DOU 24/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05292026022400078 78 Nº 36, terça-feira, 24 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7050 Seção 2 PORTARIA CONFEF Nº 446, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2026 O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - CONFEF, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso XI, artigo 69, e: CONSIDERANDO, a Resolução CONFEF nº 198, de 10 de dezembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 1º de fevereiro de 2010, que dispõe sobre a necessidade da publicação no Diário Oficial da União das Portarias CONFEF referentes às contratações de empregados e comissionados e dá outras providências; DELIBERA: Art. 1º - EXONERA, a pedido, a empregada temporária Rejane R. do E. Santo, inscrita no CPF sob o nº XXX.899.XXX-35, do cargo de Analista de Projetos, a partir de 04 de fevereiro de 2026. Art. 2º - A presente Portaria entra em vigor a partir desta data, com efeito retroativo a data da exoneração. CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE RONDÔNIA ATO Nº 1, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2026 O Presidente do Conselho Regional de Enfermagem de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, TORNA PÚBLICA a convocação do Sr. MELQUÍADES CASTRO DA SILVA NETO, ENFERMEIRO FISCAL, LOTAÇÃO COREN-RO SEDE - 3ª COLOCAÇÃO, ocupar o quadro de empregados permanente da Autarquia, proveniente do Concurso Público Edital nº 001/2022. Os candidatos deverão se apresentar ao Coren/RO Sede, Setor de Gestão de Pessoas, sito Rua: Marechal Deodoro 2621 Centro, munidos da documentação necessária para posse, cuja relação encontra-se disponível no mesmo setor, ou para passar para o fim da fila ou desistir da vaga se assim desejarem. JOSUÉ DA SILVA SICSÚ CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 4ª REGIÃO PORTARIA Nº 6, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026 O Presidente do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 4ª Região (CREFITO-4 MG), Anderson Luís Coelho, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em especial aquelas que lhe confere o art. 8º da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, resolve: Art. 1º Exonerar, a pedido, Vitória Régia Lopes dos Santos, matriculada sob o número 63855, do cargo de Agente Administrativa, a partir do dia 23 de fevereiro de 2026. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na presente data. ANDERSON LUÍS COELHO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE ALAGOAS RESOLUÇÃO CREMAL Nº 477, DE 29 DE JANEIRO DE 2026 O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições conferidas pela Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, publicada em 1° de outubro de 1957, regulamentada pelo Decreto n° 44.045, de 19 de julho de 1958 e alterado pelo Decreto nº 10.911, de 22 de dezembro de 2021, normatiza, no âmbito do Conselho Regional de Medicina Estado de Alagoas (CREMAL), os procedimentos para emissão de passagens; pagamentos de diária nacional, diária estadual, despesa com locomoção e jeton; além de revogar a Resolução CREMAL n° 472/2025 publicada no DOU em 01/04/2025, Edição 62, Seção 1, página 130. CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º, da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, que incluiu a alínea "l" ao artigo 5º da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, determinando ao Conselho Federal de medicina normatizar a concessão de diárias, jetons e auxílio de representação, fixando o valor máximo para todos os Conselhos Regionais; CONSIDERANDO o teor do Acórdão do Tribunal de Contas da União - TCU nº 1925/2019-Plenário, proferido na TC-036.608/2016-5-FOC/Fiscalização de Orientação Centralizada dos Conselhos de Fiscalização, em seus itens 9.1.4.1 e 200, onde conclui que o jeton, previsto no art. 2º, §3º, da Lei 11.000/2004, corresponde à gratificação por presença de conselheiro em órgãos de deliberação coletiva; bem como os pagamentos de jeton têm a finalidade de gratificação de presença, situação essa já considerada como ensejadora do pagamento dessa rubrica em outros julgados da Corte do TCU (Decisão 84/1993-Plenário e Acórdão 549/2011-TCU-Plenário); CONSIDERANDO o mesmo Acórdão do TCU nº 1925/2019-PL, proferido na TC- 036.608/2016-5 - FOC dos Conselhos de Fiscalização, no qual cita que o eventual pagamento dos jetons deve ser assegurado não apenas pela efetiva participação dos conselheiros nas deliberações em sessões do colegiado, mas também pela participação nas deliberações em sessões da diretoria administrativa, inclusive nas sessões por videoconferência, uma vez que o jeton é uma retribuição financeira pelo exercício do subjacente múnus público; CONSIDERANDO a Resolução CFM n° 2.175/2017, com atualizações contidas na Resolução CFM nº 2.387/2024 e que normatizam os procedimentos de pagamento de passagens, diária nacional, auxílio de representação e jeton, igualmente determina que o jeton é o valor pago pelo comparecimento dos conselheiros em sessões plenárias, reuniões de diretoria e atividades judicantes colegiadas; CONSIDERANDO o contido na Resolução CFM nº 2.274/2020, que convalidou os pagamentos de jetons para todas as reuniões realizadas por videoconferência, a partir do dia 25/03/2020; CONSIDERANDO a necessidade deste CREMAL igualmente convalidar os pagamentos de jetons para todas as sessões plenárias, sessões de atividades judicantes colegiadas e reuniões deliberativas realizadas via videoconferência, igualmente a partir de 25/03/2020, por ocasião da crise sanitária da pandemia da COVID-19; CONSIDERANDO que os Conselhos de Medicina são entidades criadas por lei, com atribuições de fiscalizar e normatizar o exercício da medicina, mantidas com recursos próprios e não recebedoras de subvenções ou transferências advindas do Orçamento da União; CONSIDERANDO que os mandatos dos membros dos Conselhos de Medicina são meramente honoríficos, não fazendo jus a qualquer remuneração por seu trabalho; CONSIDERANDO a necessidade de adequação do Artigo 3º II da Resolução anterior, a Resolução CFM nº 2.442, de 24 de julho de 2025, Artigo 5º; CONSIDERANDO AINDA o decidido em Sessão Plenária do corpo de Conselheiros do CREMAL, realizada em 29 de janeiro de 2026, resolve: Art. 1° A emissão de passagem aérea ou terrestre (ônibus ou outro transporte público coletivo), as despesas com locomoção e os pagamentos de diária e de jeton serão autorizados mediante o Ato de Concessão e emissão de recibo, conforme anexos I e II, devidamente autorizados pelo presidente ou tesoureiro do Conselho Regional de Medicina do Estado de Alagoas. §1° Os atos de concessão (anexo I) deverão ser encaminhados à Tesouraria com a maior antecedência possível e deverão contemplar as seguintes informações: a) Nome do diretor solicitante; b) Nome do participante, com respectivo cargo e/ou função; c) Descrição do(s) objetivo(s) da viagem/despesa; d) Indicação do trecho da viagem; e) Local onde o serviço/representação será realizado; f) Indicar quais as despesas e respectivas quantidades; g) Assinaturas dos ordenadores; h) Quando o beneficiário da emissão da passagem não for conselheiro regional, efetivo ou suplente, nem médico fiscal do CREMAL, nem assessor/cargo comissionado do CREMAL, nem funcionário do CREMAL, o Ato de Concessão deverá ser acompanhado de justificativa. §2° Sem o Ato de Concessão, a Tesouraria não tomará nenhuma providência em relação à viagem e a inobservância de qualquer item do parágrafo primeiro deste artigo resultará na devolução do Ato de Concessão ao setor solicitante. §3° A emissão das passagens e a contagem de diárias devem ter como marco inicial e final, no máximo, um dia antes e um dia após os correspondentes eventos. §4° Quaisquer alterações de percurso, data ou horário de deslocamentos, serão de inteira responsabilidade do passageiro, salvo quando de interesse da instituição e com a devida autorização do presidente ou tesoureiro do CREMAL. §5° A prestação de contas da viagem ou do recebimento de diárias deverá ser apresentada à Tesouraria no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data do retorno da viagem, devendo constar os seguintes documentos: I) Cartão de Embarque ou Recibo de Passageiro, quando da realização de check-in via internet, ou declaração fornecida pela empresa de transporte. Em caso de deslocamento terrestre em veículo próprio ou do CREMAL, poderá ser apresentado o recibo ou a nota fiscal do local de hospedagem, em caso de pernoite; II) Relatório de Participação, conforme ANEXO III. §6° A falta da prestação de contas impedirá a emissão de diárias e/ou passagem para uma próxima viagem. Art. 2° A despesa com locomoção, via intermunicipal ou interestadual, será paga ao conselheiro quando o deslocamento ocorrer por veículo próprio e será ressarcida mediante requerimento e autorização do tesoureiro ou presidente (Anexo IV), desde que obedecidos os seguintes critérios: I) Quando o conselheiro for solicitado a utilizar meio próprio de locomoção nos deslocamentos intermunicipais ou interestaduais, entendendo-se como tal veículo particular automotor utilizado por sua conta e risco, havendo o ressarcimento de despesas com combustível, que observará o valor por quilômetro rodado, constante no inciso III, do artigo 8º desta Resolução e tendo como parâmetro a média de gastos com combustíveis e manutenção dos veículos do Conselho Federal de Medicina citados na Resolução CFM n° 2.175/2017, com atualizações contidas na Resolução CFM nº 2.387/2024; II) A distância entre os municípios de origem e destino será definida com base em informações prestadas pelo GoogleMaps (mapa eletrônico acessível na página de internet: www.google.com.br/maps); III) No caso da existência de pedágios e outras tarifas no trajeto, os mesmos serão ressarcidos mediante comprovantes de pagamento. IV) O beneficiário deverá comprovar o uso do veículo próprio, mediante nota fiscal de abastecimento no local de destino. V) Para os municípios distantes até 30 km da sede do CREMAL, não caberá o pagamento de despesas com locomoção, enquadrando-se nessa situação os municípios de Coqueiro Seco, Rio Largo, Satuba, Santa Luzia do Norte, além dos distritos de Barra Nova, Massagueira e Francês. Art. 3° Definir critérios, limites e valores para DIÁRIA e JETON, conforme consta previsto no art. 2º, §3º, da Lei 11.000/2004: I - DIÁRIA: é a indenização para cobertura de despesas com pernoite/hospedagem, traslados e refeições, quando houver deslocamento da cidade de origem. A diária nacional significa o deslocamento da cidade de origem com destino para outro estado da federação. Já a diária estadual, é o deslocamento da cidade de origem com destino para outra cidade dentro do estado de Alagoas. II - JETON: O jeton é o valor pago pela participação presencial ou por vídeo conferência dos conselheiros titulares ou suplentes convocados para o exercício da titularidade em sessões plenárias administrativas, reuniões de diretoria, julgamentos no pleno e câmaras de sindicâncias, nos períodos matutino (entre 6h e 11h59min), vespertino (entre 12h e 17h.59min), noturno (entre 18h e 23h59min), tendo como base o horário do início das reuniões, nas quantidades abaixo e ao quórum máximo permitido. §1º - Fica estabelecido que a quantidade de jetons pagos é limitada a 1 (um) por período, na quantidade máxima de 2 (dois) por dia e 10 (dez) por mês, independentemente do número de reuniões realizadas; §2º - É condição para o pagamento de jeton a apresentação de lista de presença, respeitando-se o limite máximo de 21 conselheiros aptos ao recebimento do jeton, por reunião de conselheiros. Em caso de reuniões onde comparecerem mais de 21 conselheiros, somente serão pagos jetons aos vinte e um primeiros conselheiros registrados na lista de presença. §3º - Ficam convalidadas as reuniões realizadas por videoconferência a partir do dia 25/03/2020. §4º - O pagamento do jeton obrigatoriamente deve ser efetivado no final do mês em curso ou, no máximo, no 10° dia útil do mês subsequente. §5º - O pagamento das diárias obrigatoriamente deve ser efetivado antes do início do deslocamento, salvo casos emergenciais. Art. 4° As despesas com diária nacional, diária estadual, despesas com locomoção e jeton, definidas nos artigos 2º e 3°, seus respectivos incisos e parágrafos, serão estabelecidas em moeda corrente do país: §1° Os conselheiros regionais efetivos e suplentes, os convidados, os cargos comissionados/assessores, os médicos fiscais, os estagiários e os empregados do Conselho Regional de Medicina, todos estes farão jus à percepção de diária. Art. 5° O valor da diária, quando não houver pernoite, será reduzido a 50% (cinquenta por cento). Art. 6° A concessão de diárias, quando o afastamento tiver início nas sextas-feiras, bem como as que incluam sábados, domingos e feriados, somente serão concedidas quando justificada a efetiva necessidade de trabalho nestes dias. Parágrafo único. A autorização de pagamento pelo presidente ou tesoureiro caracterizará a aceitação da justificativa. Art. 7º Para os municípios distantes até 30 km da sede do CREMAL, não caberá o pagamento de diárias. §1º enquadram-se nessa situação os municípios de Coqueiro Seco, Rio Largo, Satuba e Santa Luzia do Norte, além dos distritos de Barra Nova, Massagueira e Francês. §2º Em caso de despesas com alimentação para esses municípios, será concedido o ressarcimento correspondente, após a apresentação de nota fiscal ou recibo. Art 8º Os valores de diárias, despesas com locomoção e de jetons obedecerão aos seguintes valores: I) Diária nacional: Conselheiro: R$ 1.200,00 Convidado: R$ 1.000,00 Funcionários/Assessor/Cargo Comissionado: R$ 1.000,00 II) Diária estadual: Conselheiro: R$ 900,00 Convidado: R$ 800,00 Funcionários/Assessor/Cargo Comissionado/Estagiários: R$ 700,00 III) Despesas com Locomoção: Valor por quilômetro rodado: R$ 1,50 IV) Jeton: Conselheiro titular ou suplente no exercício da titularidade, respeitando-se o limite máximo de 21 conselheiros por reunião/sessão: R$ 650,00 Art. 9° As diárias, passagens, despesas com locomoção e jetons, quando recebidos indevidamente, deverão ser restituídas ao CREMAL, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data do retorno ou do cancelamento da viagem. Até que ocorra esta restituição, não será concedido auxílio em relação a uma próxima viagem. Art. 10° Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do Conselho Regional de Medicina de Alagoas. Art. 11 Fica revogada a Resolução CREMAL n° 472/2025. Art. 12 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Aprovada na Sessão Plenária do dia 29 de janeiro de 2026. BENICIO LUIZ BULHÕES BARROS PAULA NUNES Presidente do Conselho