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Diário Oficial da União · 23/02/2026 · pág. 23

DOU 23/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026022300023 23 Nº 35, segunda-feira, 23 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 264. A NIDEC alega ainda que, paralelamente, os produtores brasileiros de compressores enfrentam um aumento do volume importado do produto, originário da China. Segundo a empresa, a análise dos dados estatísticos mostra que houve um aumento expressivo das importações de compressores abaixo de 400W já a partir de 2018, principalmente do produto originário da China, que representa 95% das importações realizadas pelo Brasil: Gráfico 9 - Importação brasileira de compressores chineses para refrigeradores (Compressores abaixo de 400W / Valores em milhões de unidades) 1_PRE_23_005 Fonte: Trademap 265. A NIDEC acrescenta ainda que, ao mesmo tempo que o volume das exportações chinesas de compressores cresceu, o preço desses compressores caiu vertiginosamente ao longo dos anos: quando comparados os anos de 2022 e 2024, registra-se uma queda de 6% no preço do produto importado. Gráfico 10 - Evolução das exportações chinesas em termos de volume e preço 1_PRE_23_006 Fonte: Trademap 266. A empresa argumenta que a entrada em alto volume e com preços cada vez mais baixos do produto chinês tem colocado em risco a sustentabilidade financeira da indústria no Brasil, considerando que a empresa tem persistido em seus investimentos no país, tendo implementado nesse período aumento de capacidade produtiva visando o atendimento do mercado nacional. 267. A NIDEC também menciona em sua manifestação que, não bastasse a situação enfrentada pelo mercado, outro fator de desequilíbrio estaria afetando o mercado brasileiro produtor de compressores: as sobretaxas estadunidenses aplicadas contra produtos brasileiros. 268. Diante da assinatura do decreto executivo pela administração estadunidense que oficializou a sobretaxa de 50% sobre diversos produtos brasileiros a partir de 06 de agosto de 2025, as exportações brasileiras de compressores para os Estado Unidos da América estão sujeitas às novas tarifas. A NIDEC alega que esse movimento do mercado estadunidense, de substituição do fornecimento de produtos brasileiros, tem graves consequências para a empresa em um curto prazo, tais como: [CONFIDENCIAL]. 269. Diante do exposto, a NIDEC afirma que o cenário do mercado global de compressores se tornou ainda mais desafiador, somando a entrada descontrolada de compressores originários da China no mercado brasileiro com a redução das exportações dos produtores nacionais para um comprador histórico relevante, os Estados Unidos da América. No atual cenário, a NIDEC/Embraco vê uma queda nas suas vendas no mercado nacional, diante da entrada do produto originário da China, e uma queda em suas exportações, diante da aplicação das sobretaxas dos EUA. 270. A empresa conclui, portanto, que no presente caso, onde o aço GNO é insumo essencial para a produção de compressores, a majoração do direito antidumping para exportações originárias da China representará um novo obstáculo às produtoras de compressores. 271. A NIDEC trouxe também em sua manifestação uma estimativa baseada em dois cenários de choque nos direitos, para avaliar qual seria o impacto de um possível incremento no direito antidumping aplicados sobre o aço GNO sobre a inflação ao consumidor final, neste caso medida pelo IPCA. Segundo a empresa, nos dois cenários são utilizadas informações da China como referência, visto que esta foi a única origem investigada com participação relevante nas importações brasileiras de aço GNO em 2024: - Cenário A: retirada total dos direitos antidumping, para todas as origens; - Cenário B: elevação dos direitos antidumping de todas as origens para o valor de subcotação calculado para o exportador chinês Baoshan Iron and Steel Co. Ltd. de US$ 350 por tonelada. 272. A hipótese adotada é que a variação no direito antidumping impactaria os preços de todo mercado de aço GNO, inclusive preços praticados nas importações das demais origens e pela indústria doméstica, dado os efeitos competitivos já tratados anteriormente. Este choque geraria uma pressão de custos para os motores e compressores, tendo como consequência o aumento no preço do primeiro elo da cadeia a jusante. A tabela abaixo apresenta os choques estimados: Tabela 28 - Impacto da variação no direito AD nos preços de todo mercado de aço GNO . Preço de importação internado (US$/t) .Tarifa AD (US$/t) .Preço com AD (US$/t) Impacto geral Preço GNO (%) . . . .t .t+1 .t .t+1 . . .Cenário A .998 .134 .0 .1132 .998 .-12% . .Cenário B .998 .134 .350 .1132 .1348 .19% Elaboração: LCA Consultoria Econômica 273. A NIDEC explica que para estimar o impacto do choque nos preços, considerando os cenários A e B, foi utilizada a metodologia de Modelo de Vetores Autorregressivos Estruturais (SVAR), um modelo utilizado para analisar relações dinâmicas entre as variáveis ao longo do tempo. 274. Os resultados são apresentados no gráfico abaixo, e resumidos da seguinte forma: - Cenário A: com retirada do direito antidumping, o IPCA geral reduziria em 0,023 p.p. A título de exemplo, a projeção do índice para 2025 se reduziria de 5,570%23 para 5,547%; - Cenário B: elevação do direito antidumping para US$ 350 por tonelada aumentaria em 0,037 p.p. o IPCA Geral. Com este impacto, a projeção de 2025 alcançaria 5,607%. Gráfico 11 - : Impactos acumulados sobre a expectativa do IPCA de 2025 a partir dos cenários do direitoantidumping do aço GNO 1_PRE_23_007 Fonte: IPEA, IBGE e FGV Elaboração: LCA Consultoria Econômica 275. Segundo a NIDEC, o exercício demonstra como revisões da medida antidumping podem trazer efeitos inflacionários, sentidos inclusive pelos consumidores finais, mesmo se tratando de um bem intermediário do começo da cadeia industrial. Nesse sentido, o exercício de impacto inflacionário teria demonstrado que: - O preço das importações de aço GNO cresceu mais que os preços da cadeia a jusante, especialmente após 2017; - No caso de uma retirada total da medida antidumping, haveria um impacto negativo nos preços dos compressores, motores elétricos e geradores. Se repassado ao preço, este impacto reduziria em -0,023 p.p. o IPCA geral, reduzindo a projeção de 2025 de 5,570% para 5,547%; - Já caso houvesse aumento do direito antidumping para margem de dumping de US$ 350 por tonelada, o choque nos preços dos compressores, motores elétricos e geradores seria grave, gerando um aumento de 0,037 p.p. no IPCA geral, aumentando a projeção de 2025 de 5,570% para 5,607%. 276. Assim, com base na estimativa apresentada, a NIDEC conclui que um aumento do direito antidumping atualmente aplicado teria uma consequência perversa não apenas às cadeias subsequentes ao aço GNO, mas também em relação à economia brasileira como um todo. Da mesma forma, alega que a eventual suspensão do direito antidumping atualmente aplicado teria consequências benéficas para a economia brasileira como um todo, com uma redução significativa do IPCA geral. 277. A empresa WEG, por sua vez, também cita impactos estimados pela LCA Consultoria Econômica, presentes no parecer da LCA, protocolado como anexo à sua manifestação. Em sua simulação de impacto econômico, a LCA utiliza a metodologia de Matriz Insumo-Produto (MIP), que permite a avaliação do impacto socioeconômico de choques de demanda, explorando desdobramentos econômicos em três efeitos: a) Efeito direto: nos mercados dos produtos diretamente afetados, neste caso do aço GNO e os seus mercados consumidores diretos (Etapa 1); b) Efeito indireto: nos setores correlatos ao longo das cadeias produtivas pelo espraiamento de cada um dos choques tendo em vista a necessidade de aquisição de insumos e comercialização dos produtos; c) Efeito renda: efeito em toda a economia associado ao impacto no consumo das famílias derivado dos efeitos direto e indireto. 278. Segundo a explanação da LCA, uma medida antidumping, ao encarecer o insumo importado, por um lado, desvia demanda para a indústria doméstica, possibilitando ampliação da produção nacional e aumento em sua participação de mercado - efeito direto positivo da aplicação de uma medida de defesa comercial. Por outro lado, aumenta o preço médio do insumo, encarecendo o custo de produção dos elos a jusante, que, quando repassado aos preços dos produtos ao longo da cadeia, reduz a demanda - efeito direto negativo da aplicação da medida. 279. De acordo com a LCA, para estimativa da MIP foram considerados os seguintes dois cenários: - Cenário A: de retirada da medida antidumping para todas as origens investigadas; - Cenário B: de aumento do direito antidumping para China, e Vietnã. 280. Os efeitos de cada cenário são resumidos na seguinte figura: Figura 3 - Efeitos diretos positivo e negativo em cada cenário 1_PRE_23_008 Elaboração: LCA Consultoria Econômica