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Diário Oficial da União · 25/02/2026 · pág. 4

DOU 25/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026022500004 4 Nº 37, quarta-feira, 25 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Observando que a supressão efetiva e sustentada do trabalho forçado ou obrigatório contribui para assegurar uma concorrência justa entre os empregadores, bem como a proteção dos trabalhadores; Recordando as normas trabalhistas internacionais relevantes, em particular a Convenção sobre Liberdade Sindical e Proteção do Direito de Associação, 1948 (nº 87), a Convenção sobre o Direito de Associação e de Negociação Coletiva, 1949 (nº 98), a Convenção sobre Igualdade de Remuneração, 1951 (Nº 100), a Convenção sobre a Discriminação (Emprego e Ocupação), 1958 (Nº 111), a Convenção sobre a Idade Mínima, 1973 (Nº 138), a Convenção sobre as Piores Formas de Trabalho Infantil, 1999 (Nº 182), a Convenção sobre os Trabalhadores Migrantes (Revisada), 1949 (Nº 97), a Convenção sobre os Trabalhadores Migrantes (Disposições Suplementares), 1975 (Nº 143), a Convenção sobre as Trabalhadoras e os Trabalhadores Domésticos, 2011 (Nº 189), a Convenção sobre as Agências Privadas de Emprego, 1997 (Nº 181), a Convenção sobre a Inspeção do Trabalho, 1947 (n.º 81), a Convenção sobre a Inspeção do Trabalho (Agricultura), 1969 (n.º 129), bem como a Declaração da OIT sobre Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho (1998) e a Declaração da OIT sobre a Justiça Social para uma Globalização Justa (2008); Tomando nota de outros instrumentos internacionais relevantes, em particular a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (1966), o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966), a Convenção sobre a Escravidão (1926), a Convenção Complementar sobre a Abolição da Escravidão, o Tráfico de Escravos e as Instituições e Práticas Similares à Escravidão (1956), a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (2000), o Protocolo para Prevenir, Reprimir e Punir o Tráfico de Pessoas, Especialmente Mulheres e Crianças (2000), o Protocolo contra o Contrabando de Migrantes por Terra, Mar e Ar (2000), a Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros de suas Famílias (1990), a Convenção contra Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (1984), a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (1979), e a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (2006); Tendo decidido adotar diversas propostas para sanar as lacunas na aplicação da Convenção e reafirmado que medidas de prevenção e de proteção e recursos jurídicos e de reparação, como a indenização e a reabilitação, são necessário para alcançar a repressão efetiva e sustentada do trabalho forçado ou obrigatório, de acordo com o quarto item da ordem do dia da reunião, e Tendo decidido que essas propostas devem assumir a forma de um protocolo à Convenção, adota, neste dia onze de junho de dois mil e catorze, o seguinte Protocolo, que poderá ser citado como o Protocolo de 2014 relativo à Convenção sobre o Trabalho Forçado ou Obrigatório, 1930. Artigo 1 1. Ao dar cumprimento a suas obrigações, nos termos da Convenção para abolir o trabalho forçado ou obrigatório, todo Membro deverá tomar medidas eficazes para prevenir e eliminar o seu uso, proporcionar às vítimas proteção e acesso a recursos jurídicos e de reparação apropriados e eficazes, como a indenização, e sancionar os autores de trabalho forçado ou obrigatório. 2. Todo Membro deverá formular, em consulta com organizações de empregadores e trabalhadores, uma política e um plano de ação nacionais a fim de alcançar a supressão efetiva e sustentada do trabalho forçado ou compulsório, que preveja a adoção de medidas sistemáticas por parte das autoridades competentes e, quando apropriado, em coordenação com organizações de empregadores e de trabalhadores, assim como com outros grupos interessados. 3. Reafirma-se a definição de trabalho forçado ou obrigatório contida na Convenção e, consequentemente, as medidas mencionadas neste Protocolo deverão incluir atividades específicas contra o tráfico de pessoas para fins de trabalho forçado ou obrigatório. Artigo 2 As medidas a serem adotadas para prevenir o trabalho forçado ou obrigatório deverão incluir: a) educação e informação destinadas, em especial, a pessoas consideradas particularmente vulneráveis, a fim de evitar que sejam vítimas de trabalho forçado ou obrigatório; (b) educação e informação destinadas aos empregadores, a fim de evitar que se envolvam em práticas de trabalho forçado ou obrigatório; (c) esforços para garantir que: (i) o âmbito e o controle da aplicação da legislação relativa à prevenção do trabalho forçado ou obrigatório, incluindo a legislação trabalhista, quando aplicável, abranjam todos os trabalhadores e todos os setores da economia, e (ii) os serviços de inspeção do trabalho e demais serviços responsáveis pela aplicação desta legislação sejam fortalecidos; (d) a proteção de pessoas, em particular dos trabalhadores migrantes, contra possíveis práticas abusivas e fraudulentas no processo de recrutamento e colocação; (e) apoio aos setores público e privado para que atuem com a devida diligência, a fim de prevenir o trabalho forçado ou obrigatório e responder aos riscos que ele acarreta; e (f) ações para abordar as causas profundas e os fatores que aumentam o risco de trabalho forçado ou compulsório. Artigo 3 Todo membro tomará medidas efetivas para identificar, libertar e proteger todas as vítimas de trabalho forçado ou obrigatório e permitir sua recuperação e reabilitação, bem como para prestar-lhes outras formas de assistência e apoio. Artigo 4 1. Todo Membro deverá assegurar que todas as vítimas de trabalho forçado ou obrigatório, independentemente de sua situação jurídica ou de se encontrarem ou não no território nacional, tenham acesso efetivo a remédios jurídicos e reparatórios apropriados e eficazes, como a indenização. 2. Todo Membro deverá adotar, de acordo com os princípios fundamentais de seu sistema jurídico, as medidas necessárias para assegurar que as autoridades competentes possam decidir não processar ou impor sanções a vítimas de trabalho forçado ou obrigatório por sua participação em atividades ilegais que tenham sido forçadas a cometer como consequência direta de terem sido submetidas a trabalho forçado ou obrigatório. Artigo 5 Os Membros devem cooperar entre si para garantir a prevenção e eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório. Artigo 6 As medidas tomadas para aplicar as disposições deste Protocolo e da Convenção serão determinadas pela legislação nacional ou pela autoridade competente, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas. Artigo 7 São suprimidas as disposições transitórias do artigo 1.º, parágrafos nº 2 e 3, e dos artigos 3º a 24 da Convenção. Artigo 8 1. Um Membro poderá ratificar o presente Protocolo ao mesmo tempo em que ratifica a Convenção, ou em qualquer momento após a ratificação desta, mediante comunicação formal, para registro, ao Diretor-Geral do Escritório Internacional do Trabalho. 2. O Protocolo entrará em vigor doze meses após a data em que as ratificações de dois Membros sejam registradas pelo Diretor-Geral. A partir desse momento, este Protocolo entrará em vigor, para cada Membro, doze meses após a data de registro de sua ratificação. Após esse período, a Convenção será obrigatória para o Membro em questão, com a adição dos Artigos 1º a 7º deste Protocolo. Artigo 9 Todo Membro que tiver ratificado este Protocolo poderá denunciá-lo a qualquer momento que a Convenção esteja passível de denúncia, de acordo com seu Artigo 30, por meio de um ato comunicado ao Diretor Geral da Escritório Internacional do Trabalho, para o seu registro. 2. A denúncia da Convenção, de acordo com seus artigos 30 ou 32, implicará, de pleno direito, a denúncia deste Protocolo. 3. Qualquer denúncia deste Protocolo, feita de acordo com os parágrafos 1 ou 2 deste artigo, não produzirá efeito até um ano após a data em que tiver sido registrada. Artigo 10 1. O Diretor-Geral do Escritório Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações, declarações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização. 2. Ao notificar os Membros da Organização do registro da segunda ratificação, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data em que este Protocolo entrará em vigor. Artigo 11 O Diretor-Geral do Escritório Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins de registro, de acordo com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações, declarações e denúncias que ele tiver registrado. Artigo 12 As versões em inglês e francês do texto deste Protocolo são igualmente autênticas. DECRETO Nº 12.858, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026 Altera o Anexo ao Decreto nº 4.954, de 14 de janeiro de 2004, que regulamenta a Lei nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas destinados à agricultura. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980, e na Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, D E C R E T A : Art. 1º O Anexo ao Decreto nº 4.954, de 14 de janeiro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º .................................................................................................................. § 1º Ficam submetidos a este Decreto os agentes das cadeias produtivas dos insumos de que trata o caput, estabelecidos nos termos do disposto no art. 3º, caput, inciso IV, da Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, e especificados em atos normativos complementares editados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. § 2º As obrigações previstas neste Decreto aplicam-se ao agente conforme a etapa em que atue na cadeia produtiva, na medida de sua atuação e do nexo de causalidade em relação à infração. § 3º A sujeição de que trata o caput alcança, no que couber, os prepostos e os terceiros que atuem em nome do agente, respondendo o proponente pelos atos daqueles praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, nos termos da legislação cível e penal aplicável." (NR) "Art. 2º .................................................................................................................. .......................................................................................................................................... III - fertilizante - produto de natureza mineral, natural ou sintética, fornecedor de um ou mais nutrientes vegetais, essenciais ou benéficos, que pode conter fração orgânica incorporada, sendo: ................................................................................................................................" (NR) "Art. 3º .................................................................................................................. I - gerir a defesa agropecuária, coordenar e exercer as ações de fiscalização e inspeção dos processos discriminados nas alíneas do inciso IV do caput do art. 3º da Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, ao longo das cadeias produtivas dos fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substrato para plantas; ................................................................................................................................." (NR) "Art. 5º ................................................................................................................... ........................................................................................................................................... § 2º ......................................................................................................................... ........................................................................................................................................... IV - registro no conselho de classe profissional correspondente; ........................................................................................................................................... XI - descrição dos procedimentos do programa de autocontrole, observado o monitoramento do processo de produção, importação ou comercialização, que assegurem a qualidade dos produtos, conforme exigências contidas neste Regulamento e em atos do Ministério da Agricultura e Pecuária; ........................................................................................................................" (NR) "Art. 7º Os atos públicos de liberação de estabelecimento serão concedidos de acordo com a atividade e as exigências estabelecidas em ato do Ministério da Agricultura e Pecuária. ........................................................................................................................................... § 1º Os atos públicos de que trata este artigo serão efetuados por unidade de estabelecimento, com prazo de validade de dez anos, podendo ser renovados por iguais períodos. § 2º Aos estabelecimentos que possuam mais de uma atividade ou categoria, observado o disposto neste Regulamento e em ato complementar do Ministério da Agricultura e Pecuária, será concedido registro único. § 3º As instituições oficiais de pesquisa são dispensadas de credenciamento. § 4º O registro, o cadastro ou o credenciamento poderá ser desativado temporariamente, a pedido do interessado, pelo prazo máximo de doze meses, podendo ser renovado, a pedido, por igual período, e sem prejuízo das obrigações estabelecidas neste Regulamento e em atos do Ministério da Agricultura e Pecuária." (NR) "Art. 14-A. Os produtos abrangidos por este Regulamento que se caracterizem como produto com mais de uma finalidade poderão ter registro único, na forma prevista em ato do Ministério da Agricultura e Pecuária." (NR)