DOU 23/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026022300036 36 Nº 35, segunda-feira, 23 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 150. Com a imposição do direito antidumping em relação às importações originárias da China e dos EUA, projeta-se uma redução líquida no bem-estar da economia brasileira equivalente a US$ 30,47 milhões o que corresponde a [CONFIDENCIAL] do consumo nacional aparente em T5. A referida diminuição é resultado de uma redução no excedente do consumidor de US$ 45,50 milhões e de aumentos de US$ 6,95 milhões no excedente do produtor e de US$ 8,08 milhões na arrecadação do governo central. 151. Do ponto de vista da indústria doméstica, foram estimadas as prováveis variações de preço e quantidade de poliol comercializado pela indústria nacional, conforme tabela a seguir. Tabela 16 - Variações nos índices de preços e quantidades comercializadas da indústria nacional (%) .Indicadores Variação (%) .Quantidade 45,29 .Preço 4,78 Elaboração: DECOM. 152. Foi estimado que, com a aplicação da medida antidumping, o preço do poliol produzido pela indústria doméstica apresenta crescimento de 4,78% e a quantidade que comercializada do produto apresenta crescimento de 45,29%. 153. Levando-se em conta as faixas de elasticidades consideradas, detalhadas no Anexo I deste documento, é possível estimar as participações finais esperadas para os produtores domésticos e para as importações das diversas origens no consumo nacional aparente de poliol, em termos de valores mínimos e máximos. A tabela a seguir apresenta o resultado nas participações de cada origem: Tabela 17 - Participações na quantidade - Inicial e simulado- Análise de sensibilidade. [CONFIDENCIAL] .Origem .Participação Inicial (%) .Participação mínima (%) Participação máxima (%) .Brasil . [ CO N F. ] . [ CO N F. ] [ CO N F. ] .China .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .EUA .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .Resto do Mundo .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ] Elaboração: DECOM. 154. Dessa forma, a simulação do Modelo de Equilíbrio Parcial prediz que a aplicação do direito antidumping aumentaria a participação dos produtores domésticos para patamares entre [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] %. A participação das importações originárias da China e dos EUA, por sua vez, reduziria para patamares entre [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] % e entre [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] %, respectivamente, nesse novo cenário. Já o produto originário do resto do mundo apresentaria aumento da participação no consumo nacional aparente variando entre [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] % a partir da imposição da medida em análise. 155. Cumpre ressaltar que a diferença no resultado das estimativas do DECOM com relação ao resultado das estimativas realizadas pela DOW Sudeste ao utilizar o modelo de equilíbrio parcial decorre, principalmente, pela diferença dos períodos utilizados como cenário-base. A simulação do DECOM considerou o cenário-base com a configuração de mercado de T5, último período considerado na investigação de defesa comercial, e, portanto, o período mais recente com os dados verificados do mercado brasileiro. Já a DOW Sudeste estimou o mercado brasileiro para período mais recente (junho de 2024 a maio de 2025). Essa estimativa apresentou um cenário com maior participação de mercado das importações chinesas e menor participação do produtor doméstico. Nesse sentido, a simulação apresentada pela DOW a partir da aplicação de medida antidumping resultou em variação maior de preço e quantidade. 2.4.2 Impactos na cadeia a montante 156. A ABICOL destacou em sua manifestação que o elo a montante do poliol no Brasil é composto por um único produtor multinacional, a DOW, que possui operações petroquímicas integradas em Camaçari (BA). De acordo com a manifestação, a DOW emprega cerca de 3.000 pessoas no Brasil em todas as suas unidades, segundo dados oficiais da empresa, número que abrange toda a operação química da companhia no país, incluindo resinas, plásticos e especialidades químicas, não apenas poliol. De acordo com a ABICOL, a presença da planta em Camaçari insere a operação na cadeia petroquímica baiana, que é altamente concentrada em grandes players globais. Assim, argumenta que a relevância regional é mais de caráter industrial estratégico, mas a dependência de uma única empresa e a baixa geração de empregos diretos vinculados ao poliol reduzem o efeito de desenvolvimento regional quando comparado a outros segmentos industriais. A ABICOL argumenta, ainda, que a DOW opera sob lógica global de otimização de ativos, de modo que que decisões sobre investimento, fechamento ou redirecionamento de produção não seguem prioridades de desenvolvimento local, mas estratégias internacionais de rentabilidade e competitividade. Nesse sentido, argumenta que o fechamento da planta de poliol em San Lorenzo, na Argentina (2024), por excesso de oferta global, é um exemplo concreto de que a manutenção de atividade não está ligada a medidas protecionistas, mas à lógica corporativa mundial. Ademais, argumenta que, ao contrário do elo a jusante, a cadeia montante não é dependente da indústria doméstica, sendo-lhe possível redirecionar sua produção ao mercado global. 157. A DOW Sudeste, por sua vez, defendeu que a medida aplicada traz benefícios ao mercado a montante. Em sua manifestação, informou que o óxido de propileno (PO) é a principal matéria-prima empregada pela indústria doméstica para a produção de poliol. Nesse sentido, expôs que [CONFIDENCIAL]. 158. A DOW Sudeste afirma, ainda, que sua planta industrial voltada para a produção de PO também produz diversos outros insumos do portfólio da empresa, que seriam comprometidos em caso de fechamento da planta industrial, que ocorreria em virtude de insubsistência diante do aumento de importações de poliol. Portanto, na visão da DOW Sudeste, a manutenção da medida aplicada também preserva a sua produção de PO, o que impacta positivamente outras cadeias. 159. Sobre o impacto na cadeia a montante observa-se encadeamento e espraiamento principalmente na produção de óxido de propileno (PO), que é a principal matéria-prima empregada pela indústria doméstica para a produção de poliol. Em particular, cumpre destacar que parte significativa do consumo de PO pela DOW Sudeste é adquirido da produtora nacional DOW Brasil, assim, pode-se verificar certo grau de dependência do elo a montante com relação à produção de poliol. Ressalta-se, ainda, que a DOW Brasil, empresa a montante, produz outros insumos químicos, que abastecem outras cadeias produtivas o que faz com que o aumento de produção do poliol traga benefícios diretos para a preservação dos elos a montante e indiretos para aumentar a resiliência do fornecimento de insumos para outras cadeias produtivas. Vale ressaltar, ainda, que um aumento da produção do elo a montante traz também impactos regionais, especialmente na região de Candeias/BA, onde é realizada a produção de PO pela DOW Brasil. 2.4.3 Impactos na cadeia a jusante/no consumidor final 160. Em sua manifestação, a ANASTASIO S.A. afirma que a medida aplicada beneficia a única produtora nacional, que afirma ser pertencente a um oligopólio estrangeiro que atua no Brasil, em detrimento da Indústria Química brasileira, que gera cerca de dois milhões de empregos diretos e indiretos, conforme argumenta. Argumenta, ainda, que a aplicação da medida, ao encarecer o custo do poliol no país, poderá fazer com que a indústria nacional tenha sua competitividade comprometida, ameaçada pela importação de produtos provenientes da Argentina, Paraguai e Uruguai a preços mais competitivos. 161. A COIM, por sua vez, afirmou que parte dos insumos abrangidos pela medida antidumping são utilizados diretamente na cadeia produtiva da COIM para o segmento de embalagens para alimentos. Afirmou, ainda, que o produtor nacional já comunicou um reajuste de 23% nos preços praticados, sem qualquer vinculação a aumentos nos seus custos de produção ou justificativa técnica transparente. Assim, entende que a elevação de preços impactará significativamente os custos de produção de toda a cadeia, com potencial repasse ao consumidor final, o que representa um fator de preocupação legítima, especialmente considerando os efeitos sobre os preços de produtos alimentícios de larga escala e consumo popular. 162. A ABICOL, em sua análise quanto aos impactos incidentes sobre a cadeia a jusante, afirma que o setor apresenta uma dinâmica de investimento contínua, geradora de empregos e ligada ao desenvolvimento regional. Argumenta que o elo a jusante da cadeia não depende estruturalmente da distribuição feita pela indústria nacional de poliol, ao contrário, sua sustentabilidade produtiva sempre esteve atrelada à diversificação de fontes de fornecimento internacional, o que garantia acesso a preços competitivos, variedade de grades e previsibilidade de abastecimento. Segundo a Associação, as medidas de antidumping aplicadas resultam no aumento de preços dos produtos que utilizam o poliol como insumo, redução da produção, de opções aos consumidores e perda da competitividade nacional e internacional. Aprofundando a sua análise, a ABICOL frisa que qualquer alteração no preço do insumo traz repercussões imediatas, atingindo setores de colchões, móveis, automóveis, eletrodomésticos e construção civil. Argumenta que como as systems houses desempenham papel estratégico ao adaptar o poliol para diferentes aplicações e oferecer suporte técnico e logístico, quando há escassez ou aumento de preço, todo o portfólio de sistemas é comprometido, afetando diretamente a produção e a qualidade dos bens finais. Além disso, afirma que os efeitos negativos sobre os elos mais intensivos em mão de obra e valor agregado superam os ganhos obtidos com a proteção comercial do poliol, o que poderia desestimular investimentos, reduzir empregos e prejudicar a competitividade da cadeia como um todo. A ABICOL aponta, ainda, que o poliol poliéter é um insumo estrutural e insubstituível da cadeia de espumas flexíveis de poliuretano, compondo 38% do custo total da produção. Além disso, afirma que, em virtude da medida em vigor, o preço final de colchões se elevou em 20%, podendo atingir 35% em determinadas regiões do país. 163. A ABICOL discorre também a respeito das políticas públicas relacionadas aos elos a jusante na cadeia produtiva do poliol. De acordo com a associação, a cadeia a jusante do poliol - formada pela indústria de espumas flexíveis, colchões, estofados e móveis - é diretamente impactada por políticas públicas voltadas ao consumo, saúde, habitação e desenvolvimento regional, que ampliam a relevância estratégica do setor. Assim, elenca as seguintes políticas públicas: (i) programas federais e estaduais como o Minha Casa, Minha Vida (Lei nº 11.977/2009, reeditado em 2023) incentivam a aquisição de mobiliário e itens essenciais, incluindo colchões, como parte da melhoria habitacional; (ii) licitações públicas para fornecimento de colchões a hospitais, abrigos, programas de assistência social e defesa civil; (iii) políticas públicas de saúde e ergonomia do sono, alinhadas às recomendações da Anvisa e do Inmetro, que reforçam a importância dos colchões de qualidade como fator de saúde preventiva; (iv) Programa Nacional de Prevenção de Acidentes e de Saúde Ocupacional, que reconhece a relevância de mobiliário adequado, incluindo colchões hospitalares, para reduzir riscos de lesões e doenças ocupacionais; e (v) políticas de desenvolvimento regional e emprego, uma vez que o setor colchoeiro e moveleiro é composto majoritariamente por micro, pequenas e médias empresas (MPMEs), distribuídas em polos regionais como Paraná, São Paulo, Minas Gerais, Bahia e Nordeste. Nesse sentido, a associação argumenta que o aumento de custos decorrente da medida antidumping sobre o poliol ameaça inviabilizar a plena execução dessas políticas, reduzindo o acesso da população a bens essenciais e fragilizando a competitividade de milhares de pequenas e médias empresas. 164. Em seguida, a ABICOL apresentou simulação dos impactos da medida para quantificar como um choque de preço do poliol se transmite ao preço do colchão, além de impactos em quantidade, receita e, por consequência, resultados e competitividade do elo a jusante. Para tanto, utilizou os parâmetros apresentados a seguir: Tabela 18 - Parâmetros e resultados da simulação de impactos da ABICOL .Parâmetro .Cenário conservador Cenário de estresse .Choque do preço de poliol .30% 30% .Participação do poliol no custo da espuma .55% 60% .Participação da espuma no custo do colchão .70% 75% .Grau de repasse ao preço final .80% 90% .Variação de preço do colchão .9,24% 12,15% .Elasticidade-preço da demanda de colchões .-0,8 -1,2 .Variação na quantidade demandada de colchão .-7,39% -14,58% Fonte: Manifestação da ABICOL Elaboração: DECOM 165. Em sua análise, no cenário conservador, o aumento no preço do poliol de 30% leva a aumento dos preços dos colchões de 9,24%, redução na demanda por colchões de 7,39% e aumento da receita nominal de 1,85%. Assim, a Associação argumenta que há queda de volume e pressão de acesso, principalmente para micro, pequenas e médias empresas (MPMEs) com alta alavancagem operacional. Argumenta que a receita nominal pode não cair, mas o lucro operacional (EBIT) tende a piorar uma vez considerados a diluição de custos fixos, multas e rescisões contratuais e o efeito da concorrência de importados prontos, provenientes da Argentina e Paraguai. 166. No cenário de estresse, o aumento no preço do poliol de 30% leva a aumento dos preços dos colchões de 12,15%, redução na demanda por colchões de 14,58% e redução da receita nominal de 2,43%. Assim, a ABICOL argumenta que nesse cenário a cadeia sofre perda de volume de dois dígitos, além de queda na receita, e na prática, as MPMEs reduzem turnos/lotes e adiam investimentos. Nesse sentido, afirma que as opções ao consumidor diminuem e há avanço na substituição por colchões importados, que se justifica pela assimetria competitiva regional, uma vez que países vizinhos sem sobretaxa no poliol podem exportar para a indústria brasileira, amplificando a resposta negativa da demanda por colchões quando o preço doméstico sobe. 167. A DOW Sudeste, por sua vez, defende que a participação do poliol nos custos dos produtos que o utilizam em seu processo produtivo é mínimo, com redução ao longo dos anos, além da existência de diversas origens disponíveis com capacidade produtiva de potencial exportador. Assim, a DOW Sudeste considera ser marginal o impacto no custo dos produtos finais causado pela medida, afirmando que a diluição desses custos decorre do fato de que o poliol é apenas um dentre vários insumos utilizados nos produtos finais. Em sua manifestação apresentou o parecer da consultoria econômica que estimou o impacto da aplicação da medida antidumping sobre as importações de poliol. Foi apresentada análise dos efeitos diretos sobre o bem-estar dos agentes que atuam no mercado de poliol e análise com o modelo de Matriz Insumo-Produto (MIP) para captar os efeitos propagados aos demais setores da economia, mensurando variações em produção e arrecadação.