DOU 23/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026022300147 147 Nº 35, segunda-feira, 23 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 108.229 Comunicação e Proteção da Informação (a) O operador aéreo deve comunicar à ANAC em um prazo máximo de 30 (trinta) dias da sua constatação, evidências de vulnerabilidades no sistema de proteção da aviação civil ou atos de interferência ilícita contra a aviação civil, por meio de DSAC. (1) Quando a vulnerabilidade for identificada em aeródromo, o respectivo operador também deve ser comunicado pelo operador aéreo, em um prazo máximo de 30 (trinta) dias da constatação. (b) O operador aéreo deve garantir que suas comunicações sobre matéria AVSEC assumam caráter reservado, e que sejam realizadas por meios adequados à situação. (c) O operador aéreo deve garantir a comunicação efetiva entre os membros da tripulação, entre a tripulação e o operador aéreo, entre a tripulação e os órgãos de controle, e entre o operador aéreo e os órgãos de controle, visando a assegurar a perfeita operação da aeronave e cooperação com o comando de ações de resposta. (d) O operador aéreo deve manter os registros de comunicação relacionados ao parágrafo 108.229(a) e preservar as evidências, em prazo não inferior a 12 (doze) meses, visando assessorar as investigações. (e) O operador aéreo deve garantir a identificação e o gerenciamento de informações consideradas como informação restrita de AVSEC para que sejam de acesso somente às pessoas que tenham necessidade de conhecimento da informação, evitando sua disseminação indevida. (1) O operador aéreo deve implementar um processo de avaliação de antecedentes criminais de pessoa, prévio à concessão de acesso à informação restrita de AV S EC . (f) O operador aéreo deve garantir a proteção dos bilhetes, dos cartões de embarque, das etiquetas de bagagem e de quaisquer outros documentos relacionados ao embarque que estejam em sua posse, com o objetivo de evitar que sejam extraviados ou furtados, impossibilitando o seu uso por terceiros em atos de interferência ilícita. 108.231 a 108.235 [Reservado] SUBPARTE H-I SISTEMA DE CONTROLE DE QUALIDADE AVSEC 108.237 Responsabilidades do Operador Aéreo (a) Constituem responsabilidades dos operadores aéreos concernentes ao controle de qualidade AVSEC: (1) submeter-se às atividades de controle de qualidade realizadas pela ANAC, auxiliando os responsáveis pela aplicação das atividades de controle de qualidade nas solicitações que forem realizadas a fim de cumprir seus objetivos; (2) estabelecer, implementar e manter operacional um sistema de controle de qualidade AVSEC de forma a monitorar, rever e aprimorar a proteção da aviação civil contra atos de interferência ilícita; (3) atender às solicitações da ANAC e da Polícia Federal no que diz respeito à aplicação de testes AVSEC; e (4) [Reservado] (5) manter um sistema confidencial de relatos. (6) englobar as instituições responsáveis pela aplicação de medidas de segurança nas atividades de controle de qualidade que forem pertinentes, assim como em suas ações decorrentes. 108.239 Diretrizes e Estrutura do Sistema de Controle de Qualidade AVSEC (a) O Sistema de Controle de Qualidade AVSEC deve atender às seguintes diretrizes: (1) ser um processo contínuo que incorpore procedimentos internos, com o objetivo de garantir a qualidade da segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita; (2) ser capaz de identificar as deficiências e desenvolver meios padronizados de correção para tratá-las; (3) ser de responsabilidade primária da alta direção do operador aéreo, que deve avaliar o relatório anual das atividades de controle de qualidade e estabelecer diretrizes e metas para as ações futuras relacionadas ao controle de qualidade AVSEC do operador aéreo; (4) prever ações que objetivem a implementação da cultura AVSEC em todos os níveis da empresa, em especial nos seus dirigentes e profissionais que atuem diretamente na aplicação de procedimentos de segurança; (5) ser estruturado de forma a facilitar a obtenção de informações fidedignas em todas as esferas administrativas e operacionais do operador; (6) considerar conceitos de avaliação de risco ao processar as informações obtidas ao longo da execução de suas operações e das atividades de controle de qualidade; e (7) considerar tanto os procedimentos implementados pelo próprio operador aéreo quanto aqueles desenvolvidos por empresas contratadas ou vinculadas ao operador aéreo e que executem diretamente medidas e procedimentos de segurança. 108.241 Atividades de Controle de Qualidade AVSEC (a) O operador aéreo deve realizar as seguintes atividades de controle de qualidade, observando as frequências mínimas proporcionais aos riscos das operações realizadas: (1) auditorias internas; (2) inspeções internas; e (3) testes. (i) Além do atendimento à frequência estabelecida conforme parágrafo 108.241 (a), o operador aéreo deve realizar as atividades de controle de qualidade AVSEC quando a ANAC determinar. (b) [Reservado] (c) Na execução das atividades de controle de qualidade, o operador aéreo deve definir escopo; forma de aplicação; responsáveis pela atividade; metodologia e coordenações necessárias, com objetivos de padronização, eficiência, abrangência e segurança nas avaliações. (d) [Reservado] (e) [Reservado] (f) O operador aéreo deverá participar dos exercícios de segurança realizados pelos operadores de aeródromos em cada base em que tiver operações de voos regulares, mantendo registro de sua participação. 108.243 Registro das Atividades de Controle de Qualidade (a) O operador aéreo deve elaborar e manter os relatórios das atividades de controle de qualidade realizadas arquivados por no mínimo 5 (cinco) anos, em formato físico ou digital. (b) No mínimo anualmente, o responsável pelo PCQ/AVSEC do operador aéreo deve elaborar e apresentar à alta direção do operador aéreo um relatório contendo o estado atual da segurança da aviação civil conforme as atividades de controle de qualidade AVSEC realizadas ao longo do ano anterior, assim como o estado de implementação das ações corretivas. (c) [Reservado] (d) Quaisquer informações que derivem das atividades de controle de qualidade AVSEC, tais como relatórios e resultados de testes, que contenham dados reais sobre a segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita, devem ser tratadas pelo operador aéreo de forma a prevenir sua divulgação indevida. (e) O operador aéreo, quando solicitado pela ANAC, deve encaminhar à Agência cópia dos relatórios das atividades de controle de qualidade por ele realizadas, nas formas e prazos determinados pela ANAC. (1) [Reservado] (2) As informações recebidas por meio dessa fonte não serão objeto de sanção por parte da ANAC, salvo quando da existência de outra fonte com a mesma informação. 108.245 Tratamento de Não Conformidades (a) [Reservado] (b) O operador aéreo deve aplicar procedimentos internos para identificar, documentar e tratar não conformidades relacionadas à regulamentação AVSEC vigente. (1) Devem ser tratadas tanto as não conformidades detectadas pelo operador aéreo quanto pela ANAC. (c) O operador aéreo deve elaborar e manter atualizado um plano de ações corretivas para tratar as não conformidades detectadas ao longo de atividades de controle de qualidade. (d) O plano de ações corretivas, no caso de atividade de controle de qualidade AVSEC realizada pela ANAC, deve ser encaminhado à Agência em prazo não superior à 30 (trinta) dias. (1) O prazo acima determinado vale também para as atualizações do plano e pode ser reduzido ou prolongado pela ANAC, de forma justificada. (e) Os planos de ações corretivas resultantes de atividades de controle de qualidade internas devem ser arquivados pelo operador aéreo por no mínimo 5 (cinco) anos, em formato físico ou digital. (f) Os padrões mínimos de desempenho para os testes AVSEC e os procedimentos para monitoramento de tais padrões serão estabelecidos pela ANAC, por meio de ato de caráter reservado da Superintendência responsável pela AVSEC. (g) Em caso de obtenção de resultado abaixo do padrão mínimo de desempenho estabelecido pela Agência para os testes AVSEC em determinado ciclo, o operador aéreo deverá adotar ações corretivas e outras ações previstas em ato de caráter reservado da Superintendência responsável pela AVSEC. 108.247 Sistema Confidencial de Relatos (a) O operador aéreo deve manter um Sistema Confidencial de Relatos. (b) [Reservado] (c) O operador aéreo deve analisar as informações recebidas e mitigar vulnerabilidades ou ameaças que tragam risco a segurança da aviação. (1) Os relatos e informações recebidos pelo operador aéreo por meio do sistema confidencial de relatos, bem como as ações decorrentes implementadas pelo operador aéreo, devem ser documentados e arquivados por prazo mínimo de 2 (dois) anos, em formato físico ou digital. 108.249 a 108.253 [Reservado] SUBPARTE I PROGRAMA DE SEGURANÇA DO OPERADOR AÉREO 108.255 Implementação do Programa de Segurança do Operador Aéreo (a) O operador aéreo deve adotar os meios e procedimentos previstos no seu Programa de Segurança de Operador Aéreo (PSOA), o qual é definido pela ANAC por meio de Instrução Suplementar (IS). (1) Caso o operador aéreo pretenda implementar inclusão de medida de segurança ou procedimento alternativo de segurança em relação ao disposto na IS, deverá informar previamente à ANAC as alterações pretendidas para fins de aprovação. (2) Na hipótese do parágrafo 108.255(a)(1), o operador aéreo deverá apresentar somente as alterações pretendidas à ANAC, acompanhadas de justificativa. (3) O meio ou procedimento alternativo apresentado deve garantir nível de segurança igual ou superior ao estabelecido ao requisito aplicável ou concretizar o objetivo do procedimento normalizado na IS. (4) Previamente à exploração de serviço de transporte aéreo público, o operador aéreo deve comprovar ter acesso ao conteúdo da IS que define seu PSOA. (5) A última versão da Listagem de Inclusão de Medidas de Segurança e Procedimentos Alternativos, aprovada pela ANAC, é parte integrante do PSOA. (b) Os registros e documentos exigidos por este Regulamento podem ser mantidos arquivados em meios físico ou digital. (c) Além do cumprimento dos requisitos deste Regulamento, conforme descrição no PSOA, segundo aplicabilidade presente na seção 108.1a, o operador aéreo deve, também, conhecer e cumprir as medidas de AVSEC estabelecidas pelo operador do aeródromo onde opera. (d) O operador aéreo deve manter ao menos uma cópia do seu PSOA em cada base operacional, em formato físico ou digital. (e) O operador aéreo deve divulgar o conteúdo pertinente do seu PSOA em vigor às empresas e profissionais que necessitem do seu conhecimento para sua aplicação, de forma que garanta o devido sigilo do documento. 108.257 Conteúdo do Programa de Segurança do Operador Aéreo (a) Do PSOA devem constar as medidas e os procedimentos de segurança a serem empregados pelo operador aéreo, de forma a assegurar que: (1) os requisitos deste Regulamento sejam cumpridos; e (2) na leitura dos procedimentos seja possível esclarecer, no mínimo, os seguintes questionamentos: (i) "quem realiza o procedimento?"; (ii) "quando é realizado o procedimento?"; (iii) "onde é realizado o procedimento?"; e (iv) "como é realizado o procedimento?". (b) O PSOA deve possuir como parte integrante os seguintes planos e programas: (1) Plano de contingência AVSEC do Operador Aéreo; (2) Programa de Instrução AVSEC do Operador Aéreo; e (3) Programa de Controle de Qualidade AVSEC do Operador Aéreo. 108.259 Programa de Controle de Qualidade AVSEC do Operador Aéreo (a) O operador aéreo deve elaborar, implementar e manter um Programa de Controle de Qualidade AVSEC (PCQ/AVSEC) com o objetivo de conduzir as atividades de controle de qualidade AVSEC de forma padronizada, eficiente e segura e de aprimorar a proteção da aviação civil contra atos de interferência ilícita. 108.261 a 108.273 [Reservado] SUBPARTE J DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 108.275 Disposições finais e transitórias (a) Até a publicação de regulamentação específica que disponha sobre agente de carga aérea acreditado, operadores postais poderão ser considerados como tal, no que diz respeito ao transporte de mala postal, por parte dos operadores aéreos, desde que a ANAC reconheça o atendimento pelo operador postal dos seguintes parágrafos, aplicáveis quando a mala postal estiver sob sua responsabilidade: 108.123; 108.127; 108.129; 108.133; 108.135; além das disposições previstas pelo RBAC nº 110 aplicáveis à agentes de carga. (1) O operador postal deve designar um Responsável AVSEC, profissional com certificação válida no curso Básico AVSEC e com a atribuição de gerenciamento da aplicação dos controles de segurança referidos no parágrafo 108.275(a). (2) Ficam as disposições previstas pelas Instruções Suplementares (IS) relativas aos requisitos mencionados no parágrafo 108.275(a) aplicáveis ao operador postal, como formas de cumprimento. (3) Caso a ANAC identifique o descumprimento do parágrafo 108.275(a) pelo operador postal, fica este sujeito à perda do reconhecimento pela ANAC como agente de carga acreditado, de forma temporária ou definitiva. (b) A implementação de medidas de controle que envolvam agentes de carga aérea acreditados somente será possível após normatização específica sobre a matéria. (c) [Reservado] (d) As violações ao previsto ao previsto neste Regulamento sujeitam o infrator às penalidades administrativas a serem apuradas em conformidade com o procedimento descrito em regulamentação específica sobre a matéria, adotando-se, para as infrações praticadas, os valores de multa previstos em seu Apêndice B. (e) [Reservado] (f) A ANAC poderá estabelecer benefícios para os operadores aéreos que tiverem seu Sistema de Gerenciamento da Segurança da Aviação Civil (SGSE) reconhecido pela Agência.