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Diário Oficial da União · 24/02/2026 · pág. 140

DOU 24/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302026022400140 140 Nº 36, terça-feira, 24 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7069 Seção 3 até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 13/2/2026: R$ 832.278,06; em solidariedade com os responsáveis: Apoio Construtora Ltda - ME - CNPJ: 17.213.324/0001-00; Margaret Miranda de Oliveira - CPF: 338.384.291-68; Julio Cesar de Souza - CPF: 894.428.061-49; Rosimeire Carvaes Bitencourt Barreto - CPF: 810.751.461-00; Antonio Elson Santana dos Santos - CPF: 465.150.111-72; Dirceu Bettoni - CPF: 437.593.271-68, e Sueli Haut de Oliveira - CPF:608.025.459-04. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação. Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 150.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial. O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU). O pagamento do débito e da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço EDITAL Nº 111/2026-TCU/SEPROC, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026 TC 041.370/2018-0 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADA a APOIO CONSTRUTORA LTDA - ME, CNPJ: 17.213.324/0001-00, na pessoa de seu representante legal, do Acórdão 2185/2024-TCU-Plenário, Rel. Ministro Aroldo Cedraz, Sessão de 16/10/2024, proferido no processo TC 041.370/2018-0, por meio do qual o Tribunal conheceu do recurso interposto contra o Acórdão 153/2023-TCU-Plenário, Rel. Ministro Walton Alencar Rodrigues, Sessão de 8/2/2023, e, no mérito, negou-lhe provimento. Dessa forma, fica a APOIO CONSTRUTORA LTDA - ME notificada a recolher aos cofres do Tesouro Nacional valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 13/2/2026: R$ 832.278,06; em solidariedade com os responsáveis: Margaret Miranda de Oliveira - CPF: 338.384.291-68; Julio Cesar de Souza - CPF: 894.428.061-49; Rosimeire Carvaes Bitencourt Barreto - CPF: 810.751.461-00; Antonio Elson Santana dos Santos - CPF: 465.150.111-72; Dirceu Bettoni - CPF: 437.593.271-68, Sueli Haut de Oliveira - CPF:608.025.459-04, e Evandro Adão Ferreira Terres, CPF: 652.406.691-04. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação. Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 150.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial. O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU). O pagamento do débito e da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço EDITAL Nº 101/2026-TCU/SEPROC, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026 TC 029.101/2019-0 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADA a FUNDAÇÃO JOSÉ AMÉRICO, CNPJ: 08.667.750/0001-23, na pessoa de seu representante legal e liquidante, Boanerges Félix da Silva - CPF: 510.703.084-04, do Acórdão 291/2023-TCU-Segunda Câmara, Rel. Ministro Augusto Nardes, Sessão de 7/2/2023, proferido no processo TC 029.101/2019-0, por meio do qual o Tribunal conheceu do recurso interposto em face do Acórdão 1887/2022-TCU-Segunda Câmara, de mesma relatoria, Sessão de 26/4/2022, e, no mérito, rejeitou-o. Dessa forma, fica a FUNDAÇÃO JOSÉ AMÉRICO notificada a recolher aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 11/2/2026: R$ 973.369,99; em solidariedade com o responsável Roberto Maia Cavalcanti, CPF: 007.812.684-35. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação. Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 50.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial. O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU). O pagamento da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço EDITAL Nº 120/2026-TCU/SEPROC, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026 Processo TC 007.425/2021-0 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO ANTÔNIO BRAULIO DE CARVALHO, CPF: 309.882.766-15, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à ocorrência descrita a seguir e/ou recolher aos cofres da Fundação dos Economiários Federais -FUNCEF valores históricos atualizados monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 23/2/2026: R$ 442.753.215,84; em solidariedade com os responsáveis Guilherme Narciso de Lacerda - CPF: 142.475.006-78; Luiz Philippe Peres Torelly - CPF: 116.357.541-00; Carlos Alberto Rosa - CPF: 087.833.278-27; Carlos Alberto Caser - CPF: 620.985.947-04; CG Quatro Serviços de Decoração Ltda - CNPJ: 10.872.558/0001-10 e Antônio Afonso de Oliveira Neto - CPF: 012.280.686-74. O débito decorre da seguinte irregularidade: inobservância dos deveres de cuidado e diligência no processo decisório que resultou no aporte de recursos garantidores dos planos administrados pela Funcef no FIP Multiner, haja vista a ausência das devidas análises acerca dos riscos envolvidos no negócio, o que caracteriza infração às normas a seguir: Arts. 4°, 9° e 10 da Resolução CMN 3.792/2009; arts. 1º, 4º, § 3º, e 12 da Resolução CGPC 13/2004; subitens 3.5.2.1, 3.5.4.3.3, 3.5.4.3.8 e 3.5.4.3.9 da norma interna IF 010.02. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento dos débitos atualizados e acrescidos de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 23/2/2026: R$ 523.522.948,88; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; d) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; e inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); f) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992). O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da irregularidade acima indicada, dos valores históricos do débito com as respectivas datas de ocorrência e do cofre credor podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2. VIVIANE CRISTINE CAMPOS BALTAR DUARTE SOMOGYI Chefe de Serviço EDITAL Nº 122/2026-TCU/SEPROC, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026 TC 009.093/2022-2 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO o espólio de PAULO SERGIO LUCIO, CPF: 772.312.957-20, representado pelo seu inventariante - Sr. Rodrigo Andre Lucio Murillo, CPF: 122.549.641-19, do Acórdão 131/2025-TCU-Plenário, Rel. Ministro Walton Alencar Rodrigues, Sessão de 29/1/2025, proferido no processo TC 009.093/2022-2, por meio do qual o Tribunal conheceu do recurso interposto e, no mérito, deu-lhe provimento parcial, bem como tornou insubsistentes os itens 9.2. e 9.3 do Acórdão 9.164/2022-TCU-Primeira Câmara. Fica NOTIFICADO, ainda, o espólio de PAULO SERGIO LUCIO do Acórdão 1219/2025-TCU-Plenário, Rel. Ministro Walton Alencar Rodrigues, Sessão de 4/6/2025, que reviu de ofício o item 9.4 do Acórdão 131/2025-TCU-Plenário, retificado materialmente pelo Acórdão 654/2025-TCU-Plenário, de mesma relatoria, Sessão de 26/3/2025, para tornar insubsistente a penalidade de multa aplicada ao Sr. Paulo Sergio Lucio, em razão de seu falecimento antes da decisão condenatória. Dessa forma, fica o espólio de PAULO SERGIO LUCIO notificado a recolher aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 23/2/2026: R$ 352.065,62. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação. No caso de condenação de responsável falecido, os herdeiros respondem pelo recolhimento do débito, cada qual em proporção da parte que lhe coube na herança até o limite do valor do patrimônio transferido (art. 5º, XLV, da Constituição Federal/1988, e art. 5º, VIII, da Lei 8.443/1992). O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU). O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço