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Diário Oficial da União · 23/02/2026 · pág. 196

DOU 23/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026022300196 196 Nº 35, segunda-feira, 23 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DECISÃO SUROD Nº 134, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 3º e o inciso XI do art. 6º, ambos do Anexo da Resolução ANTT nº 5.818, de 03/05/2018, e com fundamento no que consta do processo SEI nº 50500.067479/2025-68, considerando o disposto na cláusula 19.6 do Termo Aditivo de modernização do Contrato de Concessão do Edital nº 001/2011, celebrado com base no Edital do Processo Competitivo nº 02/2025, bem como o cumprimento do disposto no inciso VII do art. 24 da Lei nº 10.233, de 05/06/2001, combinado com o inciso VIII do art. 3º do Anexo I do Decreto nº 4.130, de 13/02/2002, no tocante à comunicação prévia ao Ministério da Fazenda, decide: Art. 1º Aprovar a 1ª Revisão Ordinária e o Reajuste da Tarifa Básica de Pedágio (TBP) do Contrato de Concessão repactuado celebrado com a Concessionária Ecovias Capixaba, inscrita no CNPJ sob o nº 15.484.093/0001-44, com efeito econômico-financeiro a partir da data-base de reequilíbrio contratual de 27/02/2026, com base nas seguintes alterações: I - aplicação do Fator A de 0,00% sobre a TBP; II - aplicação do Fator E de 0,00% sobre a TBP; III - aplicação do Fator D de 0,00% sobre a TBP; IV - aplicação do Fator C, no valor de R$ 0,00000; V - aplicação do Degrau Tarifário d1 de 28,53% sobre a TBP; e VI - aplicação do Índice de Reajustamento Tarifário (IRT) de 1,15062, que representa um percentual positivo de 15,06%, correspondente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) percebida entre os meses de novembro/2022 e dezembro/2025. Art. 2º Alterar, em consequência, as tarifas de pedágio reajustadas, após arredondamento, nas praças de pedágio P1 (Pedro Canário), P2 (São Mateus), P3 (Aracruz), P4 (Serra), P5 (Guarapari), P6 (Itapemirim) e P7 (Mimoso do Sul), conforme tabela anexa, com efeitos econômico-financeiros a partir da data-base de reequilíbrio contratual de 27/02/2026. Art. 3º Ficam prejudicados ou indeferidos os pedidos formulados pela Concessionária Ecovias Capixaba que não foram contemplados na presente revisão, conforme manifestações técnicas e jurídicas constantes dos autos. Art. 4º Esta Decisão entra em vigor a partir de zero hora do dia 27/02/2026. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA ANEXO QUADRO DE TARIFAS Tarifas nas Praças de Pedágio P1, P2, P3, P4, P5, P6 e P7 . Categoria de Veículo Tipo de Veículo Número de Eixos Rodagem Multiplicador da Tarifa .Valores a serem Praticados (R$) . . . . . . .P1 .P2 .P3 .P4 .P5 .P6 .P7 . .1 .Automóvel, caminhonete e furgão .2 .Simples .1,0 .5,20 .6,80 .6,40 .6,10 .6,30 .5,30 .3,00 . .2 .Caminhão leve, ônibus, caminhão-trator e furgão .2 .Dupla .2,0 .10,40 .13,60 .12,80 .12,20 .12,60 .10,60 .6,00 . .3 .Automóvel e caminhonete com semi-reboque .3 .Simples .1,5 .7,80 .10,20 .9,60 .9,15 .9,45 .7,95 .4,50 . .4 .Caminhão, caminhão-trator, caminhão-trator com semirreboque e ônibus .3 .Dupla .3,0 .15,60 .20,40 .19,20 .18,30 .18,90 .15,90 .9,00 . .5 .Automóvel e caminhonete com reboque .4 .Simples .2,0 .10,40 .13,60 .12,80 .12,20 .12,60 .10,60 .6,00 . .6 .Caminhão com reboque e caminhão trator com semirreboque .4 .Dupla .4,0 .20,80 .27,20 .25,60 .24,40 .25,20 .21,20 .12,00 . .7 .Caminhão com reboque e caminhão trator com semirreboque .5 .Dupla .5,0 .26,00 .34,00 .32,00 .30,50 .31,50 .26,50 .15,00 . .8 .Caminhão com reboque e caminhão trator com semirreboque .6 .Dupla .6,0 .31,20 .40,80 .38,40 .36,60 .37,80 .31,80 .18,00 . .9 .Caminhão com reboque e caminhão trator com semirreboque .7 .Dupla .7,0 .36,40 .47,60 .44,80 .42,70 .44,10 .37,10 .21,00 . .10 .Caminhão com reboque e caminhão trator com semirreboque .8 .Dupla .8,0 .41,60 .54,40 .51,20 .48,80 .50,40 .42,40 .24,00 . .11 .Motocicletas, motonetas, triciclos e bicicletas moto .- .- .- .- .- .- .- .- .- .- . .12 .Ambulâncias, veículos oficiais e do Corpo Diplomático .- .- .- .- .- .- .- .- .- .- Obs.: Nos termos da subcláusula 19.1.9, "para os veículos com mais de 8 (oito) eixos, será adotado o Multiplicador de Tarifa equivalente à categoria 10, acrescido do resultado da multiplicação entre: (i) o Multiplicador de Tarifa correspondente à Categoria 1 e (ii) o número de eixos do veículo que excederem a 8 (oito) eixos". SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 292, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos da Apelação Cível nº 1005633-52.2024.4.01.3400, processo administrativo 00424.016231/2024-30, e considerando o que consta no processo nº 50500.117183/2023- 33, decide: Art. 1º Revogar a Decisão SUPAS nº 594, de 17 de setembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 24 de setembro de 2024, Seção 1, páginas 91 e 92, com a paralisação das linhas CUIABÁ/MT-MARABÁ/PA e GUARANTÃ DO NORTE/MT- TERESINA/PI, e suas seções, autorizadas na condição sub judice à RIO NOVO TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ nº 36.909.380/0001-29, a partir de 10 de fevereiro de 2026. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 300, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.008938/2026-11, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à BH BUS TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 44.578.590/0001-00, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do 50505.008938/2026-11, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 301, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1068594-92.2025.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.536243/2025-67, e considerando o que consta no processo nº 50500.057126/2022-15, decide: Art. 1º Arquivar o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela JOTAMAR COMERCIO DE PECAS E TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA., CNPJ nº 14.378.830/0001-61, conforme o disposto no artigo 26, da Resolução ANTT nº 4.770, de 25 de junho de 2015. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 303, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.007420/2026-51, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à W.A. FONSECA LTDA., CNPJ nº 08.753.408/0001-46, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do 50505.007420/2026-51, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 304, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.008913/2026-17, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à VIAÇÃO DIAMANTE LTDA., CNPJ nº 42.811.167/0001-82, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do 50505.008913/2026-17, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 305, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso III do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022 e pelo o que consta no processo administrativo nº 50505.010028/2026-90, decide: Art. 1º Deferir o pedido da EXPRESSO GUANABARA LTDA., CNPJ nº 41.550.112/0001-01, para realizar operação simultânea das linhas interestaduais das linhas BELEM/PA-NATAL/RN, prefixo nº PARN0049081, e TERESINA/PI- NATAL/RN, prefixo nº PIRN0049054, no trecho de TERESINA/PI para N AT A L / R N . Parágrafo único. Compete à autorizatária manter os quadros de horários das linhas que farão parte da operação simultânea sempre atualizados e compatíveis entre si, sob pena de resultar em sanções e medidas administrativas definidas em resolução. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR