DOU 23/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026022300150 150 Nº 35, segunda-feira, 23 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .SUBPARTE A-I - MEDIDAS DE GESTÃO . 108.13 Atividades e Profissionais .108.13(a) .Não aplicável . .108.13(b) .2.500 .1 por profissional (caso não exista profissional designado ou designado sem capacitação) . .108.13(b) .2.000 .1 por profissional (caso o profissional designado esteja com a capacitação vencida) . .108.13(c) .2.500 .1 por constatação . .108.13(d) .2.500 .1 por profissional (caso não exista profissional designado ou designado sem capacitação) . .108.13(d) .2.000 .1 por profissional (caso o profissional designado esteja com a capacitação vencida) . .108.13(e) .2.500 .1 por profissional (caso não exista profissional designado ou designado sem capacitação) . .108.13(e) .2.000 .1 por profissional (caso o profissional designado esteja com a capacitação vencida) . .108.13(f) .10.000 .1 por profissional (caso não exista profissional titular designado) . .108.13(f) .2.000 .1 por profissional (caso não exista profissional suplente designado) . .108.13(f)(1) .1.000 .1 por constatação . .108.13(g) .1.000 .1 por constatação . .108.13(h) .2.500 .1 por constatação (não designação de Auditor AVSEC para realização de auditoria interna) . .108.13(h) .2.000 .1 por profissional (não atendimento aos critérios para atuação de profissional como Auditor AVSEC) . . . .108.13(i) .2.500 .1 por constatação . .108.15 .Avaliação de Risco .108.15(a) .2.500 .1 por constatação . .108.17 .Segurança Cibernética .108.17(a) .2.500 .1 por constatação . 108.19 Inspeção de Passageiros e seus Pertences de Mão por Operador Aéreo .108.19(a)(1) .10.000 .1 por constatação (caso deixe de realizar a inspeção) . .108.19(a)(1) .5.000 .1 por constatação (caso realize sem observar procedimentos e recursos conforme norma específica) . . . .108.19(a)(2) .2.500 .1 por constatação (caso opere sem aprovação prévia da ANAC) . .SUBPARTE B - MEDIDAS DE SEGURANÇA RELATIVAS AO PASSAGEIRO E À BAGAGEM DE MÃO . 108.25 Processo de Despacho do Passageiro e da Bagagem de Mão .108.25(a) .1.000 .1 por constatação . .108.25(b) .Aplicabilidade nos subitens . .108.25(b)(1) .2.000 .1 por constatação . .108.25(b)(2) .2.000 .1 por constatação . .108.25(c) .Aplicabilidade nos subitens . .108.25(c)(1) .2.000 .1 por constatação . .108.25(c)(2) .2.000 .1 por constatação . .108.25(d) .2.500 .1 por constatação . .108.25(e) .2.500 .1 por voo . .108.25(e)(1) .10.000 .1 por constatação . .108.25(f) .2.500 .1 por constatação . .108.25(g) .2.000 .1 por voo (caso os dados não sejam disponibilizados) . .108.25(g) .1.000 .1 por voo (caso os dados sejam disponibilizados incompletos ou fora do prazo) . .108.25(i) .2.500 .1 por constatação . . . .108.25(j) .2.500 .1 por constatação . 108.27 Passageiro em Trânsito ou em Conexão .108.27(a) .2.500 .1 por voo . .108.27(c) .2.500 .1 por voo . .108.27(e) .2.500 .1 por voo . .108.27(f) .2.500 .1 por voo . .108.27(g) .2.500 .1 por passageiro . . . .108.27(h) .10.000 .1 por constatação . 108.29 Passageiro Armado .108.29(a) .2.000 .1 por constatação . . . .108.29(b) .10.000 .1 por passageiro . 108.31 Passageiro sob Custódia .108.31(a) .2.000 .1 por constatação . . . .108.31(b) .10.000 .1 por passageiro . .108.33 .Passageiro Indisciplinado .108.33(a) .2.000 .1 por constatação . .SUBPARTE C - MEDIDAS DE SEGURANÇA RELATIVAS À BAGAGEM DESPACHADA . 108.55 Identificação (Conciliação) e Aceitação da Bagagem Despachada .108.55(a) .2.500 .1 por bagagem . . . .108.55(b) .2.500 .1 por bagagem . 108.57 Proteção da Bagagem Despachada .108.57(a) .2.500 .1 por constatação . . . .108.57(b) .2.500 .1 por constatação . 108.59 Inspeção da Bagagem Despachada .108.59(a) .10.000 .1 por constatação . .108.59(a)(1) .2.500 .1 por bagagem . .108.59(a)(1)(i) .Não aplicável . .108.59(b) .17.500 .1 por constatação (caso não realizada inspeção quando tiver sido implementada na base) . .108.59(b) .367.5*N Onde N é o número de dias corridos de atraso no prazo estabelecido na DAVSEC. Limitado ao valor máximo de: 264.600 .1 por constatação e para cada base do operador aéreo (caso não atendimento ao prazo definido por DAV S EC ) . .108.59(c) .2.500 .1 por constatação . .108.59(d) .2.500 .1 por passageiro . . . .108.59(e) .10.000 .1 por bagagem . 108.63 Bagagem Desacompanhada .108.63(a) .2.500 .1 por bagagem . . . .108.63(b) .10.000 .1 por bagagem . .108.65 .Bagagem Extraviada .108.65(a) .2.500 .1 por bagagem . 108.67 Bagagem Suspeita .108.67(a) .2.500 .1 por bagagem . . . .108.67(b) .2.500 .1 por bagagem . 108.69 Transporte de Arma de Fogo ou Munições .108.69(a) .2.000 .1 por constatação . . . .108.69(b) .10.000 .1 por constatação . .SUBPARTE D - MEDIDAS DE SEGURANÇA RELATIVAS ÀS PROVISÕES DE BORDO E DE SERVIÇO DE BORDO . .108.95 .Medidas de Proteção de Provisões de Bordo e de Serviço de Bordo em Áreas Restritas de Segurança (ARS) .108.95(a) .2.500 .1 por voo . .108.97 .Identificação e Aceitação de Provisões .108.97(a) .2.500 .1 por voo . .108.99 .Inspeção de Segurança e Cadeia Segura de Provisões de Bordo e de Serviço de Bordo .108.99(a) .10.000 .1 por constatação