DOU 23/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026022300080 80 Nº 35, segunda-feira, 23 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 18. A carga amostrada no Programa de Avaliação de Conformidade de Produtos de Origem Animal Importados deve permanecer retida na zona primária até a avaliação dos resultados dos ensaios laboratoriais. § 1º A pedido do importador, a carga amostrada no Programa de Avaliação de Conformidade de Produtos de Origem Animal Importados pode ser retirada da zona primária para aguardar a análise dos resultados dos ensaios laboratoriais, mediante Termo de Proibição de Comercialização, cujo modelo deve ser disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária. § 2º A carga deve ficar armazenada em local previamente declarado pelo importador, onde deve ser mantida em condições apropriadas de conservação, sendo vedada a sua comercialização até a liberação pela autoridade competente. § 3º A carga retirada da zona primária para aguardar a análise dos resultados laboratoriais que não atender ao disposto na legislação deve retornar à zona primária, para devolução ao país de origem ou reexportação. § 4º O importador deve confirmar a devolução da carga para o país de origem ou a sua reexportação no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, contado a partir da data da notificação do resultado laboratorial. § 5º Os importadores que não cumprirem as obrigações definidas no Termo de Proibição de Comercialização ou que não comprovarem a devolução ou a reexportação da totalidade da carga no prazo determinado ficam impedidos de retirar, da zona primária, as cargas amostradas no Programa de Avaliação de Conformidade de Produtos de Origem Animal Importados para aguardar a análise dos resultados dos ensaios laboratoriais, pelo período de um ano, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação. § 6º As notificações ao importador quanto ao disposto neste artigo devem ser enviadas ao representante indicado no Termo de Proibição de Comercialização, podendo, inclusive, serem realizadas por meio eletrônico. Art. 19. Os resultados dos ensaios laboratoriais do Programa de Avaliação de Conformidade de Produtos de Origem Animal Importados podem subsidiar a inclusão do estabelecimento estrangeiro no Regime de Alerta de Importação. CAPÍTULO IV DO REGIME DE ALERTA DE IMPORTAÇÃO Art. 20. O Regime de Alerta de Importação é o regime de controle reforçado ao qual o estabelecimento estrangeiro é submetido em caso de não conformidades detectadas nos procedimentos de reinspeção, conforme disposto no art. 10. Art. 21. O Regime de Alerta de Importação deve ser aplicado aos produtos de origem animal de estabelecimentos estrangeiros em caso de constatação de irregularidades durante os procedimentos de reinspeção relacionadas a: I - identidade e qualidade; II - padrões de conformidade físico-químicos, microbiológicos, histopatológicos e de biologia molecular; III - presença de resíduos de medicamentos e de substâncias contaminantes; IV - presença de parasitos; V - alterações, adulterações, fraudes e falsificações; e VI - outras irregularidades que impliquem em risco à saúde pública. Art. 22. Enquanto submetido ao Regime de Alerta de Importação, devem ser amostradas, no mínimo, as próximas dez importações consecutivas do mesmo fabricante e do mesmo produto. § 1º A amostragem de que trata o caput deve compreender a reinspeção física, podendo ser submetida a ensaios laboratoriais dependendo da não conformidade que levou à instalação do Regime de Alerta de Importação. § 2º O importador deve arcar com os custos decorrentes da coleta, do transporte e dos ensaios laboratoriais. Art. 23. A carga amostrada no Regime de Alerta de Importação deve permanecer retida na zona primária até a avaliação dos resultados dos ensaios laboratoriais e dos achados de reinspeção. Art. 24. O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal deve comunicar à autoridade sanitária estrangeira do país de origem do produto sobre a inclusão do estabelecimento em Regime de Alerta de Importação. Parágrafo único. A autoridade sanitária estrangeira deve apresentar as medidas corretivas e preventivas adotadas, em até noventa dias da comunicação de inclusão do estabelecimento em Regime de Alerta de Importação. Art. 25. O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal é responsável pela avaliação das medidas corretivas e preventivas apresentadas pelo estabelecimento e chanceladas pela autoridade sanitária estrangeira. Parágrafo único. Caso as respostas apresentadas pelas autoridades sanitárias estrangeiras sejam consideradas insatisfatórias, deve ser concedido um novo prazo de trinta dias para o envio de informações complementares, contados a partir da comunicação, pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, do resultado da avaliação das medidas corretivas e preventivas à autoridade sanitária estrangeira. Art. 26. O estabelecimento estrangeiro é retirado do Regime de Alerta de Importação nas seguintes situações: I - os resultados das dez importações consecutivas amostradas estão satisfatórios e as medidas corretivas e preventivas comunicadas pela autoridade sanitária estrangeira estão com o aceite pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal; ou II - exclusão do estabelecimento da lista de exportadores habilitados para o Brasil. Art. 27. O estabelecimento estrangeiro pode ter sua habilitação: I - suspensa, quando: a) da detecção de violações à legislação brasileira por ocasião da reinspeção de produtos de origem animal importados; b) a autoridade sanitária do país de origem deixar de cumprir e informar ao Brasil as ações corretivas e preventivas adotadas para as violações detectadas, dentro do prazo estabelecido; ou c) nos casos de reincidências de não conformidades de mesma natureza, para produtos enquadrados no Regime de Alerta de Importação - RAI; ou II - excluída, a juízo do Diretor do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, quando da ocorrência de irregularidades graves que representem risco à saúde pública ou fraude ao consumidor, ou constantes reincidências. Art. 28. É realizada a comunicação de retorno das exportações ao estabelecimento estrangeiro previamente suspenso após o aceite das garantias apresentadas pela autoridade sanitária estrangeira, sendo que o mesmo deve permanecer em Regime de Alerta de Importação durante as dez remessas de exportação subsequentes. Art. 29. É proibida a internalização de produtos de origem animal produzidos e certificados no período compreendido entre a suspensão da habilitação do estabelecimento estrangeiro e o respectivo retorno das exportações para o Brasil. CAPÍTULO V DO CADASTRO DOS IMPORTADORES Art. 30. Os importadores de produtos de origem animal, mesmo nos casos de importação por terceiros e, por conta e ordem, devem realizar cadastro em sistema informatizado disponibilizado pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal. § 1º Para formalização do cadastro, o importador deve apresentar um Programa de Recolhimento dos Produtos de Origem Animal Importados elaborado conforme a legislação aplicável, visando ao recolhimento dos produtos em situações de: I - detecção de violações laboratoriais aos limites legais; II - ocorrência de problemas relacionados à saúde pública ou de ordem econômica; ou III - determinação de recolhimento pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. § 2º Ao efetuar o cadastro, o importador compromete-se a destinar os produtos de origem animal por ele importados somente a estabelecimentos de armazenamento e distribuição que: I - atendam aos requisitos higiênico-sanitários previstos na legislação; e II - estejam devidamente registrados em órgão de fiscalização sanitária federal, estadual ou municipal. § 3º Ficam dispensado do cadastro os importadores para os casos de importação de amostras sem finalidade comercial. Art. 31. O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal deve realizar periodicamente uma auditoria sobre a conformidade dos cadastros de importadores avaliando as informações prestadas e os Programa de Recolhimento dos Produtos de Origem Animal Importados apresentados, de modo a identificar possíveis irregularidades para adequação. Parágrafo único. O importador que não realizar as adequações necessárias em seu cadastro e em seus documentos, em um prazo de trinta dias após a comunicação pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, tem seu cadastrado suspenso e fica impedido de realizar novas importações até a sua regularização. Art. 32. O cancelamento do cadastro pode ser realizado pelo próprio importador ou pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal em casos de descumprimento da legislação. CAPÍTULO VI DA INDICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO DE ARMAZENAMENTO E D I S T R I B U I Ç ÃO Art. 33. Os importadores cadastrados devem declarar, a cada importação e conforme orientações emitidas pelo Serviço de Vigilância Agropecuária Internacional, o estabelecimento que será responsável pelo armazenamento ou transbordo da carga, logo após a sua internalização, para posterior distribuição. § 1º O estabelecimento deve estar registrado no órgão sanitário federal, estadual ou municipal. § 2º A rastreabilidade da distribuição da carga é responsabilidade do importador e deve estar contemplada no Programa de Recolhimento dos Produtos de Origem Animal Importados de que trata o art. 30, §1º. Art. 34. O importador que não direcionar a carga para o local indicado deve ter seu cadastro suspenso e deve ficar impedido de realizar novas importações pelo prazo de noventa dias. Parágrafo único. O cadastro do importador deve ser cancelado em caso de reincidência. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 35. Procedimentos complementares para a operacionalização do Programa de Avaliação de Conformidade de Produtos de Origem Animal Importados e do Regime de Alerta de Importação podem ser estabelecidos pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal. Art. 36. As cargas importadas cuja irregularidade tenha resultado na instauração do Regime de Alerta de Importação devem ser devolvidas ao país de origem, destruídas sob controle do Serviço Oficial ou reexportadas para países dispostos a aceitá- las com ciência prévia da rejeição pelo Brasil. § 1º A devolução, destruição ou reexportação de que trata o caput também se aplicam para as cargas que se encontrem retidas em estabelecimento sob Serviço de Inspeção Federal. § 2º As cargas importadas de que trata o § 1º devem ser devolvidas à Unidade Descentralizada de Defesa Agropecuária do Serviço de Vigilância Agropecuária Internacional, acompanhadas de Certificado Sanitário Nacional de Rechaço, conforme modelo publicado pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal. Art. 37. As cargas importadas originárias de estabelecimentos estrangeiros enquadrados no Regime de Alerta de Importação, em que forem detectadas outras irregularidades sujeitas ao Regime de Alerta de Importação, devem ser devolvidas ao país de procedência, destruídas sob o acompanhamento do serviço oficial ou reexportadas para países dispostos a aceitá-las com ciência prévia da rejeição pelo Brasil. Art. 38. As cargas importadas de estabelecimentos estrangeiros submetidas ao Programa de Avaliação de Conformidade de Produtos de Origem Animal Importados em que forem detectadas irregularidades devem ser devolvidas ao país de origem, destruídas sob o acompanhamento do serviço oficial ou reexportadas para países dispostos a aceitá- las com ciência prévia da rejeição pelo Brasil. Art. 39. O Ministério da Agricultura e Pecuária pode suspender cautelarmente, total ou parcialmente, a importação de determinado produto, categoria de produto, fabricante ou país de procedência, isolada ou cumulativamente, nas seguintes situações: I - de detecção de violações à legislação brasileira por ocasião da reinspeção de produtos de origem animal importados; II - quando as autoridades sanitárias do país de origem deixam de adotar e informar ao Brasil ações corretivas e preventivas adotadas para as violações detectadas; III - quando as ações corretivas e preventivas adotadas pelas autoridades sanitárias do país de origem foram consideradas insatisfatórias pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal; IV - quando as autoridades sanitárias do país de origem deixam de apresentar as informações solicitadas pelo Brasil ou V - quando houver irregularidades ou histórico de reincidência grave que representem risco à saúde pública ou à saúde animal. Parágrafo único. Os casos de suspensão cautelar devem ser avaliados pelas áreas técnicas competentes do Ministério da Agricultura e Pecuária e podem determinar a manutenção da suspensão cautelar enquanto durar a causa motivadora ou a exclusão da autorização de exportação para o Brasil de determinado produto, categoria de produto, fabricante ou país de procedência, isolada ou cumulativamente. Art. 40. A ocorrência de irregularidades que não estejam enquadradas nos casos previstos no art. 21 também deve ser notificada à autoridade sanitária estrangeira e deve cumprir os procedimentos de notificação descritos no Capítulo IV. Art. 41. A Unidade Descentralizada de Defesa Agropecuária do Serviço de Vigilância Agropecuária Internacional deve verificar a situação sanitária do país de origem e procedência do produto e o atendimento aos requisitos sanitários de importação do Brasil atestados no Certificado Sanitário Internacional emitido pela autoridade sanitária competente. Art. 42. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Defesa Agropecuária. Art. 43. Ficam revogadas: I - a Instrução Normativa SDA/MAPA nº 34, de 25 de setembro de 2018; II - a Portaria SDA/MAPA nº 381, de 12 de agosto de 2021; e III - a Portaria SDA/MAPA nº 556, de 30 de março de 2022. Art. 44. As alíneas "o" e "p" do inciso I do art. 3º e os arts. 33 e 34 desta Portaria entram em vigor sessenta dias após a data da publicação. Art. 45. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.