DOU 20/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026022000117 117 Nº 34, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO II SUJEITOS E ATRIBUIÇÕES NO PROGRAMA PAUL SINGER Art. 4º O Programa Paul Singer é composto pelos seguintes sujeitos: I - Agentes territoriais sujeitos responsáveis pela atuação direta no território; II - Coordenadores estaduais sujeitos responsáveis por organizar a atuação e formação dos agentes territoriais; e III - Equipe Nacional de Formação sujeitos responsáveis pela organização político-pedagógica do Programa Paul Singer. Art. 5º São atribuições dos Agentes territoriais: I - articular e atuar na implementação e monitoramento de políticas públicas municipais, de economia popular e solidária, com promoção da participação popular; II - articular a incidência política e de participação popular e participar de atividades que tratam de políticas públicas afins; III - articular parcerias com gestores públicos, instituições de ensino, pesquisa e extensão, e entidades públicas e privadas, para formação, qualificação, assessoria e produção de conhecimento no campo da economia popular e solidária; IV - construir diagnósticos sobre as potencialidades, desafios e vocações locais dos territórios, os equipamentos, políticas públicas de EPS em funcionamento, espaços comunitários e colegiados de participação popular; V - contribuir com a organização de iniciativas de economia popular e solidária nos territórios; VI - mapear iniciativas de economia popular e solidária e redes de cooperação solidária no seu território e orientar sobre o registro dessas iniciativas no CADSOL; VII - mapear, mobilizar e sensibilizar as organizações econômicas autogestionárias que se reconhecem e também as que não se reconhecem como EPS bem como as redes de autogestão que atuam nos territórios; VIII - implementar instrumentos de acompanhamento e monitoramento das ações formativas e de qualificação social e profissional dos empreendimentos e outras formas de organização de economia popular e solidária nos territórios onde atua; IX - planejar conjuntamente com as organizações e coletivos mapeados e mobilizados, formas de atuação que aponte para resoluções coletivas de problemas que afetam as organizações e seus participantes; X - participar das atividades promovidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e por parceiros; XI - Organizar momentos para estudos, pesquisas e sistematizações de experiências de EPS como parte do tempo-trabalho; e X - dialogar com os atores e as forças vivas no território que atuam com o movimento de economia popular solidária, como conselhos, colegiados, fóruns municipais e estaduais e demais espaços que dialogam com as políticas públicas do governo federal que fazem interface com a economia solidária. Art. 6º São atribuições dos Coordenadores estaduais: I - desenvolver cursos específicos de formação para os agentes territoriais de economia popular solidária; II - solucionar os conflitos visando a construção de novas formas de atuação que apontem para a construção de novas relações humanas na cooperação; III - articular com Fóruns, Redes e demais espaços de economia solidária nos estados; IV - articular espaços e promover atividades que dialogam com a economia popular e solidária e políticas afins; V - articular parcerias com gestores públicos, instituições de ensino, pesquisa e extensão, e entidades públicas e privadas, para formação, qualificação, assessoria e produção de conhecimento no campo da economia popular e solidária; VI - por em prática os princípios da educação popular; VII - construir ações de intercooperação para o acesso às políticas públicas; VIII - formular instrumentos de acompanhamento e monitoramento das ações formativas e de qualificação social e profissional dos empreendimentos e outras formas de organização de economia popular e solidária nos territórios onde atua; IX - articular e atuar na implementação e monitoramento de políticas públicas estaduais e federal de economia popular e solidária, com promoção da participação popular; X - construir métodos de gestão e de tratamento de demandas do plano de trabalho das equipes, de modo a responder com agilidade às questões emergenciais; XI - organizar momentos para estudos, pesquisas e sistematizações de experiências de EPS como parte do tempo-trabalho; e XII - dialogar com os atores no território que atuam com o movimento de economia solidária como fóruns de economia solidária. Art. 7º São atribuições da Equipe Nacional: I - desenvolver as ações do Programa de Formação Paul Singer - Agentes de Economia Popular e Solidária e as demandas específicas decorrentes da implementação do programa; II - solucionar os conflitos visando a construção de formas de atuação que apontem para a construção de novas relações humanas na cooperação; III - articular espaços e promover atividades que dialogam com a economia popular e solidária e políticas afins; IV - articular parcerias com gestores públicos, instituições de ensino, pesquisa e extensão, e entidades públicas e privadas, para formação, qualificação, assessoria e produção de conhecimento no campo da economia popular e solidária; V - por em prática os princípios da educação popular; VI - formular instrumentos de acompanhamento e monitoramento das ações formativas e de qualificação social e profissional dos empreendimentos e outras formas de organização de economia popular e solidária nos territórios onde atua; VII - monitorar a implementação de políticas e programas de economia popular e solidária do governo federal; e VIII - organizar momentos para estudos, pesquisas e sistematizações de experiências de EPS como parte do tempo-trabalho. CAPÍTULO III DO PERCURSO FORMATIVO Art. 8º O Programa Paul Singer se estrutura com base em dimensões organizativa, formativa e política-institucional. § 1º A dimensão organizativa implica na promoção e articulação em redes, trabalho de base permanente nos territórios com as organizações, coletivos e empreendimentos de EPS. §2º A dimensão formativa envolve leitura de realidades, mapeamento, diagnósticos, gestão de coletivos e empreendimentos de economia solidária e economia popular, apoios tecnológicos e qualificação profissional. §3º A dimensão político institucional trata das articulações interministeriais de políticas públicas afins e complementares de alcance territorial, acompanhamento das tramitações de projetos de leis de economia solidária e proposições de novos parâmetros legais, estabelecimento de parcerias com organizações, instituições públicas e privadas e movimentos populares. Art. 9º O Programa Paul Singer utilizará como método formativo a formação em alternância. § 1º A formação em alternância é uma modalidade pedagógica e formativa, que alterna, de modo sequencial e articulado com dois momentos formativos: I - formação continuada - a formação cidadã poderá ocorrer de modo presencial e a virtual, com os seguintes focos: a) estudos e análises de realidades fundamentados na práxis do programa Paul Singer; b) planejamento e construção de instrumentos metodológicos do trabalho dos Agentes de Economia Popular e Solidária; e c) organização e direcionamento das demandas identificadas pelos agentes com base nas necessidades dos territórios. II - Imersão territorial - é a atuação dos Agentes de Economia Popular e Solidária nos territórios que ocorre nos intervalos das formações, visando a execução do planejamento de ações territoriais e a prática das orientações e dos instrumentos de trabalho construídos durante os módulos formativos com base nas demandas do programa e das necessidades dos territórios. Art. 10. A formação continuada poderá ocorrer com no mínimo três módulos formativos de modo presencial, virtual e também conforme demanda identificada na imersão territorial. Art. 11. A imersão territorial acontecerá no intervalo dos módulos formativos presenciais. § 1º. Os tipos de tarefas serão designadas durante cada módulo, observando a característica e os critérios de seleção dos territórios elencados no programa. § 2º As tarefas bem como a formação de atuação dos agentes serão definidas durante os cursos presenciais, considerando o contexto; os objetivos e as metas do programa e a realidade territorial. Art. 12. O documento de referência e o critério dos territórios atendidos pelo Programa Paul Singer estão descritos nos Anexos I e II desta Instrução Normativa, disponíveis no site eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego, acessíveis no link: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/economia-solidaria/programa-de- formacao-paul-singer/materiais-de-apoio. Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. GILBERTO CARVALHO Ministério dos Transportes AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DECISÃO SUROD Nº 138, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2026 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022, e no que consta do Processo nº 50505.002637/2026-75, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da Arte & Mensagem Comunicação LTDA - Midialand Painéis (CNPJ nº02.381.608/0001-39 , para implantação de publicidade, na faixa de domínio da BR-277/PR, no km 119+414 e km 128+603, no município de Campo Largo/PR e na BR-476/PR no km 163+583, trecho sob concessão da Via Araucária Concessionária de Rodovias S.A. (CNPJ nº 47.155.252/0001-53), nos termos do Contrato de Concessão do Edital nº 01/2023 Art. 2º A vigência desta autorização está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a Arte & Mensagem Comunicação LTDA - Midialand Painéis e a Via Araucária Concessionária de Rodovias S.A., e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes. Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 139, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2026 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, visando atendimento ao disposto na Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001 e Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e tendo em vista as atribuições constantes da Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, fundamentado no que consta do Processo nº 50505.053492/2025-90, decide: Art. 1º Declarar de utilidade pública, para fins de eventual desapropriação e afetação a fins rodoviários em favor da União, os bens imóveis delimitados pelas poligonais descritas no Anexo desta Decisão (disponibilizado no sítio eletrônico da ANTT), necessários à execução das obras do dispositivo em desnível da BR-116/PR km 136+000, obras previstas no Acordo Substitutivo de Multas (TAC Multas) do Contrato de Concessão do Edital Nº 006/2007. Art. 2º Fica a Concessionária Autopista Planalto Sul S.A. (CNPJ nº 09.325.109/0001-73), detentora do Contrato de Concessão do Edital Nº 006/2007, autorizada a: I - promover as desapropriações necessárias à implantação da obra de que trata o art. 1º, na forma da legislação e regulamentos aplicáveis; II - invocar o caráter de urgência no respectivo processo de desapropriação, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941. Parágrafo único. Para a definição dos valores indenizatórios das desapropriações, a concessionária deverá elaborar Relatório de Metodologia Avaliatória (RMA), nos termos da regulamentação vigente. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 141, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2026 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe são conferidas, em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 2022, e considerando o que consta do Processo nº 50505.079718/2025-82, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da empresa Andalo Participações S.A., inscrita no CNPJ nº 09.336.431/0001-06, relativo à implantação de acesso na faixa de domínio da BR-116/SP, no km 342+125, no município de Juquitiba/SP, integrante do Sistema Rodoviário sob concessão da Concessionária Autopista Régis Bitencourt S/A., inscrita no CNPJ nº 09.336.431/0001-06), signatária do Contrato de Concessão do Edital nº 001/2007. Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo: I - Fica condicionado à assinatura do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a interessada e a concessionária, nos termos do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022. II - Caducará caso o PIT não seja executado no prazo previsto no CPEU, sem prejuízo de eventual prorrogação por termo aditivo, quando cabível, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022. III - Não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos e autorizações aplicáveis, inclusive de natureza ambiental, nem do cumprimento de condicionantes e demais exigências impostas pelos órgãos competentes. IV -Possui caráter precário e poderá ser revogada a qualquer tempo, por motivo de interesse público, mediante decisão motivada. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA