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Diário Oficial da União · 23/02/2026 · pág. 126

DOU 23/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026022300126 126 Nº 35, segunda-feira, 23 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 ALVARÁ Nº 1.149, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026 Fase de Autorização de Pesquisa O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA DE TÍTULOS MINERÁRIOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução ANM n° 211/2025 e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 3 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (323) 48062.870083/2026-46-ARGILA MINERACAO LTDA (Documento SEI: 19165609) ANDRÉ ELIAS MARQUES ALVARÁ Nº 1.150, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026 Fase de Autorização de Pesquisa O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA DE TÍTULOS MINERÁRIOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução ANM n° 211/2025 e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 3 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (323) 48062.870084/2026-91-ARGILA MINERACAO LTDA (Documento SEI: 19165611) ANDRÉ ELIAS MARQUES ALVARÁ Nº 1.151, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026 Fase de Autorização de Pesquisa O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA DE TÍTULOS MINERÁRIOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução ANM n° 211/2025 e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 3 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (323) 48062.870085/2026-35-ARGILA MINERACAO LTDA (Documento SEI: 19165613) ANDRÉ ELIAS MARQUES ALVARÁ Nº 1.152, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026 Fase de Autorização de Pesquisa O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA DE TÍTULOS MINERÁRIOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução ANM n° 211/2025 e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 3 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (323) 48058.840011/2026-33-GGX RESOURCES LTDA (Documento SEI: 19165615) ANDRÉ ELIAS MARQUES D ES P AC H O Relação nº 58/2026 Autoriza a averbação dos atos de liberação de penhora de direitos minerarios(1930) Exequente: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Processo nº 896.392/2000 - MEGAPORT MINERAÇÃO LTDA. - Alvará de Pesquisa Nº 21099 /2000 Autorizo a indisponibilidade dos direitos minerários(1811) 930.925/2005-VALE S.A.- Registro de Grupamento Mineiro nº 220/2007 Autoriza a averbação dos atos de penhora de direitos minerarios(1934) Exequente: AMADEUS MOTA BRAGA E OUTROS - CPF ou CNPJ - Processo nº 850.425/1990 - SERRA PELADA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO MINERAL - Portaria de Lavra Nº 514/2010 Exequente: AMADEUS MOTA BRAGA E OUTROS - CPF ou CNPJ - Processo nº 850.424/1990 - COOMIGASP COOPERATIVA DE MINERACAO DOS GARIMPEIROS DE SERRA PELADA - Permissão de Lavra Garimpeira Nº 34/2014 Exequente: AMADEUS MOTA BRAGA E OUTROS - CPF ou CNPJ - Processo nº 851.087/2014 - COOMIGASP COOPERATIVA DE MINERACAO DOS GARIMPEIROS DE SERRA PELADA - Permissão de Lavra Garimpeira Nº 35/2015 ANDRE ELIAS MARQUES Superintendente SUPERINTENDÊNCIA DE SEGURANÇA DE BARRAGENS E PILHAS DE MINERAÇÃO GERÊNCIA DE BARRAGENS DE MINERAÇÃO D ES P AC H O Relação nº 12/2026 Fase de Lavra Garimpeira Nega o pedido de desembargo da barragem de mineração.(2527) Barragem de Rejeitos SB02-ROSEMEIRE BENEDETTI ALVES-867.292/2013 Barragem Alain II-ALAIN STEPHANE RIVIERE MINERACAO-866.499/2012 DAVID DE BARROS GALO Gerente AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS RESOLUÇÃO ANP Nº 994, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026 Altera as Resoluções ANP nº 937, 938, 941, 942, 943, 950 e 957 de 5 de outubro de 2023, para fins de atualização do valor do capital social integralizado. A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e no art. 45 da Lei nº 9.784, de 20 de janeiro de 1999, considerando o que consta do processo nº 48610.229680/2024-75 e as deliberações tomadas na 1.176ª Reunião de Diretoria, realizada em 13 de fevereiro de 2026, resolve: Art. 1º A Resolução ANP nº 937, de 5 de outubro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art.4º..................................................................................................................... VIII - certidão simplificada da Junta Comercial da qual conste o capital social integralizado de no mínimo, R$ 2.900.000,00 (dois milhões e novecentos mil reais);" (NR) ................................................................................................................................ "§ 3º-A O valor do capital social mínimo, que consta do inciso VIII, poderá ser reajustado anualmente por meio de Despacho da Diretoria da ANP, utilizando como referência o mês da última atualização e com base na variação acumulada do Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), ou outro índice oficial que venha a substituí-lo. § 3º-B O Despacho da Diretoria da ANP deverá ser publicado e conter os critérios técnicos utilizados na decisão e o prazo para atendimento." (NR) ................................................................................................................................. "CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ................................................................................................................................ "Art. 17-A Fica concedido aos distribuidores de solventes autorizados prazo até 1º de dezembro de 2026, para envio de certidão simplificada da Junta Comercial, da qual conste o capital social integralizado de no mínimo, R$ 2.900.000,00 (dois milhões e novecentos mil reais), em atendimento ao Art.4º inciso VIII. Parágrafo único. Os distribuidores de solventes autorizados, que em virtude da concessão do pedido de autorização para o exercício da atividade, já tenham enviado certidão simplificada da Junta Comercial, da qual conste valor de capital social mínimo integralizado igual ou superior ao mencionado no caput deste artigo, ficam dispensados do envio deste documento." (NR) ................................................................................................................................ Art. 2º A Resolução ANP nº 938, de 5 de outubro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art.4º..................................................................................................................... VII - Certidão Simplificada da Junta Comercial da qual conste o capital social integralizado de, no mínimo, R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais);" (NR) ................................................................................................................................. "§ 3º-A O valor do capital social mínimo, que consta do inciso VII, poderá ser reajustado anualmente por meio de Despacho da Diretoria da ANP, utilizando como referência o mês da última atualização e com base na variação acumulada do Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), ou outro índice oficial que venha a substituí-lo. § 3º-B O Despacho da Diretoria da ANP deverá ser publicado e conter os critérios técnicos utilizados na decisão e o prazo para atendimento. " (NR) ............................................................................................................................... "CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS .............................................................................................................................. "Art. 17-A Fica concedido aos transportadores- revendedores -retalhistas autorizados, prazo até 1º de dezembro de 2026, para envio de certidão simplificada da Junta Comercial, da qual conste o capital social integralizado de no mínimo R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), em atendimento ao Art.4º inciso VII. Parágrafo único. Os transportadores- revendedores -retalhistas autorizados, que em virtude da concessão do pedido de autorização para o exercício da atividade, já tenham enviado certidão simplificada da Junta Comercial, da qual conste valor de capital social mínimo integralizado igual ou superior ao mencionado no caput deste artigo, ficam dispensados do envio deste documento." (NR) ............................................................................................................................... Art. 3º A Resolução ANP nº 941, de 5 de outubro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art.5º................................................................................................................... VIII - certidão simplificada da Junta Comercial da qual conste o capital social integralizado de, no mínimo: a) R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), caso pretenda produzir óleos lubrificantes acabados industriais; b) R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), caso pretenda produzir óleos lubrificantes acabados automotivos; ou c) R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), caso pretenda produzir óleos lubrificantes acabados automotivos e industriais;" (NR) ............................................................................................................................... "§ 12-A Os valores do capital social mínimo, que constam do inciso VIII poderão ser reajustados anualmente por meio de Despacho da Diretoria da ANP, utilizando como referência o mês da última atualização e com base na variação acumulada do Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), ou outro índice oficial que venha a substituí-lo. § 12-B O Despacho da Diretoria da ANP deverá ser publicado e conter os critérios técnicos utilizados na decisão e o prazo para atendimento." (NR) .............................................................................................................................. "CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS .............................................................................................................................. Art.23-A Fica concedido aos produtores de óleo lubrificante acabado autorizados, prazo até 1º de dezembro de 2026, para envio de certidão simplificada da Junta Comercial, da qual conste o capital social integralizado, em atendimento ao Art.5º inciso VIII. Parágrafo único. Os produtores de óleo lubrificante acabado autorizados, que em virtude da concessão do pedido de autorização para o exercício da atividade, já tenham enviado certidão simplificada da Junta Comercial, da qual conste valor de capital social mínimo integralizado igual ou superior ao mencionado no caput deste artigo, ficam dispensados do envio deste documento." (NR) ................................................................................................................................ Art. 4º A Resolução ANP nº 942, de 5 de outubro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art.4º..................................................................................................................... VIII - certidão simplificada da Junta Comercial da qual conste o capital social integralizado de, no mínimo, R$ 5.700.000,00 (cinco milhões e setecentos mil de reais);" (NR) ................................................................................................................................ "§ 10-A O valor do capital social mínimo, que consta do inciso VIII, poderá ser reajustado anualmente, por meio de Despacho da Diretoria da ANP, utilizando como referência o mês da última atualização e com base na variação acumulada do Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), ou outro índice oficial que venha a substituí-lo. § 10-B O Despacho da Diretoria da ANP deverá ser publicado e conter os critérios técnicos utilizados na decisão e o prazo para atendimento."(NR) .............................................................................................................................. "CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS .............................................................................................................................. "Art.17- A Fica concedido aos rerrefinadores de óleo lubrificante usado ou contaminado autorizados, prazo até 1º de dezembro de 2026, para envio de certidão simplificada da Junta Comercial, da qual conste o capital social integralizado de no mínimo R$ 5.700.000,00 (cinco milhões e setecentos mil reais), em atendimento ao Art.4º inciso VIII. Parágrafo único. Os rerrefinadores de óleo lubrificante usado ou contaminado, que em virtude da concessão do pedido de autorização para o exercício da atividade, já tenham enviado certidão simplificada da Junta Comercial, da qual conste valor de capital social mínimo integralizado igual ou superior ao mencionado no caput deste artigo, ficam dispensados do envio deste documento." (NR) ............................................................................................................................. Art. 5º A Resolução ANP nº 943, de 5 de outubro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art.4º................................................................................................................. VIII - certidão simplificada da Junta Comercial da qual conste o capital social integralizado de, no mínimo, R$1. 400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais);" (NR) ............................................................................................................................... § 10-A O valor do capital social mínimo, que consta do inciso VIII, poderá ser reajustado anualmente, por meio de Despacho da Diretoria da ANP, utilizando como referência o mês da última atualização e com base na variação acumulada do Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), ou outro índice oficial que venha a substituí-lo. § 10-B O Despacho da Diretoria da ANP deverá ser publicado e conter os critérios técnicos utilizados na decisão e o prazo para atendimento." (NR) ..............................................................................................................................