DOU 23/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026022300146 146 Nº 35, segunda-feira, 23 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 108.69 Transporte de arma de fogo ou munições (a) O operador aéreo deve fazer constar no contrato de transporte aéreo os procedimentos a serem adotados para o despacho de arma de fogo ou munições em aeronaves. (b) O operador aéreo deve realizar o transporte de arma de fogo ou munições seguindo os requisitos e procedimentos estabelecidos em normatização específica sobre a matéria. 108.71 a 108.93 [Reservado] SUBPARTE D MEDIDAS DE SEGURANÇA RELATIVAS ÀS PROVISÕES DE BORDO E DE SERVIÇO DE BORDO 108.95 Medidas de proteção de provisões de bordo e de serviço de bordo em Áreas Restritas de Segurança (ARS) (a) O operador aéreo deve garantir que sejam aplicados controles de segurança para evitar a introdução de itens proibidos nas provisões de bordo e de serviço de bordo durante as atividades de armazenamento e transporte em Áreas Restritas de Segurança (ARS). 108.97 Identificação e aceitação de provisões (a) O operador aéreo deve garantir que seja realizada a identificação das provisões de bordo e de serviço de bordo previamente ao embarque, de modo a confirmar a sua devida origem, integridade e que estejam corretamente destinadas àquela aeronave. 108.99 Inspeção de segurança e cadeia segura de provisões de bordo e de serviço de bordo (a) O operador aéreo deve garantir a realização da inspeção das provisões de bordo e de serviço de bordo no acesso às ARS ou implementar uma cadeia segura sobre esses insumos. (1) [Reservado] (2) A cadeia segura é estabelecida pela validação de medidas de segurança contidas no PSOA pelo operador aéreo e manutenção de um PSESCA aprovado pelo operador de aeródromo. 108.101 a 108.121 [Reservado] SUBPARTE E MEDIDAS DE SEGURANÇA RELATIVAS À CARGA, MALA POSTAL E A OUTROS ITENS 108.123 Proteção do terminal de carga (a) Caso o operador aéreo opere terminal de cargas, ele deve elaborar, implementar e manter um PSESCA. 108.125 Aceitação da carga e mala postal (a) Na aceitação da carga ou mala postal o operador aéreo deve: (1) exigir informações documentadas que permitam a identificação da(s) pessoa(s) que entrega(m) o(s) volume(s) de carga; (2) exigir informações documentadas, física ou eletronicamente, suficientes para caracterizar o volume a ser recebido e processado como carga conhecida ou carga desconhecida; (3) verificar as condições do volume a ser recebido, de forma a garantir que os volumes com indícios de violação ou adulteração sejam identificados, notificados e negados para embarque; (4) classificar o volume como carga conhecida, carga desconhecida ou carga de alto risco; (i) o volume deve ser classificado como carga conhecida, se for proveniente de expedidor reconhecido, expedidor acreditado ou agente de carga aérea acreditado, e estiver acompanhado de Declaração de Segurança. (ii) o volume de carga proveniente do operador do aeródromo também pode ser classificado como carga conhecida, desde que esse operador confirme por meio de informações documentais, em suporte físico ou eletrônico, o recebimento deste por uma das entidades descritas no parágrafo 108.125(a)(4)(i). (iii) o volume aceito como carga ou mala postal desconhecida pode ser reclassificado como carga conhecida após a aplicação de inspeção de segurança e emissão de Declaração de Segurança (CSD - Consignment Security Declaration). (5) processar os volumes recebidos por meio de fluxos segregados, em função da sua caracterização como carga conhecida, carga desconhecida ou carga de alto risco, evitando a contaminação dos volumes de carga. (b) O operador aéreo pode certificar pessoa jurídica como expedidor reconhecido, por meio de processo de aprovação do Programa de Segurança do Expedidor Reconhecido (PSER), que inclua auditoria interna das seguintes medidas: segurança aplicada às áreas e instalações; segurança aplicada às pessoas; e segurança aplicada à carga. (1) O expedidor é considerado como reconhecido mediante ratificação da ANAC da realização de sua certificação e registro pelo operador aéreo. (i) O operador aéreo deve manter a ANAC atualizada sobre a certificação e o cumprimento do PSER de cada expedidor reconhecido. (2) O operador aéreo deve realizar auditorias e testes no expedidor reconhecido, atendendo à frequência determinada em seu Programa de Controle de Qualidade AVSEC (PCQ) em função de avaliação de risco. (3) A manutenção da condição do expedidor como reconhecido é vinculada à apresentação à ANAC de informações solicitadas e ao cumprimento do seu PSER. (i) Devem constar no PSOA e no PSER os critérios de desqualificação do expedidor como reconhecido, os quais devem ser comunicados à ANAC pelo operador aéreo quando verificados. (c) O operador aéreo deve prover as medidas para a facilitação do processamento de cargas e a garantia da segurança da aviação civil necessárias para atender às organizações certificadas no âmbito do Programa OEA-ANAC (RBAC nº 109). 108.127 Inspeção da carga e mala postal (a) O operador aéreo deve realizar inspeção de segurança da carga ou de mala postal não classificada como carga ou mala postal conhecida, incluindo as cargas em transferência, por meios disponibilizados pelo operador de aeródromo ou por meios próprios, desde que atenda aos requisitos estabelecidos em normatização específica sobre a matéria e, ainda, em constante coordenação com o operador do aeródromo. (1) Em voos internacionais, toda carga e mala postal não classificada como carga conhecida deve ser submetida à inspeção de segurança. (i) A carga e mala postal que não possua Declaração de Segurança que comprova que ela tenha sido submetida a controles de segurança no aeródromo de origem (inspeção de segurança ou pertencente a uma cadeia segura da carga) deve ser inspecionada no aeródromo de transferência da carga. (2) Em voos domésticos, a quantidade de carga ou mala postal que deve ser inspecionada será determinada pela ANAC e informada aos operadores aéreos e operadores de aeródromos por meio de DAVSEC. (3) A inspeção de segurança da carga e mala postal deve considerar o uso do método adequado à natureza de cada remessa. (4) A carga ou mala postal conhecida proveniente de expedidor reconhecido, expedidor acreditado ou agente de carga aérea acreditado deve ser submetida, de forma aleatória, ao processo de inspeção de segurança. (b) Carga ou mala postal classificada como de alto risco deve ser submetida a uma inspeção de segurança, através de método adequado à natureza da remessa, suficiente para mitigar a ameaça relacionada. 108.129 Proteção da carga e mala postal (a) O operador aéreo deve garantir que toda carga e mala postal, cuja armazenagem e manuseio estiverem sob sua responsabilidade, sejam protegidas em ambiente seguro e com vigilância, protegido contra o acesso não autorizado, devendo, ainda, assegurar a identificação de cada carga com as informações adequadas. 108.131 [Reservado] 108.133 Carga e mala postal suspeitas (a) O operador aéreo deve garantir que a carga e a mala postal não identificadas, abandonadas, violadas, que apresentem ruído, exalem odor forte ou apresentem sinais de vazamento de alguma substância líquida, sólida ou gasosa não identificável como substância permitida para transporte, sejam consideradas suspeitas. (b) O operador aéreo deve recusar o embarque, manter a carga e a mala postal suspeitas isoladas e acionar o seu plano de contingência. 108.135 Artigos perigosos e produtos controlados (a) O operador aéreo deve garantir que o transporte de artigos perigosos e de produtos controlados siga a normatização específica sobre a matéria, assegurando a devida identificação e segregação dos demais volumes, a fim de impossibilitar o uso intencional desses objetos em atos de interferência ilícita. 108.137 Materiais e correspondências do operador aéreo (COMAT e COMAIL) (a) Materiais e correspondências do próprio operador aéreo (COMAT e COMAIL) devem ser submetidos aos mesmos controles de segurança aplicados à carga e à mala postal. 108.139 Transporte aéreo de valores (a) O operador aéreo deve realizar o transporte aéreo de valores seguindo procedimentos de segurança previstos em um plano de segurança específico para o transporte aéreo de valores do aeródromo, compatível com os valores a serem transportados e com comunicação prévia com os operadores dos aeródromos envolvidos. (b) Os valores a serem transportados devem ser descritos, sem utilizar palavras genéricas, no formulário de Declaração de Transporte Aéreo de Valores, documento de caráter sigiloso conforme modelo estabelecido em Instrução Suplementar (IS) da ANAC. (c) Nas operações com origem em aeródromo brasileiro não é permitido o transporte aéreo de valores sob a forma de moeda nacional ou estrangeira. (d) Nas operações domésticas, o transporte aéreo de valores, sob a forma de cartões telefônicos, cheque de viagem, título ao portador, vale refeição, vale transporte, gemas coloridas, diamantes, joias, ouro, prata, platina e outros metais preciosos, não deve exceder o equivalente a R$ 630.000,00 (seiscentos e trinta mil reais). 108.141 a 108.163 [Reservado] SUBPARTE F MEDIDAS DE SEGURANÇA RELATIVAS À AERONAVE NO SOLO 108.165 Controle de acesso à aeronave (a) O operador aéreo deve garantir a vigilância permanente da aeronave estacionada e em operação. (b) O operador aéreo deve garantir que a aeronave fora de operação seja protegida. 108.167 Verificação de segurança da aeronave (a) O operador aéreo deve executar a verificação de segurança da aeronave previamente a todos os voos em que não se realize a inspeção de segurança da aeronave. 108.169 Inspeção de segurança da aeronave (a) O operador aéreo deve executar a inspeção de segurança da aeronave nos casos definidos pela Anac por meio de avaliação de risco. 108.171 Despacho AVSEC do voo (a) O operador aéreo deve produzir o Despacho AVSEC do voo que deve ser composto pela documentação que comprove a realização das atividades AVSEC necessárias para o voo. (b) [Reservado] (c) [Reservado] (d) O operador aéreo deve manter armazenado o Despacho AVSEC de cada voo, em formato físico ou digital, para eventuais verificações, pelo período mínimo de 30 (trinta) dias. 108.173 a 108.193 [Reservado] SUBPARTE G MEDIDAS DE SEGURANÇA RELATIVAS À AERONAVE EM VOO 108.195 Reunião inicial AVSEC da tripulação (a) O operador aéreo deve garantir que o comandante inclua no briefing da tripulação assuntos relacionados à proteção de segurança da aviação civil de modo a prevenir e responder possíveis atos de interferência ilícita. 108.197 Acesso à cabine de comando (a) O operador aéreo que operar aeronave com cabine de comando segregada deve garantir que apenas pessoas autorizadas conforme regulamento de operação específico acessem a cabine dos pilotos das suas aeronaves em voo. (b) O operador aéreo deve manter a porta da cabine de comando trancada durante o voo, abrindo-a somente para entrada e saída de pessoal autorizado. 108.199 Passageiro armado ou sob custódia (a) O operador aéreo deve garantir a aplicação de controles de segurança para passageiros armados ou sob custódia, durante o voo, seguindo os requisitos e procedimentos estabelecidos em normatização específica sobre a matéria. 108.201 a 108.223 [Reservado] SUBPARTE H AÇÕES DE CONTINGÊNCIA E COMUNICAÇÃO 108.225 Plano de contingência (a) O operador aéreo deve estabelecer, para cada aeródromo onde opera, um plano de contingência, em coordenação com o operador de aeródromo e demais órgãos públicos e entidades envolvidos, a fim de responder a um ato de interferência ilícita ou ameaça que possa afetar a segurança. (1) O operador aéreo deve manter para cada aeródromo onde opera uma lista atualizada dos contatos de emergência necessários para ativação de seu plano de contingência. (b) O plano de contingência deve conter: (1) atribuições do operador aéreo; (2) uma descrição do sistema de comunicação disponível para as ações de contingência; (3) procedimentos padronizados de recebimento, disseminação e tratamento das informações; e (4) medidas a serem adotadas para mitigar e/ou eliminar as consequências de ameaças e de atos de interferência ilícita. (c) O operador aéreo deve acionar e cumprir seu Plano de Contingência em caso de suspeita de ocorrência de um ato de interferência ilícita ou ameaça que possa afetar a segurança da aviação civil. 108.227 Medidas adicionais de segurança (a) [Reservado] (b) Quando forem encontrados substâncias ou objetos suspeitos de conter artefatos explosivos, artefatos QBRN ou outro material perigoso, o operador aéreo deve adotar os procedimentos previstos em seu plano de contingência e no plano de contingência dos aeródromos envolvidos. (c) Quando o nível de ameaça for classificado como âmbar ou vermelho ou quando um determinado aeródromo ou voo estiver sob situação de ameaça, o operador aéreo deve garantir a adoção das medidas adicionais de segurança previstas em DAVSEC ou em decorrência do acionamento do seu plano de contingência e do plano de contingência dos aeródromos envolvidos. (d) [Reservado] (e) O operador aéreo deverá cumprir procedimentos específicos de proteção que possam ser exigidos pela Polícia Federal, em coordenação com a ANAC e o operador do aeródromo, nos casos de elevação do nível de ameaça nacional ou surgimento de alguma ameaça pontual. (f) No caso de pouso não previsto em aeródromo brasileiro não listado nas especificações operativas do operador aéreo, a menos que o aeródromo disponha de autoridades brasileiras para fazer cumprir as normas de segurança aplicáveis para a operação, o operador aéreo deve ficar responsável pelo cumprimento dessas normas perante o Governo brasileiro.