DOU 25/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026022500009 9 Nº 37, quarta-feira, 25 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 S EC R E T A R I A - G E R A L CONSELHO NACIONAL DE FOMENTO E COLABORAÇÃO RESOLUÇÃO Nº 5, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026 Estabelece o calendário de reuniões do Confoco para o exercício de 2026. O CONSELHO NACIONAL DE FOMENTO E COLABORAÇÃO DA SECRETARIA- GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 83 do Decreto nº 8.726/2016, o disposto no §2º do art. 14 do seu Regimento, e o constante nos autos do processo 00133.000535/2026-12. CONSIDERANDO a deliberação tomada em sua 11ª Reunião Ordinária, de 26 de novembro de 2025, resolve: Art. 1º Aprovar, conforme anexo, o calendário de reuniões do Confoco para o exercício de 2026. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO BRASILEIRO DE CARVALHO Presidente do Conselho Nacional de Fomento e Colaboração ANEXO I À Resolução Nº 5, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026 . .Reunião .Data . .Ordinária .10 e 11 de março de 2026 . .Ordinária .09 e 10 de junho de 2026 . .Ordinária .16 e 17 de setembro de 2026 . .Ordinária .25 e 26 de novembro de 2026 CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO RESOLUÇÃO GECEX Nº 865, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026 Altera o Anexo IX da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, que alterou a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e a Tarifa Externa Comum - TEC para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022). O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, inciso IV, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023; tendo em vista o disposto nas Decisões nº 27/15 e 09/21 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul; e considerando as deliberações de sua 233ª Reunião Ordinária, ocorrida em 28 de janeiro de 2026, resolve: Art. 1º Ficam incluídos, no Anexo IX da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, os produtos conforme descrições, alíquotas e prazos discriminados no Anexo Único desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Presidente do Comitê ANEXO ÚNICO . .NCM .Alíquota II .Descrição .Início da Vigência .Término da Vigência . .7208.26.90 .25% .Outros .26/02/2026 .25/02/2027 . .7208.27.90 .25% .Outros .26/02/2026 .25/02/2027 . .7210.90.00 .25% .-Outros .26/02/2026 .25/02/2027 . .7217.10.90 .25% .Outros .26/02/2026 .25/02/2027 . .7219.12.00 .25% .--De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm .26/02/2026 .25/02/2027 . .7219.13.00 .25% .--De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm .26/02/2026 .25/02/2027 . .7225.11.00 .25% .--De grãos orientados .26/02/2026 .25/02/2027 . .7227.90.00 .25% .-Outros .26/02/2026 .25/02/2027 . .7312.10.10 .25% .De fios de aço revestidos de bronze ou latão .26/02/2026 .25/02/2027 CONSELHO DE GOVERNO CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS DECISÕES DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026 O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS (CMED), com fulcro no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, e no exercício da competência que lhe confere o inciso II do artigo 11 da Resolução CM-CMED nº 02, de 3 de junho de 2025 (Regimento Interno), informa sobre as decisões proferidas nos processos administrativos para apuração de infração, conforme anexo. MATEUS AMÂNCIO VITORINO DE PAULO ANEXO Processo Administrativo nº 25351.912412/2025-00 Interessado: EMENALLI MEDICAL LTDA., (CNPJ Nº 13.694.036/0001-64). Extrato da Decisão nº 78, de 02 de fevereiro de 2026: A Secretária- Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 1.212,38 (um mil duzentos e doze reais e trinta e oito centavos), ante a oferta de medicamentos por preço superior ao permitido, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; c/c Orientação Interpretativa CMED nº 1, de 13 de novembro de 2006; e Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.913503/2025-54 Interessado: CALL MED COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS E REPRESENTAÇÃO LTDA., (CNPJ Nº 05.106.015/0001-52). Extrato da Decisão nº 79, de 02 de fevereiro de 2026: A Secretária- Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 667.928,51 (seiscentos e sessenta e sete mil novecentos e vinte e oito reais e cinquenta e um centavos), ante a oferta de medicamentos por preço superior ao permitido, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; c/c Orientação Interpretativa CMED nº 1, de 13 de novembro de 2006; e Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.911264/2025-06 Interessado: CLM FARMA COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA., (CNPJ Nº 40.274.237/0001-85). Extrato da Decisão nº 80, de 02 de fevereiro de 2026: A Secretária- Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 254.106,04 (duzentos e cinquenta e quatro mil cento e seis reais e quatro centavos), ante a venda de medicamento por valor acima do preço máximo regulado, em descumprimento ao previsto no Art. 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.909496/2025-96 Interessado: MANZATOS FARMA LTDA-ME., (CNPJ Nº 17.756.574/0001-97). Extrato da Decisão nº 81, de 02 de fevereiro de 2026: A Secretária- Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 3.951,66 (três mil novecentos e cinquenta e um reais e sessenta e seis centavos), ante a oferta de medicamentos por preço superior ao permitido, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; c/c Orientação Interpretativa CMED nº 1, de 13 de novembro de 2006; e Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.921427/2025-51 Interessado: FM DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA., (CNPJ Nº 30.925.385/0001-69). Extrato da Decisão nº 82, de 02 de fevereiro de 2026: A Secretária- Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 938,66 (novecentos e trinta e oito reais e sessenta e seis centavos), ante a oferta de medicamentos por preço superior ao permitido, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; c/c Orientação Interpretativa CMED nº 1, de 13 de novembro de 2006; e Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.901277/2025-69 Interessado: CALL MED COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS E REPRESENTAÇÃO LTDA., (CNPJ Nº 05.106.015/0001-52). Extrato da Decisão nº 83, de 02 de fevereiro de 2026: A Secretária- Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 11.844,80 (onze mil oitocentos e quarenta e quatro reais e oitenta centavos), ante a oferta de medicamentos por preço superior ao permitido, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; c/c Orientação Interpretativa CMED nº 1, de 13 de novembro de 2006; e Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.903773/2025-57 Interessado: MCW PRODUTOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA., (CNPJ Nº 94.389.400/0001-84). Extrato da Decisão nº 84, de 03 de fevereiro de 2026: A Secretária- Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 213.909,03 (duzentos e treze mil novecentos e nove reais e três centavos), ante a oferta de medicamento por valor acima do preço máximo regulado, em descumprimento ao previsto no Art. 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.902407/2025-81 Interessado: COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA., (CNPJ Nº 88.212.113/0106- 79). Extrato da Decisão nº 85, de de 03 de fevereiro de 2026: A Secretária- Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 88.319,76 (oitenta e oito mil trezentos e dezenove reais e setenta e seis centavos), ante a oferta de medicamentos por preço superior ao permitido, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; c/c Orientação Interpretativa CMED nº 1, de 13 de novembro de 2006; e Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.907171/2025-79 Interessado: CALL MED COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS E REPRESENTAÇÃO LTDA., (CNPJ Nº 05.106.015/0001-52). Extrato da Decisão nº 86, de 03 de fevereiro de 2026: A Secretária- Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 3.166.200,71 (três milhões, cento e sessenta e seis mil e duzentos reais e setenta e um centavos), ante a oferta de medicamentos por preço superior ao permitido, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; c/c Orientação Interpretativa CMED nº 1, de 13 de novembro de 2006; e Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.906629/2025-72 Interessado: PROMEFARMA MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA., (CNPJ Nº 81.706.251/0001-98). Extrato da Decisão nº 87, de 03 de fevereiro de 2026: A Secretária- Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 938,66 (novecentos e trinta e oito reais e sessenta e seis centavos), ante a oferta de medicamentos por preço superior ao permitido, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; c/c Orientação Interpretativa CMED nº 1, de 13 de novembro de 2006; e Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.824398/2024-07 Interessado: DISACRE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., (CNPJ Nº 05.888.612/0004-29). Extrato da Decisão nº 88, de 03 de fevereiro de 2026: A Secretária- Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 10.515,65 (dez mil, quinhentos e quinze reais e sessenta e cinco centavos), ante a oferta de medicamentos por preço superior ao permitido, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; c/c Orientação Interpretativa CMED nº 1, de 13 de novembro de 2006; e Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.828347/2024-46 Interessado: DISACRE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., (CNPJ Nº 05.888.612/0004-29). Extrato da Decisão nº 89, de 03 de fevereiro de 2026: A Secretária- Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 173.685,51 (cento e setenta e três mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), ante a oferta de medicamentos por preço superior ao permitido, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; c/c Orientação Interpretativa CMED nº 1, de 13 de novembro de 2006; e Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.942759/2023-15 Interessado: TIDIMAR COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA., (CNPJ Nº 25.296.849/0001-85). Extrato da Decisão nº 90, de 03 de fevereiro de 2026: A Secretária- Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 5.781,58 (cinco mil, setecentos e oitenta e um reais e cinquenta e oito centavos), ante a venda de medicamentos por preço superior ao permitido, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; c/c Orientação Interpretativa CMED nº 1, de 13 de novembro de 2006; e Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018.