DOU 23/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302026022300167 167 Nº 35, segunda-feira, 23 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7069 Seção 3 S EC R E T A R I A - G E R A L AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90001/2026 - UASG 200046 Nº Processo: 13100000034202377. Objeto: Contratação empresa especializada na prestação de serviços de manutenção predial integrada tipo facilities.. Total de Itens Licitados: 1. Edital: 23/02/2026 das 08h00 às 17h59. Endereço: Rua José Camacho, 3307, Embratel - Porto Velho/RO ou https://www.gov.br/compras/edital/200046-5-90001-2026. Entrega das Propostas: a partir de 23/02/2026 às 08h00 no site www.gov.br/compras. Abertura das Propostas: 18/03/2026 às 09h00 no site www.gov.br/compras. ELIAS JUSTO SALVADOR Coordenador de Administração (SIASGnet - 20/02/2026) 200100-00001-2026NE000001 Tribunal de Contas da União EXTRATO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA a) Espécie: Acordo de Cooperação Técnica que entre si celebram a Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) e o Tribunal de Contas da União (TCU) com o objetivo de promover a cooperação técnico-científica entre os partícipes; b) Processo: TC 018.119/2025- 5; c) Objeto: Desenvolver cooperação técnico-científica entre a UFRN e o TCU, com vistas a ampliar vínculos institucionais e fomentar atividades de pesquisa e extensão no âmbito da Educação Permanente em Saúde com observância aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 (ODS) da Organização das Nações Unidas (ONU), visando ao desenvolvimento de pesquisas na área da formação humana em saúde com mediação tecnológica; d) Fundamento Legal: Art. 100 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 e em observância às disposições do art. 184 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; do Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, e da Portaria SEGES/MGI nº 3.506, de 8 de maio de 2025; e) Vigência: 48 (quarenta e oito) meses a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, mediante a celebração de termo aditivo; f) Data de assinatura: 11/02/2026; g) Signatários: Pelo TCU, Ana Cristina Siqueira Novaes, Diretora-Geral do Instituto Serzedello Corrêa, e pela UFRN, Prof. Dr. José Daniel Diniz Melo, Reitor. SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO EXTRATO DE CONVÊNIO a) Processo: 016.308/2025-5; b) Espécie: Termo de Convênio n. 02/2026, firmado em 13/02/2026 entre o TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, CNPJ n.º 00.414.607/0001-18, e a COOPERATIVA DE CRÉDITO - SICREDI LENÇÓIS, CNPJ nº 05.545.390/0001-07; c) Objeto: concessão de empréstimos, mediante consignação em folha de pagamento, aos servidores ativos, aposentados e pensionistas civis do TCU; d) Fundamento Legal: Portaria-TCU nº 78/2020, art. 45 da Lei nº 8.112/1990, Decreto nº 11.531/2023, Lei nº 14.131/2021, Lei nº 13.709/2018, e subsidiariamente a Lei nº 14.133/2021; e) Signatários: pelo TCU, Secretário- Geral de Administração, ALESSANDRO GIUBERTI LARANJA e, pela Sicredi Lençóis, Representante Legal, JOSÉ RIBAMAR NERY RODRIGUES JUNIOR EXTRATO DE TERMO ADITIVO a) Processo: 018.664/2025-3; b) Espécie: 3º TA ao CT nº 42/2022, firmado em 20/02/2026 entre o TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO e a empresa QUALITY ALUGUEL DE VEÍCULOS S.A., CNPJ n.º 72.653.009/0001-02; c) Objeto: ALTERAÇÃO do contrato; d) Fundamento Legal: art. 54 e art. 65, inciso I, alínea "a", e § 1º, ambos da Lei nº 8.666/1993; e) Vigência: de 20/02/2026 a 08/11/2027; f) Valor: R$ 260.100,00; g) NE nº 2026NE000261, de 22/01/2026; h) Signatários: pelo Contratante, ALESSANDRO GIUBERTI LARANJA, e, pela Contratada, ALLAN LUCAS RODRIGUES ALVES MARTINS. SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA INSTITUTO SERZEDELLO CORRÊA EDITAL Nº 17 - TCU/TEFC, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026 CONCURSO PÚBLICO PROVIMENTO DE VAGAS E A FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA PARA O CARGO DE TÉCNICO FEDERAL DE CONTROLE EXTERNO A Diretora-Geral do Instituto Serzedelo Corrêa, do Tribunal de Contas da União, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Processo nº 1149005- 25.2025.4.01.3400, em trâmite na 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, torna pública a inclusão da candidata sub judice Brenda Alves da Silva, inscrição nº 10033067, no resultado final na avaliação biopsicossocial dos candidatos que solicitaram concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência e no resultado final na primeira etapa do concurso público, por meio da inclusão dos subitens 1.1.1 e 3.1.2 no Edital nº 8 - TCU/TEFC, de 21 de outubro de 2025, e suas alterações, conforme a seguir especificado. [...] 1 DO RESULTADO FINAL NA AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL DOS CANDIDATOS QUE SOLICITARAM CONCORRER ÀS VAGAS RESERVADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA [...] 1.1.1 Relação final dos candidatos sub judice considerados pessoas com deficiência na avaliação biopsicossocial, na seguinte ordem: número de inscrição e nome do candidato em ordem alfabética. 10033067, Brenda Alves da Silva [...] 3 DO RESULTADO FINAL NA PRIMEIRA ETAPA DO CONCURSO PÚBLICO [...] 3.1.2 Resultado final dos candidatos sub judice na primeira etapa do concurso público, na seguinte ordem: número de inscrição, nome do candidato em ordem de classificação espelhada, nota final e classificação final espelhada na primeira etapa do concurso público. [...] 10033067, Brenda Alves da Silva, 115.52, 50 [...] () Candidatos considerados pessoas com deficiência na avaliação biopsicossocial aprovados somente na condição de pessoa com deficiência. (1) Candidato negro que obteve pontuação suficiente para aprovação em ampla concorrência dentro do número de vagas. ANA CRISTINA SIQUEIRA NOVAES Diretora-Geral do Instituto Serzedello Corrêa do Tribunal de Contas da União Presidente do Concurso SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL SECRETARIA DE APOIO À GESTÃO DE PROCESSOS EDITAL Nº 108/2026-TCU/SEPROC, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026 Processo TC 002.571/2024-2 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADA a CONCRETEC CONSTRUÇÕES LTDA, CNPJ: 12.958.543/0001-03, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional o(s) valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 12/2/2026: R$ 193.084,65; em solidariedade com a responsável Elisa Maria Costa (CPF: 304.573.006- 04). O débito decorre da(s) seguinte(s) irregularidade(s): superfaturamento decorrente de sobrepreço na aplicação de recursos federais repassados por meio do termo de compromisso descrito como "Reconstrução e recuperação de pontes e canais.". Normas infringidas: art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93, do Decreto-lei 200/1967; art. 66, do Decreto 93.872/1986; art. 1º-A da Lei 12.340/2010 (alterada pela Lei 12.983/2014; art. 11 do Decreto 7.257/2010; Súmula TCU 286. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 12/2/2026: R$ 225.155,38; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992). O pagamento do débito pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br. Os documentos eventualmente apresentados a título de prestação de contas deverão estar de acordo com as exigências legais e regulamentares, vir acompanhados de argumentos de fato e de direito, de elementos comprobatórios das despesas e da regular aplicação dos recursos federais geridos, bem como de justificativa para a omissão no dever de prestar contas no prazo estabelecido. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800- 644-2300, opção 2. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço EDITAL Nº 116/2026-TCU/SEPROC, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026 Processo TC 003.664/2025-2 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADA a GUARAUNA ENGENHARIA LTDA FALIDO, CNPJ: 85.004.760/0001-20, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional, valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 20/2/2026: R$ 145.067,05; em solidariedade com a responsável Adriana Scremim Mulon Silva (CPF: 003.671.219-13). O débito decorre da seguinte irregularidade: Pagamentos por serviços não executados. Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93 do Decreto-lei 200/1967; art. 66 do Decreto 93.872/1986; art. 62 da Lei 4.320/1964; art. 66 da Lei 8.666/93. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 20/2/2026: R$ 165.658,73; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente