DOU 20/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026022000111 111 Nº 34, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Saúde GABINETE DO MINISTRO PORTARIA GM/MS Nº 10.246, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026 Autoriza o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos financeiros destinados à aquisição de equipamentos e materiais permanentes para estabelecimentos de saúde. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, em observância a Lei nº 15.346, de 14 de janeiro de 2026, Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, resolve: Art. 1º Ficam autorizados os Estados, os Municípios ou Distrito Federal no anexo desta Portaria a receberem recursos financeiros destinados à aquisição de equipamentos e materiais permanentes para estabelecimentos de saúde. Art. 2º As propostas de que tratam esta portaria serão processadas no InvestSUS, disponível no portalfns.saude.gov.br. Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para as transferências de recursos financeiros estabelecidos nesta Portaria aos respectivos Fundos de Saúde, em parcela única, em conformidade com os processos de pagamento instruídos pelas Secretarias Finalísticas, após atendidas as condições previstas para essa modalidade de transferência. Art. 4º A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos financeiros será realizada por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG, aprovado pelo respectivo Conselho local de saúde, nos termos dos artigos 34 a 36 da Lei Complementar nº 141, de 14 de janeiro de 2012. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRIANO MASSUDA ANEXO Entes federados autorizados a receberem recursos financeiros federais destinados à aquisição de equipamentos e materiais permanentes. . .UF .MUNICÍPIO .E N T I DA D E .Nº DA PROPOSTA .VALOR TOTAL DA PROPOSTA (R$) .PROGRAMA ORÇAMENTÁRIO .FUNCIONAL P R O G R A M ÁT I C A . .MT .ARIPUANA .FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE ARIPUANA .13868636000125006 .379.890,00 .0001 .10301511985810001 . .MT .BRASNORTE .FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE .14018343000125007 .379.890,00 .0001 .10301511985810001 . .MT .CAMPO NOVO DO P A R EC I S .FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE CAMPO NOVO DO PARECIS/MT .14476859000125006 .379.890,00 .0001 .10301511985810001 . .MT .CANARANA .FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE CANARANA .13978186000125020 .379.890,00 .0001 .10301511985810001 . .MT .C A R L I N DA .FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE CARLINDA - MT .12095491000125013 .379.890,00 .0001 .10301511985810001 . .MT .CASTANHEIRA .FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE .13995526000125004 .379.890,00 .0001 .10301511985810001 . .MT .C L AU D I A .FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE C L AU D I A - M T .13665242000125004 .379.890,00 .0001 .10301511985810001 . .MT .CO C A L I N H O .FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE .13915490000125006 .379.890,00 .0001 .10301511985810001 . .MT .CO L N I Z A .FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE COLNIZA - MT .14089404000125012 .379.890,00 .0001 .10301511985810001 . .MT .DIAMANTINO .FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE .11939906000125012 .379.890,00 .0001 .10301511985810001 . .MT .DOM AQUINO .FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE .11676981000125006 .379.890,00 .0001 .10301511985810001 . .MT .GENERAL CARNEIRO .FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE .13968133000125009 .379.890,00 .0001 .10301511985810001 . .MT .GUARANTA DO NORTE .FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE - GUARANTA DO NORTE .13817611000125010 .379.890,00 .0001 .10301511985810001 . .MT .G U I R AT I N G A .FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE .11402238000125006 .379.890,00 .0001 .10301511985810001 . .MT .IPIRANGA DO NORTE .FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE IPIRANGA DO NORTE .11412642000125006 .379.890,00 .0001 .10301511985810001 . .MT .NOVA BRASILANDIA .FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE NOVA BRASILANDIA .11940918000125003 .379.890,00 .0001 .10301511985810001 . .MT .NOVA NAZARE .FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE NOVA NAZARE .11394499000125005 .379.890,00 .0001 .10301511985810001 . .MT .NOVA XAVANTINA .FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE NOVA XAVANTINA .10523136000125003 .379.890,00 .0001 .10301511985810001 . .MT .NOVO MUNDO .FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE .15042624000125004 .379.890,00 .0001 .10301511985810001 . .MT .NOVO SANTO ANTONIO .FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE NOVO SANTO ANTONIO .13847151000125005 .379.890,00 .0001 .10301511985810001 . .MT .NOVO SAO JOAQUIM .FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE NOVO SAO JOAQUIM .11106800000125003 .379.890,00 .0001 .10301511985810001 . .MT .PRIMAVERA DO LESTE .FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PRIMAVERA DO LESTE .14140751000125005 .379.890,00 .0001 .10301511985810001 . .MT .SANTA CARMEM .FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE SANTA CARMEM .13022743000125001 .379.890,00 .0001 .10301511985810001 . .MT .SAO JOSE DO POVO .FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE .11345366000125003 .379.890,00 .0001 .10301511985810001 . .MT .SINOP .FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE SINOP .13539745000125004 .379.890,00 .0001 .10301511985810001 . .MT .SORRISO .FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DO MUNICIPIO DE SORRISO .10601346000125005 .379.890,00 .0001 .10301511985810001 . .MT .VARZEA GRANDE .FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE VARZEA GRANDE .11364895000125006 .379.890,00 .0001 .10301511985810001 . .MT .VILA RICA .FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE VILA RICA - MT .11310662000125004 .379.890,00 .0001 .10301511985810001 . .T OT A L .28 PROPOSTA(S) .10.636.920,00 . . CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE RESOLUÇÃO Nº 800, DE 29 DE JANEIRO DE 2026 Dispõe sobre a alteração do período de realização das Etapas Municipal e Nacional da 18ª Conferência Nacional de Saúde, estabelece o cronograma das Conferências Livres Nacionais e dá outras providências. O Pleno do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em sua Trecentésima Septuagésima Quarta Reunião Ordinária, realizada nos dias 28 e 29 de janeiro de 2026, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, e cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e Considerando que a participação da comunidade é uma diretriz do Sistema Único de Saúde, conforme estabelecido no art. 198 da Constituição Federal de 1988 e representa um importante mecanismo de controle social; Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e institui a Conferência de Saúde como instância colegiada de caráter deliberativo; Considerando a Resolução CNS nº 797, de 9 de outubro de 2025, que dispõe sobre a aprovação da realização da 18ª Conferência Nacional de Saúde e outras medidas a ela concernentes; Considerando que a 18ª Conferência Nacional de Saúde, como processo participativo nacional, demanda planejamento compatível com a segurança jurídica, a moralidade administrativa, a impessoalidade e a preservação da legitimidade institucional do controle social, especialmente na definição de prazos e etapas de realização das conferências municipais; Considerando que, nos termos do art. 77, caput, da Constituição Federal de 1988, a eleição ocorrerá no primeiro domingo de outubro, circunstância que, em ano eleitoral, impõe maior cautela administrativa e normativa na delimitação temporal de atividades institucionais com ampla visibilidade pública; Considerando o disposto na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, especialmente o art. 73, inciso VI, alínea b, que estabelece vedação à publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, nos três meses que antecedem o pleito, ressalvadas as hipóteses legalmente admitidas; Considerando a Nota Informativa nº 1/2025-CEMS/GM/MS, que dispõe sobre condutas éticas de agentes públicos do Ministério da Saúde durante o período eleitoral de 2026, reforçando diretrizes de atuação administrativa pautadas pela impessoalidade, sobriedade institucional, prevenção de riscos e conformidade com as normas eleitorais, com orientação expressa para evitar condutas que possam ser interpretadas como promoção pessoal, autopropaganda, ou direcionamento de comunicação institucional em benefício de candidaturas; e