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Diário Oficial da União · 20/02/2026 · pág. 112

DOU 20/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026022000112 112 Nº 34, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando a necessidade de adequação do cronograma da Etapa Municipal da 18ª Conferência Nacional de Saúde e estabelecimento prévio do relativo às Conferências Livres Nacionais com vistas a assegurar a ampla participação social, a qualidade do debate e a organização federativa do processo. Resolve: Art. 1º A Resolução CNS nº 797, de 9 de outubro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º .............................................................................................. I - Municipal, no período de 16 de março a 4 de julho de 2026; II - .................................................................................................... III - Conferências Livres Nacionais, no período de janeiro a abril de 2027; IV - Nacional, a ser realizada em Brasília/DF, na primeira quinzena de julho de 2027." (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDA LOU SANS MAGANO Presidenta do Conselho Nacional de Saúde Homologo a Resolução CNS nº 800, de 29 de janeiro de 2026, nos termos da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA Ministro de Estado da Saúde RESOLUÇÃO Nº 801, DE 29 DE JANEIRO DE 2026 Institui a Comissão Organizadora e o Comitê Executivo da 18ª Conferência Nacional de Saúde e dispõe sobre sua estrutura, composição e atribuições. O Pleno do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em sua Trecentésima Septuagésima Quarta Reunião Ordinária, realizada nos dias 28 e 29 de janeiro de 2026, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, e em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e a legislação brasileira correlata; e Considerando que a participação da comunidade é uma diretriz do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme estabelecido no art. 198 da Constituição Federal de 1988; Considerando a Lei nº 8.142/1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do (SUS) e cria a Conferência de Saúde como instância colegiada de caráter deliberativo, a ser realizada a cada quatro anos, com representação dos diversos segmentos sociais, destinada a avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes; Considerando que a Décima Sétima Conferência Nacional de Saúde (17ª CNS) foi realizada entre os dias 2 e 5 de julho de 2023; Considerando a Resolução nº 797, de 9 de outubro de 2025, que aprova a realização da Décima Oitava Conferência Nacional de Saúde (18ª CNS); Considerando a Lei Complementar nº 141/2012, que determina a obrigatoriedade de que os Conselhos de Saúde, entre outras atribuições, deliberem sobre as diretrizes para a definição de prioridades nos Planos Plurianuais, nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e nos planos de aplicação de recursos dos fundos de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; Considerando a necessidade de observar os procedimentos e os prazos aplicáveis ao encaminhamento das atividades relativas à organização da 18ª CNS, nos termos do seu Regimento; Considerando que compete ao CNS fortalecer a participação e o controle social no SUS, nos termos do art. 11, inciso XIII, da Resolução CNS nº 765, de 19 de dezembro de 2024, resolve: Art. 1º Ficam instituídos a Comissão Organizadora, suas Comissões Temáticas, e o Comitê Executivo da 18ª Conferência Nacional de Saúde. Art. 2º A estrutura, a composição e as atribuições da Comissão Organizadora, de suas Comissões Temáticas e do Comitê Executivo da 18ª CNS são aquelas estabelecidas nesta Resolução. Seção I DA ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO ORGANIZADORA Art. 3º A Comissão Organizadora da 18ª Conferência Nacional de Saúde é composta por vinte e quatro pessoas conselheiras nacionais de saúde, sendo: I - oito pessoas integrantes oriundos da Mesa Diretora do triênio 2025-2027; e II - dezesseis pessoas conselheiras nacionais de saúde indicadas pelo Pleno do Conselho Nacional de Saúde - CNS. § 1º A composição da Comissão Organizadora observa a paridade entre os segmentos, com a seguinte distribuição: I - doze pessoas integrantes do segmento de usuários; II - seis pessoas integrantes do segmento de trabalhadores e profissionais de saúde; e III - seis pessoas integrantes do segmento de gestores e prestadores de serviços. § 2º A Comissão Organizadora será coordenada pela Presidenta do Conselho Nacional de Saúde e, em sua ausência ou impedimento, pela Coordenação-Geral Adjunta e, subsidiariamente, pela Secretaria-Geral. Art. 4º A Comissão Organizadora da 18ª Conferência Nacional de Saúde conta, em sua estrutura organizativa, com funções de coordenação, relatoria e de secretaria, distribuídas entre suas pessoas integrantes, observada a paridade dos segmentos, compreendendo: I - Coordenação-Geral e Coordenação-Geral Adjunta; II - Secretaria-Geral; III - Relatoria-Geral e Relatoria Adjunta; IV - Coordenação de Comunicação e Acessibilidade e Coordenação Adjunta de Comunicação e Acessibilidade; V - Coordenação de Mobilização e Articulação e Coordenação Adjunta de Mobilização e Articulação; VI - Coordenação de Infraestrutura e Acessibilidade e Coordenação Adjunta de Infraestrutura e Acessibilidade; VII - Coordenação de Arte, Cultura e Educação Popular e Coordenação Adjunta de Arte, Cultura e Educação Popular; VIII - Coordenação de Saúde e Coordenação Adjunta de Saúde; §1º As funções de Coordenação-Geral, Coordenação-Geral Adjunta e Secretaria- Geral são exercidas, em sua titularidade, pelas pessoas integrantes da Mesa Diretora do CNS. §2º As pessoas integrantes indicadas para o exercício das funções de Coordenação e Coordenação Adjunta das Comissões Temáticas previstas nos incisos III a VIII do caput, são indicadas pela Comissão Organizadora Nacional da 18ª CNS, e aprovadas pelo Pleno do Conselho Nacional de Saúde. §3º As pessoas adjuntas correspondentes à estrutura da Comissão Organizadora prevista no art. 4º desta Resolução substituirão as respectivas pessoas Coordenadoras e Relatora Geral, em caso de impedimentos. §4° A Relatoria-Geral e as coordenações previstas nos incisos IV a VIII do caput contam, em suas respectivas estruturas, com comissões temáticas. §5º As comissões temáticas de Relatoria e Infraestrutura e Acessibilidade são compostas por dezesseis integrantes e observada a paridade dos segmentos, sendo: I - oito integrantes do segmento de usuários; II - quatro integrantes do segmento de trabalhadores e profissionais da saúde; e III - quatro integrantes do segmento de gestores e prestadores de serviços. §6º As comissões temáticas de Comunicação e Acessibilidade; Mobilização e Articulação; Arte, Cultura e Educação Popular; e Saúde são compostas por doze integrantes, observada a paridade dos segmentos, sendo: I - seis integrantes do segmento de usuários; II - três integrantes do segmento de trabalhadores e profissionais da saúde; e III - três integrantes do segmento de gestores e prestadores de serviços. §7° As pessoas integrantes das comissões temáticas são aprovadas pelo Pleno do CNS mediante resolução. Seção II DA ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DO COMITÊ EXECUTIVO Art. 5º O Comitê Executivo da 18ª CNS é composto por: I - dois integrantes da Secretaria-Executiva do CNS; II - dois integrantes da Comissão Organizadora; III - dois integrantes do Ministério da Saúde; IV - um integrante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS; e V - um integrante do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - CO N A S E M S . Parágrafo único. O Comitê Executivo, coordenado pela Secretaria-Executiva do CNS, atua de forma articulada com os demais órgãos do Ministério da Saúde e com instâncias, entidades e movimentos sociais, populares e sindicais envolvidos, com o objetivo de prestar apoio técnico, administrativo, financeiro, logístico e de infraestrutura para a realização da 18ª CNS. Seção III DAS ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO ORGANIZADORA, DE SUAS COMISSÕES TEMÁTICAS E DO COMITÊ EXECUTIVO Art. 6º Compete à Comissão Organizadora da 18ª CNS: I - promover as ações necessárias à realização da 18ª CNS, em seus aspectos técnicos, políticos, administrativos, financeiros e sanitários, assegurada a coerência com as deliberações do Conselho Nacional de Saúde e do Ministério da Saúde, especialmente para: a) elaborar o documento orientador, a partir de processo participativo, com a contribuição de pessoas convidadas pela Comissão; b) propor o regimento interno, as diretrizes metodológicas e o regulamento da etapa nacional; c) indicar as pessoas expositoras das mesas e participantes das demais atividades programadas; d) elaborar as ementas destinadas às pessoas expositoras das mesas; e) propor os critérios para participação e indicação das pessoas convidadas nacionais e internacionais, a serem aprovados pelo Pleno do CNS; e f) propor os critérios para participação das pessoas delegadas indicadas ou eleitas por entidades nacionais dos segmentos de usuários, trabalhadores e profissionais de saúde e gestores e prestadores de serviços de saúde, a serem aprovados pelo Pleno do CNS. II - assegurar as condições de infraestrutura, logística, saúde, acolhimento e acessibilidade necessárias à realização da etapa nacional; III - acompanhar a execução orçamentária da etapa nacional, propor os ajustes necessários e apresentar a prestação de contas da 18ª CNS; IV - encaminhar ao Conselho Nacional de Saúde, no prazo de até sessenta dias após o encerramento da etapa nacional, a resolução contendo as deliberações aprovadas na 18ª CNS, para assegurar sua utilização nos processos de planejamento e monitoramento do SUS. V - elaborar e apresentar o relatório final da conferência, a ser publicado até o primeiro trimestre de 2028, ressalvada a necessidade de ajustes técnicos, editoriais ou de acessibilidade, devidamente informados ao Pleno do CNS; VI - apreciar os recursos técnicos e operacionais relativos ao credenciamento das pessoas delegadas; VII - acompanhar e deliberar sobre instrumentos, sistemas e fluxos de inscrição, credenciamento, controle de acesso, votações e sistematização; VIII - estimular, monitorar e apoiar a realização das Atividades Preparatórias, Conferências Municipais, Estaduais e Distrital, bem como as Conferências Livres Nacionais da 18ª CNS; IX - discutir e deliberar sobre questões pertinentes à 18ª CNS e submetê-las ao Pleno do CNS, quando necessário; e X - resolver casos omissos no âmbito de sua competência. Art. 7º À Coordenação-Geral compete: I - exercer a direção política e institucional da Comissão Organizadora da 18ª Conferência Nacional de Saúde; II - representar a Comissão Organizadora junto ao Pleno do Conselho Nacional de Saúde, aos órgãos e entidades do controle social, às instâncias governamentais e a outras instituições externas; III - convocar, presidir e coordenar as reuniões da Comissão Organizadora, orientando os debates e conduzindo as deliberações; IV - articular politicamente o processo de organização da 18ª CNS, em diálogo com as instâncias do controle social, entes federativos e demais atores institucionais envolvidos; V - implementar as deliberações da Comissão Organizadora; VI - orientar o funcionamento das coordenações temáticas e assegurar a integração entre as áreas de trabalho; VII - dirimir questões de natureza política e estratégica relacionadas à organização da 18ª CNS; VIII - submeter ao Pleno do CNS as propostas e os encaminhamentos produzidos pela Comissão Organizadora; e IX - orientar, em nível estratégico, todo o processo de organização da 18ª CNS, incluindo a metodologia, a infraestrutura, a mobilização, o credenciamento, a programação, o orçamento, a acessibilidade e a comunicação. Art. 8º À Coordenação-Geral Adjunta compete: I - apoiar a Coordenação-Geral na condução dos trabalhos da Comissão Organizadora, atuando de forma integrada e complementar; II - supervisionar o funcionamento interno da Comissão Organizadora e de suas Comissões Temáticas, acompanhando a execução das deliberações, o cumprimento do cronograma e a articulação entre as coordenações; III - acompanhar a implementação das decisões da Comissão Organizadora, identificando riscos, entraves e necessidades de ajuste, e propondo encaminhamentos à Coordenação-Geral; IV - apoiar a Coordenação-Geral na preparação das reuniões da Comissão Organizadora, contribuindo para a organização estratégica dos debates e deliberações; V - substituir a Coordenação-Geral em suas ausências ou impedimentos. Art. 9º À Secretaria-Geral compete: I - organizar, em conjunto com a Coordenação-Geral e Coordenação-Geral Adjunta, a pauta das reuniões da Comissão Organizadora e consolidar os informes, as demandas e as propostas das coordenações; II - acompanhar as reuniões do Comitê Executivo e articular suas deliberações com a Comissão Organizadora; III - acompanhar o fluxo de documentos e informações relativos à 18ª CNS e assegurar seu registro, organização, tramitação, arquivamento e disponibilização; IV - encaminhar para as áreas responsáveis, no âmbito do CNS e do Ministério da Saúde, os documentos, as deliberações e as solicitações produzidos pela Comissão Organizadora; e V - monitorar o cumprimento dos prazos e encaminhamentos definidos pela Comissão Organizadora. Art. 10 À Relatoria-Geral compete: I - coordenar a Comissão de Relatoria da etapa nacional e articular-se com as coordenações temáticas para assegurar a coerência metodológica; II - promover o recebimento, a organização e o encaminhamento, em tempo hábil, dos relatórios das Conferências Estaduais, Distrital e das Conferências Livres; III - orientar o processo de trabalho das pessoas relatoras das Plenárias e dos Grupos de Trabalho e oferecer diretrizes e instrumentos de sistematização que assegurem precisão técnica, acessibilidade e fidelidade ao conteúdo debatido;