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Diário Oficial da União · 23/02/2026 · pág. 145

DOU 23/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026022300145 145 Nº 35, segunda-feira, 23 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 108.11 [Reservado] SUBPARTE A-I MEDIDAS DE GESTÃO 108.13 Atividades e profissionais (a) O operador aéreo deve estabelecer procedimentos, em coordenação com o operador do aeródromo, para garantir a aplicação de controles de segurança, conforme disposto nas subpartes seguintes deste Regulamento. (b) O operador aéreo deve designar profissional(is) capacitado(s), de acordo com requisitos estabelecidos em normatização específica sobre a matéria, responsável(is) por executar os procedimentos dos controles de segurança referidos neste Regulamento. (c) O operador aéreo deve garantir que as empresas de serviços auxiliares de transporte aéreo e outros exploradores de áreas aeroportuárias contratados possuam PSESCA em consonância com o PSOA do operador e aprovados pelo operador de aeródromo, quando o PSESCA for obrigatório por regulamentação específica, mantendo cópia do PSESCA de cada contratada. (d) O operador aéreo deve designar, em âmbito local, profissional(is) capacitado(s), que atendam aos critérios de seleção, de acordo com requisitos estabelecidos em normatização específica sobre a matéria, responsável(is) por supervisionar a execução dos controles de segurança referidos neste Regulamento, garantir a implementação das atribuições do operador aéreo nas ações de contingência e de Controle de Qualidade, bem como participar das atividades pertinentes a AVSEC, quando for necessário, a critério do operador de aeródromo. (e) O operador aéreo deve designar, em âmbito nacional, profissional capacitado e suplente(s), que atendam aos critérios de seleção, de acordo com requisitos estabelecidos em normatização específica sobre a matéria, responsável pelo gerenciamento da aplicação dos controles de segurança referidos neste Regulamento no conjunto de aeródromos em que o operador atue. (f) O operador aéreo deve designar profissionais - titular e suplente(s) - em âmbito nacional, que serão responsáveis pela gestão dos processos relacionados ao controle de qualidade AVSEC. (1) O profissional designado não poderá atuar em atividades operacionais AVSEC do operador, de forma a garantir sua independência. (g) O operador aéreo deve manter a ANAC atualizada sobre os profissionais designados exigidos segundo itens 108.13(d); 108.13(e) e 108.13(f), pelos meios que a Agência disponibilizar, no prazo de até 30 dias após qualquer alteração. (h) O operador aéreo deve designar Auditor(es) AVSEC capacitado(s) que atendam aos critérios de seleção, de acordo com requisitos estabelecidos em normatização específica sobre a matéria, responsável pelo desempenho das atividades de auditoria interna AVSEC, observando experiência comprovada na área de segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita e a assinatura de Termo de Código de Conduta. (i) O operador aéreo deve garantir que os profissionais que executam os procedimentos dos controles de segurança previstos neste regulamento como de responsabilidade do operador aéreo, atuem dentro de suas atribuições e capacitações. 108.15 Avaliação de Risco (a) O operador aéreo deve elaborar e implementar um processo contínuo de avaliação de risco, com o objetivo de orientar o planejamento da segurança em suas operações e complementar as medidas de segurança previstas em norma. 108.17 Segurança Cibernética (a) O operador aéreo deve identificar seus ativos de tecnologia da informação e das comunicações (profissionais, dados, hardware e sistemas) julgados como críticos para suas operações e implementar medidas para protegê-los, de forma proporcional aos riscos identificados por meio de uma avaliação de risco conforme 108.15(a). 108.19 Inspeção de Passageiros e seus Pertences de Mão por Operador Aéreo (a) No caso de existir interesse do operador aéreo em operar em aeródromo onde não seja realizada, por parte do operador do aeródromo, a inspeção de segurança da aviação civil em passageiro e em bagagem de mão, ou onde não seja disponibilizado equipamento para a realização da inspeção em bagagem despachada ou em carga e mala postal, o operador aéreo poderá fazê-lo, desde que: (1) os procedimentos e recursos para a inspeção estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos em normatização específica sobre a matéria; e (2) os procedimentos tenham sido aprovados pela ANAC. 108.21 a 108.23 [Reservado] SUBPARTE B MEDIDAS DE SEGURANÇA RELATIVAS AO PASSAGEIRO E À BAGAGEM DE MÃO 108.25 Processo de despacho do passageiro e da bagagem de mão (a) O operador aéreo deve informar ao passageiro, no ato da venda do bilhete aéreo, a documentação que poderá ser aceita como válida para o processo de despacho do passageiro. (b) O operador aéreo deve no momento do processo de despacho do passageiro: (1) informar ao passageiro sobre os materiais considerados proibidos na bagagem de mão e na bagagem despachada para embarque na aeronave; e (2) orientar o passageiro a recusar o transporte de pacotes ou objetos desconhecidos recebidos de terceiros na bagagem de mão e na bagagem despachada. (c) O operador aéreo deve fazer constar no contrato de transporte aéreo: (1) as informações e orientações estabelecidas no parágrafo 108.25(b); e (2) a informação de que será negado o acesso do passageiro à ARS, bem como o embarque na aeronave, no caso de recusa em submeter-se à inspeção de segurança da aviação civil sob responsabilidade do operador de aeródromo, ou caso esteja em posse de material considerado proibido. (d) O operador aéreo, durante os procedimentos de embarque, deve realizar a identificação do passageiro de forma a assegurar que, ao embarcar na aeronave, o passageiro seja o detentor do bilhete aéreo, nos termos estabelecidos em normatização específica sobre a matéria. (e) O operador aéreo deve obedecer ao percurso estabelecido pelo operador do aeródromo na condução dos passageiros da área de embarque à aeronave ou da aeronave à área de desembarque, garantindo a segregação física entre passageiros já inspecionados e outras pessoas não inspecionadas, incluindo passageiros em processo de desembarque provenientes de aeroportos de equivalência não reconhecida. (1) Na identificação de falha na segregação e algum passageiro entrar em contato com outra pessoa não inspecionada, o operador aéreo, em coordenação com o operador do aeródromo, deve aplicar medidas de pronta resposta suficientes para garantir que item proibido não tenha sido inserido em ARS e na aeronave. (f) O operador aéreo deve garantir a proteção da(s) área(s) de embarque sob sua responsabilidade, impedindo o acesso indevido às áreas operacionais do aeródromo. (g) Os dados de reservas, passagens, cargas, bagagens, identificação, procedência e destino de passageiros e tripulantes, registrados pelos operadores aéreos, devem ser disponibilizados aos órgãos púbicos e seus representantes autorizados, em conformidade com os requisitos estabelecidos em normatização específica sobre a matéria. (h) [Reservado] (i) O operador aéreo pode implementar medidas de segurança relacionadas aos passageiros e suas bagagens nas operações não realizadas em Áreas Restritas de Segurança, baseadas na avaliação de risco realizada para suas operações. (1) As exigências de treinamento e certificação previstas pelo RBAC 110 não são aplicáveis no cumprimento do parágrafo 108.25 (i). (j) O operador aéreo pode conceder, após identificação, autorização de acesso às salas de embarque e desembarque de pessoa para acompanhar passageiro menor em voos domésticos, observadas a legislação e as regulamentações dos órgãos competentes. (1) O operador aéreo deve informar à pessoa autorizada que se aplicam a ela as regras previstas para os passageiros, quanto aos procedimentos de inspeção de segurança. (2) O operador aéreo, em conjunto com o operador de aeródromo, define os meios e características da autorização do acompanhante com o objetivo de garantir a sua devida leitura e evitar sua utilização indevida. 108.27 Passageiro em trânsito ou em conexão (a) O operador aéreo, em coordenação com o operador de aeródromo, deve garantir que os passageiros em conexão, bem como suas respectivas bagagens de mão, provenientes de aeroportos de equivalência reconhecida, não entrem em contato com pessoas não inspecionadas, incluindo passageiros em processo de desembarque oriundos de aeroportos de equivalência não reconhecida, antes de acessarem a área de embarque para conexão. (b) [Reservado] (c) O operador aéreo deve garantir que o passageiro em conexão e sua respectiva bagagem de mão, provenientes de aeródromo cuja inspeção de segurança não é de equivalência reconhecida, sejam direcionados ao ponto de inspeção de segurança do aeródromo antes de acessar a área de embarque para conexão. (d) [Reservado] (e) O operador aéreo deve garantir que o passageiro em trânsito de voo internacional e sua respectiva bagagem de mão, que desembarque da aeronave, proveniente de aeródromo de equivalência não reconhecida sejam submetidos a controles de segurança para não comprometer a proteção dos passageiros inspecionados e áreas restritas de segurança. (f) No caso de passageiros em trânsito de voo doméstico, o operador aéreo deve garantir que o passageiro e respectiva bagagem de mão provenientes de aeródromo classificado nas classes A e B, sejam submetidos à inspeção de segurança nos aeródromos classificados nas classes C, D e E antes de acessar a área de embarque e em coordenação com o operador de aeródromo. (g) O operador aéreo deve garantir a retirada da bagagem de mão e pertences abandonados por passageiro no interior da aeronave e submetê-los aos controles de segurança. (h) Na identificação de falha na segregação e algum passageiro entrar em contato com outra pessoa não inspecionada ou proveniente de aeroporto de equivalência não reconhecida, o operador aéreo, em coordenação com o operador do aeródromo, deve aplicar medidas de pronta resposta suficientes para garantir que item proibido não tenha sido inserido em ARS ou na aeronave. 108.29 Passageiro armado (a) O operador aéreo deve fazer constar no contrato de transporte aéreo os procedimentos a serem adotados para o transporte de arma de fogo em aeronaves. (b) O operador aéreo deve realizar o embarque do passageiro armado seguindo os requisitos e procedimentos estabelecidos em normatização específica sobre a matéria. 108.31 Passageiro sob custódia (a) O operador aéreo deve fazer constar no contrato de transporte aéreo os procedimentos a serem adotados para embarque de passageiro sob custódia de autoridade policial. (b) O operador aéreo deve realizar o embarque do passageiro sob custódia seguindo os requisitos e procedimentos estabelecidos em normatização específica sobre a matéria. 108.33 Passageiro indisciplinado (a) O operador aéreo deve implementar medidas de segurança para inibir e controlar condutas que se caracterizam como de passageiro indisciplinado previstas por regulamentação específica sobre a matéria. 108.35 a 108.53 [Reservado] SUBPARTE C MEDIDAS DE SEGURANÇA RELATIVAS À BAGAGEM DESPACHADA 108.55 Identificação (conciliação) e aceitação da bagagem despachada (a) O operador aéreo deve garantir que somente bagagens de tripulantes designados para voo e de passageiros identificados e de posse de contrato de transporte (bilhete aéreo) serão aceitas para despacho, excetuando-se o caso previsto no parágrafo 108.63(a). (b) O operador aéreo deve identificar, no ato da aceitação, cada volume da bagagem a ser despachada, contendo dados (informações) que possibilitem o processo de reconciliação, utilizando meios específicos para o controle de bagagens embarcadas e para a localização de bagagens embarcadas. 108.57 Proteção da bagagem despachada (a) O operador aéreo deve garantir a proteção da bagagem despachada desde o momento de sua aceitação até o momento em que é devolvida ao seu proprietário no destino ou transferida para outro operador aéreo. (b) O operador aéreo deve assegurar, em coordenação com o operador do aeródromo, que o acesso às bagagens despachadas se mantenha restrito ao pessoal autorizado e credenciado. 108.59 Inspeção da bagagem despachada (a) O operador aéreo deve realizar inspeção de segurança da bagagem despachada que parte de uma área restrita de segurança para seguir em voos internacionais, incluindo as bagagens em conexão e em trânsito, neste último caso somente se vierem a ser retiradas da aeronave durante a parada no aeródromo intermediário. (1) A bagagem despachada para seguir em voo internacional que tenha sido submetida a controle de segurança equivalente no aeródromo de origem não necessita ser novamente inspecionada no aeródromo de trânsito ou conexão, salvo no caso de suspeita em relação ao seu conteúdo. (i) Os aeródromos que possuem controles de segurança equivalentes serão determinados pela ANAC e informados aos operadores aéreos e operadores de aeródromos por meio de DAVSEC. (b) O operador aéreo deve realizar inspeção de segurança da bagagem despachada que parte de uma área restrita de segurança para seguir em voos domésticos, conforme exigido pela ANAC por meio de DAVSEC. (c) A inspeção da bagagem despachada deve ser realizada pelo operador aéreo por meios disponibilizados pelo operador de aeródromo ou, se preferível, por meios próprios, desde que atenda aos requisitos estabelecidos em normatização específica sobre a matéria e, ainda, esteja em constante coordenação com o operador do aeródromo. (d) No caso de dúvida em relação ao conteúdo da bagagem despachada, após a inspeção de segurança, o proprietário deve ser requisitado para acompanhar, presencialmente ou por meio de imagens, a realização de inspeção manual de sua bagagem. (e) No caso de suspeita da existência de materiais explosivos que são proibidos para o transporte aéreo como bagagem despachada, o operador aéreo deve manter a bagagem isolada, acionar o setor de segurança do aeródromo e a Polícia Federal ou, na sua ausência, o órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeródromo. 108.61 [Reservado] 108.63 Bagagem desacompanhada (a) O operador aéreo deve garantir que a bagagem desacompanhada desde a origem, de forma intencional, seja tratada, mediante a emissão de conhecimento aéreo, como carga desconhecida. (b) O operador aéreo deve garantir que a bagagem embarcada que, de maneira não intencional, venha a se tornar desacompanhada durante o seu processo de despacho, seja sujeita a controles de segurança proporcionais aos riscos à operação aérea. 108.65 Bagagem extraviada (a) A bagagem extraviada deve ser identificada como tal e submetida a controles de segurança, incluindo inspeção de segurança, e o operador aéreo deve analisar as circunstâncias que causaram a separação. 108.67 Bagagem suspeita (a) O operador aéreo deve garantir que a bagagem não identificada, abandonada, violada, que apresente ruído, exale odor forte ou apresente sinais de vazamento de alguma substância líquida, sólida ou gasosa não identificável como substância permitida para transporte seja considerada suspeita. (b) O operador aéreo deve manter a bagagem suspeita isolada e acionar o seu plano de contingência.