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Diário Oficial da União · 23/02/2026 · pág. 127

DOU 23/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026022300127 127 Nº 35, segunda-feira, 23 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 "CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ............................................................................................................................... "Art.14 -A Fica concedido aos coletores de óleo lubrificante usado ou contaminado autorizados, prazo até 1º de dezembro de 2026, para envio de certidão simplificada da Junta Comercial, da qual conste o capital social integralizado de no mínimo R$1. 400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais), em atendimento ao Art.4º inciso VIII. Parágrafo único. Os coletores de óleo lubrificante usado ou contaminado autorizados, que em virtude da concessão do pedido de autorização para o exercício da atividade, já tenham enviado certidão simplificada da Junta Comercial, da qual conste valor de capital social mínimo integralizado igual ou superior ao mencionado no caput deste artigo, ficam dispensados do envio deste documento." (NR) .............................................................................................................................. Art. 6º A Resolução ANP nº 950, de 5 de outubro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art.4º.................................................................................................................. VII - certidão simplificada da Junta Comercial atualizada, da qual conste o capital social integralizado de, no mínimo, R$ 10.000.000 (dez milhões de reais);" (NR) ............................................................................................................................. "§ 5º O valor do capital social mínimo, que consta do inciso VII, poderá ser reajustado anualmente, por meio de Despacho da Diretoria da ANP, utilizando como referência o mês da última atualização e com base na variação acumulada do Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), ou outro índice oficial que venha a substituí-lo. § 5º-A O Despacho da Diretoria da ANP deverá ser publicado e conter os critérios técnicos utilizados na decisão e o prazo para atendimento." (NR) .............................................................................................................................. "CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ............................................................................................................................. "Art.26-A Fica concedido aos distribuidores de combustíveis líquidos autorizados, prazo até 1º de dezembro de 2026, para envio de certidão simplificada da Junta Comercial, da qual conste o capital social integralizado de no mínimo R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), em atendimento ao Art.4º inciso VII. Parágrafo único. Os distribuidores de combustíveis líquidos autorizados, que em virtude da concessão do pedido de autorização para o exercício da atividade, já tenham enviado certidão simplificada da Junta Comercial, da qual conste valor de capital social mínimo integralizado igual ou superior ao mencionado no caput deste artigo, ficam dispensados do envio deste documento."(NR) .............................................................................................................................. Art. 7º A Resolução ANP nº 957, de 5 de outubro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art.4º................................................................................................................. V - certidão simplificada da Junta Comercial atualizada, da qual constem as últimas alterações sociais arquivadas e o capital social integralizado de, no mínimo: a) R$ 5.300.000,00 (cinco milhões e trezentos mil reais), caso pretenda distribuir GLP envasado e a granel; ou b) R$ 2.100.000,00 (dois milhões e cem mil reais), caso pretenda distribuir somente GLP a granel;"(NR) .............................................................................................................................. "§ 1º-A Os valores do capital social mínimo, que constam do inciso V, poderão ser reajustados anualmente, por meio de Despacho da Diretoria da ANP, utilizando como referência o mês da última atualização e com base na variação acumulada do Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), ou outro índice oficial que venha a substituí-lo. § 1º-B O Despacho da Diretoria da ANP deverá ser publicado e conter os critérios técnicos utilizados na decisão e o prazo para atendimento." (NR) ............................................................................................................................... "CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ............................................................................................................................... "Art.34-A Fica concedido aos distribuidores de GLP autorizados, prazo até 1º de dezembro de 2026, para envio de certidão simplificada da Junta Comercial, da qual conste o capital social integralizado, em atendimento ao Art.4º inciso V. Parágrafo único. Os distribuidores de GLP autorizados, que em virtude da concessão do pedido de autorização para o exercício da atividade, já tenham enviado certidão simplificada da Junta Comercial, da qual conste valor de capital social mínimo integralizado igual ou superior ao mencionado no caput deste artigo, ficam dispensados do envio deste documento."(NR) ............................................................................................................................. Art. 8º Esta Resolução entra em vigor em 3 de agosto de 2026. ARTUR WATT NETO Diretor-Geral SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO AUTORIZAÇÃO SIM-ANP Nº 93, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026 O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista o que consta do processo ANP nº 48610.232730/2024-00 e considerando o atendimento às exigências da Resolução ANP nº 811, de 16 de março de 2020, torna público o seguinte ato: Art. 1º Fica a empresa PETRO COMETA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS TRRNI LTDA., cujo registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) é o de nº 56.308.799/0001-32, autorizada a exercer a atividade de transporte a granel de biocombustíveis, petróleo e seus derivados, por meio aquaviário, na navegação interior restrita ao Estado do Pará. Art. 2º Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as condições técnicas previstas e comprovadas para a presente outorga. Art. 3º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. THIAGO NEVES DE CAMPOS SUPERINTENDÊNCIA DE EXPLORAÇÃO DESPACHO SEP-ANP Nº 272, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026 O SUPERINTENDENTE DE EXPLORAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS, com base no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial naquelas dispostas no art. 109, inciso II, alínea "e", da Portaria nº 265, de 10 de setembro de 2020, e tendo como referência o Parecer Técnico nº 516/2025/SEP-e-ANP (SEI nº 5457849), o qual aprova integralmente, resolve: Aprovar o Relatório Final de Avaliação de Descobertas de Petróleo ou Gás Natural (RFAD) complementar referente ao Plano de Avaliação de Descoberta de Petróleo ou Gás Natural (PAD) dos poços 1-HRT-2-AM e 1-HRT- 8-AM, Contrato de Concessão nº 48610.009147/2005-26A (BT-SOL-4A), operado pela Rosneft Brasil E&P Ltda. ("Rosneft"). LUCIANO LOBO SUPERINTENDÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA AUTORIZAÇÃO SDL-ANP Nº 91, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026 O SUPERINTENDENTE DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando as disposições da Resolução ANP nº 941, de 5 de outubro de 2023, e considerando o que consta no Processo nº 48610.234550/2025-35, resolve: autorizar a empresa CASTROL BRASIL LTDA, CNPJ nº 33.194.978/0027-20, a exercer a atividade de produção de óleos lubrificantes acabados automotivos e industriais com a produção terceirizada, tendo como empresas contratadas a GTOIL DO BRASIL LTDA - CNPJ 25.080.233/0001-72, com produção contratada é de 1.611 m³/mês, ELVIN LUBRIFICANTES INDÚSTRIA COMÉRCIO LTDA - CNPJ nº 62.417.282/0001-84, com a produção contratada de 2.500 m³/mês, USIBLEND INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA - CNPJ nº 03.972.433/0001-05, com a produção contratada de 1.500 m³/mês, e VIBRA ENERGIA S.A - CNPJ nº 34.274.233/0266-75, com a produção contratada de 1.936,26 m³/mês. Fica revogada a Autorização SDL-ANP nº 698, de 11 de novembro de 2025. DIOGO VALERIO AUTORIZAÇÃO SDL-ANP Nº 92, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026 O SUPERINTENDENTE DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando as disposições da Resolução ANP nº 950, de 5 de outubro de 2023, e considerando o que consta no Processo nº 48610.202100/2026-64, resolve: autorizar a empresa TERRA BRASIL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA., CNPJ nº 10.806.429/0004-77, a exercer a atividade de filial de distribuição de combustíveis líquidos, exceto combustíveis de aviação (AEA Filial). DIOGO VALERIO DESPACHO SEP-ANP Nº 262, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026 O SUPERINTENDENTE DE EXPLORAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS, considerando o teor do Programa de Descomissionamento de Instalações do PAD Unificado 1-HRT-2-AM_1-HRT-8-AM, blocos SOL-T-169, SOL-T-170 e SOL-T-192 (Resolução ANP nº 817/2020), motivado pelas informações apresentadas pela Rosneft Brasil E&P Ltda. (CNPJ 13.612.806/0001-82), por meio da Carta RNB-010-2025, de 27/10/2025 (5656950); com base na análise da Nota Técnica nº 10/2024/SEP/ANP-RJ (4154233) e do Parecer Técnico nº 27/2026/SEP-E-ANP (5679184), e amparado no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial a disposta no Art. 109, inciso II, do Regimento Interno da ANP, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 11 de setembro de 2020, resolve: I - não aprovar o Programa de Descomissionamento de Instalações (PDI) do PAD Unificado 1-HRT-2-AM_1-HRT-8-AM, blocos SOL-T-169, SOL-T-170 e SOL-T-192 (Concessão BT-SOL-4A), na Bacia do Solimões, por ainda não existir a aprovação final do IPAAM, no que se refere à recuperação ambiental das áreas desses blocos devolvidos; II - solicitar que o operador apresente manifestação objetiva final do órgão ambiental competente sobre a aprovação do plano de recuperação ambiental das áreas degradadas ou; iii - solicitar que o operador apresente, semestralmente, informações atualizadas sobre o processo de aprovação do plano de recuperação ambiental das áreas degradadas em andamento no órgão ambiental. LUCIANO LOBO DESPACHO SDL-ANP Nº 263, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026 O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base na Resolução ANP nº 948 de 5 de outubro de 2023, torna pública a outorga das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos: . .Nº de Registro .Razão Social .CNPJ .Processo . .PR/PA0252122 .AUTO POSTO COMAXIN AGUA AZUL LTDA .48.286.947/0001-37 .48610.202759/2026-11 . .PR/MG0252151 .AUTO POSTO FERREIRA E MODESTO 3 LTDA .63.299.263/0001-63 .48610.200611/2026-41 . .P R / ES 0 2 5 2 1 5 0 .AUTO POSTO MEDEIROS I LTDA .56.123.357/0001-11 .48610.203549/2026-40 . .PR/RR0252145 .BALIZA AUTO POSTO LTDA .57.444.486/0001-74 .48610.203428/2026-06 . .PR/GO0252147 .B2T AUTO POSTO LTDA .57.868.417/0001-98 .48610.201766/2026-03 . .PR/MG0252121 .COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS ANGOLA LTDA .61.428.406/0001-64 .48610.233725/2025-97 . .P R / BA 0 2 5 2 1 2 3 .COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES BONITO LTDA .64.120.195/0001-96 .48610.201530/2026-69 . .PR/PR0252146 .CONDOR AUTO POSTO LTDA .79.052.460/0005-47 .48610.203340/2026-86 . .PR/SP0252143 .D&L GUARAPIRANGA AUTO POSTO LTDA .53.594.277/0001-56 .48610.203401/2026-13 . .PR/AP0252141 .ECOPOSTOS LUBRIFICANTES E PNEUS LTDA .49.373.068/0005-39 .48610.203468/2026-40 . .PR/SP0252148 .ESTRELA GUIA - AUTO POSTO LTDA .04.682.538/0001-84 .48610.203523/2026-00 . .PR/MG0252142 .GUIMARAES COMBUSTIVEIS E DERIVADOS LT DA .59.831.512/0001-42 .48610.203572/2026-34 . .PR/MA0252149 .L S COMERCIO E SERVICOS LTDA .12.125.791/0039-38 .48610.203358/2026-88 . .PR/GO0252144 .PETROBESSA SANTO ANDRE COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA .60.795.491/0001-36 .48610.202915/2026-43 BRUNO VALLE DE MOURA DESPACHO SDL-ANP Nº 264, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026 O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base na Resolução ANP nº 51, de 30 de novembro de 2016, torna pública a outorga das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda de gás liquefeito de petróleo - GLP, observado: I) as instalações dos revendedores ora autorizados foram vistoriadas por instituições de bombeiros, atendendo os requisitos de segurança, e se encontram limitadas às quantidades máximas de armazenamento de GLP, conforme certificado expedido pelo corpo de bombeiros competente; e