Dia Oficial

Diário Oficial da União · 23/02/2026 · pág. 79

DOU 23/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026022300079 79 Nº 35, segunda-feira, 23 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO I DA AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO Art. 2º Para fins de controle sanitário e de identidade e qualidade, os produtos de origem animal, quando sujeitos ao licenciamento de importação no Portal Único do Comércio Exterior, somente podem ser importados quando: I - procederem de países cujo sistema de inspeção sanitária foi avaliado ou reconhecido como equivalente pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal; II - procederem de estabelecimentos habilitados à exportação para o Brasil; III - estiverem previamente registrados pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal; IV - estiverem rotulados de acordo com a legislação específica; e V - vierem acompanhados de certificado sanitário expedido por autoridade competente do país de origem, nos termos acordados bilateralmente. § 1º Se não houver modelo de certificado sanitário acordado bilateralmente, é preciso contemplar, no mínimo, as informações necessárias para a caracterização do produto e os requisitos sanitários exigidos pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. § 2º Amostras sem valor comercial ficam dispensadas do atendimento aos incisos I ao IV do art. 2º. Art. 3º Para fins de solicitação de autorização de importação de produtos de origem animal, devem ser apresentados os seguintes documentos: I - Licença de Importação ou documento equivalente contemplando as seguintes informações: a) nome empresarial, endereço completo e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do importador, quando pessoa jurídica; b) nome, endereço e Cadastro de Pessoa Física do importador, quando pessoa física; c) nome e endereço completo do estabelecimento fabricante; d) número de registro do fabricante em órgão oficial; e) identificação, quantidade, peso e tipo de embalagem do produto; f) número da aprovação do rótulo no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal; g) país de origem; h) país de procedência; i) finalidade; j) temperatura de conservação; k) meio de transporte; l) nome da Unidade Descentralizada de Defesa Agropecuária do Serviço de Vigilância Agropecuária Internacional, do Departamento de Serviços Técnicos, da Secretaria de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura e Pecuária, onde ocorrerá a reinspeção, nos termos do art. 20 da Instrução Normativa MAPA nº 39, de 27 de novembro de 2017; m) nome empresarial e número de registro junto ao Serviço de Inspeção Federal do estabelecimento que realizará o tratamento de mitigação de que trata o art. 12 desta Portaria; ou n) nome empresarial e número do Serviço de Inspeção Federal ou do Estabelecimento Relacionado do estabelecimento onde ocorrerá a reinspeção, nos casos previstos nos art. 482-B e art. 482-C do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017; o) nome empresarial, endereço completo, Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, número de registro no Serviço de Inspeção Federal, Serviço de Inspeção Estadual, Serviço de Inspeção Municipal ou do Alvará Sanitário do local de armazenagem e distribuição dos produtos, logo após internalização; e p) número do Cadastro de Importador do importador; II - declaração de finalidade não comercial, para amostras sem valor comercial, conforme modelo definido pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal. Art. 4º A apresentação dos documentos de que trata o art. 3º deve ser feita mediante anexação em formato digital no Portal Único do Comércio Exterior. § 1º A anexação de que trata o caput deve ser realizada mediante a criação de dossiê eletrônico, disponível no sítio do Portal Único de Comércio Exterior na rede mundial de computadores. § 2º O dossiê eletrônico de que trata o caput deve ser utilizado para a realização dos procedimentos de liberação de importação junto à Unidade Descentralizada de Defesa Agropecuária do Serviço de Vigilância Agropecuária Internacional de despacho. Art. 5º Os procedimentos de solicitação de autorização de importação descritos nos arts. 3º e 4º aplicam-se também aos produtos de origem animal elaborados no território brasileiro, exportados e que foram devolvidos ao Brasil por qualquer razão, sanitária ou não. §1º No caso de produto de origem animal de que trata o caput, deve ser anexada, ao dossiê eletrônico, a cópia do Certificado Sanitário Internacional que amparou a exportação. §2º Caso o retorno da mercadoria ao Brasil tenha sido motivado pela ausência de Certificado Sanitário Internacional, o importador deve apresentar, no Portal Único do Comércio Exterior, uma declaração que justifique a falta do documento. Art. 6º O importador deve fornecer documentos ou informações complementares sempre que requerido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 7º A solicitação de autorização de importação deve ser encaminhada eletronicamente às unidades técnicas responsáveis, para avaliação. §1º Sem prejuízo do disposto no art. 2º, as unidades técnicas de que trata o caput devem avaliar a conformidade da solicitação, levando em consideração: I - se o estabelecimento estrangeiro está habilitado a exportar para o Brasil o produto a ser importado; e II - a Unidade Descentralizada de Defesa Agropecuária do Serviço de Vigilância Agropecuária Internacional, o estabelecimento sob Serviço de Inspeção Federal ou o Estabelecimento Relacionado onde será realizada a reinspeção; ou III - se o estabelecimento indicado para realização do tratamento de mitigação de que trata o art. 12 possui condições de efetuar tais procedimentos; e IV - se o produto está em regime de alerta de importação. §2º Sem prejuízo às demais sanções previstas na legislação, o Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal deve suspender as importações quando o importador: I - não realizar o recolhimento de produtos que possam incorrer em risco à saúde pública ou que tenham sido adulterados; II - prestar ou apresentar informações, declarações ou documentos falsos ao Ministério da Agricultura e Pecuária; III - expedir ou comercializar produtos de origem animal sujeitos à reinspeção obrigatória, antes da conclusão da reinspeção; IV - não realizar a destinação adequada dos produtos que não atendem ao disposto na legislação; V - não apresentar para a reinspeção os produtos de origem animal sujeitos à reinspeção obrigatória; VI - descumprir as obrigações de não comercialização ou de devolução ou reexportação de produtos previstas no art. 18; ou VII - deixar de direcionar a carga de produto importado para o local de armazenagem e distribuição indicado. §3º A suspensão de que trata o § 2º será aplicada pelo período mínimo de noventa dias, sendo este período dobrado nos casos de reincidência. §4º A suspensão tem seus efeitos iniciados no prazo de trinta dias, contados a partir da data de registro de ciência do importador. §5º A relação dos importadores suspensos deve ser disponibilizada em sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 8º O importador deve acompanhar o andamento da solicitação de autorização de importação e a situação da Licença de Importação ou documento equivalente junto ao Portal Único do Comércio Exterior. Art. 9º As importações de produtos de origem animal somente devem ser deferidas quando os procedimentos de fiscalização, de reinspeção, conforme o caso, e o despacho forem realizados nas Unidades Descentralizadas de Defesa Agropecuária do Serviço de Vigilância Agropecuária Internacional autorizadas em ato específico. CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS DE REINSPEÇÃO Art. 10. A reinspeção de que trata esta Portaria abrange: I - a verificação das condições de integridade das embalagens, dos envoltórios e dos recipientes; II - a rotulagem, as marcas oficiais de inspeção, os lotes e as datas de fabricação e de validade; III - a avaliação das características sensoriais, quando couber; IV - a coleta de amostras para análises físicas, microbiológicas, físicoquímicas, histológicas e de biologia molecular, quando couber; V - o documento sanitário de trânsito; VI - as condições de manutenção e de higiene do veículo transportador e o funcionamento do equipamento de geração de frio, quando couber; e VII - o número e a integridade do lacre de origem ou do correspondente serviço oficial de controle do estabelecimento de procedência, quando couber. Art. 11. A circulação e a comercialização para as categorias de produtos e Unidade Descentralizada de Defesa Agropecuária do Serviço de Vigilância Agropecuária Internacional definidos em ato específico ficam autorizadas quando: I - os procedimentos de fiscalização e reinspeção tenham sido realizados pela Unidade Descentralizada de Defesa Agropecuária do Serviço de Vigilância Agropecuária Internacional de despacho; II - tenham sido consideradas aptas pelos procedimentos de reinspeção; e III - tenham sua internalização deferida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às situações tratadas no art. 12. Art. 12. Nos casos de produtos de origem animal que requeiram, em território nacional, a realização de tratamentos específicos de mitigação de doenças animais estabelecidos pelo Departamento de Saúde Animal, da Secretaria de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura e Pecuária, é obrigatório o seu direcionamento a um estabelecimento registrado junto ao Serviço de Inspeção Federal que disponha de instalações e equipamentos apropriados, após o recebimento da carga internalizada. § 1º A circulação dos produtos elencados no caput do local de ingresso até o estabelecimento onde vai realizar o seu tratamento deve ser acompanhada por documento de trânsito que especifique o tratamento ao qual o produto deve ser submetido. § 2º O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal deve divulgar, no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária, os produtos que devem ser submetidos aos tratamentos abordados no caput, os critérios para a a operacionalização do tratamento, a lista dos estabelecimentos autorizados a realizá-lo, bem como os requisitos para inclusão dos estabelecimentos na lista. § 3º Os estabelecimentos autorizados a realizar os tratamentos de mitigação previstos no caput devem manter registros auditáveis de sua realização. § 4º O descumprimento ao disposto no §3º implicará na retirada do estabelecimento da lista prevista no §2º, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação sanitária específica. Art. 13. Para os casos de reinspeção realizada em um estabelecimento sob Serviço de Inspeção Federal ou em um Estabelecimento Relacionado, indicada na autorização de importação, o importador deve agendar o procedimento junto ao Serviço de Inspeção Federal responsável. § 1º A Unidade Descentralizada de Defesa Agropecuária do Serviço de Vigilância Agropecuária Internacional deve emitir o documento de trânsito indicando o número de Serviço de Inspeção Federal ou de Estabelecimento Relacionado do estabelecimento de reinspeção, bem como outras informações que julgar necessárias. § 2º O Serviço de Inspeção Federal responsável pelo procedimento de reinspeção deve manter registros auditáveis dessa atividade, arquivando-os junto ao documento de trânsito emitido pela Unidade Descentralizada de Defesa Agropecuária do Serviço de Vigilância Agropecuária Internacional. Art. 14. A não apresentação da carga para reinspeção ou o seu não direcionamento para o tratamento de mitigação previsto no art.12 implicará na adoção de sanções previstas em legislação específica. Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput segue os termos do art. 7º, § 2º. Art. 15. O produto de origem animal elaborado no território brasileiro, exportado e devolvido ao Brasil por razões comerciais pode ser dispensado dos procedimentos de fiscalização, a critério da Unidade Descentralizada de Defesa Agropecuária do Serviço de Vigilância Agropecuária Internacional de despacho, sem prejuízo da obrigatoriedade de reinspeção em estabelecimento sob Serviço de Inspeção Federal autorizado. CAPÍTULO III DO PROGRAMA DE AVALIAÇÃO DE CONFORMIDADE DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL IMPORTADOS Art. 16. Os produtos de origem animal importados devem ser amostrados no Programa de Avaliação de Conformidade de Produtos de Origem Animal Importados, conforme critérios estabelecidos pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal. Art. 17. O Programa de Avaliação de Conformidade de Produtos de Origem Animal Importados deve ser definido anualmente, estabelecendo as categorias de produtos, os países de origem, ou ambos, visando o monitoramento por meio da realização de ensaios laboratoriais. § 1º O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal pode alterar o Programa de Avaliação de Conformidade de Produtos de Origem Animal Importados durante a sua vigência, sempre que necessário. § 2º O Programa de Avaliação de Conformidade de Produtos de Origem Animal Importados deve considerar o volume importado, os conceitos de análise de risco e as situações que possam colocar em risco a saúde pública ou impliquem em fraude ou adulteração. § 3º O importador deve arcar com os custos decorrentes da coleta, do transporte e dos ensaios laboratoriais.