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Diário Oficial da União · 25/02/2026 · pág. 5

DOU 25/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026022500005 5 Nº 37, quarta-feira, 25 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 "Art. 15. .................................................................................................................. ........................................................................................................................................... § 3º O setor responsável pela análise do relatório técnico-científico poderá indicar a necessidade de submeter o trabalho de pesquisa à avaliação de especialistas da área. ................................................................................................................................." (NR) "Art. 53. .................................................................................................................. ........................................................................................................................................... V - executar ou acompanhar a destruição ou doação de produto, rótulo ou embalagem, condenados por decisão administrativa, na forma disciplinada neste Regulamento e em atos do Ministério da Agricultura e Pecuária; ........................................................................................................................................... VII - realizar a suspensão temporária de atividade, etapa ou processo de fabricação de produto do estabelecimento, total ou parcial, na forma disciplinada neste Regulamento e em atos complementares, lavrado o respectivo termo; ................................................................................................................................." (NR) "Art. 54. Os modelos de formulários e documentos destinados ao controle e à execução da inspeção e fiscalização serão padronizados via sistema eletrônico próprio do Ministério da Agricultura e Pecuária. § 1º Nos documentos de fiscalização, poderá ser utilizada assinatura eletrônica simples ou outro mecanismo de autenticação do mesmo nível de segurança. § 2º As omissões, as incorreções ou os erros de preenchimento dos documentos de fiscalização, desde que não se constituam em vícios insanáveis, não acarretarão a sua nulidade quando constarem os elementos que permitam a identificação dos fatos, das irregularidades e do agente." (NR) "Seção III Dos programas de autocontrole Art. 57. Os programas de autocontrole têm o objetivo de assegurar a inocuidade, a identidade, a qualidade e a rastreabilidade dos insumos agrícolas, e deverão ser estruturados proporcionalmente ao porte dos agentes econômicos e aos riscos identificados. § 1º Os programas de autocontrole serão implementados e executados pelos agentes das cadeias produtivas de abrangência deste Regulamento e deverão conter procedimentos e controles sistematizados que possibilitem monitorar, verificar e corrigir as etapas do processo produtivo e de distribuição. § 2º Os programas de autocontrole deverão abranger, de forma documentada, os requisitos gerais do processo produtivo e de conformidade dos produtos, incluídos: I - a política de qualidade do agente, com a designação dos responsáveis e as metas mensuráveis; II - a descrição do sistema de gestão da qualidade ou de boas práticas de fabricação adotadas pelo agente, contemplados as análises de controle de qualidade, os mecanismos de rastreabilidade, os pontos de monitoramento, a verificação da conformidade das etapas do processo produtivo e as medidas de autocorreção; III - a definição dos pontos críticos de controle do processo produtivo, com registros sistematizados e auditáveis, desde a obtenção e a recepção da matéria- prima até a expedição do produto; IV - o plano de amostragem para análise de controle de qualidade de matérias-primas e produtos; V - os procedimentos para o recolhimento dos lotes de produtos cuja análise tenha identificado não conformidades que possam causar riscos à segurança do consumidor ou à saúde animal e à sanidade vegetal; VI - o plano de capacitação dos trabalhadores responsáveis pela execução, pelo monitoramento e pela verificação das atividades relacionadas aos pontos críticos do processo produtivo; e VII - os canais de atendimento às reclamações e os mecanismos internos de auditoria e melhoria contínua. § 3º Os agentes poderão utilizar os elementos documentais e os procedimentos operacionais padrão já implementados na empresa, relacionados ao sistema de gestão da qualidade, às boas práticas de fabricação ou ao controle de qualidade, para atender aos requisitos do programa de autocontrole. § 4º As análises do controle de qualidade deverão ser realizadas por laboratório cadastrado no Ministério da Agricultura e Pecuária, próprio ou de terceiros, conforme escopo e frequência informada no memorial descritivo constante do processo de registro do estabelecimento. § 5º Os estabelecimentos deverão manter as informações, os documentos comprobatórios da execução do programa de autocontrole, os laudos, os relatórios ou as planilhas à disposição da fiscalização e compartilhá-los, via sistema informatizado disponibilizado pela Defesa Agropecuária Federal, considerados o porte e o nível tecnológico dos agentes. § 6º As exigências complementares e os padrões de sistematização dos dados dos programas de autocontrole serão estabelecidos em ato do Ministério da Agricultura e Pecuária." (NR) "Seção III-A Do Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária Art. 57-A. O Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária será de adesão voluntária, em conformidade com as exigências e os incentivos previstos na Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022. § 1º São objetivos do Programa: I - estimular o aperfeiçoamento de sistemas de garantia da qualidade dos insumos agrícolas; II - contribuir para o incremento da conformidade dos produtos e dos serviços prestados pelos agentes vinculados às cadeias produtivas de insumos agrícolas; III - atuar preventivamente, de modo a permitir a regularização por notificação; IV - aprimorar a confiança no relacionamento entre o Poder Público e os agentes que aderirem ao Programa; e V - conferir eficiência ao trâmite dos processos administrativos, por meio da gestão fundamentada nos princípios da análise de risco e da simplificação processual. § 2º São critérios para adesão ao Programa: I - possuir registro no Ministério da Agricultura e Pecuária, na respectiva atividade regulamentada, há, no mínimo, vinte e quatro meses; II - atender aos procedimentos oficiais de verificação dos programas de autocontrole; III - apresentar extrato de ocorrências de infrações sem condenação por infração classificada como grave ou gravíssima, com decisão administrativa definitiva nos últimos vinte e quatro meses; IV - não ter penalidade pendente de execução ou de pagamento, em decorrência do descumprimento deste Regulamento; V - comprometer-se a compartilhar os dados operacionais e de controle de qualidade, na forma e na frequência estabelecidas pela fiscalização agropecuária; e VI - atender às especificações de segurança de sistemas tecnológicos de informações estabelecidas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária; e VII - não constar a pessoa jurídica no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo. § 3º Os requisitos técnicos e o formato dos dados exigidos pela fiscalização serão adaptados de acordo com a atividade e a categoria do agente econômico, com o seu porte e o seu nível de tecnologia. § 4º A adesão ao Programa de incentivos se dará: I - individualmente por unidade do estabelecimento requerente, identificado pelo número de registro no Ministério da Agricultura e Pecuária; II - por requerimento eletrônico com termo de compromisso e documentação que comprove ter implementado o sistema de autocontrole; e III - mediante aprovação da autoridade competente, emissão de certificado e integração do estabelecimento ao sistema público de informações, observada a proporcionalidade dos requisitos conforme o porte do agente econômico. § 5º No caso de estabelecimentos que atuem na importação e na exportação, o Programa poderá ser implementado de forma integrada com programas de conformidade de outros órgãos da União." (NR) "Art. 57-B. São obrigações para a permanência do agente no Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária: I - manter atualizado o compartilhamento dos dados operacionais e de controle de qualidade, na forma e na frequência estabelecidas pela fiscalização agropecuária; II - monitorar e divulgar o desempenho da conformidade evidenciado pelos dados operacionais e de controle de qualidade, segundo os critérios de cálculo estabelecidos em ato complementar da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária; e III - comprovar a execução do programa de autocontrole implementado na forma e na frequência estabelecidas no memorial descritivo constante do processo de registro." (NR) "Art. 57-C. No âmbito do Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária, a advertência será aplicada aos agentes nas seguintes hipóteses: I - não manter atualizado o compartilhamento dos dados operacionais e de controle de qualidade na forma e na frequência estabelecidas pela fiscalização agropecuária; II - não monitorar e divulgar o desempenho da conformidade, segundo os critérios de cálculo estabelecidos pela fiscalização agropecuária, ou fazê-lo em desacordo com os dados operacionais e de controle de qualidade; ou III - não comprovar a continuidade da execução do programa de autocontrole implementado. § 1º A advertência deverá estabelecer o prazo máximo de vinte dias para adequação, contado da data de sua ciência pelo agente. § 2º No prazo de vinte dias, contado da data de ciência da advertência, o agente regulado poderá apresentar justificativa fundamentada para o não atendimento das obrigações de permanência no Programa, inclusive com proposta de prazo adicional para o restabelecimento das obrigações. § 3º Na hipótese de acolhimento da justificativa, o Ministério da Agricultura e Pecuária adotará o prazo proposto para o restabelecimento das obrigações de permanência no Programa, período no qual a suspensão não será aplicada. § 4º Na hipótese de não acolhimento da justificativa ou de encerramento do prazo previsto para o restabelecimento das obrigações de permanência no Programa, será aplicada a suspensão." (NR) "Art. 57-D. No âmbito do Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária, a suspensão será aplicada aos agentes nas seguintes hipóteses: I - não restabelecer o compartilhamento dos dados operacionais e de controle de qualidade, na forma e na frequência estabelecidas pela fiscalização agropecuária, após decorrido o prazo de adequação estabelecido na advertência; II - não restabelecer o monitoramento e a divulgação do desempenho da conformidade, segundo os critérios de cálculo estabelecidos pela fiscalização agropecuária e de acordo com os dados operacionais e de controle de qualidade, após decorrido o prazo de adequação estabelecido na advertência; III - não restabelecer a execução dos programas de autocontrole ou fazê-lo em desacordo com o memorial descritivo constante do processo de registro da empresa, em prazo superior a trinta dias, contado da data de ciência da advertência pelo agente, após decorrido o prazo de adequação estabelecido na advertência; e IV - ocorrência de infração classificada como grave ou gravíssima, com decisão administrativa definitiva. § 1º A suspensão perdurará até que o agente restabeleça o atendimento às exigências que tenham lhe dado causa. § 2º Na hipótese do inciso IV do caput, a suspensão será de sessenta dias. § 3º Durante o período de suspensão, o agente não poderá usufruir dos benefícios e dos incentivos concedidos em razão de sua adesão ao Programa." (NR) "Art. 57-E. No âmbito do Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária, a exclusão será aplicada nas seguintes hipóteses: I - a pedido; II - de ofício: a) por acúmulo, no período de trezentos e sessenta e cinco dias, de mais de noventa dias de suspensão do Programa, contínuos ou não; ou b) em razão de penalidade aplicada, em processo administrativo de fiscalização, por infração de natureza gravíssima que envolva fraude, adulteração ou falsificação, nos termos deste Regulamento. § 1º Na hipótese de exclusão a pedido, o agente poderá solicitar nova adesão a qualquer tempo. § 2º O agente excluído de ofício poderá requerer nova adesão somente após doze meses contados da data de exclusão e deverá atender aos mesmos requisitos de admissibilidade estabelecidos anteriormente." (NR) "Art. 57-F. São passíveis de regularização por notificação os agentes que aderirem ao Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária, cujas irregularidades se enquadrarem nos seguintes critérios: I - quando a infração for classificada como de natureza leve ou moderada; e II - quando o agente não tiver agido com dolo, e o dano puder ser reparado, sem prejuízo ao consumidor, à sua saúde e ao meio ambiente." (NR) "Art. 72. Caberá a apreensão de produto quando houver evidência de que a atividade ou o insumo agropecuário represente risco à defesa agropecuária ou à saúde pública, e nos seguintes casos: I - se estiver em estabelecimento não registrado, não cadastrado, não credenciado ou com o registro, cadastro ou credenciamento vencido; II - se o produto for de registro obrigatório e não estiver registrado ou o material secundário não estiver autorizado; III - se houver produto, matéria-prima ou substância com identificação ausente, incompleta ou irregular; ......................................................................................................................................... XI - se houver evidência de que o fertilizante contém biureto, perclorato de sódio ou tiocianato de amônio, além dos limites estabelecidos em ato do Ministério da Agricultura e Pecuária; ......................................................................................................................................... XIII - se o produto com prazo de validade vencido estiver exposto à venda, ou mantido em depósito sem a identificação de vencido ou bloqueado para venda; ......................................................................................................................................... XIX - se houver evidência de que o estabelecimento comercial mantém varredura de fertilizantes com intuito de venda ou de revenda; ou XX - ausência de comprovação da realização das análises de qualidade e de monitoramento de contaminantes, dos produtos e das matérias-primas, na frequência estabelecida pelo sistema de controle de qualidade ou pelo programa de autocontrole, constante do processo de registro do estabelecimento. § 1º Na aplicação da medida cautelar de apreensão, a autoridade fiscalizadora nomeará o detentor do bem ou terceiro, pessoa física ou jurídica, para o encargo de depositário.