DOU 23/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026022300144 144 Nº 35, segunda-feira, 23 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO Nº 796, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026 Aprova a Emenda nº 09 ao RBAC nº 108. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X, XI, XXX e XLVI, da mencionada Lei, no inciso I do art. 7º do Decreto nº 11.195, de 8 de setembro de 2022, e considerando o que consta do processo nº 00058.034495/2021-48, deliberado e aprovado na 5ª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada nos dias 3 a 6 de fevereiro de 2026, resolve: Art. 1º Aprovar, nos termos do Anexo, a Emenda nº 09 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 108, intitulado "Segurança da Aviação Civil Contra Atos de Interferência Ilícita - Operador Aéreo", em substituição integral à Emenda nº 08 do referido RBAC. Art. 2º Ficam revogados: I - a Resolução nº 254, de 6 de novembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 8 de novembro de 2012, Seção 1, página 2, que aprovou a Emenda nº 00 ao RBAC nº 108; II - a Resolução nº 410, de 21 de fevereiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 23 de fevereiro de 2017, Seção 1, página 75, que aprovou a Emenda nº 01 ao RBAC nº 108; III - a Resolução nº 626, de 7 de junho de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 12 de julho de 2021, Seção 1, páginas 42 a 48, que aprovou a Emenda nº 04 ao RBAC nº 108; IV - a Resolução nº 677, de 4 de maio de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 6 de maio de 2022, Seção 1, páginas 74 a 77, que aprovou a Emenda nº 05 ao RBAC nº 108; V - a Resolução nº 702, de 26 de janeiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 30 de janeiro de 2023, Seção 1, páginas 82 a 88. que aprovou a Emenda nº 06 ao RBAC nº 108; VI - a Resolução nº 729, de 24 de janeiro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 25 de janeiro de 2024, Seção 1, páginas 88 a 94, que aprovou a Emenda nº 07 ao RBAC nº 108; e VII - na Resolução nº 767, de 5 de fevereiro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 7 de fevereiro de 2025, Seção 1, páginas 79 a 83, que aprovou a Emenda nº 08 ao RBAC nº 108: a) o art. 3º; e b) o Anexo II. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 23 de fevereiro de 2027. TIAGO CHAGAS FAIERSTEIN Diretor-Presidente ANEXO REGULAMENTO BRASILEIRO DA AVIAÇÃO CIVIL - RBAC Nº 108 - EMENDA Nº 09 SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL CONTRA ATOS DE INTERFERÊNCIA ILÍCITA - OPERADOR AÉREO SUBPARTE A G E N E R A L I DA D ES 108.1 [Reservado] 108.1a Aplicabilidade (a) Este Regulamento aplica-se ao operador aéreo cujas responsabilidades relacionadas à segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita estão atribuídas no artigo 10 do Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita, aprovado pelo Decreto nº 11.195, de 08 de setembro de 2022. (b) O operador aéreo submetido a este Regulamento deve cumprir os requisitos de acordo com a classificação do parágrafo 108.9a(b). (c) Os requisitos deste Regulamento aplicáveis a cada classe de operador aéreo estão dispostos no Apêndice A. 108.3 [Reservado] 108.3a Termos e definições (a) Para efeito deste Regulamento aplicam-se os termos e definições estabelecidos no RBAC nº 01, denominado "Definições, regras de redação e unidades de medida para uso nos normativos da ANAC", no Anexo ao Decreto nº 11.195, de 08 de setembro de 2022, que dispõe sobre o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita, na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), e os seguintes: (1) Aeroportos de equivalência reconhecida significa: (i) Os aeroportos brasileiros que possuem controles de segurança equivalentes, conforme determinado pela ANAC por meio da classificação de aeródromos, segundo critérios do RBAC nº 107; e (ii) Os aeroportos estrangeiros que possuem controles de segurança equivalentes, conforme determinado pela ANAC e informados aos operadores aéreos e operadores de aeródromos por meio de DAVSEC. (2) Antecedentes significa as informações de identidade, da experiência social e do histórico criminal de uma pessoa, como forma de avaliar sua idoneidade para fins de mitigação de riscos relacionados ao acesso a áreas aeroportuárias ou a informações consideradas sensíveis para a segurança da aviação civil. (3) Bagagem acompanhada significa a bagagem despachada com a intenção de ser transportada na mesma aeronave em que viajar o passageiro ou tripulante a quem pertença, não sendo, portanto, coberta por conhecimento aéreo. (4) Cadeia segura é a implementação de medidas de segurança capazes de evitar a introdução de item proibido nas provisões de bordo, serviço de bordo, materiais de serviço, mercadorias, suprimentos, cargas aéreas ou mala postal durante suas atividades de produção, armazenamento e transporte até a ARS. (5) Carga ou mala postal de alto risco significa o volume de carga ou mala postal que pode ser considerado como uma ameaça para a aviação civil segundo informação específica dos serviços de inteligência; ou apresenta anomalias ou indícios de manipulação indevida que suscitam suspeita. (6) Carga ou mala postal em transferência significa a carga ou mala postal transferida de aeronave de um operador para a aeronave do mesmo ou de outro operador, durante o transporte entre sua origem e seu destino. (7) Carga ou mala postal conhecida significa a carga ou mala postal que é submetida a controles de segurança desde sua inspeção de segurança ou desde sua origem, tratando-se, neste último caso, de carga manuseada por (ou sob responsabilidade de) expedidor reconhecido, expedidor acreditado ou agente de carga aérea acreditado. (8) Carga ou mala postal desconhecida significa qualquer carga ou mala postal que não se enquadre na definição de carga ou mala postal conhecida. (9) Declaração de Segurança (CSD - Consignment Security Declaration) significa o documento que reconhece as responsabilidades pela execução de medidas de segurança aplicadas à carga aérea desde o momento que a carga é designada como conhecida e sob custódia de seu declarante até o momento de transferência de sua custódia. (10) Diretriz de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita significa o documento emitido pela ANAC que contém medidas adicionais de segurança e/ou restrições operacionais com o objetivo de garantir o nível aceitável de segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita. (11) Expedidor Acreditado significa a pessoa jurídica que expede carga ou outras remessas e proporciona controle de segurança aprovado pelo agente de carga aérea acreditado, com relação à carga, às encomendas por mensageiros e expressos ou por mala postal. (12) Inclusão de Medida de Segurança significa a medida de segurança não prevista em regulação, e que, por uma necessidade justificada de implementação de forma contínua pelo operador aéreo, é formalizada por meio de aprovação de Listagem de Inclusão de Medida de Segurança e Procedimentos Alternativos, no âmbito do Programa de Segurança de Operador Aéreo (PSOA). (13) Informação Restrita de AVSEC (IRA) significa uma informação cuja divulgação ao público em geral, de forma não controlada, pode ser prejudicial ao sistema de segurança contra atos de interferência ilícita, e que deve se manter restrita às pessoas que necessitam da informação para desempenhar suas atividades laborais, em especial, àqueles profissionais que atuam no ambiente aeroportuário e possuem responsabilidades AVSEC atribuídas pela legislação e regulamentação. (14) Listagem de Inclusão de Medidas de Segurança e Procedimentos Alternativos significa o documento em que consta(m) a(s) Inclusões de Medida(s) de Segurança e/ou Procedimento(s) Alternativo(s) de Segurança, aprovado(s) pela ANAC, e que compõe(m) o Programa de Segurança de Operador Aéreo (PSOA). (15) Medida Adicional de Segurança significa a medida de segurança não implementada em cenários de ameaça ordinários, que possui como objetivo atender uma situação especial de ameaça ou contingência. (16) Procedimento Alternativo de Segurança significa uma forma de cumprimento de um requisito previsto em RBAC diferente daquele(s) presente(s) em Instrução Suplementar (IS), formalizado por meio de aprovação, pela ANAC, de Listagem de Inclusão de Medida de Segurança e Procedimentos Alternativos, no âmbito do Programa de Segurança de Operador Aéreo (PSOA). (17) Programa de Segurança do Expedidor Reconhecido (PSER) significa o programa desenvolvido pelo Expedidor Reconhecido, no qual são consolidadas as medidas e práticas de segurança por ele adotadas, aplicada a áreas e instalações, pessoas e carga aérea. (18) Segurança da Aviação Civil (ou segurança da aviação civil contra Atos de Interferência Ilícita - AVSEC) significa a combinação de medidas, de recursos humanos e de materiais destinados a proteger a aviação civil contra atos de interferência ilícita. (19) Sistema Confidencial de Relatos significa um canal de comunicação amplamente divulgado e de fácil acesso, implantado com o objetivo de receber relatos e informações sobre AVSEC, incluso vulnerabilidades e possíveis ameaças, sem ser obrigatória a identificação do remetente; (20) Vigilância Permanente significa a ação de vigilância aplicada de forma contínua no tempo para proteger uma instalação, ou um conjunto ou unidade de objetos ou pessoas. São exemplos de recursos que podem constituir a vigilância permanente a depender de cada caso: atuação de vigilantes e APAC com campo de visão constante do alvo da vigilância; ou a aplicação de equipamentos de detecção automática de intrusos. 108.5 [Reservado] 108.5a Siglas e abreviaturas (a) Para efeito deste Regulamento, aplicam-se as siglas e abreviaturas disponíveis no RBAC nº 01, no artigo 3º do Anexo do Decreto 11.195, de 8 de setembro de 2022 e as seguintes: (1) DAVSEC: Diretriz de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita; (2) OEA: Operador Econômico Autorizado; e (3) PSER: Programa de Segurança do Expedidor Reconhecido. 108.7 [Reservado] 108.7a Metodologia de Aplicação do Regulamento (a) O Apêndice A deste RBAC nº 108 tem a finalidade de trazer, para cada classificação de operador aéreo estabelecida na Seção 108.9a, a aplicabilidade dos requisitos dispostos neste Regulamento e estabelecer requisitos específicos por classificação de operador aéreo. (b) A regra de interpretação do Apêndice A utiliza as Seções deste Regulamento como parâmetro básico de aplicabilidade. Caso um parágrafo tenha aplicabilidade diferenciada dentro da Seção, este será expressamente citado no Apêndice A. (c) Este Regulamento prevê requisitos, os quais possuem sua forma de cumprimento prevista por Instrução Suplementar, que descreve a combinação de recursos organizacionais, materiais, humanos e procedimentais aceitos pela ANAC para fins de demonstração do cumprimento de requisitos do RBAC nº 108, não excluindo a possibilidade de outras formas de cumprimento serem solicitadas pelos operadores e aprovadas pela ANAC. (1) A forma de cumprimento de um requisito prevista em PSOA é levada em consideração para identificar cumprimento normativo e pode ser usada para subsidiar a aplicação de medidas administrativas decorrentes do exercício das atividades de fiscalização sob competência da ANAC. (d) Para fins de comprovação de atendimento aos requisitos deste RBAC, a ANAC pode demandar o encaminhamento de informações pelos operadores. 108.9 [Reservado] 108.9a Classificação dos operadores aéreos (a) O universo de operadores aéreos abrangido pelo parágrafo 108.1a(a) é classificado, para efeitos de aplicação deste Regulamento, segundo o tipo de serviço aéreo realizado e características da aeronave utilizada, conforme disposto no parágrafo 108.9a(b) deste Regulamento. (b) As classes definidas para os operadores aéreos são: (1) Classe I, abrangendo aqueles com operação não enquadrada nas operações previstas pelas demais classes, classe residual. (2) Classe II, abrangendo aqueles que realizam operações de transporte aéreo público regulares e não regulares com aeronaves até 19 assentos ou com capacidade máxima de carga paga de até 3.400 kg, regidas pelo RBAC nº 135 e pelo RBAC nº 129. (3) Classe III, abrangendo aqueles que exploram serviço de transporte aéreo público em voos domésticos, exclusivamente de carga ou mala postal com aeronaves com capacidade máxima de carga paga acima de 3.400 kg, regido pelo RBAC nº 121. (4) Classe IV, abrangendo aqueles que exploram serviço de transporte aéreo público de passageiros em voos domésticos, com aeronaves com configuração maior que 19 assentos, regido pelo RBAC nº 121. (5) Classe V, abrangendo aqueles que exploram serviço de transporte aéreo público internacional de carga e mala postal com aeronaves com capacidade máxima de carga paga acima de 3.400 kg, regido pelo RBAC n º 121 e pelo RBAC nº 129. (6) Classe VI, abrangendo aqueles que exploram serviço de transporte aéreo público internacional de passageiros com aeronaves com configuração maior que 19 assentos, regido pelo RBAC nº 121 e pelo RBAC nº 129. (c) A ANAC pode enquadrar qualquer operador aéreo em classe diferente da qual lhe seria aplicável nos termos do parágrafo 108.11(b), desde que previamente justificado, com base em avaliação de risco efetuada pela ANAC. (d) Independentemente da classe, a ANAC pode estabelecer requisitos específicos para qualquer operador aéreo, desde que previamente justificado, com base em avaliação de risco efetuada pela ANAC. (e) Caso o operador aéreo explore mais de um tipo de serviço aéreo e esteja enquadrado em duas ou mais classes, deve cumprir, separadamente, os requisitos aplicáveis a cada classe, de acordo com o tipo de operação realizada. (1) Nesta situação, o operador aéreo deve manter apenas um programa de segurança, que apresente a descrição dos seus recursos e procedimentos de segurança aplicados em todas as suas operações.