DOU 24/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026022400020 20 Nº 36, terça-feira, 24 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Seção VII Competências Art. 84 Compete ao Conselho Fiscal, sem prejuízo de outras atribuições que lhe sejam conferidas em virtude de disposição legal: I - fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários; II - opinar e emitir parecer sobre o relatório anual da administração e as demonstrações financeiras do exercício social; III - opinar e emitir parecer sobre as propostas do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas à modificação do capital social, de títulos e de valores mobiliários, planos de investimentos ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, incorporação, fusão ou cisão; IV - denunciar, por qualquer de seus membros, aos Órgãos de Administração e, se estes não adotarem as providências necessárias para a proteção dos interesses da IMBEL, à Assembleia Geral, ao Ministério da Defesa e à Secretaria do Tesouro Nacional, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem e sugerir providências úteis; V - convocar a Assembleia Geral Ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais de um mês essa convocação, e a Extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes; VI - analisar, pelo menos trimestralmente, as demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela IMBEL; VII - exercer as atribuições previstas neste artigo, quando cabíveis, durante a eventual liquidação da IMBEL; VIII - examinar o Plano Anual de Auditoria Interna e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna; IX - assistir as reuniões do Conselho de Administração ou da Diretoria Executiva, em que se deliberar sobre assuntos que ensejam parecer do Conselho Fiscal; X - aprovar o seu Regimento Interno e suas alterações; XI - elaborar seu Plano de Trabalho Anual; XII - realizar sua autoavaliação com base na execução do Plano de Trabalho Anual; XIII - acompanhar a execução patrimonial, financeira e orçamentária, podendo examinar livros, quaisquer outros documentos e requisitar informações; e XIV - fornecer, sempre que solicitadas, informações sobre matéria de sua competência à União. CAPÍTULO VII COMITÊ DE AUDITORIA Seção I Caracterização Art. 85 O Comitê de Auditoria é o órgão de assessoramento ao Conselho de Administração, auxiliando este, entre outros, no monitoramento da qualidade das demonstrações financeiras, dos controles internos, da conformidade, do gerenciamento de riscos e das auditorias interna e independente. Art. 86 O Comitê de Auditoria terá autonomia operacional e dotação orçamentária, anual ou por projeto, dentro de limites aprovados pelo Conselho de Administração, para conduzir ou determinar a realização de consultas, avaliações e investigações dentro do escopo de suas atividades, inclusive com a contratação e utilização de especialistas independentes. Seção II Composição Art. 87 Os membros do Comitê de Auditoria, em sua primeira reunião, elegerão o seu Presidente, que deverá ser membro independente do Conselho de Administração. Art. 88 Caberá ao Presidente do Comitê de Auditoria, em sua primeira reunião, dar cumprimento às deliberações do órgão, com registro no livro de atas. Art. 89 Os membros do Comitê de Auditoria devem ter reputação ilibada e experiência profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo, preferencialmente na área de contabilidade, auditoria ou no setor de atuação da IMBEL, sendo que pelo menos 1 (um) membro deve ter reconhecida experiência profissional em assuntos de contabilidade societária e ao menos 1 (um) deve ser conselheiro independente. Art. 90 São condições mínimas para integrar o Comitê de Auditoria as estabelecidas no art. 25 da Lei nº 13.303/16 e no art. 39 do Decreto nº 8.945/16, além das demais normas aplicáveis. § 1º O atendimento às previsões deste artigo deve ser comprovado por meio de documentação mantida na sede da IMBEL pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contado a partir do último dia de mandato do membro do Comitê de Auditoria Estatutário. § 2º É vedada a existência de membro suplente no Comitê de Auditoria. § 3º O Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração deverá opinar sobre a observância dos requisitos e vedações para os membros. Seção III Mandato Art. 91 O mandato dos membros do Comitê de Auditoria será de 3 (três) anos, não coincidente para cada membro, permitida uma única reeleição. § 1º Os membros do Comitê de Auditoria poderão ser destituídos pelo voto justificado da maioria absoluta do Conselho de Administração. § 2º O membro do Comitê de Auditoria somente poderá voltar a integrar tal órgão na IMBEL após decorridos, no mínimo, três anos do final de seu mandato anterior. Seção IV Vacância e Substituição Eventual Art. 92 No caso de vacância de membro do Comitê de Auditoria, o Conselho de Administração elegerá o substituto para completar o mandato do membro anterior. Art. 93 O cargo de membro do Comitê de Auditoria é pessoal e não admite substituto temporário. No caso de ausências ou impedimentos eventuais de qualquer membro do comitê, este deliberará com os remanescentes. Seção V Reunião Art. 94 O Comitê de Auditoria deverá realizar duas reuniões mensais. § 1º As reuniões serão registradas mediante atas, as quais deverão ser encaminhadas ao Conselho de Administração. § 2º A IMBEL deverá divulgar as atas de reuniões do Comitê de Auditoria. § 3º Na hipótese de o Conselho de Administração considerar que a divulgação da ata possa pôr em risco interesse legítimo da IMBEL, apenas o seu extrato será divulgado. § 4º A restrição de que trata o parágrafo anterior não será oponível aos órgãos de controle, que terão total e irrestrito acesso ao conteúdo das atas do Comitê de Auditoria estatutário, observada a transferência de sigilo. Seção VI Competências Art. 95 Competirá ao Comitê de Auditoria Estatutário, sem prejuízo de outras competências previstas na legislação: I - opinar sobre a contratação e destituição de auditor independente; II - supervisionar as atividades dos auditores independentes, avaliando sua independência, a qualidade dos serviços prestados e a adequação de tais serviços às necessidades da IMBEL; III - supervisionar as atividades desenvolvidas nas áreas de controle interno, de auditoria interna e de elaboração das demonstrações financeiras da IMBEL; IV - monitorar a qualidade e a integridade dos mecanismos de controle interno, das demonstrações financeiras e das informações e medições divulgadas pela IMBEL; V - avaliar e monitorar exposições de risco da IMBEL, podendo requerer, entre outras, informações detalhadas sobre políticas e procedimentos referentes a: a) remuneração da Administração; b) utilização de ativos da IMBEL; e c) gastos incorridos em nome da IMBEL. VI - avaliar e monitorar, em conjunto com a administração e a área de auditoria interna, a adequação e divulgação das transações com partes relacionadas; VII - elaborar relatório anual com informações sobre as atividades, os resultados, as conclusões e suas recomendações, registrando, se houver, as divergências significativas entre administração, auditoria independente e o próprio Comitê de Auditoria Estatutário em relação às demonstrações financeiras; VIII - apreciar as informações contábeis da IMBEL, antes da sua divulgação; e IX - participar, com ao menos um de seus membros, das reuniões do Conselho de Administração que tratem das demonstrações contábeis periódicas, da contratação do auditor independente, do PAINT e do RAINT. Parágrafo único. O Comitê de Auditoria Estatutário deverá possuir meios para receber denúncias, inclusive sigilosas, internas e externas à IMBEL, em matérias relacionadas ao escopo de suas atividades. CAPÍTULO VIII COMITÊ DE PESSOAS, ELEGIBILIDADE, SUCESSÃO E REMUNERAÇÃO Seção I Caracterização Art. 96 A IMBEL disporá de Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração que visará assessorar os acionistas e o Conselho de Administração nos processos de indicação, de avaliação, de sucessão e de remuneração dos administradores, conselheiros fiscais e demais membros de órgãos estatutários. Seção II Composição Art. 97 O Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração será constituído por 3 (três) membros, sendo integrantes do Conselho de Administração e do Comitê de Auditoria, sem remuneração adicional, observados os artigos 156 e 165 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Parágrafo único. Os membros do Conselho de Administração que participarão desse Comitê devem ser em sua maioria independentes. Seção III Competências Art. 98 Compete ao Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração: I - opinar, de modo a auxiliar os acionistas na indicação de membros do Conselho de Administração e Conselheiros Fiscais, sobre o preenchimento dos requisitos e a ausência de vedações para as respectivas eleições; II - opinar, de modo a auxiliar os membros do Conselho de Administração na indicação de diretores e membros do Comitê de Auditoria; III - verificar a conformidade do processo de avaliação e dos treinamentos dos administradores e Conselheiros Fiscais; IV - auxiliar o Conselho de Administração na elaboração e no acompanhamento do plano de sucessão de administradores; V - auxiliar o Conselho de Administração na avaliação das propostas relativas à política de pessoal e no seu acompanhamento; e VI - auxiliar o Conselho de Administração na elaboração da proposta de remuneração dos administradores para submissão à Assembleia Geral. § 1º O Comitê deverá se manifestar no prazo máximo de 8 (oito) dias úteis, a partir do recebimento de formulário padronizado da entidade da Administração Pública responsável pelas indicações, sob pena de aprovação tácita e responsabilização de seus membros caso se comprove o descumprimento de algum requisito. § 2º As manifestações do Comitê, que serão deliberadas por maioria de votos com registro em ata, que deverá ser lavrada na forma de sumário dos fatos ocorridos, inclusive dissidências e protestos e conter a transcrição apenas das deliberações tomadas. § 3º A manifestação do Comitê será encaminhada ao Conselho de Administração, que deverá incluir, na proposta da administração para a realização da assembleia geral que tenha na ordem do dia a eleição de membros do conselho de administração e do conselho fiscal, sua manifestação acerca do enquadramento dos indicados aos requisitos e vedações legais, regulamentares e estatutários à luz da autodeclaração e documentos apresentados pelo indicado e da manifestação do Comitê. § 4º O mesmo procedimento descrito no §3º acima deverá ser observado na eleição de diretores e membros do Comitê de Auditoria, sendo que a manifestação do Conselho de Administração deverá constar da ata da reunião que tiver como ordem do dia a eleição dos membros desses órgãos. § 5º As atas das reuniões do Conselho de Administração que deliberarem sobre os assuntos acima mencionados deverão ser divulgadas. § 6º Na hipótese de o Comitê de Elegibilidade, Pessoas, Sucessão e Remuneração considerar que a divulgação da ata possa pôr em risco interesse legítimo da IMBEL, apenas o seu extrato será divulgado. § 7º A restrição de que trata o parágrafo anterior não será oponível aos órgãos de controle, que terão total e irrestrito acesso ao conteúdo das atas do Comitê de Elegibilidade, Pessoas, Sucessão e Remuneração, observada a transferência de sigilo. CAPÍTULO IX UNIDADES INTERNAS DE GOVERNANÇA Seção I Descrição Art. 99 A IMBEL terá Auditoria Interna, Área de Integridade, Gestão de Riscos e Controle Interno, Ouvidoria e Corregedoria. Art. 100 O Conselho de Administração estabelecerá a Política de Seleção para os titulares dessas unidades, com assessoramento do Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração. Seção II Auditoria Interna Art. 101 A Auditoria Interna é vinculada ao Conselho de Administração, a quem deverá se reportar diretamente. Parágrafo único. A Auditoria Interna deverá cumprir as resoluções da Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União. Art. 102 À Auditoria Interna compete: I - executar as atividades de auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, administrativa, patrimonial e operacional da IMBEL; II - propor as medidas preventivas e corretivas das inconformidades detectadas; III - verificar o cumprimento e a implementação pela IMBEL das recomendações ou determinações da Controladoria-Geral da União - CGU, do Tribunal de Contas da União - TCU e dos demais órgãos de controle e do Conselho Fiscal; IV - auxiliar o Conselho de Administração em outras atividades correlatas; V - avaliar a adequação do controle interno, a efetividade da gestão dos riscos e dos processos de governança e a confiabilidade do processo de coleta, mensuração, classificação, acumulação, registro e divulgação de eventos e transações, visando ao preparo de demonstrações financeiras; e VI - manter o Comitê de Auditoria informado dos trabalhos desenvolvidos pela Auditoria Interna, por meio de reuniões, relatórios das visitas de auditoria e relatórios trimestrais de auditoria. Seção III Área de Integridade, Gestão de Riscos e Controle Interno Art. 103 A Área de Integridade, Gestão de Riscos e Controle Interno se vincula: I - diretamente ao Diretor e conduzida por ele; ou II - ao Diretor-Presidente, por intermédio do Vice-Presidente Executivo ou outro Diretor, que irá conduzi-la, podendo este ter outras competências. § 1º A Área de Integridade, Gestão de Riscos e Controle Interno se reportará diretamente ao Conselho de Administração em situações em que se suspeite do envolvimento do Diretor-Presidente em irregularidades ou quando este se furtar à obrigação de adotar medidas necessárias em relação à situação a ele relatada. § 2º A Área de Integridade, Gestão de Riscos e Controle Interno deverá cumprir as resoluções da Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União. Art. 104 À Área de Integridade, Gestão de Riscos e Controle Interno compete: I - propor políticas de Integridade, Gestão de Riscos e Controle Interno para a IMBEL, as quais deverão ser periodicamente revisadas e aprovadas pelo Conselho de Administração, e comunicá-las a todo o corpo funcional da organização; II - verificar a aderência e propor melhorias de desenho da estrutura organizacional e dos processos, produtos e serviços da IMBEL às leis, normativos, políticas e diretrizes internas e demais regulamentos aplicáveis;