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Diário Oficial da União · 25/02/2026 · pág. 209

DOU 25/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302026022500209 209 Nº 37, quarta-feira, 25 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7069 Seção 3 (b) valores exigidos pela NBC TG 48, a saber: (...) (v) qualquer ganho ou perda acumulada anteriormente reconhecida em outros resultados abrangentes que seja reclassificada para lucro ou prejuízo na data de reclassificação de um ativo financeiro da mensuração ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes à mensuração ao justo valor por meio do resultado; e Leia-se: 75. A entidade deve apresentar na demonstração do resultado os itens de (ver item B77): (...) (b) valores exigidos pela NBC TG 48, a saber: (...) (v) qualquer ganho ou perda acumulada anteriormente reconhecida em outros resultados abrangentes que seja reclassificada para lucro ou prejuízo na data de reclassificação de um ativo financeiro da mensuração ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes à mensuração ao valor justo por meio do resultado; e Onde se lê: 89. A entidade deve apresentar, em cada uma das categorias da demonstração do resultado abrangente, rubricas: (a) da participação nos outros resultados abrangentes de coligadas e empreendimentos em conjunto contabilizada utilizando o método de equivalência patrimonial; e Leia-se: 89. A entidade deve apresentar, em cada uma das categorias da demonstração do resultado abrangente, rubricas: (a) da participação nos outros resultados abrangentes de investimentos contabilizados utilizando o método de equivalência patrimonial; e Onde se lê: B23 Por exemplo, a entidade pode apresentar no balanço patrimonial ativos financeiros que incluam investimentos patrimoniais e investimentos em dívida separadamente de ativos não financeiros. Os ativos financeiros possuem características diferentes porque possuem bases de mensuração diferentes - alguns são mensurados ao valor justo por meio do resultado e outros ao custo amortizado. A entidade pode, portanto, determinar que, para fornecer um resumo estruturado útil, é necessário apresentar rubricas que desagreguem os ativos financeiros com base nessas bases de mensuração. Essa desagregação resulta em uma rubrica que compreende investimentos patrimoniais e investimentos em dívida mensurados ao justo valor por meio do resultado e uma rubrica que compreende investimentos em dívida mensurados ao custo amortizado. Considerando que os investimentos patrimoniais são diferentes dos investimentos em dívida na medida em que cada um expõe a entidade a riscos diferentes, a entidade avaliaria se é necessária uma desagregação adicional no balanço patrimonial dos ativos financeiros mensurados ao justo valor por meio do resultado em investimentos patrimoniais e investimentos em dívida. para fornecer um resumo estruturado útil. Caso contrário, e se as informações resultantes fossem materiais, a entidade precisaria divulgar nas notas explicativas os investimentos patrimoniais separadamente dos investimentos em dívida. Além disso, se, por exemplo, os investimentos patrimoniais tivessem outras características diferentes, a entidade seria obrigada a desagregar ainda mais esses investimentos patrimoniais nas notas explicativas se as informações resultantes fossem materiais. Leia-se: B23 Por exemplo, a entidade pode apresentar no balanço patrimonial ativos financeiros que incluam investimentos patrimoniais e investimentos em dívida separadamente de ativos não financeiros. Os ativos financeiros possuem características diferentes porque possuem bases de mensuração diferentes - alguns são mensurados ao valor justo por meio do resultado e outros ao custo amortizado. A entidade pode, portanto, determinar que, para fornecer um resumo estruturado útil, é necessário apresentar rubricas que desagreguem os ativos financeiros com base nessas bases de mensuração. Essa desagregação resulta em uma rubrica que compreende investimentos patrimoniais e investimentos em dívida mensurados ao valor justo por meio do resultado e uma rubrica que compreende investimentos em dívida mensurados ao custo amortizado. Considerando que os investimentos patrimoniais são diferentes dos investimentos em dívida na medida em que cada um expõe a entidade a riscos diferentes, a entidade avaliaria se é necessária uma desagregação adicional no balanço patrimonial dos ativos financeiros mensurados ao valor justo por meio do resultado em investimentos patrimoniais e investimentos em dívida. para fornecer um resumo estruturado útil. Caso contrário, e se as informações resultantes fossem materiais, a entidade precisaria divulgar nas notas explicativas os investimentos patrimoniais separadamente dos investimentos em dívida. Além disso, se, por exemplo, os investimentos patrimoniais tivessem outras características diferentes, a entidade seria obrigada a desagregar ainda mais esses investimentos patrimoniais nas notas explicativas se as informações resultantes fossem materiais. Onde se lê: B51 Os passivos que resultam de transações que envolvem apenas a obtenção de financiamento incluem: (a) um instrumento de dívida que será liquidado à vista, tal como debêntures, empréstimos, títulos, obrigações e hipotecas - a entidade recebe em dinheiro e entregará em dinheiro; (b) um passivo segundo um acordo de financiamento com fornecedor quando o valor a pagar por bens ou serviços é desreconhecido - o passivo financeiro pelos bens ou serviços é extinto em contrapartida ao pagamento em dinheiro; (c) um título que será liquidado através da entrega de ações da entidade - a entidade recebe dinheiro e dará em troca os seus próprios instrumentos patrimoniais; e (d) uma obrigação de a entidade comprar os seus próprios instrumentos patrimoniais - a entidade recebe os seus próprios instrumentos patrimoniais e entregará em dinheiro. Leia-se: B51 Os passivos que resultam de transações que envolvem apenas a obtenção de financiamento incluem: (a) um instrumento de dívida que será liquidado à vista, tal como debêntures, empréstimos, títulos, obrigações e hipotecas - a entidade recebe em dinheiro e entregará dinheiro; (b) um passivo segundo um acordo de financiamento de fornecedor quando o valor a pagar por bens ou serviços é desreconhecido - o passivo financeiro pelos bens ou serviços é extinto em contrapartida ao pagamento em dinheiro; (...) (d) uma obrigação de a entidade comprar os seus próprios instrumentos patrimoniais - a entidade recebe os seus próprios instrumentos patrimoniais e entregará dinheiro. Onde se lê: C7 Na data de aplicação inicial desta Norma técnica, a entidade elegível para aplicar o item 18 da NBC TG 18 (R4) está autorizada a alterar a sua opção de mensuração de um investimento em uma coligada ou empreendimento em conjunto (joint venture) do método da equivalência patrimonial para o justo valor por meio do resultado de acordo com a NBC TG 48. Se a entidade fizer essa alteração, a entidade deve aplicar a alteração retrospectivamente aplicando a NBC TG 23. A entidade que aplique o item 11 da NBC TG 35 (R2) fará a mesma alteração nas suas demonstrações contábeis separadas. Leia-se: C7 Na data de aplicação inicial desta Norma técnica, a entidade elegível para aplicar o item 18 da NBC TG 18 (R4) está autorizada a alterar a sua opção de mensuração de um investimento em uma coligada ou empreendimento controlado em conjunto (joint venture) do método da equivalência patrimonial para o valor justo por meio do resultado de acordo com a NBC TG 48. Se a entidade fizer essa alteração, a entidade deve aplicar a alteração retrospectivamente aplicando a NBC TG 23. A entidade que aplique o item 11 da NBC TG 35 (R2) fará a mesma alteração nas suas demonstrações contábeis separadas. Brasília, 13 de fevereiro de 2026 Joaquim de Alencar Bezerra Filho Presidente CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS EXTRATO DE RESCISÃO RESCISÃO DO CONTRATO 0126/2025 O Conselho Federal de Corretores de Imóveis (COFECI), por meio da Presidência, com fundamento no Art. 137, inciso I, II e VIII da Lei nº 14.133/21, AUTORIZA A RESC I S ÃO UNILATERAL DO CONTRATO ADMINISTRATIVO nº 0126/2025, Pregão Eletrônico nº 002/2025, celebrado com a empresa Aster Energia e Tecnologia LTDA, CNPJ nº 37.180.632/0001-94, referente à prestação de serviços terceirizados de auxiliar de limpeza, copeiro(a) e recepcionista, em razão do descumprimento de obrigações contratuais e editalícias. A contratada fica devidamente notificada e tem o direito de interpor recurso no prazo de 3 (três) dias úteis, conforme art. 165 da Lei nº 14.133/21. CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM AVISO DE LICITAÇÃO CONCORRÊNCIA Nº 16/2026 - UASG 389320 Processo nº: 00196.006365/2025-64. Objeto: Contratação de 1 (uma) agência de propaganda para prestação de serviços de publicidade com foco na divulgação do projeto "Trilhas do Conhecimento: Inovação e Sustentabilidade, Crises Emergenciais Climáticas", executado pelo Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), conforme condições e exigências estabelecidas no Edital e seus Anexos. Modalidade: CONCORRÊNCIA PRESENCIAL. Critério de julgamento: MELHOR TÉCNICA. Data, hora e local de abertura: 17/04/2026 às 09h00, na Sede do Conselho Federal de Enfermagem, situada na EQS 208/209, Bloco A, Lote 01, Asa Sul - Brasília/DF. O Edital poderá ser retirado gratuitamente no Portal Nacional de Contratações Públicas, Portal de Compras do Governo Federal e no Portal do Cofen, nos respectivos endereços eletrônicos https://www.gov.br/pncp/pt-br, https://www.gov.br/compras/pt-br/ e https://www.cofen.gov.br/categoria/licitacoes/concorrencia/. Solicitações de esclarecimento e pedidos de impugnação deverão ser encaminhadas para o e-mail [email protected], respeitando o prazo estabelecido no edital. ROGÉRIO WOLNEY LEITE Presidente da Comissão Permanente de Licitação CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA EXTRATO DE CONVÊNIO Convênio nº 2/2026, assinado em 20/02/2026; firmado com o Crea-AM; Objeto: Auxílio financeiro para intervenção emergencial no edifício sede do Crea; Base legal: Lei nº 14.133/21, Decreto nº 11.531/23, P. Conjunta 33/23 e Decisão Plenária nº 1773/2025; Vigência até 20/02/2027; Nota de Empenho nº 343, de 20/02/2026; Valor do Concedente: R$ 1.082.620,37; Processo SEI Nº 00.005536/2025- 88. EXTRATO DE APOSTILAMENTO 1º Termo de Apostilamento ao Termo de Colaboração nº 1/2025, firmado com a Organização da Sociedade Civil - OSC, assinado aos 24/02/2026; Objeto: alteração do plano de trabalho nos seguintes elementos : a) Ajuste no cronograma de entregas para os produtos 3.2 e 4.1; b) Ajuste no racional de horas alocadas para cada tipo de profissional por produto; c) Complemento ao Anexo I - Referência valor/hora dos profissionais alocados e d) Alteração do Anexo II do plano de trabalho; Base legal: Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, da Resolução nº 1.075, de 14 de junho de 2016; Processo SEI nº 00.005476/2025-01. CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA EXTRATO DE TERMO ADITIVO 4° Termo Aditivo ao Contrato CFO N° 003/2023 que tem por objeto prestação de serviços continuados, em regime de dedicação exclusiva de mão de obra em serviços gerais e de copeiragem, mediante postos de trabalho de Auxiliar de Limpeza, Copeira e Encarregado de Limpeza, como também o fornecimento de materiais de consumo e utensílios duráveis necessários para o exercício de suas funções no Prédio sede do Conselho Federal de Odontologia em Brasília. LOTE 1. Proc. CFO1848/2022 e Processo de Contrato nº 0312/2023 (proc. eletrônico). Partes: CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA - CFO e GREEN HOUSE DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA -CNPJ (MF) n°: 12.531.678/0001-80. Objeto do Termo Aditivo: Renovação por mais 12 (doze) meses a contar de 17/02/2026. Fundamento Legal: 57, inciso II da Lei n.º 8.666/93, bem como nas Cláusulas Sexta e Décima Terceira do instrumento contratual. Data de assinatura: 13/02/2026. Valor Total do Termo Aditivo: R$ 653.571,65 (seiscentos e cinquenta e três mil quinhentos e setenta e um reais e sessenta e cinco centavos). Dotação Orçamentária: 6.2.2.1.1.01.04.04.004.030 - Despesas com Serviços de Terceiros. EXTRATO DE TERMO ADITIVO 4° Termo Aditivo ao Contrato CFO N° 004/2023 que tem por objeto a prestação de serviços continuados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra de serviços gerais e apoio às atividades administrativas mediante postos de auxiliar de limpeza, auxiliar administrativo, assistente administrativo e no fornecimento de materiais de consumo e utensílios duráveis necessários para o exercício de suas funções no Escritório de Representação do Conselho Federal de Odontologia na cidade de São Paulo/SP - LOTE 2. Proc. CFO1848/2022 e Processo de Contrato nº 0324/2023 (proc. eletrônico). Partes: CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA - CFO e INTERATIVA FACILITIES LTDA - CNPJ (MF) n°: 05.058.935/0001-42. Objeto do Termo Aditivo: Renovação por mais 12 (doze) meses a contar de 14/02/2026. Fundamento Legal: 57, inciso II da Lei n.º 8.666/93, bem como nas Cláusulas Sexta e Décima Segunda e Décima Terceira do instrumento contratual. Data de assinatura: 12/02/2026. Valor Total do Termo Aditivo: R$ 193.347,48 (cento e noventa e três mil trezentos e quarenta e sete reais e quarenta e oito centavos). Dotação Orçamentária: 6.2.2.1.1.01.04.04.004.030-Despesas com Serviços de Terceiros. EXTRATO DE RESCISÃO Termo de Rescisão Unilateral do Contrato CFO Nº 017/2025. Contratante: CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA - CFO. Contratado: ATA CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA , inscrita no CNPJ/MF sob o nº 37.076.874/0001-32, Objeto: Rescisão Unilateral do Contrato CFO Nº 017/2025, cujo objeto é a prestação de serviços de assessoria contábil. a partir do dia 19 de fevereiro de 2026. Fundamento Legal: Artigo 137, inciso VIII da Lei n. 14.133/2021. EXTRATO DE RESCISÃO Termo de Rescisão Unilateral do Contrato CFO Nº 022/2025. Contratante: CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA - CFO. Contratado: IMPACTO VENTO NORTE PRODUÇÕES TÉCNICAS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.519.719/0001-45, Objeto: Rescisão Unilateral do Contrato CFO Nº 022/2025, que consiste na prestação de serviços de planejamento, organização, coordenação e execução de eventos, com fornecimento de infraestrutura e apoio operacional e logístico para realização de eventos pelo CFO a partir do dia 19 de fevereiro de 2026. Fundamento Legal: Artigo 137, inciso VIII da Lei n. 14.133/2021.