DOU 25/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026022500008 8 Nº 37, quarta-feira, 25 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 IV - no caso da fiscalização do Ministério da Agricultura e Pecuária optar por não acompanhar o procedimento de doação ou destruição, o infrator deverá encaminhar ao órgão de fiscalização, no prazo de até dez dias de sua execução, documentos que comprovem a transferência de posse dos materiais ou produtos e declaração ou relatório que ateste o recebimento e a execução da destruição por parte do estabelecimento autorizado. § 3º A concessão da autorização de que trata o inciso II do § 2º deverá ser comunicada ao Ministério da Agricultura e Pecuária, informando a data, a hora e o local do procedimento, com antecedência de dez dias da sua realização. .......................................................................................................................................... § 5º A pena de condenação de produto aplica-se ao produto fiscalizado e aos demais materiais a ele relacionados que tenham sido apreendidos, compreendidos as matérias-primas, as embalagens, os rótulos, os materiais de propaganda, os resíduos e as varreduras." (NR) "Art. 111. A pessoa física ou jurídica registrada, cadastrada ou credenciada na forma do disposto neste Regulamento ficará obrigada a comunicar ao órgão de fiscalização competente a transferência ou a venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade, para efeito de cancelamento de registro, cadastro ou credenciamento ou, ainda, a desativação temporária da atividade, no prazo de sessenta dias, contado da data em que ocorrer o fato. § 1º A transferência do registro do estabelecimento, por venda ou incorporação da empresa, pode ocorrer pela alteração do CNPJ no sistema de registro do Ministério da Agricultura e Pecuária, com a atualização documental e mantidas ou ampliadas as instalações originais. § 2º A desativação temporária ou o cancelamento, a pedido do interessado, poderá ser executado pelo órgão de fiscalização do Ministério da Agricultura e Pecuária na unidade federativa ou pelo órgão central. § 3º A comunicação prevista no caput, realizada extemporaneamente, implicará multa e cassação do registro, do cadastro ou do credenciamento." (NR) "Art. 112. Os registros, os cadastramentos e os credenciamentos previstos neste Regulamento serão efetuados pelo órgão competente do Ministério da Agricultura e Pecuária, na Superintendência Federal de Agricultura e Pecuária da unidade federativa onde se localiza o requerente ou por distribuição do órgão central de fiscalização. § 1º Em caso de indeferimento das solicitações que trata o caput, o requerente poderá, no prazo de vinte dias, contado da data de recebimento do comunicado de indeferimento, requerer a revisão da decisão tomada junto ao órgão de fiscalização do Ministério da Agricultura e Pecuária, por meio de requerimento tecnicamente fundamentado. ................................................................................................................................." (NR) "Art. 115. O prazo de validade dos registros, dos cadastros e dos credenciamentos de estabelecimentos, em decorrência do estabelecido no art. 7º, § 1º, será ampliado automaticamente para os estabelecimentos com situação ativa e válida na data de entrada em vigor do Decreto nº 12.858, de 24 de fevereiro de 2026." (NR) "Art. 117. Os agentes registrados, cadastrados ou credenciados antes da regulamentação dos programas de autocontrole terão o prazo de dois anos para se adequar às exigências estabelecidas no art. 57, contado da data de entrada em vigor do Decreto nº 12.858, de 24 de fevereiro de 2026. § 1º As solicitações enviadas para análise ou com análise em andamento antes da data de entrada em vigor do Decreto nº 12.858, de 24 de fevereiro de 2026, poderão ser deferidas mediante a concessão do mesmo prazo de adequação referido no caput. § 2º A partir da data de entrada em vigor do Decreto nº 12.858, de 24 de fevereiro de 2026, as novas solicitações deverão atender integralmente às exigências dos programas de autocontrole." (NR) Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos: I - do Anexo ao Decreto nº 4.954, de 14 de janeiro de 2004: a) os incisos XXIII e XXIV do caput do art. 2º; b) o § 1º do art. 5º; c) o parágrafo único do art. 7º; d) o art. 10; e) os § 4º e § 5º do art. 15; f) o inciso I do § 2º do art. 16; g) os § 2º e § 3º do art. 18; h) o art. 50; i) o § 1º do art. 66; j) do § 1º do art. 77: 1. as alíneas "h", "i", "j", "l", "m" e "n" do inciso I; e 2. as alíneas "i", "j", "k", "l", e "m" do inciso II; k) os incisos VI, VII e VIII do caput do art. 80; l) o art. 83; m) os § 4º e § 5º do art. 84; n) o parágrafo único do art. 85; o) o art. 89; p) os art. 92 e art. 93; q) o inciso IV do caput do art. 107; r) os incisos III e IV do caput do art. 109; s) o § 3º do art. 112; e t) o art. 114; II - o art. 1º do Decreto nº 8.059, de 26 de julho de 2013, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Anexo ao Decreto nº 4.954, de 14 de janeiro de 2004: a) o inciso XI do § 2º do art. 5º; b) os § 3º, § 4º e § 5º do art. 15; c) o inciso I do § 2º do art. 16; d) os § 2º e § 3º do art. 18; e) o art. 50; f) o art. 57; g) do art. 72: 1. o inciso XI do caput; 2. o inciso XIII do caput; 3. os § 1º a § 3º; e 4. os § 6º e § 7º; h) o art. 73; i) o art. 77; j) os art. 81 a art. 83; k) os § 4º a § 6º do art. 84; l) o parágrafo único do art. 85; m) do art. 86: 1. o inciso II do caput; e 2. o § 3º; n) do caput do art. 87: 1. a alínea "c" do inciso I; e 2. o inciso II; o) do art. 88: 1. os incisos I a IV do caput; e 2. os incisos I e II do § 1º; p) o art. 89; q) do caput do art. 90: 1. as alíneas "b" e "c" do inciso I; e 2. a alínea "b" do inciso II; r) do caput do art. 91: 1. o caput do inciso I; 2. do inciso II: 2.1 o caput; e 2.2 a alínea "c"; s) o art. 92; t) o art. 94; e u) do art. 107: 1. o inciso V do caput; e 2. os § 2º e § 3º; v) os incisos III e IV do caput do art. 109; e w) do art. 112: 1. o caput; 2. o § 1º; e 3. o § 3º; e III - o art. 2º do Decreto nº 8.384, de 29 de dezembro de 2014, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Anexo ao Decreto nº 4.954, de 14 de janeiro de 2004: a) o art. 3º; b) o inciso IV do § 2º do art. 5º; c) o art. 10; d) o § 5º do art. 15; e) o art. 57; f) o art. 73; g) o art. 77; h) o art. 83; i) o § 4º do art. 84; j) os incisos II e III do caput do art. 86; k) o art. 90; l) o art. 91; e m) o art. 111. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 24 de fevereiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Iraja Rezende de Lacerda Presidência da República D ES P AC H O S DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 136, de 24 de fevereiro de 2026. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do "Tratado sobre Transferência de Pessoas Condenadas entre a República Federativa do Brasil e a República de Ruanda", assinado em Brasília, em 5 de outubro de 2023. Nº 137, de 24 de fevereiro de 2026. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.920-DF. CASA CIVIL COMISSÃO INTERMINISTERIAL DE INOVAÇÕES E AQUISIÇÕES DO PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO RESOLUÇÃO CIIA-PAC/CC Nº 5, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026 Define os produtos manufaturados sujeitos à exigência de aquisição nacional nas ações do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC, acompanhados dos critérios para caracterização da origem nacional. A COMISSÃO INTERMINISTERIAL DE INOVAÇÕES E AQUISIÇÕES DO PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º, caput, inciso I, alíneas "a" e "c", do Decreto nº 11.630, de 11 de agosto de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 3º-A da Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, no art. 26 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e no art. 3º, parágrafo único, do Decreto nº 11.889, de 22 de janeiro de 2024, resolve: Art. 1º Esta resolução define os produtos manufaturados sujeitos à exigência de conteúdo de aquisição nacional nas ações do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC, acompanhados dos critérios para caracterização da origem nacional, nos termos do disposto no art. 3º, parágrafo único, e no Anexo I ao Decreto nº 11.889, de 22 de janeiro de 2024. Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se: I - caracterização da origem: regra para fabricação ou processamento do produto que o caracteriza como nacional; II - código NCM: código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; III - código CFI: código do produto credenciado no Credenciamento Finame - CFI do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social; IV - PPB: Processo Produtivo Básico, nos termos do disposto na Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e na Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e em suas regulamentações, inclusive as portarias interministeriais que definem o PPB para cada produto específico. Art. 3º Ficam sujeitos à exigência de aquisição exclusiva de produto manufaturado nacional, desde que atendidas as especificações estabelecidas em edital, os aparelhos de diagnóstico por visualização de ressonância magnética, enquadrados no código NCM 9018.13.00, que venham a ser adquiridos nas ações do Novo PAC no eixo "Saúde", subeixo "Atenção Especializada". Parágrafo único. Para fins da exigência estabelecida no caput, será considerado nacional o produto que atender a, no mínimo, um dos critérios de origem estabelecidos no art. 2º, caput, incisos III e IV desta Resolução. Art. 4º Nos termos do disposto no art. 3º-A da Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, esta Resolução deverá ser observada nas ações do Novo PAC executadas de modo direto ou descentralizado. Parágrafo único. Esta Resolução poderá servir como diretriz orientadora para a execução das ações do Novo PAC que não forem executadas nas modalidades indicadas no caput deste artigo, conforme disposto no art. 4º do Decreto nº 11.889, de 22 de janeiro de 2024. Art. 5º Aplica-se a esta Resolução o disposto no art. 7º do Decreto nº 11.889, de 22 de janeiro de 2024. Art. 6º O licitante fica responsável por apresentar os documentos que comprovem o atendimento a pelo menos um dos critérios estabelecidos no art. 2º, caput, incisos III e IV desta Resolução, quando aplicáveis. Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratantes serão responsáveis pela fiscalização do cumprimento das exigências previstas no caput, facultada à União a realização das diligências que entender necessárias, conforme disposto no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 11.889, de 22 de janeiro de 2024. Art. 7º A contratação do licitante vencedor deverá ser informada no Portal Nacional de Contratações Públicas instituído pela Lei 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República Coordenador da CIIA-PAC