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Diário Oficial da União · 25/02/2026 · pág. 208

DOU 25/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302026022500208 208 Nº 37, quarta-feira, 25 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7069 Seção 3 CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE AVISO DE RETIFICAÇÃO NBC 31 Na Revisão NBC 31, de 13 de novembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União (DOU), no dia 22 de dezembro de 2025, seção 1, página 455, retifica-se a seguinte informação: Onde se lê: Aprova a Revisão NBC 31, que altera as seguintes normas: NBC TG 37 (R5), NBC TG 10 (R3), NBC TG 15 (R4), NBC TG 31 (R4), NBC TG 40 (R3), NBC TG 22 (R2), NBC TG 48, NBC TG 36 (R3), NBC TG 19 (R2), NBC TG 45 (R3), NBC TG 46 (R2), NBC TG 47, NBC TG 06 (R3), NBC TG 50, NBC TG 16 (R2), NBC TG 03 (R3), NBC TG 23 (R2), NBC TG 24 (R2), NBC TG 32 (R4), NBC TG 27 (R4), NBC TG 33 (R2), NBC TG 07 (R2), NBC TG 02 (R3), NBC TG 05 (R3), NBC TG 35 (R2), NBC TG 18 (R4), NBC TG 42, NBC TG 39 (R5), NBC TG 41(R2), NBC TG 21 (R4), NBC TG 04 (R4), NBC TG 28 (R4), NBC TG 29 (R2), ITG 12, ITG 13 (R2), ITG 15, ITG 01 (R1), ITG 20, ITG 07 (R1), ITG 16 (R2), ITG 18, ITG 19, ITG 21, ITG 22, ITG 17. Leia-se: Aprova a Revisão NBC 31, que altera as seguintes normas: NBC TG 37 (R5), NBC TG 10 (R3), NBC TG 15 (R4), NBC TG 31 (R4), NBC TG 40 (R3), NBC TG 22 (R2), NBC TG 48, NBC TG 36 (R3), NBC TG 19 (R2), NBC TG 45 (R3), NBC TG 46 (R2), NBC TG 47, NBC TG 06 (R3), NBC TG 50, NBC TG 16 (R2), NBC TG 03 (R3), NBC TG 23 (R2), NBC TG 24 (R2), NBC TG 32 (R4), NBC TG 27 (R4), NBC TG 33 (R2), NBC TG 07 (R2), NBC TG 02 (R3), NBC TG 05 (R3), NBC TG 35 (R2), NBC TG 18 (R4), NBC TG 42, NBC TG 39 (R5), NBC TG 41(R2), NBC TG 21 (R4), NBC TG 04 (R4), NBC TG 28 (R4), NBC TG 29 (R2), ITG 12, ITG 13 (R2), ITG 15, ITG 01 (R1), ITG 09 (R2), ITG 20, ITG 07 (R1), ITG 16 (R2), ITG 18, ITG 19, ITG 21, ITG 22, ITG 17. Onde se lê: IN9. Finalmente, este CFC relembra o conteúdo da NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL - Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro e da NBC TG 23 - Base de Preparação das Demonstrações Contábeis. Eles correspondem ao contido nos documentos do IASB Framework for the Preparation and Presentation of Financial Statements e IAS 8 - Basis of Preparation of Financial Statements, onde é expressa e repetidamente exigida a contínua obediência da prevalência da essência sobre a forma. E isso a ponto, de caso a adoção de qualquer Norma, Interpretação ou Comunicado provoque deformação das demonstrações contábeis de tal maneira que a efetiva realidade não seja devidamente apresentada, a entidade não deve aplicar esse documento, no seu todo ou em parte, substituindo-o pelo procedimento julgado mais apropriado à situação para que as demonstrações contábeis atinjam seu objetivo. Os procedimentos, inclusive de fundamentação e evidenciação, relativos a essa situação que se espera seja extremamente rara, devem ser devidamente divulgados como citado no item 6E da NBC TG 23. Leia-se: IN9. Finalmente, este CFC relembra o conteúdo da NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL - Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro e da NBC TG 23 - Base de Preparação das Demonstrações Contábeis. Eles correspondem ao contido nos documentos do IASB Conceptual Framework for Financial Reporting e IAS 8 - Basis of Preparation of Financial Statements, onde é expressa e repetidamente exigida a contínua obediência da prevalência da essência sobre a forma. E isso a ponto, de caso a adoção de qualquer Norma, Interpretação ou Comunicado provoque deformação das demonstrações contábeis de tal maneira que a efetiva realidade não seja devidamente apresentada, a entidade não deve aplicar esse documento, no seu todo ou em parte, substituindo-o pelo procedimento julgado mais apropriado à situação para que as demonstrações contábeis atinjam seu objetivo. Os procedimentos, inclusive de fundamentação e evidenciação, relativos a essa situação que se espera seja extremamente rara, devem ser devidamente divulgados como citado no item 6E da NBC TG 23. Onde se lê: Alcance 3 (...) (c) tiver elaborado um conjunto de demonstrações contábeis de acordo com as IFRSs para fins de consolidação, mas que não é o conjunto completo de demonstrações contábeis elaboradas de acordo com a IFRS 18 (NBC TG 51 - Apresentação e Divulgação em Demonstrações Contábeis); Leia-se: (c) tiver elaborado um conjunto de demonstrações contábeis de acordo com as IFRSs para fins de consolidação, mas que não é o conjunto completo de demonstrações contábeis elaboradas de acordo com a IFRS 18 (NBC TG 51 - Apresentação e Divulgação nas Demonstrações Contábeis); Onde se lê: 32 (...) (za) A entidade deve apresentar cada título que espera utilizar na aplicação da IFRS 18 (CPC 51) e os subtotais exigidos pelos itens de 69 a 74 desta norma, não obstante os requisitos do item 10 da IAS 34 (CPC 21). A entidade deve aplicar os requisitos do item 10 da IAS 34 (CPC 21) para títulos e subtotais em demonstrações contábeis condensadas depois de ter emitido as suas primeiras demonstrações contábeis de acordo com a IFRS 18 (CPC 51). Leia-se: 32 (...) (za) A entidade deve apresentar cada título que espera utilizar na aplicação da IFRS 18 (CPC 51) e os subtotais exigidos pelos itens de 69 a 74 desta norma, não obstante os requisitos do item 10 da IAS 34 (CPC 21). A entidade deve aplicar os requisitos do item 10 da IAS 34 (CPC 21) para títulos e subtotais nas demonstrações contábeis condensadas depois de ter emitido as suas primeiras demonstrações contábeis de acordo com a IFRS 18 (CPC 51). Onde se lê: 19A Para instrumentos financeiros com opção de venda classificados como instrumentos de patrimônio de acordo com os itens 16A e 16B da NBC TG 39, uma entidade divulgará (na medida em que não tenha divulgado em outro lugar): Leia-se: 19A Para instrumentos financeiros com opção de venda classificados como instrumentos patrimoniais de acordo com os itens 16A e 16B da NBC TG 39, uma entidade divulgará (na medida em que não tenha divulgado em outro lugar): Onde se lê: Subvenção governamental ... 16 É fundamental pelo regime de competência que as subvenções governamentais sejam reconhecidas no resultado de forma sistemática, ao longo dos períodos nos quais a entidade reconhece como despesas os respectivos custos que as subvenções pretendem compensar. O reconhecimento de subvenções governamentais no resultado com base no seu recebimento não está de acordo com a premissa do regime de competência (ver NBC TG 23 - Base de Preparação das Demonstrações Contábeis) e somente seria aceitável se não existisse outra base para alocar uma subvenção a períodos que não fossem aqueles em que ela foi recebida. reconhecimento da receita de subvenção governamental no resultado ... Leia-se: Subvenção governamental ... 16 É fundamental pelo regime de competência que as subvenções governamentais sejam reconhecidas no resultado de forma sistemática, ao longo dos períodos nos quais a entidade reconhece como despesas os respectivos custos que as subvenções pretendem compensar. O reconhecimento de subvenções governamentais no resultado com base no seu recebimento não está de acordo com a premissa do regime de competência (ver NBC TG 23 - Base de Preparação das Demonstrações Contábeis) e somente seria aceitável se não existisse outra base para alocar uma subvenção a períodos que não fossem aqueles em que ela foi recebida. Onde se lê: 31C Os pressupostos e outras principais fontes da incerteza das estimativas divulgados de acordo com o item 31A relacionam-se com as estimativas cujos julgamentos são os mais difíceis de serem feitos por parte da administração, subjetivos ou mesmo complexos. À medida em que o número de variáveis e pressupostos que afetam a possível futura solução das incertezas aumenta, esses julgamentos tornam-se mais subjetivos e complexos, aumentando, por consequência, a probabilidade de ajuste material nos valores contábeis de ativos e passivos. Leia-se: 31C Os pressupostos e outras fontes da incerteza das estimativas divulgados de acordo com o item 31A relacionam-se com as estimativas que exigem os julgamentos mais difíceis, subjetivos ou complexos da administração. À medida em que o número de variáveis e pressupostos que afetam a possível futura solução das incertezas aumenta, esses julgamentos tornam-se mais subjetivos e complexos, aumentando, por consequência, a probabilidade de ajuste material nos valores contábeis de ativos e passivos. Brasília, 13 de fevereiro de 2026 Joaquim de Alencar Bezerra Filho Presidente AVISO DE RETIFICAÇÃO NBC TG 51 Na NBC TG 51 - Apresentação e Divulgação em Demonstrações Contábeis Correlação às Normas Internacionais de Contabilidade - IFRS 18, de 13 de novembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União (DOU), no dia 22 de dezembro de 2025, seção 1, página 465, retifica-se a seguinte informação: Onde se lê: 7. Da mesma forma, as entidades que não possuem patrimônio líquido conforme definido na NBC TG 39 (R5) - Instrumentos Financeiros: Apresentação (por exemplo, alguns fundos mútuos) e entidades cujo capital acionário não é o patrimônio líquido podem precisar adaptar a apresentação das demonstrações contábeis sobre participações dos membros ou cotistas. Leia-se: 7. Da mesma forma, as entidades que não possuem patrimônio líquido conforme definido no NBC TG 39 (R5) - Instrumentos Financeiros: Apresentação (por exemplo, alguns fundos mútuos) e entidades cuja participação no capital não é patrimônio líquido (por exemplo, algumas entidades cooperativas) podem precisar adaptar a apresentação das demonstrações contábeis sobre participações dos membros ou cotistas. Onde se lê: 8. Muitas entidades fornecem uma análise de desempenho e resultados preparada pela administração, que é separada das demonstrações contábeis (ver item 10), e que descreve e explica as principais características do desempenho financeiro e do balanço patrimonial da entidade, bem como as principais incertezas associadas à sua operação. Tal análise está fora do alcance das Normas, Interpretações e Orientações do C FC . Leia-se: 8. Muitas entidades fornecem uma análise de desempenho e resultados preparada pela administração, que é separada das demonstrações contábeis (ver item 10), e que descreve e explica as principais características do desempenho financeiro e da posição financeira da entidade, bem como as principais incertezas associadas à sua operação. Tal análise está fora do alcance das Normas, Interpretações e Orientações do C FC . Onde se lê: 9. O objetivo das demonstrações contábeis é fornecer informações financeiras sobre ativos, passivos, patrimônio líquido, receitas e despesas da entidade que reporta que sejam úteis aos usuários de demonstrações contábeis na avaliação das perspectivas para futuros fluxos de entrada de caixa líquidos para a entidade e na avaliação da gestão de recursos da administração sobre os recursos econômicos da entidade. Leia-se: 9. O objetivo das demonstrações contábeis é fornecer informações financeiras sobre ativos, passivos, patrimônio líquido, receitas e despesas da entidade que reporta que sejam úteis aos usuários das demonstrações contábeis na avaliação das perspectivas para futuros fluxos de entrada de caixa líquidos para a entidade e na avaliação da gestão de recursos da administração sobre os recursos econômicos da entidade. Onde se lê: 12A. Quando da aprovação desta Norma Técnica, deve atentar-se para o fato importante de que a legislação societária brasileira requer que seja apresentada a demonstração do resultado como uma demonstração separada, tal como indicado no item 12(b). Leia-se: 12A. Quando da aprovação desta Norma Técnica, deve-se atentar para o fato importante de que, no Brasil, requer-se a apresentação da demonstração do resultado como uma demonstração separada, tal como indicado no item 12(b). Onde se lê: 42. Aplicando os princípios do item 41, a entidade desagregará itens sempre que as informações resultantes forem materiais. Se, ao aplicar o item 41(c), a entidade não apresentar informações materiais nas demonstrações contábeis primárias, ela deve divulgar as informações nas notas explicativas. Os itens B79 e B111 estabelecem exemplos de receitas, despesas, ativos, passivos e itens de patrimônio líquido que poderiam ter características suficientemente diferentes de modo que a sua apresentação na demonstração do resultado ou no balanço patrimonial ou a divulgação nas notas explicativas seria necessária para fornecer informações materiais. Leia-se: 42. Aplicando os princípios do item 41, a entidade desagregará itens sempre que as informações resultantes forem materiais. Se, ao aplicar o item 41(c), a entidade não apresentar informações materiais nas demonstrações contábeis primárias, ela deve divulgar as informações nas notas explicativas. Os itens B79 e B111 estabelecem exemplos de receitas, despesas, ativos, passivos e itens de patrimônio líquido que poderiam ter características suficientemente diferentes de modo que a sua apresentação na demonstração do resultado ou no balanço patrimonial ou a sua divulgação nas notas explicativas seria necessária para fornecer informações materiais. Onde se lê: 55. Para os ativos especificados no item 53(a) (ou seja, investimentos em coligadas, empreendimentos em conjunto e controladas não consolidadas) em que a entidade investe como uma atividade de negócio principal (ver item B38), a entidade deve classificar as receitas e despesas especificadas no item 54: Leia-se: 55. Para os ativos especificados no item 53(a) (ou seja, investimentos em coligadas, empreendimentos controlados em conjunto e controladas não consolidadas) em que a entidade investe como uma atividade de negócio principal (ver item B38), a entidade deve classificar as receitas e despesas especificadas no item 54: Onde se lê: 60. Para os passivos especificados no item 59(a) (ou seja, passivos que surjam de transações que envolvam apenas a obtenção de financiamento), exceto conforme estabelecido nos itens de 63 a 66, a entidade deve classificar na categoria de financiamento os valores incluídos na demonstração do resultado para: (a) receitas e despesas que surgem da mensuração inicial e subsequente dos passivos, inclusive no desreconhecimento dos passivos (ver item B52); e Leia-se: 60. Para os passivos especificados no item 59(a) (ou seja, passivos que surjam de transações que envolvam apenas a obtenção de financiamento), exceto conforme estabelecido nos itens de 63 a 66, a entidade deve classificar na categoria de financiamento os valores incluídos na demonstração do resultado para: (a) as receitas e despesas que surgem da mensuração inicial e subsequente dos passivos, inclusive no desreconhecimento dos passivos (ver item B52); e Onde se lê: 75. A entidade deve apresentar na demonstração do resultado os itens de (ver item B77): (...)