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Diário Oficial da União · 23/02/2026 · pág. 34

DOU 23/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026022300034 34 Nº 35, segunda-feira, 23 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 112. De T1 a T5, observa-se que a evolução dos preços praticados pela indústria doméstica foi sempre inferior ao índice IPA-OG-DI. A partir de T3 e até o final da série em T5, essa dinâmica se agravou, com os preços da indústria doméstica crescendo abaixo do IPA-OG-PI, e apresentando redução entre T4 e T5. No mais, o longo de toda a série, os preços da indústria doméstica reduziram em 20,74%, enquanto o índice IPA-OG-PI aumentou 85,7%. 113. Portanto, para fins de avaliação final de interesse público, conclui-se que o comportamento dos preços praticados pela indústria doméstica, em relação ao seu custo de produção unitário, não revelou restrição à oferta em termos de preços. Observou-se que o custo de produção aumentou ao longo da série, ao passo que o preço reduziu, de modo que no último período [CONFIDENCIAL]. Além disso, a evolução dos preços da indústria doméstica foi inferior à do índice de preços dos produtos industriais. 2.3.3.2 Riscos de restrições à oferta nacional em termos de qualidade e variedade 114. A analisar a questão da substitutibilidade do poliol, a BASF afirma que os produtos oriundos da indústria nacional apresentam características sobre o "Teor de Hidroxila (em KOH)" e viscosidade distintas do produto importado. Nesse sentido, a BASF informou que caso escolhesse o produto nacional em detrimento do importado, seria necessário incorrer em custos para reformular seus sistemas de poliuretano, uma vez que, de acordo com a empresa, o portifólio de polióis poliéteres da indústria doméstica não atende às características técnicas do portifólio de sistemas de poliuretano da BASF. Como comprovação a BASF apresentou uma planilha descrevendo os produtos com as especificações técnicas dos diferentes tipos de polióis utilizados pela BASF e com as especificações técnicas dos polióis produzidos pela DOW Sudeste. 115. A ABICOL, ao tratar sobre a variedade e qualidade, afirma que a indústria de espumas, colchões e estofados necessita de portfólio diversificado de poliol poliéter, e menciona as variedades "alta resiliência - HR, low-VOC, bio-based, EO-tipped, aplicações técnicas automotivas e de refrigeração". Nesse sentido, aponta que fornecedores globais (BASF, Huntsman, Covestro, Wanhua) oferecem ampla linha de grades de poliol em conformidade com a ABNT NBR 14725/2023. Dessa forma, conclui que, como a produção no Brasil é concentrada em apenas um fabricante de portfólio limitado, a medida antidumping agravaria as limitações de variedade e qualidade disponíveis para o setor. 116. A Viapol, por meio de manifestação protocolada em 29 de agosto de 2025, afirma que a substituição direta do poliol poliéter importado tem se mostrado inviável, uma vez que, conforme argumenta, o insumo utilizado por ela não possui similares no mercado nacional. Nesse sentido, o DECOM, por meio do Ofício SEI nº 5704/202, realizou pedido de informações complementares para que a Viapol se manifestasse sobre a possibilidade de utilização dos produtos fabricados pela DOW Sudeste e sobre os custos relacionados. Em resposta, a Viapol, em 16 de setembro de 2025, afirmou que não existe tal possibilidade, além de que a DOW Sudeste "não fabrica este tipo de poliol no Brasil e não demonstrou interesse em importar devido ao baixo volume que a Viapol utiliza". 117. Em mesmo sentido, a COIM se manifestou no processo em 06 de agosto de 2025, e, dentre outras informações prestadas, trouxe aos autos que: "o escopo atual da medida aplicada engloba uma ampla faixa de peso molecular do Poliol Poliéter, o qual inclui variantes que não são produzidas localmente pelo produtor nacional". Nessa ocasião, o DECOM realizou pedido de informações complementares, por meio do Ofício SEI nº 5790/2025, questionando acerca da viabilidade de se realizar alguma adaptação na produção da empresa para que fosse possível utilizar produtos fabricados pela DOW Sudeste e, em caso afirmativo, apontar quais seriam os custos relacionados. Em resposta, por meio da manifestação protocolada em 22 de setembro de 2025, a COIM aponta a inviabilidade de adaptação dos produtos fornecidos pela DOW Sudeste à sua produção. De acordo com a empresa, ainda que se considerasse eventual tentativa de adaptação, esta demandaria investimentos significativos em P&D para reformulação das linhas existentes e reinício de processos de homologação junto aos clientes, com custos e risco de perda de negócios/contratos, o que reforçaria a inviabilidade técnica e econômica da substituição. 118. Com relação às manifestações da COIM e da Viapol a respeito da impossibilidade de utilização dos produtos da DOW Sudeste, o DECOM encaminhou o Ofício SEI nº 5715 para a DOW Sudeste solicitando esclarecer a viabilidade e planejamento da empresa DOW Sudeste para ampliar a gama de produtos de sua produção para atender o mercado brasileiro com relação ao produto objeto da presente avaliação de interesse público. Em resposta, a DOW Sudeste informou que: "A DOW possui plena capacidade técnica e industrial para desenvolver e produzir derivados de poliol poliéter voltados aos mercados em questão, contando com infraestrutura instalada, know-how e equipe especializada para tal finalidade. Contudo, a DOW não dispõe de informações completas sobre as especificações técnicas dos produtos concorrentes listados pela Coim e pela Viapol. A DOW não possui histórico de solicitações formais para o seu desenvolvimento local." A DOW, no entanto, afirma ter interesse e estar à disposição para realizar reuniões com a Coim e a Viapol - [CONFIDENCIAL] 119. Para além das manifestações reproduzidas em linhas volvidas, cumpre adicionalmente colacionar, por absoluta pertinência à temática em tela, as seguintes informações prestadas pelos importadores do produto sujeito à medida em suas respostas ao questionário que lhes foi encaminhado no âmbito da investigação de defesa comercial: - Indústria Química Anastácio: A Química Anastácio não possui conhecimento sobre eventuais diferenças entre o produto importado e o produzido no Brasil. [...] O principal mercado atendido pela Química Anastácio é o mercado [CONFIDENCIAL]. - Assunção Distribuidora Ltda.: A Assunção não possui conhecimento sobre eventuais diferenças entre o produto importado e o produzido no Brasil. [...] - [RESTRITO] BASF S.A.: Em suma, o portifólio de produtos produzido pela indústria doméstica apresenta características sobre (a) Teor de Hidroxila (em KOH) e (b) viscosidade distintas do produto importado: [...] Em um cenário em que BASF optasse por substituir o produto importado pelo portifólio produzido pela indústria doméstica, BASF teria [RESTRITO] [...] A BASF utiliza o poliol poliéter importado, como objetivo principal, para uso em [RESTRITO] - COIM Brasil Ltda.: A COIM [RESTRITO]. O que podemos afirmar é que, os produtos disponíveis no mercado nacional, (...) tem qualidade semelhante ao produto importado. Quanto aos demais produtos não temos como afirmar a qualidade e a capacidade de produção. A opção pelo produto importado se dá pelo atendimento dos nossos requisitos técnicos, diversificação de fontes de abastecimento e custos competitivos. [...] O poliol polieter importado ou comprado localmente é utilizado [RESTRITO] - Flexível Indústria e Comércio Ltda.: A Flexível não possui conhecimento sobre eventuais diferenças entre o produto importado e o produzido no Brasil. - [...] O processo produtivo que envolve o poliol poliéter é utilizado em formulações [RESTRITO]. - Intercroma S.A.: Não temos conhecimento do produto produzido nacionalmente, somos distribuidores apenas e não fazemos a aplicação final do produto. [ R ES T R I T O ] . [...] Os principais mercados que usam são [RESTRITO - Orthocrin Indústria e Comércio Ltda.: Basicamente não existe diferença de qualidade entre os produtos importados. As matérias-primas têm as mesmas características e produzem os mesmos resultados, e ambas atendem as nossas especificações. [ R ES T R I T O ] [...] - Os poliuretanos são usados para várias aplicações, mas no caso da Orthocrin [RESTRITO]. - PPG Industrial do Brasil - Tintas e Vernizes - Ltda.: [ CO N F I D E N C I A L [...] [CONFIDENCIAL , - Protec Indústria de Resinas Ltda.: Basicamente não existe diferença de qualidade entre os diversos produtos importados e o produzido pela indústria doméstica, [RESTRITO] Os motivos básicos para a compra dos produtos importados são as melhores condições de preço e também, em muitas vezes, a baixa disponibilidade do produto fabricado no País, principalmente durante a pandemia de COVID 19 e também paradas operacionais do fabricante local. [ R ES T R I T O ] [...] O poliol importado é utilizado internamente [RESTRITO] - U G Indústria de Colchões da Amazônia Ltda. [CONFIDENCIAL [...] O produto é utilizado para [CONFIDENCIAL - Viapol Ltda.: [ CO N F I D E N C I A L ] [...] [ CO N F I D E N C I A L ] . 120. Tendo em vista os elementos apresentados na presente avaliação de interesse público, entende-se que não foram apresentados elementos que indiquem restrições de qualidade em relação ao produto fornecido pela indústria doméstica. Já com relação à variedade da oferta nacional, a BASF, ABICOL, Viapol e COIM argumentaram que utilizam variantes de poliol que não são produzidos pela indústria doméstica. Entretanto a produtora nacional informou que possui disponibilidade e capacidade técnica de desenvolver novas variedades dentro do escopo do produto objeto da medida antidumping. Nesse sentido, não foi possível alcançar uma conclusão de que haveria restrições significativas à oferta nacional em termos de variedade. 2.3.4 Conclusões sobre oferta nacional do produto sob análise 121. Dessa forma, com relação à oferta nacional do produto sob análise, conclui-se que: a) Houve uma perda da importância relativa das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de poliol, bem como a sua substituição pelo produto importado entre T1 e T5. Esse fato decorre da diminuição das vendas da indústria doméstica e do consumo nacional aparente, ao passo que as importações apresentaram aumento no período. b) Não se observa a configuração do risco de desabastecimento e de interrupção do fornecimento. Em que pese a capacidade instalada efetiva ter apresentado retração ao longo do período analisado, o grau de ocupação apresentou queda mais significativa. Ademais, com exceção de T2, a capacidade instalada foi superior ao consumo nacional aparente. c) As paradas programadas são eventos comuns no processo produtivo e não apresentam, por si só, risco ou indisponibilidade de produção, e não podem ser consideradas problemas estruturais de desabastecimento para fins de interesse público. Conforme os dados apresentados e as manifestações das partes interessadas, contata-se a capacidade da indústria doméstica de atender o mercado brasileiro, sem risco de desabastecimento ou interrupção de fornecimento. d) A análise dos preços praticados pela indústria doméstica em relação aos custos de produção unitário não apontam para uma restrição à oferta, visto que o custo de produção aumentou ao longo da série, ao passo que o preço reduziu. Além disso, a evolução dos índices de preços da indústria doméstica foi inferior à do índice de preços dos produtos industriais. e) Não foram apresentados elementos que comprovem restrições de qualidade quanto ao produto fornecido pela indústria doméstica. Ademais, a produtora nacional afirmou que possui disponibilidade e capacidade técnica para desenvolver novas variedades dentro do escopo do produto objeto da medida antidumping. 2.4 Impactos da medida de defesa comercial na dinâmica do mercado nacional 122. No presente item busca-se avaliar os possíveis efeitos decorrentes da medida de defesa comercial em vigor na dinâmica do mercado nacional. Nesse sentido, foram apresentados estudos de impactos pela ABICOL, com estudos sobre efeitos da adoção da medida antidumping aplicada ao poliol sobre os preços e quantidades demandadas no mercado de colchões. A DOW Sudeste apresentou simulação do modelo de equilíbrio parcial, para estimar o impacto da medida nos preços, quantidade e bem-estar do mercado de poliol. Além disso, a DOW Sudeste apresentou análise utilizando a metodologia de matriz insumo-produto para mensurar não apenas o impacto da medida antidumping no mercado de poliol, mas também para mensurar os efeitos nos outros setores da economia, apresentando os efeitos líquidos na economia como um todo em termos de produção e arrecadação. 123. A distribuição temática dos referidos estudos e de análises de impacto apresentadas pelas partes será trazida conforme os itens sobre impactos na indústria doméstica, a montante e a jusante.