DOU 23/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Assim, o MIP foi estimado considerando que a medida antidumping gerará dois choques distintos: um positivo, consolidado no aumento da demanda pela produção doméstica de poliol na magnitude de [CONFIDENCIAL], acompanhado de uma elevação de [CONFIDENCIAL], no preço do produto doméstico, e um negativo, pela elevação dos custos para setores que utilizam poliol como insumo, considerando o aumento do preço do poliol no mercado brasileiro de [CONFIDENCIAL] %, o que tende a reduzir a demanda por seus produtos finais. 169. Nesse sentido, aplicando os percentuais analisados, o choque positivo seria um aumento de demanda da produção doméstica de [CONFIDENCIAL] milhões em T5 para [CONFIDENCIAL] milhões. O choque negativo foi estimado em uma redução da demanda por colchões no valor de [CONFIDENCIAL] milhões, redução na demanda por refrigeradores no valor de [CONFIDENCIAL] milhões e de adesivos e selantes no valor de [CONFIDENCIAL] milhões. Foram utilizados os parâmetros e resultados em preço e quantidade discriminados a seguir: Tabela 19 - Parâmetros e resultados da simulação de impactos da DOW Sudeste [CO N F I D E N C I A L ] .Parâmetro .Cenário 1 Cenário alternativo . .colchão premium / regular/ de entrada .Refrigeradores .Adesivos/ coatings .colchão premium/ regular/ de entrada .Refrigeradores Adesivos / coatings .Choque do preço de poliol .[ CO N F ] .[ CO N F ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .Participação do poliol na espuma .55% .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .Participação da espuma no produto .65% / 40% / 20% .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .Grau de repasse ao preço final .38% .39% .26% .80% .39% 26% .Variação de preço do produto .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .Elasticidade-preço da demanda .-0,5 .-1,0 .-0,5 .-0,8 .-1,0 -0,5 Variação na quantidade demandada do produto [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] Fonte: Manifestação da DOW Sudeste Elaboração: DECOM 170. Ao aplicar os choques na matriz insumo-produto, utilizando os parâmetros da tabela 19 no cenário 1, o parecer demonstra um efeito líquido positivo estimado em R$ 1.797,6 milhões em termos de produção, R$ 648,8 milhões no valor adicionado, além de 80,2 milhões na arrecadação tributária. 171. O parecer traz, ainda, um cenário alternativo, adotando-se premissas mais conservadoras do que as utilizadas até então, conforme detalhado na tabela 19. Nesse cenário, o aumento da produção doméstica é de [CONFIDENCIAL] em relação ao volume atual de [CONFIDENCIAL] toneladas, equivalente a [CONFIDENCIAL] toneladas. Assim, o choque positivo seria um aumento da demanda da produção doméstica de [CONFIDENCIAL] milhões em T5 para [CONFIDENCIAL] milhões. Já o choque negativo foi estimado em uma redução da demanda por colchões no valor de [CONFIDENCIAL] milhões, redução na demanda por refrigeradores no valor de [CONFIDENCIAL] milhões e de adesivos e selantes no valor de [CONFIDENCIAL] milhões. Dessa maneira, nesse cenário conservador, o efeito líquido positivo apurado seria de R$ 171,8 milhões em termos de produção, um decréscimo de R$ 36,2 milhões no valor adicionado e um incremento de R$ 14,5 milhões na arrecadação tributária. 172. Considerando as simulações apresentadas pela ABICOL e DOW Sudeste, no que diz respeito a variação de preço e quantidade nos colchões, verifica-se que o cenário conservador apresentado pela ABICOL se assemelha ao cenário alternativo apresentado pela DOW Sudeste, tendo o primeiro apresentado aumento de 9,24% no preço do colchão e redução de 7,39% na demanda, enquanto o segundo apresentou aumento de [CONFIDENCIAL] % no preço do colchão e redução de [CONFIDENCIAL] % na demanda. 173. A simulação apresentada pela DOW Sudeste não se restringiu aos colchões, mas também analisou o impacto nos preços e demanda para os refrigeradores e para os adesivos e selantes. Além disso, ampliou a análise utilizando a metodologia de Matriz Insumo-Produto para mensurar não apenas o impacto da medida antidumping no mercado de poliol, mas também para mensurar os efeitos nos outros setores da economia, apresentando os efeitos líquidos na economia como um todo em termos de produção e arrecadação. 174. A simulação de MIP apresentada pela DOW Sudeste utilizou como choque negativo apenas o impacto na demanda dos colchões, refrigeradores e adesivos e selantes. Entretanto, como detalhado nos itens 2.1.1 e 2.1.2 da presente Nota Técnica, o poliol tem aplicação em uma diversidade de produtos, que inclui tintas industriais e de mobiliário, travesseiros, móveis de escritório e estofados para uso doméstico ou automotivo, produtos para isolamento térmico como câmaras frigoríficas, contêineres, e utensílios térmicos, em produtos da construção civil para conferir sustentação e conforto térmico e acústico, como painéis de fachada, telhados, janelas e portas de garagem, além de calçados e soluções técnicas de vedação e isolamento. Nesse sentido, para obter uma estimativa mais precisa do impacto da medida antidumping em produção e arrecadação na economia como um todo, o cálculo dos efeitos líquidos em termos de produção e arrecadação deveria levar em conta também os choques nas demandas dessa diversidade de produtos que utiliza o poliol. 175. Além disso, cabe ressaltar que, para além do efeito de aumento dos preços e consequente redução de demanda dos produtos finais que utilizam o poliol, existe o impacto da absorção do aumento de custos pelo produtor desse produto que utiliza o poliol, pois, como foi detalhado nos estudos da ABICOL e DOW Sudeste, o produtor tende a repassar apenas parcela do aumento do custo do poliol para o consumidor final. Assim, ao absorver parte do custo também há um impacto nos resultados das vendas desse produtor, que deve ter sua margem de lucro reduzida. 176. Quanto à robustez das metodologias adotadas para análise de impactos decorrentes da imposição de medidas de defesa comercial, é de amplo conhecimento que cada modelo necessita impor simplificações da realidade para alcançar suas estimativas. No entanto, o que se observa é que, apesar de suas limitações, o modelo de equilíbrio parcial tem respaldo na literatura para ser utilizado no contexto das repercussões de medidas de defesa comercial na economia e, é adotado também por outras autoridades de defesa comercial no âmbito de avaliações semelhantes ao interesse público, como na Nova Zelândia e no Reino Unido, o que reforça a adequação de seu uso de forma alinhada às melhores práticas internacionais. De qualquer forma, reforça-se que as partes não estão vinculadas à utilização desse modelo. 177. Feitas as considerações acima, no que se refere aos efeitos da medida de defesa comercial em tela na cadeia a jusante, estão expostos na tabela a seguir os resultados obtidos na simulação executada pelo DECOM em termos de variação de índices de preços e quantidade comercializadas no mercado brasileiro de poliol para a aplicação dos direitos no cenário-base. Tabela 20 - Variações nos índices de preços e quantidades comercializadas no mercado brasileiro de poliol .Indicadores Variação (%) .Quantidade -7,04 .Preço 15,71 Elaboração: DECOM. 178. Assim, foi estimado que, com a aplicação da medida antidumping, o índice de preço do produto analisado aumenta em 15,71% e a quantidade total demandada no mercado brasileiro apresenta redução de 7,04%. 179. Como já mencionado no item 2.4.1, a diferença no resultado das estimativas do DECOM com relação ao resultado das estimativas realizadas pela DOW Sudeste ao utilizar o modelo de equilíbrio parcial decorre, principalmente, pela diferença dos períodos utilizados como cenário-base. Como a DOW Sudeste utilizou período mais recente, no qual foi estimada uma maior participação de mercado das importações da China e menor participação do produtor doméstico, a simulação apresentada resultou em variação maior de preço a partir da aplicação da medida. Destaca-se que a simulação do DECOM não utilizou o cenário-base mais recente apresentado pela DOW Sudeste uma vez que os dados de vendas no mercado interno da produtora nacional não foram objeto de verificação por este Departamento para o período utilizado pela DOW Sudeste na análise. Assim, de forma conservadora apresenta-se os dados com base na configuração de mercado em T5. 180. De todo modo, em um cenário em que a aplicação da medida antidumping resulte em um aumento de preço no mercado brasileiro de poliol de 30%, nível sugerido pela ABICOL e semelhante ao nível estimado pela DOW Sudeste, e no cenário conservador apresentado pela ABICOL, com parâmetros semelhantes aos do cenário alternativo apresentado pela DOW Sudeste, o impacto estimado no preço dos colchões é de aumento de 9,24% e de redução da demanda de 7,24%. Para o mercado de refrigeradores a DOW Sudeste estimou aumento de preço de 0,04% e redução da demanda de 0,04% e para o mercado de adesivos e selantes estimou aumento de preço de 0,74% e redução da demanda de 0,37%. 181. Convém pontuar, entretanto, que esse cenário de aumento de preço do mercado de poliol de 30% como consequência da aplicação de medida antidumping, se apresentaria em uma configuração de mercado de redução de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro e de aumento significativo da participação das importações chinesas. Essa configuração significaria que a indústria doméstica estaria em uma situação ainda menos favorável que a identificada no período da investigação de defesa comercial, em que os resultados de venda apresentaram deterioração e custo de produção se aproximou do preço de venda, comprimindo a margem de lucro. 3. CONSIDERAÇÕES FINAIS ACERCA DA AVALIAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO 182. Após análise dos elementos apresentados ao longo do presente parecer de início de avaliação de interesse público, verifica-se que: a) O poliol poliéter é um insumo e produto da indústria química que integra a cadeia produtiva de variados produtos, os quais são utilizados por diversas indústrias. A cadeira produtiva apresenta, a montante, óxido de propileno e/ou óxido de etileno. No primeiro elo a jusante, o poliol desempenha papel preponderante na produção de poliuretanos, sendo esta a principal aplicação direta do produto. No elo seguinte, o poliuretano é transformado em componentes intermediários, tais como espumas, adesivos, selantes e revestimentos. Em seguida, esses componentes são utilizados na fabricação de diversos bens finais como tintas industriais e de mobiliário, adesivos e selantes, colchões, móveis de escritório e estofados, produtos para isolamento térmico como refrigeradores e câmaras frigoríficas, em produtos da construção civil para conferir sustentação e conforto térmico e acústico, calçados e soluções técnicas de vedação e isolamento; b) Não foram encontrados elementos que indicassem possível substituição para o poliol em relação à ótica da oferta. Com relação à ótica da demanda conclui-se que não há produto que substitua o poliol com a mesma qualidade. Entretanto, é possível uma substituição por produtos como isopor (EPS), molas, fibras acrílicas e fibras PET, porém, apresentam qualidade inferior ao poliol; c) Os dados de produção mundial de poliol evidenciam crescimento consistente, além de previsão de crescimento para os próximos anos. Verifica-se que as origens gravadas, China e EUA estão entre os principais produtores de poliol. Não obstante, nota-se que o mercado é composto por uma diversidade de países produtores, como Países Baixos, Bélgica, Coreia do Sul, Alemanha, Espanha, França, Índia, Hungria, Polônia e Romênia, o que denota um caráter globalizado da indústria, com capacidade produtiva instalada em diversas regiões; d) Os dados de exportações mundiais, com nível de agregação SH6, para os produtos classificados no código 390729, mostram que as origens sob análise são responsáveis por 32,7% das exportações mundiais em termos de volume, com destaque para a China, responsável por 27,6% da oferta global. As origens que não se encontram sob análise são responsáveis por 67,3% das exportações mundiais em volume e, em tese, poderiam ser origens alternativas para exportar para o Brasil. Dentre as origens que não são gravadas destacam-se Países Baixos (9,2% das exportações globais, em segundo lugar), Bélgica e Coreia do Sul (6,7% e 6,6%, respectivamente); e) Em termos de fluxo de comércio por origem, observa-se que os dez maiores exportadores mundiais em volume são também exportadores líquidos, o que indica um conjunto de possíveis origens alternativas. A China apresenta o maior superávit, seguida de Países baixos, EUA, Bélgica e Coreia do Sul; f) As importações brasileiras das origens gravadas, em termos de volume total, apresentaram expressivo aumento de 162,7% entre T1 e T7. As origens gravadas ampliaram sobremaneira sua participação no total das importações, passando de 56% do total importado para 83,7%. Destacam-se as importações oriundas da China, que cresceram 471,4% nesse período. g) O comportamento dos preços das origens gravadas e das origens não gravadas seguiu a mesma tendência. Entretanto, os preços associados às origens gravadas foram menores que os das demais origens em todo o período analisado, balizando o preço das importações totais, devido à magnitude dos volumes importados de China e Estados Unidos da América. h) Quanto às medidas de defesa comercial aplicadas por outros países, identificou-se que a Índia possui medidas antidumping sobre o poliol (Flexible slabstock polyol) originário dos Emirados Árabes e da Arábia Saudita. Por outro lado, não foi identificada nenhuma medida aplicada contra às importações originárias dos EUA e da China; i) Quanto às tarifas de importação aplicadas pelos países membros da OMC, vale destacar que a tarifa brasileira de 12,6% é mais alta que a cobrada por 72,4% dos países que reportaram suas alíquotas à OMC em 2024; j) Dentre os países aos quais foram concedidas preferências tarifárias Chile, México, Panamá e Colômbia exportaram poliol para o Brasil entre T1 e T7, com destaque para a Colômbia, que exportou para o Brasil em todos os períodos e com volume relevante. Assim, nas importações provenientes dessas origens as preferências tarifárias são relevantes para diminuir a alíquota efetiva do imposto de importação. k) Com relação à oferta nacional de poliol, observa-se que houve uma perda da importância relativa das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de poliol, bem como a sua substituição pelo produto importado entre T1 e T5. Esse fato decorre da diminuição das vendas da indústria doméstica e do consumo nacional aparente, ao passo que as importações apresentaram aumento no período.