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Diário Oficial da União · 25/02/2026 · pág. 7

DOU 25/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026022500007 7 Nº 37, quarta-feira, 25 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º Para efeito da classificação disposta neste artigo, quando as infrações se referirem à deficiência ou ao excesso dos componentes garantidos dos produtos, terão a seguinte classificação, de acordo com o grau de não conformidade apurado por componente nas análises de fiscalização ou de perícia: I - leve, quando a deficiência ou o excesso apurado no componente for até uma vez e meia o valor de tolerância admitida; II - moderada, quando a deficiência ou o excesso apurado no componente for superior a uma vez e meia e até duas vezes o valor de tolerância admitida; III - grave, quando a deficiência ou o excesso apurado no componente for superior a duas vezes e até três vezes o valor de tolerância admitida; e IV - gravíssima, quando a deficiência ou o excesso apurado no componente for superior a três vezes o valor de tolerância admitida." (NR) "Art. 80. O agente que cometer infração prevista neste Regulamento ficará sujeito às seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente: I - advertência; II - multa; III - condenação do produto; IV - suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento; e V - cassação de registro, de cadastro ou de credenciamento; § 1º Para fins de fixação de penalidade, serão considerados: I - a natureza da infração; II - os antecedentes do agente infrator; III - as circunstâncias atenuantes e agravantes; e IV - a classificação do agente infrator, conforme o disposto no Anexo à Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022. § 2º A multa poderá ser aplicada isolada ou cumulativamente com outras sanções. § 3º A autoridade julgadora poderá determinar o recolhimento dos lotes que possam causar riscos à segurança do consumidor ou à saúde animal e à sanidade vegetal, abrangidos por este Regulamento. § 4º A penalidade prevista no inciso IV do caput poderá ser aplicada total ou parcialmente às atividades do estabelecimento, relacionadas à defesa agropecuária. § 5º Os valores para o cálculo da multa aplicada nos casos previstos no art. 86, caput, incisos II e III, serão os dispostos no art. 28 e no Anexo à Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022." (NR) "Art. 81. A penalidade de advertência será aplicada nas infrações de natureza leve, nas hipóteses em que o infrator for primário, quando não forem constatadas circunstâncias agravantes e quando o dano puder ser reparado." (NR) "Art. 82. Observadas as circunstâncias atenuantes e agravantes, a multa será aplicada no valor máximo, consideradas a classificação do agente e a natureza da infração, quando: I - o infrator praticar agressão física ou verbal, ameaçar, ofender, intimidar, coagir ou por tentativa de corrupção da autoridade fiscalizadora; II - o infrator causar embaraço, dificultar, ou promover resistência à ação fiscalizadora, ocultar a mercadoria a ser fiscalizada, prestar informações incorretas, falsas e insuficientes, ou fraudar documentos, com vistas a encobrir a infração; e III - o infrator movimentar, remover, modificar, desviar, subtrair, substituir, extraviar ou comercializar, no todo ou em parte, produto sob a guarda de depositário." (NR) "Art. 84. ................................................................................................................. § 1º ....................................................................................................................... I - a primariedade do infrator; II - a infração ter sido cometida culposamente; III - a infração não afetar a rastreabilidade, a identidade, a qualidade, a conformidade, a inocuidade, a segurança e os aspectos higiênico-sanitários e tecnológicos da matéria-prima, dos produtos ou dos serviços relacionados; ou IV - o infrator comprovar que corrigiu a irregularidade que motivou a infração, ou minorou ou reparou suas consequências, até o fim do prazo de apresentação da defesa. ....................................................................................................................................... § 6º Exceto em caso de deficiência dos macronutrientes primários, a reincidência específica acarretará a majoração em 10% (dez por cento) da multa que vier a ser aplicada para cada nova incidência na mesma infração, sendo o valor máximo da penalidade limitado ao teto previsto no art. 28 da Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022. ................................................................................................................................." (NR) "Art. 85. .................................................................................................................. ........................................................................................................................................... § 1º Na hipótese de ser apurada a prática de duas ou mais infrações distintas em um mesmo processo administrativo de fiscalização agropecuária, as penalidades serão aplicadas cumulativamente ao infrator, observado o não bis in idem. § 2º O valor limite para as multas, estabelecido na Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, será considerado para cada infração, individualmente. § 3º O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá estabelecer, em ato normativo complementar, critérios para a valoração das multas, respeitados os valores mínimos e máximos previstos no Anexo à Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022." (NR) "Art. 86. .................................................................................................................. I - no caso de deficiência das garantias dos macronutrientes primários do produto, a multa terá o seguinte critério de cálculo: a) cinco vezes a relação da soma das deficiências dos macronutrientes primários pela soma dos teores dos macronutrientes primários garantidos, multiplicado pela quantidade representativa da amostra, multiplicado pelo valor monetário da unidade de quantidade correspondente, expresso pela seguinte notação matemática: Multa = {[5 x (Soma das deficiências NPK / Soma das garantias NPK)] * [Quantidade amostra] * valor unitário do produto}; e b) o valor monetário do produto poderá ser apurado por meio de tabela de preço ou da nota fiscal emitida pelo responsável pelo produto; II - no caso dos outros componentes garantidos ou declarados dos produtos, excetuados aqueles previstos no inciso I, a multa será calculada por interpolação linear entre o percentual de deficiência e o intervalo de valores da faixa correspondente à natureza da infração e a classificação do agente; e III - quando o produto apresentar contaminação por agentes fitotóxicos, agentes patogênicos ao ser humano, aos animais e às plantas, metais pesados tóxicos, pragas e ervas daninhas, além dos limites estabelecidos, aplicada de acordo com a natureza da infração, a classificação do agente e as circunstâncias atenuantes e agravantes. ..............................................................................................................................." (NR) "Art. 87. ................................................................................................................. I - ............................................................................................................................ .......................................................................................................................................... c) quando a soma dos teores encontrados na análise estiver fora das tolerâncias admitidas e houver deficiência em um ou mais nutrientes componentes da soma, a multa será calculada apenas pela deficiência da soma dos nutrientes; II - em relação ao art. 86, caput, inciso II: a) quando houver deficiência ou excesso em um componente garantido além do teor máximo ou mínimo admitido, o valor da multa, dentro da faixa de amplitude para enquadramento, será proporcional ao grau de deficiência ou de excesso apurado para os componentes e calculada em relação a estes; e b) quando houver deficiência ou excesso em dois ou mais componentes garantidos ou declarados, além dos teores máximos ou mínimos admitidos, o valor da multa, dentro das faixas de amplitude para enquadramento, será proporcional ao grau de deficiência ou de excesso apurado para cada componente e calculada em relação a estes pelo somatório dos valores encontrados." (NR) "Art. 88. .................................................................................................................. I - quando houver descumprimento de exigência prevista na apreensão; II - quando o produto ou a matéria-prima estiver com o prazo de validade vencido e não tiver sido autorizado seu reprocessamento; III - quando houver fraude, adulteração ou falsificação de produto, matéria- prima, rótulo, embalagem ou outro material apreendido; IV - quando os fertilizantes apresentarem mais de 1% (um por cento) de perclorato, expresso em perclorato de sódio (NaClO4), e mais de 1% (um por cento) de tiocianato, expresso em tiocianato de amônio (NH4SCN); V - quando o produto apresentar contaminação por agentes fitotóxicos, agentes patogênicos ao homem, animais e plantas, metais pesados tóxicos, pragas, ervas daninhas e outros microrganismos não declarados no registro, além dos limites estabelecidos na legislação vigente; ou VI - produtos ou substâncias apreendidas em razão dos casos previstos no art. 72, caput, incisos VI, VII, IX, X, XVI, XVII e XVIII, ou que não tenham sido liberadas no decorrer do processo administrativo. § 1º ......................................................................................................................... I - ser destruído; ou II - ser doado para órgãos públicos ou entidades filantrópicas, desde que não ofereçam risco à saúde pública ou ao meio ambiente. ........................................................................................................................" (NR) "Art. 90. .................................................................................................................. I - em relação ao registro do produto: ......................................................................................................................................... b) quando houver reincidência de infração prevista no art. 77, § 1º, inciso III, alínea "e", nos últimos vinte e quatro meses; ou c) quando houver reincidência de infração prevista no art. 88, caput, incisos IV ou V, nos últimos trinta e seis meses; II - em relação ao registro do estabelecimento: ....................................................................................................................................... b) quando houver descumprimento da pena de suspensão de registro de produto ou de exigência prevista na medida cautelar de suspensão temporária de atividade; III - em relação ao cadastro do estabelecimento: a) quando houver descumprimento da medida cautelar de suspensão temporária de atividade; ou b) quando não comunicar aos estabelecimentos contratantes a suspensão temporária da prestação de serviços em razão de medida cautelar da fiscalização; e IV - em relação ao credenciamento: a) quando houver descumprimento da medida cautelar de suspensão temporária de atividade; ou b) quando não comunicar aos estabelecimentos contratantes a suspensão temporária da prestação de serviços em razão de medida cautelar da fiscalização. § 1º A suspensão não poderá ser superior a: I - sessenta dias, no caso de registro de estabelecimento; II - cento e vinte dias, no caso de registro de produto; e III - cento e oitenta dias, no caso de cadastro ou credenciamento. ......................................................................................................................................... § 6º A suspensão do cadastro do estabelecimento prestador de serviços, do fornecedor de minérios ou do gerador de material secundário será total, impossibilitada a dissociação de suas atividades. § 7º O estabelecimento prestador de serviços que tiver seu cadastro suspenso deverá comunicar aos estabelecimentos contratantes a suspensão da prestação de serviços durante a vigência da medida cautelar de suspensão temporária de atividade ou da penalidade de suspensão de cadastro. § 8º A suspensão do credenciamento da instituição privada de pesquisa será total, independentemente de possuir mais de um local de instalação dos experimentos. § 9º Durante a vigência da suspensão do credenciamento, a instituição ficará impedida de instalar novos experimentos." (NR) "Art. 91. A pena de cassação será aplicada: I - em relação ao registro do produto: ........................................................................................................................................ II - em relação ao registro do estabelecimento: ........................................................................................................................................ c) quando houver descumprimento da pena de suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento do estabelecimento; ou ......................................................................................................................................... VI - em relação ao cadastro: quando houver descumprimento da pena de suspensão do cadastro do estabelecimento; e VII - em relação ao credenciamento: a) quando houver descumprimento da pena de suspensão do credenciamento do estabelecimento; b) quando houver fraude, adulteração ou falsificação de resultados experimentais ou de laudos técnicos que afetem a credibilidade dos resultados dos ensaios experimentais; c) quando, pela terceira vez, consecutiva ou não, no prazo de sessenta meses, houver recusa do relatório técnico-científico final apresentado ao Ministério da Agricultura e Pecuária, em razão de problemas na condução do trabalho de pesquisa que comprometam em definitivo seus resultados e suas conclusões; Parágrafo único. A cassação prevista no caput implicará: I - no caso de estabelecimento, a proibição de novo registro, cadastro ou credenciamento durante o período de um ano; e II - no caso de produto, a proibição, durante o período de um ano, de produzir, exportar, importar ou comercializar produto com idêntica especificação daquele cujo registro tenha sido cassado." (NR) "Art. 94. As penas de suspensão ou cassação de registro, cadastro ou credenciamento serão executadas pelas unidades estaduais de fiscalização do Ministério da Agricultura e Pecuária ou pelo órgão central." (NR) "Art. 107. ................................................................................................................ .......................................................................................................................................... III - condenação de produto, por meio de notificação; ......................................................................................................................................... V - suspensão ou cassação do registro, cadastro ou credenciamento por meio de ato administrativo da autoridade competente do órgão de fiscalização, com notificação do infrator e a consequente atualização da situação cadastral. § 1º Não atendida a notificação ou no caso de impedimento à sua execução, a autoridade fiscalizadora poderá solicitar o auxílio de força policial, além de lavrar auto de infração por embaraço à ação da fiscalização. § 2º A execução da penalidade de condenação por destruição de produto poderá, a critério do Ministério da Agricultura e Pecuária, ser acompanhada pela fiscalização e observará o seguinte: I - após recebimento da notificação de julgamento, o infrator terá o prazo de trinta dias, prorrogável, a pedido, por igual período, para executar a penalidade de condenação, e informar ao Ministério da Agricultura e Pecuária, a data, hora e local do procedimento, com antecedência de dez dias; II - no caso de a condenação exigir autorização do órgão ambiental competente, o infrator terá o prazo de trinta dias, prorrogável, a pedido, por igual período, para apresentar ao Ministério da Agricultura e Pecuária o seu protocolo de solicitação; III - com base nos dados informados pelo infrator ao Ministério da Agricultura e Pecuária, o órgão de fiscalização comunicará a autorização ou expedirá o respectivo termo de condenação; e