DOU 25/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026022500006 6 Nº 37, quarta-feira, 25 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º O encargo de depositário ocorrerá mediante assinatura de termo que contenha, no mínimo: I - a identificação do bem e o seu estado de conservação; II - o local de custódia; III - os deveres de guarda, conservação e apresentação; IV - as vedações de uso, consumo, alienação ou oneração; e V - as consequências do descumprimento após a assinatura do termo. § 3º O depositário responderá administrativamente por descumprimento dos deveres de guarda e conservação definidos no termo de que trata o § 2º, assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade civil e penal. § 4º A critério do órgão de fiscalização ou quando demandado e motivado pelo depositário nomeado, a guarda dos bens apreendidos poderá ser transferida para outro depositário mediante emissão de termo aditivo remissivo ao termo de apreensão de origem, com a indicação do nome do novo depositário, que poderá ser o infrator, seu preposto ou empregado que preferencialmente responda pelo gerenciamento do negócio, o respectivo número de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou de Cadastro de Pessoa Física - CPF, seu endereço e sua qualificação. § 5º No termo de apreensão, deverão estar estabelecidos as exigências e os correspondentes prazos para o seu atendimento, quando couber. § 6º Nas previsões de apreensão que impossibilitem o estabelecimento de medidas de regularização do produto ou da matéria-prima, a destinação será determinada na decisão do julgamento do processo administrativo de fiscalização. § 7º O produto apreendido poderá ser objeto de coleta para análise de fiscalização, antes ou após sua regularização para liberação. § 8º A medida cautelar de apreensão de produto poderá abranger as matérias- primas, as embalagens, os rótulos, os materiais de propaganda, os resíduos e as varreduras diretamente relacionados ao produto fiscalizado, quando necessário para o tratamento do risco à defesa agropecuária ou à saúde pública." (NR) "Seção II Da suspensão temporária de atividade, de etapa ou de processo de fabricação de produto Art. 73. A suspensão temporária de atividade, etapa ou processo de fabricação de produto no estabelecimento, total ou parcial, poderá ser realizada perante a evidência de que uma atividade ou um produto agropecuário represente risco à defesa agropecuária ou à saúde pública ou em decorrência de embaraço à ação fiscalizadora conforme decisão fundamentada do fiscal agropecuário e nas seguintes hipóteses: I - o estabelecimento estiver operando sem o devido registro ou cadastro ou com registro ou cadastro vencido; II - as instalações ou os equipamentos que estiverem em desacordo com os elementos informativos e documentais apresentados no processo de registro, cadastro ou credenciamento do estabelecimento, ou não estiverem efetivamente instalados ou mantidos, total ou parcialmente, conforme o projeto e as informações aprovadas no referido processo; III - as instalações ou os equipamentos estiverem inadequados ao fim a que se destinam, com evidentes defeitos que possam comprometer a qualidade final do produto ou da matéria-prima; IV - indícios de fraude, adulteração ou falsificação de produto, matéria-prima, rótulo, embalagem ou documentação pertinente; V - não cumprimento da pena de condenação de produto; VI- ausência de comprovação da execução das análises de controle de qualidade de produto; VII - ausência de comprovação da execução dos procedimentos de monitoramento e de verificação do processo produtivo conforme descrito no seu programa de autocontrole; VIII - não atendimento de exigências da fiscalização, consignadas em intimação, de modo que comprometa o resultado útil do processo, impeça a ação fiscalizadora ou ofereça risco à defesa agropecuária ou à saúde pública; e IX - embaraço à ação fiscalizadora no exercício da defesa agropecuária. Parágrafo único. A suspensão temporária terá prazo determinado pelo Auditor Fiscal Federal Agropecuário para atendimento das correspondentes exigências, podendo ser prorrogado a pedido formal do interessado, mediante justificativa." (NR) "Art. 74. A apreensão e a suspensão temporária serão feitas mediante a lavratura dos correspondentes termos, observados os requisitos previstos neste Regulamento e em ato do Ministério da Agricultura e Pecuária." (NR) "Seção III Da destruição ou devolução à origem Art. 74-A. A destruição ou a devolução do produto ao local de origem poderá ser adotada se constatada a introdução irregular no País, quando houver evidência de que o produto represente risco à defesa agropecuária ou à saúde pública ou em decorrência de embaraço à ação fiscalizadora, conforme decisão fundamentada do fiscal agropecuário. Parágrafo único. Além do próprio insumo agropecuário ou das suas matérias- primas, a medida cautelar de destruição de produto poderá abranger as embalagens, os rótulos, os materiais de propaganda, os resíduos e as varreduras diretamente relacionados ao produto fiscalizado, quando necessário para o tratamento do risco à defesa agropecuária ou à saúde pública." (NR) "Art. 74-B. Quando da aplicação da medida cautelar de destruição ou de devolução à origem dos produtos abrangidos por este Regulamento, prevista no art. 26 da Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, o produto em processo de importação poderá, alternativamente, ser enviado para país diferente ao de origem, por solicitação do agente e autorização do Ministério da Agricultura e Pecuária. Parágrafo único. O produto poderá ser destruído na hipótese de inviabilidade econômica da devolução a pedido do importador." (NR) "Art. 74-C. As medidas cautelares não serão aplicadas quando a não conformidade puder ser sanada durante a ação de fiscalização. Parágrafo único. A medida cautelar será imediatamente cancelada quando for concluída a análise circunstanciada sobre as medidas implementadas para sanar as não conformidades, ficando comprovada sua resolução." (NR) "Art. 77. As infrações serão graduadas de acordo com o risco para a defesa agropecuária e classificadas em: I - infração de natureza leve; II - infração de natureza moderada; III - infração de natureza grave; ou IV - infração de natureza gravíssima. § 1º Para os efeitos da classificação disposta neste artigo, serão consideradas: I - infrações de natureza leve: a) deixar de comunicar ao Ministério da Agricultura e Pecuária, no sistema próprio de registros, qualquer alteração dos elementos informativos e documentais de registro do estabelecimento, que não se refiram às instalações, aos equipamentos, à responsabilidade técnica ou aos procedimentos do programa de autocontrole, nos prazos estabelecidos neste Regulamento ou em ato do Ministério da Agricultura e Pecuária; b) deixar de comunicar às instituições privadas ou aos órgãos oficiais de pesquisa e ao órgão de fiscalização da unidade federativa onde se localizar a instalação de experimento de avaliação de viabilidade agronômica, nos prazos previstos neste Regulamento ou em ato do Ministério da Agricultura e Pecuária; c) deixar de enviar o relatório mensal de análises laboratoriais realizadas, no prazo previsto neste Regulamento ou em ato do Ministério da Agricultura e Pecuária, ao órgão de fiscalização da unidade federativa onde estiver cadastrado o laboratório prestador de serviço; d) contratar serviços de industrialização, armazenamento ou ensaque junto a terceiros, em inobservância ao disposto neste Regulamento e em legislação específica; e) emitir nota fiscal em desacordo com o estabelecido neste Regulamento e em atos administrativos próprios; f) não dispor, nas instalações do agente fiscalizado, da documentação exigida neste Regulamento ou em ato do Ministério da Agricultura e Pecuária, ou apresentá-las com irregularidades; e g) não fornecer relatório trimestral de produção, importação, exportação e comercialização nos prazos previstos neste Regulamento ou em ato do Ministério da Agricultura e Pecuária; II - infrações de natureza moderada: a) prestar serviços de industrialização, armazenamento ou ensaque junto a terceiros, conforme alínea "d" do inciso I, em inobservância ao estabelecido neste Regulamento e em atos do Ministério da Agricultura e Pecuária; b) deixar de identificar o produto e as matérias-primas ou identificá-los de forma incompleta ou irregular; c) deixar de comunicar o Ministério da Agricultura e Pecuária, no sistema próprio de registros, os elementos informativos e documentais que tratem das alterações de instalações, equipamentos, responsabilidade técnica e dos procedimentos do programa de autocontrole, bem como sobre a venda, a desativação ou o encerramento da atividade, nos prazos estabelecidos neste Regulamento ou em ato do Ministério da Agricultura e Pecuária; d) armazenar ou estocar matérias-primas e produtos sem a devida separação e identificação, de modo a não preservar a sua qualidade e a sua integridade, ou desrespeitando os limites da área de armazenagem e a capacidade de armazenamento informados no cadastro e no registro do estabelecimento; e) revender produto fabricado sob encomenda; f) manter em depósito produtos especificados neste Regulamento sem registro, com o prazo de validade vencido, sem identificação ou irregularmente identificados; g) manter no estabelecimento produto ou matéria-prima sem origem comprovada; h) deixar de atualizar os elementos documentais de registro do estabelecimento de forma a contemplar os requisitos do programa de autocontrole definidos na legislação; III - infrações de natureza grave: a) operar estabelecimento não registrado, não cadastrado, não credenciado ou com registro, cadastro ou credenciamento vencido, suspenso ou cassado; b) promover ou fazer propaganda dos produtos abrangidos por este Regulamento, em inobservância ao disposto nos art. 34 e art. 35 deste Regulamento; c) omitir dados ou declarar dados falsos perante a fiscalização; d) vender ou revender varredura em desacordo com este Regulamento e com os atos do Ministério da Agricultura e Pecuária; e) fabricar os produtos especificados neste Regulamento, em descumprimento ao art. 27; f) importar, exportar, produzir ou comercializar inoculante ou outros produtos abrangidos por este Regulamento, que contenham microrganismos em desacordo com as especificações do registro do produto ou atribuir função diversa da especificada no processo de registro; g) embalar, reembalar ou fracionar embalagens de fertilizantes e demais produtos abrangidos por este Regulamento sem autorização do estabelecimento produtor ou importador; h) manter, no estabelecimento de produção, substância não autorizada, de procedência desconhecida ou incompatível com a classificação do estabelecimento; i) revender, o estabelecimento comercial, produtos por frações de suas embalagens originais; j) não atender às exigências estabelecidas em intimação da fiscalização agropecuária no prazo estabelecido; k) comercializar inoculante ou fertilizante mineral misto, a granel; l) deixar de manter as instalações em condições de uso e funcionamento, de forma a comprometer a qualidade, a identidade, a rastreabilidade ou a segurança dos produtos; m) deixar de manter os equipamentos em condições de uso e funcionamento, de forma a comprometer a qualidade ou a inocuidade dos produtos; n) vender ou revender produto sem registro ou identificação ou com garantias irregularmente identificadas; o) receber, processar ou comercializar material secundário ou minério não autorizado ou proveniente de fornecedor não cadastrado; e p) deixar de observar os parâmetros ou os padrões normatizados para os produtos abrangidos por este Regulamento, para os quais haja concessão de registro automático; e IV - infrações de natureza gravíssima: a) não dispor de assistência técnica permanente, observado o disposto no art. 21; b) substituir, subtrair, remover ou comercializar, total ou parcialmente, matéria-prima, produto, rótulo ou embalagem apreendidos; c) deixar de executar as análises do controle de qualidade dos produtos na forma e na frequência determinada em seu memorial descritivo; d) deixar de executar os procedimentos do programa de autocontrole dos seus produtos e processos, conforme descrito no processo de registro ou executá- los de maneira insuficiente em relação ao atendimento dos requisitos básicos necessários ao desenvolvimento do programa de autocontrole, previstos no art. 57 deste Regulamento; e) deixar de cumprir penalidade de condenação de materiais, substâncias, matérias-primas ou produtos, nos prazos estabelecidos; f) utilizar matérias-primas ou substâncias não autorizadas ou incompatíveis com a classificação do estabelecimento, conforme o disposto neste Regulamento e em atos do Ministério da Agricultura e Pecuária; g) produzir, importar ou comercializar produtos contaminados por agentes fitotóxicos, agentes patogênicos ao ser humano, animais e plantas, metais pesados tóxicos, pragas ou ervas daninhas, além dos limites e tolerâncias estabelecidos na legislação e em atos do Ministério da Agricultura e Pecuária; h) produzir, importar ou comercializar produto não registrado, observado o disposto neste Regulamento; i) causar embaraço, dificultar ou promover resistência à ação fiscalizadora, ocultar a mercadoria a ser fiscalizada ou prestar informações incorretas; j) fraudar, adulterar ou falsificar produtos, matérias-primas, rótulos, embalagens ou documentos pertinentes; k) descumprir medida cautelar; l) promover, disponibilizar ou fazer propaganda de produtos abrangidos por este Regulamento, atribuindo-lhes efeitos ou características falsas relacionadas aos agrotóxicos, produtos de controle ambiental, seus produtos técnicos e afins, nos termos do disposto na Lei nº 14.785, de 27 de dezembro de 2023; m) utilizar como matéria-prima de produtos abrangidos por este Regulamento substâncias que sejam ingredientes ativos de produtos registrados como agrotóxicos, produtos de controle ambiental, seus produtos técnicos e afins, nos termos do disposto na Lei nº 14.785, de 27 de dezembro de 2023; n) deixar de recolher lotes de insumos agrícolas que possam causar riscos à segurança do consumidor ou à saúde animal e à sanidade vegetal, cujas não conformidades foram identificadas pelo programa de autocontrole do agente ou pela fiscalização agropecuária no próprio produto ou no processo produtivo; o) importar os insumos agropecuários em inobservância às exigências deste Regulamento, de forma a colocar em risco a defesa agropecuária, quando praticado por pessoa jurídica; e p) introduzir de forma irregular no País insumos agropecuários abrangidos por este Regulamento, quando praticado por pessoa física.