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Diário Oficial da União · 24/02/2026 · pág. 19

DOU 24/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026022400019 19 Nº 36, terça-feira, 24 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Seção III Prazo de Gestão Art. 63 O prazo de gestão da Diretoria Executiva será unificado de 2 (dois) anos, sendo permitidas, no máximo, 3 (três) reconduções consecutivas. Art. 64 No prazo do artigo anterior serão considerados os períodos anteriores de gestão ocorridos há menos de 2 (dois) anos e a transferência de Diretor para outra Diretoria. Art. 65 Atingido o limite a que se refere o artigo 63, o retorno do membro da Diretoria Executiva só poderá ocorrer após decorrido período equivalente a um prazo de gestão. Art. 66 O prazo de gestão dos membros da Diretoria Executiva se prorrogará até a efetiva investidura dos novos membros. Seção IV Licença, Vacância e Substituição Eventual Art. 67 Na vacância, ausência ou impedimento eventual de um Diretor, o Diretor-Presidente designará um dos demais Diretores para substituí-lo. Art. 68 Em caso de vacância, ausências ou impedimentos eventuais, o Diretor- Presidente será substituído pelo Vice-Presidente Executivo e, na ausência deste, por um dos demais Diretores da IMBEL, previamente designado pelo Conselho de Administração. Art. 69 Os membros da Diretoria Executiva farão jus, anualmente, a 30 (trinta) dias de licença remunerada, que podem ser acumuladas até o máximo de 2 (dois) períodos, sendo vedada sua conversão em espécie e indenização. Art. 70 O substituto do Diretor-Presidente não o substitui no Conselho de Administração. Seção V Reunião Art. 71 A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo quinzenalmente e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação do Diretor-Presidente ou pela maioria dos Diretores. § 1º A pauta da reunião e a respectiva documentação serão distribuídas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, salvo nas hipóteses devidamente justificadas pela Empresa e acatadas pelo Colegiado. § 2º As reuniões da Diretoria Executiva devem, em regra, ser presenciais, admitindo, excepcionalmente, a reunião virtual ou a participação de membro por tele ou videoconferência, mediante justificativa aprovada pelo Colegiado. § 3º As deliberações serão tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes e serão registradas no livro de atas, podendo ser lavradas de forma sumária. § 4º Nas deliberações colegiadas da Diretoria Executiva, o Diretor-Presidente terá o voto de desempate, além do voto pessoal. § 5º Em caso de decisão não unânime, a justificativa do voto divergente será registrada, a critério do respectivo membro, observado que se exime de responsabilidade o diretor dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito à Diretoria Executiva. § 6º As atas da Diretoria Executiva devem ser redigidas com clareza e registrar as decisões tomadas, as pessoas presentes, os votos divergentes e as abstenções de voto. Seção VI Competências Art. 72 Compete à Diretoria Executiva, no exercício das suas atribuições e respeitadas as diretrizes fixadas pelo Conselho de Administração: I - estabelecer o plano estratégico, as diretrizes, os objetivos e as metas corporativas da IMBEL; II - gerir as atividades da IMBEL e avaliar os seus resultados; III - elaborar os orçamentos anuais e plurianuais da IMBEL e acompanhar sua execução; IV - definir a estrutura organizacional da IMBEL e a distribuição interna das atividades administrativas; V - aprovar as normas internas de funcionamento da IMBEL e sua política de recursos humanos; VI - monitorar a sustentabilidade dos negócios, os riscos estratégicos e respectivas medidas de mitigação, elaborando relatórios gerenciais com indicadores de gestão; VII - submeter, instruir e preparar, adequadamente, os assuntos que dependam de deliberação do Conselho de Administração, manifestando-se, previamente, quando não houver conflito de interesses; VIII - promover a elaboração, em cada exercício, do relatório da administração e das demonstrações financeiras, na forma da legislação específica, submetendo-as à Auditoria Independente, aos Conselhos de Administração e Fiscal, e ao Comitê de Auditoria; IX - aprovar planos, ações, programas sociais e/ou institucionais que a IMBEL promova ou participe; X - autorizar atos, contratos e assuntos afetos à sua alçada decisória; XI - deliberar sobre os assuntos que lhe submeta qualquer diretor; XII - submeter à apreciação do Conselho de Administração as matérias a serem deliberadas em Assembleia Geral; XIII - mudar o endereço da sede social dentro da mesma cidade; XIV - propor ao Conselho de Administração a constituição de subsidiárias, filiais, representações, agências, escritórios ou quaisquer outras dependências e a aquisição de participações acionárias minoritárias para cumprir o objeto social da IMBEL; XV - cumprir e fazer cumprir este Estatuto, as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho de Administração, bem como avaliar as recomendações do Conselho Fiscal; XVI - celebrar contratos e operações dentro dos parâmetros fixados pelo Conselho de Administração, pelo prazo dos respectivos mandatos; XVII - colocar à disposição do Conselho Fiscal, por intermédio de comunicação por escrito, dentro de 10 (dez) dias corridos, a partir de sua aprovação e assinatura, cópias das atas de suas reuniões e, dentro de 15 (quinze) dias corridos, após a data do fechamento contábil do período, cópias dos seus balancetes e demais demonstrações financeiras, elaboradas periodicamente, e dos relatórios de execução de orçamentos; XVIII - submeter, ao Conselho de Administração, matérias que dependam de sua decisão, com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, acompanhadas, quando for o caso, dos elementos ou documentos sujeitos ao seu exame e pronunciamento, inclusive Pareceres Jurídicos; XIX - propor atos de renúncia, transação judicial ou extrajudicial, para pôr fim a litígios ou pendências, submetendo-os à aprovação do Conselho de Administração, exceto para os casos já regulamentados em lei e observando-se o limite fixado na legislação vigente; XX - designar empregados da IMBEL para missões no exterior, observados os preceitos da legislação vigente; XXI - movimentar recursos da IMBEL e formalizar obrigações em geral, mediante assinatura do Diretor-Presidente e, na falta deste, assinatura de outro diretor, nos respectivos instrumentos obrigacionais, podendo esta competência ser delegada a procuradores ou empregados da IMBEL, relacionados em atos específicos da Diretoria Executiva; XXII - colocar à disposição dos outros órgãos estatutários: a) pessoal qualificado para secretariá-lo e prestar o necessário apoio técnico; b) auditoria independente para prestar-lhe os esclarecimentos julgados necessários; e c) serviços jurídicos da IMBEL. XXIII - apresentar, até a última reunião ordinária do Conselho de Administração do ano anterior, a quem compete sua aprovação: a) o Plano de Negócios para o exercício anual seguinte; b) a Estratégia de Longo Prazo atualizada com análise de riscos e oportunidades para, no mínimo, os próximos 5 (cinco) anos; e c) o potencial não ativado das capacidades produtivas destinadas à manutenção da capacidade estratégica. XXIV - indicar os representantes da IMBEL nos órgãos estatutários de suas participações societárias; XXV - aprovar o seu Regimento Interno; e XXVI - autorizar a locação, o comodato e a cessão de uso de bens do ativo circulante e não circulante, não destinados à atividade finalística. Parágrafo único. Os Diretores não poderão praticar atos de liberalidade à custa da IMBEL, nem usar a denominação social em operações estranhas aos objetivos sociais, ou de mero favor, notadamente em fianças, avais e abonos. Seção VII Atribuições do Diretor-Presidente Art. 73 Sem prejuízo das demais atribuições da Diretoria Executiva, compete especificamente ao Diretor-Presidente da IMBEL: I - dirigir, supervisionar, coordenar e controlar as atividades e a política administrativa da IMBEL; II - coordenar as atividades dos membros da Diretoria Executiva; III - representar a IMBEL em juízo e fora dele, podendo, para tanto, constituir procuradores "ad-negotia" e "ad-judicia", especificando os atos que poderão praticar nos respectivos instrumentos do mandato; IV - assinar, com um Diretor, os atos que constituam, extingam ou alterem direitos ou obrigações da IMBEL, bem como aqueles que exonerem terceiros de obrigações para com ela, podendo, para tanto, delegar atribuições ou constituir procurador para esse fim; V - admitir, designar, promover, transferir, remover, dispensar, elogiar e punir empregados, na forma da lei e do sistema normativo da IMBEL, permitida a delegação; VI - expedir as resoluções da Diretoria Executiva; VII - instituir e homologar os processos de licitação, podendo delegar tais atribuições; VIII - conceder afastamento e licenças aos demais membros da Diretoria Executiva, inclusive a título de férias; IX - designar os substitutos dos membros da Diretoria Executiva; X - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva; XI - manter os Conselhos de Administração e Fiscal informados das atividades e da situação da IMBEL; XII - exercer outras atribuições que lhe forem fixadas pelo Conselho de Administração; e XIII - praticar os atos de gestão que não se incluam nas atribuições do Conselho de Administração ou da Diretoria Executiva. Seção VIII Atribuições dos Demais Diretores Executivos Art. 74 São atribuições dos demais Diretores Executivos: I - gerir as atividades da sua área de atuação; II - participar das reuniões da Diretoria Executiva, concorrendo para a definição das políticas a serem seguidas pela IMBEL e relatando os assuntos da sua respectiva área de atuação; e III - cumprir e fazer cumprir a orientação geral dos negócios da IMBEL estabelecida pelo Conselho de Administração na gestão de sua área específica de atuação. Parágrafo único. O Regimento Interno estabelecerá as áreas de atuação dos demais Diretores, fixando as respectivas atribuições e poderes. CAPÍTULO VI CONSELHO FISCAL Seção I Caracterização Art. 75 O Conselho Fiscal é órgão permanente de fiscalização, de atuação colegiada e individual. Além das normas previstas na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 e sua regulamentação, aplicam-se aos membros do Conselho Fiscal da IMBEL as disposições para esse Colegiado previstas na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, inclusive aquelas relativas a seus poderes, deveres e responsabilidades, a requisitos e impedimentos para investidura e a remuneração. Seção II Composição Art. 76 O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros efetivos e respectivos suplentes, tendo a seguinte composição: I - 1 (um) indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda, como representante do Tesouro Nacional, que deverá ser servidor público com vínculo permanente com a Administração Pública Federal; e II - 2 (dois) membros indicados pelo Ministro de Estado da Defesa. Parágrafo único. Dentre os indicados pelo Ministro de Estado da Defesa, aquele que presidirá o Conselho Fiscal deverá pertencer ao Comando do Exército. Seção III Prazo de Atuação Art. 77 O prazo de atuação dos membros do Conselho Fiscal será de 2 (dois) anos, permitidas, no máximo, 2 (duas) reconduções consecutivas. § 1º No prazo a que se refere o caput serão considerados os períodos anteriores de atuação ocorridos há menos de 2 (dois) anos. § 2º Atingido o limite a que se refere o caput, o retorno do membro do Conselho Fiscal só poderá ser efetuado após decorrido prazo equivalente a um prazo de atuação. Art. 78 Na primeira reunião após a eleição, os membros do Conselho Fiscal assinarão o termo de adesão ao Código de Conduta e Integridade, bem como às Políticas da IMBEL. Seção IV Requisitos e Vedações Art. 79 Os membros do Conselho Fiscal deverão atender aos requisitos obrigatórios e observar as vedações para exercício das suas atividades determinados pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, pelo Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, e por demais normas que regulamentem a matéria. Art. 80 Os requisitos e as vedações exigíveis para os Conselheiros Fiscais deverão ser respeitados em todas as eleições realizadas, inclusive em caso de recondução. § 1º Os requisitos deverão ser comprovados documentalmente, na forma exigida pelo formulário padronizado, disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. § 2º A ausência dos documentos referidos no parágrafo primeiro, importará em rejeição do formulário pelo Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração da IMBEL. § 3º O indicado apresentará declaração de que não incorre em nenhuma das hipóteses de vedação, nos termos do formulário padronizado. § 4º O Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração deverá opinar sobre a observância dos requisitos e vedações para investidura dos membros. Seção V Vacância e Substituição Eventual Art. 81 Os membros do Conselho Fiscal serão substituídos em suas ausências ou impedimentos eventuais pelos respectivos suplentes. Art. 82 Na hipótese de vacância, o Presidente do Conselho Fiscal convocará o respectivo suplente, que o substituirá até eleição do novo titular pela Assembleia Geral. Seção VI Reunião Art. 83 O Conselho Fiscal reunir-se-á mensalmente em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que necessário. § 1º O Conselho Fiscal será convocado pelo Presidente ou pela maioria dos membros do Colegiado. § 2º A pauta da reunião e a respectiva documentação serão distribuídas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, salvo quando nas hipóteses devidamente justificadas pela IMBEL e acatadas pelo Colegiado. § 3º As reuniões do Conselho Fiscal devem, em regra, ser presenciais, admitindo, excepcionalmente, a reunião virtual ou a participação de membro por tele ou videoconferência, mediante justificativa aprovada pelo Colegiado. § 4º As deliberações serão tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes e serão registradas no livro de atas, podendo ser lavradas de forma sumária. § 5º Em caso de decisão não-unânime, a justificativa do voto divergente será registrada, a critério do respectivo membro, observado que se exime de responsabilidade o conselheiro fiscal dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao Conselho Fiscal. § 6º As atas do Conselho Fiscal devem ser redigidas com clareza e registrar as decisões tomadas, as pessoas presentes, os votos divergentes e as abstenções de voto.