DOU 23/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026022300035 35 Nº 35, segunda-feira, 23 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 124. Além das manifestações das partes interessadas será apresentado no presente item a análise elaborada pelo DECOM relativa aos efeitos sobre bem-estar decorrentes da aplicação da medida antidumping. Como uma das formas de estimar os efeitos da medida de defesa comercial, utiliza-se uma simulação com base em Modelo de Equilíbrio Parcial, descrito de forma detalhada no Anexo 1 do presente documento. 125. Tal modelo de equilíbrio parcial parte da estrutura de Armington, na qual os produtos das diferentes origens são tratados como substitutos imperfeitos e, dada a estrutura de elasticidade de substituição constante (CES), a substitutibilidade entre os produtos pode ser governada pela elasticidade de substituição, conhecida como elasticidade de Armington. A estrutura do modelo apresentado seguiu o trabalho de Francois (2009), com a única diferença de ter considerado a ótica de um único país, enquanto Francois considera um modelo global com "n" países importando e exportando. 126. Em relação aos parâmetros de elasticidade, considerando a ausência de estimativas para o mercado brasileiro, optou-se pela adoção, em substituição, de estimativas realizadas pela United States International Trade Comission (USITC), medidas em intervalos. Utilizou-se para a definição dos parâmetros as estimativasde elasticidade para o produto "resina epoxi", classificado no código 3907.30 do SH (investigação frente às importações da Coréia do Sul, Taipé Chinês e Tailândia). Reconhece-se, como limitação da disponibilidade de informações, que a resina epóxi possui finalidades distintas do poliol, em que pese guardar proporção do mesmo nível tarifário HS4 ao produto em análise. Nesse sentido, foi realizada análise de sensibilidade com intuito de estabelecer limites máximos e mínimos, com base no intervalo de parâmetros de elasticidade para diminuir as limitações dos dados disponíveis. 127. Em relação à elasticidade-preço da oferta segundo o USITC, o valor estimado para o mercado estadunidense está entre 6 e 10. Dessa forma, adotou-se um valor intermediário de 8 para a oferta doméstica brasileira, supondo que o produtor brasileiro se comporta de forma semelhante ao produtor americano. Para as elasticidades de oferta das outras origens adotou-se um valor de 99, que se baseia na suposição de que a oferta estrangeira é consideravelmente mais elástica que a doméstica. 128. Com relação à elasticidade-preço da demanda, o valor estimado para o mercado estadunidense pelo USITC está entre -0,25 e -0,75. Para a demanda do mercado brasileiro de poliol adotou-se um valor intermediário de -0,50. Por fim, para a elasticidade de substituição entre a resina epóxi produzida nos EUA e o produto importado, o USITC estimou valores no intervalo entre 3 e 6. Utilizando esses valores como referência, adotou-se o valor intermediário de 4,5 para a elasticidade de substituição entre o poliol produzido no Brasil e o poliol importado. 129. O cenário base utilizado tomou como referência os dados observados em T5, último período da série analisada na investigação de defesa comercial. Assim, a simulação realizada considera a hipótese de aplicação dos direitos antidumping recomendados dentro das condições vigentes no cenário-base. 2.4.1 Impactos na indústria doméstica 130. Na análise de possíveis impactos da aplicação da medida de defesa comercial na indústria doméstica são considerados elementos qualitativos e quantitativos que possam elucidar os efeitos esperados no setor responsável pelo produto similar nacional. 131. Serão analisados os dados disponíveis com base nos dados da indústria doméstica constantes da investigação de defesa comercial e da nota técnica de fatos essenciais, consolidando a evolução de determinados indicadores da indústria doméstica em termos de emprego e resultados financeiros. 132. Na tabela a seguir são descritos os dados relativos à evolução do número de empregados da indústria doméstica ao longo do período de análise (T1 a T5), separando- se os empregados vinculados à linha de produção e os empregados dos setores de administração e vendas. 133. TABELA 13 - Número de empregados [CONFIDENCIAL] .Descrição .T1 .T2 .T3 .T4 T5 .Linha de Produção .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .Administração e Vendas .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .Total .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ] Fonte: Processos SEI ME nº 19972.101894/2023-90 (restrito) e nº 19972.101895/2023-34 (confidencial). Elaboração: DECOM. 134. Observou-se que o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção teve aumento de 212% de T1 para T2, mantendo-se inalterado em T3. Em T4, registrou-se aumento de 3,8%, ao passo que em T5 houve aumento ligeiramente maior, de 4,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção revelou variação positiva de 240% em T5, comparativamente a T1. 135. Com relação à variação de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, houve aumento de 171,4% de T1 para T2, sem alterações em T3. Em T4 houve o acréscimo de 5,2%, seguido da única diminuição registrada no período em análise, em T5, de 10%. A análise do período completo evidencia um aumento de 157,1% do número de empregados que atuam em administração e vendas entre T1 e T5. 136. Ao se avaliar a variação da quantidade total de empregados no período analisado, verificou-se o aumento de 203,1% de T1 para T2, mantido inalterado em T3, seguido de acréscimo de 4,1% em T4 e de 1,9% em T5. A comparação entre os T1 e T5 evidencia o aumento do número de empregados totais no período analisado de 221,8%. 137. Em seguida, descrevem-se os resultados apurados para o negócio de poliol no mercado interno da indústria doméstica, considerando o período de T1 a T5. Os valores obtidos em reais correntes no processo de referência foram atualizados pelo Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG) Produtos Industriais, da Fundação Getúlio Vargas. TABELA 14 - Evolução dos resultados nas vendas de poliol da indústria doméstica no mercado interno. Em mil reais atualizados, [CONFIDENCIAL] .Descrição .T1 .T2 .T3 .T4 T5 .Receita líquida .100 .81,58 .79,60 .90,41 48,84 .Resultado bruto .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .Resultado operacional .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .Resultado operacional (exceto RF e OD) .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ] Fonte: Processos SEI ME nº 19972.101894/2023-90 (restrito) e nº 19972.101895/2023-34 (confidencial). Elaboração: DECOM. 138. Notou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno diminui 18,4% de T1 para T2 e 2,4% de T2 para T3. No período subsequente, registrou-se um acréscimo de 13,5%, seguido de decréscimo de 45,9% em T5. A comparação entre T1 e T5 demonstra uma queda de 51,1% no indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno. 139. No tocante à variação do resultado bruto da indústria doméstica ao longo do período em análise, houve um decréscimo de 88,3% entre T1 e T2 e acréscimo de 878,5% entre T2 e T3. De T3 para T4, houve retração de 47,3% e, entre T4 e T5, o indicador sofreu retração de 125,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto da indústria doméstica apresentou uma queda de 115,2% considerado T5 em relação a T1. 140. Quanto à variação do resultado operacional no período analisado, entre T1 e T2, verificou-se queda de 109,0% e, entre T2 e T3, aumento de 1.426,1%. De T3 para T4, houve queda de 43,8% e, entre T4 e T5, o indicador mostrou decréscimo de 143,0%. Analisando-se todo o período, o resultado operacional apresentou retração da ordem de 129,0%, considerado T5 em relação a T1. 141. Com relação à variação de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve retração de 95,1% entre T1 e T2, acréscimo de 2.360,9% entre T2 e T3, retração de 52,2% entre T3 e T4 e de 139,8% entre T4 e T5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou retração de 122,7%, considerado T5 em relação a T1. 142. Em resumo, verifica-se que entre T1 e T5 houve piora nos resultados da indústria doméstica com todos os indicadores dos resultados das vendas tendo apresentado queda significativa. 143. A seguir, passa-se a analisar as manifestações apresentadas pelas partes com relação aos impactos na indústria doméstica. A ABICOL defende que, uma vez que o único fornecedor nacional é uma subsidiária multinacional, que emprega mais de 2.000 (dois mil) empregados, a medida onera excessivamente a cadeia a jusante, que teria mais de 150 (cento e cinquenta) mil empregos diretos e indiretos. Isso se deve, de acordo com a empresa, ao fato de que a medida não resultaria em aumento do nível de emprego nem da produtividade, ao mesmo tempo em que impõe custos elevados a outras empresas que utilizam o poliol como insumo. 144. A manifestação feita pela ABICOL afirma, ainda, que não há evidências de que a medida antidumping empregada tenha resultado no aumento de investimentos em inovação tecnológica e capacidade produtiva local. Nesse sentido, demonstra a preocupação de que a medida de proteção comercial resulta na preservação da posição da DOW Sudeste de único fornecedor do mercado nacional. 145. A DOW Sudeste, por sua vez, argumentou que a prática desleal de dumping gerou um cenário insustentável para a indústria brasileira produtora de poliol, que enfrenta dano grave decorrente das importações originárias da China e dos EUA, realizadas a preços artificialmente reduzidos. Argumenta que os indicadores financeiros da indústria nacional revelam retração acentuada, aliada a um elevado grau de ociosidade da capacidade instalada. Assim, argumenta que se trata de um cenário que configura risco iminente de fechamento da planta industrial, com impactos diretos e sistêmicos sobre toda a cadeia produtiva do poliol e, em última instância, sobre a economia brasileira. Nesse sentido, afirma que a aplicação do direito antidumping às importações originárias da China e dos EUA é uma solução possível e legítima para o restabelecimento do equilíbrio do mercado brasileiro de poliol e a preservação na produção local. Além disso, com relação a investimentos em capacidade produtiva, informou [CONFIDENCIAL]. 146. A DOW Sudeste apresentou também parecer econômico da Consultoria Econômica ECOA em 29/08/2025, que faz uma análise do cenário econômico do mercado de poliol poliéter no Brasil. Ao avaliar o mercado brasileiro no período de junho de 2024 a maio de 2025, 12 meses imediatamente anteriores à aplicação da medida antidumping, concluiu-se que as vendas internas da indústria doméstica totalizaram [CONFIDENCIAL] toneladas, que correspondem a [CONFIDENCIAL]. Além disso, é apontado que as vendas do produto em análise apresentaram uma queda, entre junho de 2024 a maio de 2025, de [CONFIDENCIAL] % quando comparadas ao período de abril de 2018 a março de 2019. Os dados de importação para o período de junho de 2024 a maio de 2025 foram estimados com base nos dados do ComexStat e na participação relativa do poliol no total das importações da NCM 3907.29.39 em T5. 147. Assim, estimou que as importações da China foram de [CONFIDENCIAL] toneladas, dos Estados Unidos da América foram de [CONFIDENCIAL] toneladas e demais origens foram de [CONFIDENCIAL] toneladas. De acordo com os dados apresentados, a indústria doméstica registrou participação de [CONFIDENCIAL] % nas vendas totais, mantendo-se em patamar próximo ao menor índice da série histórica analisada. Em contrapartida, a China consolidou sua posição como principal fornecedor externo, expandindo sua participação de mercado para [CONFIDENCIAL] % e Estados Unidos da América ocuparam a terceira posição com [CONFIDENCIAL]% de participação, enquanto as demais origens representaram conjuntamente [CONFIDENCIAL] % do mercado. O parecer conclui que a retração do volume comercializado pela Indústria Doméstica brasileira é fruto do fenômeno de substituição direta, uma vez que a retração do fornecimento doméstico apresentou correspondência proporcional ao crescimento dos exportadores investigados, não alterando substancialmente o volume total do mercado. 148. O parecer econômico apresentado pela DOW Sudeste também realizou a análise de bem-estar, adotando a abordagem proposta por Francois (2009), com base na estrutura teórica desenvolvida por Armington (1969). Para tanto, foram utilizadas as estimativas do mercado brasileiro de Poliol para o período de junho de 2024 a maio de 2025, bem como os seguintes parâmetros de elasticidade: elasticidade de substituição de 4,5; elasticidade-preço da demanda de -0,5; elasticidade-preço da oferta doméstica de 8; e elasticidade-preço da oferta das demais origens de 99. As simulações geradas apresentaram três efeitos principais da medida antidumping no mercado brasileiro do produto analisado: uma elevação de [CONFIDENCIAL] % no preço do poliol poliéter no mercado brasileiro, aumento do preço do produto doméstico de [CONFIDENCIAL] % contração do consumo agregado em [CONFIDENCIAL] %, e expansão da produção doméstica de [CONFIDENCIAL] %. No modelo, encontra-se o cálculo da perda de bem-estar dos consumidores industriais de cerca de [CONFIDENCIAL] milhões, acompanhada de um ganho de [CONFIDENCIAL] milhões no excedente dos produtores e de [CONFIDENCIAL] milhões na arrecadação tarifária. Assim, o saldo é uma redução líquida de bem-estar por volta de [CONFIDENCIAL] milhões, especificamente no mercado de poliol, sem levar em conta efeitos nos setores que compõem a cadeia a montante e a jusante. 149. No que se refere aos efeitos da medida de defesa comercial na indústria doméstica, estimados pelo DECOM, estão expostos na tabela a seguir os resultados obtidos na simulação do Modelo de Equilíbrio Parcial considerando aplicação de medida antidumping para o poliol considerando o cenário-base com a configuração de mercado de T5, último período considerado na investigação de defesa comercial. Tabela 15 - Variações no excedente do consumidor, no excedente do produtor, na arrecadação e no bem-estar [CONFIDENCIAL] .Componente Variação (em milhões de US$) .Excedente do consumidor -45,50 .Excedente do produtor 6,95 .Arrecadação 8,08 .Bem-estar líquido -30,47 .Bem-estar relativo [ CO N F. ] Elaboração: DECOM.