DOU 24/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026022400017 17 Nº 36, terça-feira, 24 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Seção III Convocação Art. 18 Ressalvadas as exceções previstas na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, as Assembleias Gerais de acionistas serão convocadas pelo Presidente do Conselho de Administração ou pelo substituto que esse vier a designar. A primeira convocação da Assembleia Geral será feita com antecedência mínima de 8 (oito) dias. Seção IV Instalação e Deliberação Art. 19 Observado o quórum qualificado previsto em lei para a deliberação de determinadas matérias, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas pela maioria do capital votante e serão registradas no Livro de Atas, que podem ser lavradas de forma sumária. Art. 20 Nas Assembleias Gerais tratar-se-á exclusivamente do objeto previsto nos editais de convocação, não se admitindo a inclusão de assuntos gerais na pauta da Assembleia. Seção V Competências Art. 21 A Assembleia Geral, além das matérias previstas na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e no Decreto nº 1.091, de 21 de março de 1994, reunir-se-á para deliberar sobre: I - alienação, no todo ou em parte, de ações do capital social da Companhia; II - alienação de bens imóveis diretamente vinculados à prestação de serviços e à constituição de ônus reais sobre eles, depois de ouvido o Comando do Exército; e III - autorizar a constituição de subsidiárias, bem como a aquisição de participação minoritária em empresa, respeitada a legislação pertinente. CAPÍTULO III REGRAS GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA Seção I Órgãos Sociais e Estatutários Art. 22 Além da Assembleia Geral, a IMBEL tem os seguintes órgãos estatutários: I - Conselho de Administração; II - Diretoria Executiva; III - Conselho Fiscal; IV - Comitê de Auditoria; e V - Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração. § 1º A IMBEL será administrada pelo Conselho de Administração, como órgão de orientação superior das atividades da Empresa e pela Diretoria Executiva. § 2º Observadas as normas legais relativas à administração pública indireta, os administradores deverão orientar a execução das atividades da Empresa com observância das melhores práticas e dos princípios adotados e formulados por instituições, as quais sejam referência em se tratando de governança corporativa. § 3º A IMBEL fornecerá apoio técnico e administrativo aos órgãos estatutários. § 4º Todos os membros dos órgãos estatutários serão brasileiros. Seção II Requisitos e Vedações para Administradores Art. 23 Sem prejuízo do disposto neste Estatuto, os administradores da IMBEL serão submetidos às normas previstas na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro 1976 e no Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016 § 1º Consideram-se administradores os membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva. § 2º O Conselho de Administração fará recomendação não vinculante de novos membros desse Colegiado e perfis para aprovação da assembleia, sempre relacionados aos resultados do processo de avaliação e às diretrizes da política de indicação e do plano de sucessão. Art. 24 Os administradores da companhia, inclusive os conselheiros representantes dos empregados e dos acionistas minoritários, deverão atender aos requisitos obrigatórios e observar as vedações para o exercício de suas atividades previstos nas Leis nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e no Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016. § 1º Somente pessoas naturais poderão ser eleitas para o cargo de administrador. § 2º Os Diretores deverão residir no País. § 3º Os Diretores deverão possuir, no mínimo, o Grau de Especialização em Ciências Militares; ou em Administração; ou em Engenharia; ou outras áreas correlatas à Diretoria para o qual for indicado ou à atividade da IMBEL. Seção III Da Verificação dos Requisitos e Vedações para Administradores Art. 25 Os requisitos e as vedações exigíveis para os administradores deverão ser respeitados por todas as nomeações e eleições realizadas, inclusive em caso de recondução. § 1º Os requisitos deverão ser comprovados documentalmente, na forma exigida pelo formulário padronizado disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. § 2º A ausência dos documentos referidos no parágrafo primeiro, importará em rejeição do formulário pelo Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração da IMBEL. § 3º O Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração deverá verificar se os requisitos e vedações estão atendidos, por meio da análise da autodeclaração apresentada pelo indicado (nos moldes do formulário padronizado) e sua respectiva documentação. Seção IV Posse, Recondução e Desligamento. Art. 26 Os Conselheiros de Administração e os Diretores serão investidos nos seus cargos, mediante assinatura de termo de posse no livro de atas do Conselho de Administração ou da Diretoria Executiva, conforme o caso e no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da eleição ou nomeação. § 1º O termo de posse deverá conter, sob pena de nulidade, a indicação de pelo menos um domicílio no qual o administrador receberá citações e intimações em processos administrativos e judiciais relativos a atos de sua gestão, as quais se reputarão cumpridas, mediante entrega no domicílio indicado, o qual somente poderá ser alterado, mediante comunicação por escrito à IMBEL. § 2º Se o termo não for assinado nos 30 (trinta) dias seguintes à nomeação, esta tornar-se-á sem efeito, salvo justificação aceita pela Assembleia Geral ou Conselho de Administração, conforme o caso. § 3º A Diretoria Executiva será empossada pelo Comandante do Exército. § 4º O Termo de Posse contemplará a sujeição do administrador ao Código de Conduta e Integridade, bem como às Políticas da Companhia. Art. 27 Os membros do Conselho Fiscal serão investidos em seus cargos desde a data da respectiva eleição. Parágrafo único. Os membros do Comitê de Auditoria serão investidos em seus cargos mediante assinatura do termo de posse. Art. 28 Cada membro dos órgãos estatutários deverá, antes do exercício da função e ao deixar o cargo, apresentar declaração anual de bens à IMBEL e à Comissão de Ética Pública da Presidência da República - CEP/PR, que será arquivada na IMBEL, de acordo com a legislação específica. Seção V Perda do Cargo para Administradores, Conselho Fiscal, Comitê de Auditoria e demais Comitês de Assessoramento. Art. 29 Além dos casos previstos em lei, dar-se-á vacância do cargo quando: I - o membro do Conselho de Administração ou Fiscal ou do Comitê de Auditoria deixar de comparecer, sem justificativa, a duas reuniões consecutivas ou três intercaladas, nas últimas doze reuniões; e II - o membro da Diretoria Executiva afastar-se do exercício do cargo por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo em caso de férias, licença ou nos casos autorizados pelo Conselho de Administração. Seção VI Quórum Art. 30 Os órgãos estatutários reunir-se-ão com a presença da maioria dos seus membros. Art. 31 As deliberações serão tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes e serão registradas no Livro de Atas, podendo ser lavradas na forma de sumário dos fatos ocorridos. Art. 32 Em caso de decisão não unânime, o voto divergente poderá ser registrado, a critério do respectivo membro. Art. 33 Nas deliberações colegiadas do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva, os respectivos Presidentes terão o voto de desempate, além do voto pessoal. Art. 34 Os membros de um órgão estatutário, quando convidados, poderão comparecer às reuniões dos outros órgãos, sem direito a voto. Art. 35 As reuniões dos órgãos estatutários devem ser presenciais, admitindo- se participação de membro por tele ou videoconferência, mediante justificativa aprovada pelo Colegiado. Seção VII Convocação Art. 36 Os membros estatutários serão convocados por seus respectivos Presidentes ou pela maioria de seus membros. O Comitê de Auditoria poderá ser convocado também pelo Conselho de Administração. Art. 37 A pauta da reunião e a respectiva documentação serão distribuídas com antecedência mínima de cinco dias úteis, salvo nas hipóteses devidamente justificadas e acatadas pelo Colegiado. Art. 38 A remuneração dos membros estatutários e, quando aplicável, dos demais comitês de assessoramento, será fixada anualmente em Assembleia Geral, nos termos da legislação pertinente. É vedado o pagamento de qualquer forma de remuneração não prevista em Assembleia Geral. Art. 39 Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, Comitê de Auditoria e demais órgãos estatutários terão ressarcidas suas despesas de locomoção e estada necessárias ao desempenho da função, sempre que residentes fora da cidade em que for realizada a reunião. Caso o membro resida na mesma cidade da sede da IMBEL, esta custeará as despesas de locomoção e alimentação. Art. 40 A remuneração mensal devida aos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal da IMBEL não excederá a dez por cento da remuneração mensal média dos Diretores da IMBEL, excluídos os valores relativos a eventuais adicionais e benefícios, sendo vedado o pagamento de participação, de qualquer espécie, nos lucros da IMBEL. Art. 41 A remuneração dos membros do Comitê de Auditoria será fixada pela Assembleia Geral em montante não inferior à remuneração dos Conselheiros Fiscais. Art. 42 Os administradores e os conselheiros fiscais, inclusive os representantes de empregados e acionistas minoritários, devem participar, na posse e anualmente, de treinamentos específicos disponibilizados direta ou indiretamente pela empresa, conforme disposições da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e do Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016. § 1º É vedada a recondução do administrador ou do Conselheiro Fiscal que não participar de nenhum treinamento anual disponibilizado pela IMBEL nos últimos dois anos. § 2º O treinamento de que trata este artigo será estendido aos membros do Comitê de Auditoria e do Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração. Seção VIII Código de Conduta e Integridade Art. 43 A empresa disporá de Código de Conduta e Integridade, elaborado e divulgado na forma da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, do Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, nas resoluções da Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União, bem como das demais normas aplicáveis à espécie. Seção IX Defesa Judicial e Seguro de Responsabilidade Art. 44 Os administradores e os Conselheiros Fiscais são responsáveis, na forma da lei, pelos prejuízos ou danos causados no exercício de suas atribuições. § 1º A IMBEL, por intermédio de sua consultoria jurídica ou mediante advogado especialmente contratado, deverá assegurar, aos integrantes e ex-integrantes da Diretoria Executiva e dos Conselhos de Administração e Fiscal, a defesa em processos judiciais e administrativos contra eles instaurados, pela prática de atos no exercício do cargo ou função, nos casos em que não houver incompatibilidade com os interesses da Empresa. § 2º O benefício previsto acima aplica-se, no que couber e a critério do Conselho de Administração, aos membros do Comitê de Auditoria e àqueles que figuram no polo passivo de processo judicial ou administrativo, em decorrência de atos que tenham praticado no exercício de competência delegada pelos administradores. § 3º A forma da defesa em processos judiciais e administrativos será definida pelo Conselho de Administração, ouvida a área jurídica da IMBEL. § 4º Na defesa em processos judiciais e administrativos, se o beneficiário da defesa for condenado, em decisão judicial transitada em julgado, com fundamento em violação de lei ou do Estatuto, ou decorrente de ato culposo ou doloso, ele deverá ressarcir à IMBEL todos os custos e despesas decorrentes da defesa feita pela IMBEL, além de eventuais prejuízos causados. § 5º O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da Companhia e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente pelos prejuízos que causar, conforme disposições da Lei nº 6404/76. § 6º O mandatário, quando atuar em nome da IMBEL, por instrumento designado especialmente para esse fim, praticando atos de gestão, poderá ser pessoalmente responsabilizado pelos atos que praticar, salvo se comprovar ter agido de boa-fé, ficando o mandante excluído da responsabilidade. § 7º A IMBEL poderá contratar seguro responsabilidade civil permanente, em favor dos Administradores, Conselheiros Fiscais, membros do Comitê de Auditoria e daqueles no exercício de competência delegada pelos Administradores, na forma e extensão definidas pelo Conselho de Administração, para cobertura de despesas processuais e honorários advocatícios de processos judiciais e administrativos, instaurados contra eles relativos às suas atribuições junto à Empresa, em atos de gestão ocorridos durante o exercício de seu mandato ou cargo. § 8º Fica assegurado aos administradores e conselheiros fiscais, bem como aos ex- administradores e ex-conselheiros, o conhecimento de informações e documentos constantes de registros ou de bancos de dados da companhia, indispensáveis à defesa administrativa ou judicial, em ações propostas por terceiros, de atos praticados durante o seu prazo de gestão ou de atuação, conforme o caso. Seção X Quarentena para Diretoria Art. 45 Os membros da Diretoria Executiva ficam impedidos do exercício de atividades que configurem conflito de interesse, observados a forma e o prazo estabelecidos na legislação pertinente. § 1º Após o exercício da gestão, o ex-membro da Diretoria Executiva, que estiver em situação de impedimento, poderá receber remuneração compensatória equivalente apenas ao honorário mensal da função que ocupava observados os §§ 2º e 3º deste artigo. § 2º Não terá direito à remuneração compensatória, o ex-membro da Diretoria Executiva que retornar, antes do término do período de impedimento, ao desempenho da função que ocupava na administração pública ou privada anteriormente à sua investidura, desde que não caracterize conflito de interesses. § 3º A configuração da situação de impedimento dependerá de prévia manifestação da Comissão de Ética Pública da Presidência da República.