Dia Oficial

Diário Oficial da União · 25/02/2026 · pág. 127

DOU 25/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026022500127 127 Nº 37, quarta-feira, 25 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO SUROD Nº 157, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe são conferidas, em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 2022, e considerando o que consta do Processo nº 50505.079770/2025-39, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse do Sr. Luiz Fernando Navatzki, inscrito no (CPF nº 600..-72), relativo a regularização de plantio na faixa de domínio da BR-373/PR, no km 204+174 ao km 204+662, no município de Ipiranga/PR, integrante do Sistema Rodoviário sob concessão da Via Araucária Concessionária de Rodovias S.A., inscrita no (CNPJ nº47.155.252/0001-53), signatária do Contrato de Concessão Nº 001/2023. Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo: I - Fica condicionado à assinatura do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a interessada e a concessionária, nos termos do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022. II - Caducará caso o PIT não seja executado no prazo previsto no CPEU, sem prejuízo de eventual prorrogação por termo aditivo, quando cabível, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022. III - Não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos e autorizações aplicáveis, inclusive de natureza ambiental, nem do cumprimento de condicionantes e demais exigências impostas pelos órgãos competentes. IV -Possui caráter precário e poderá ser revogada a qualquer tempo, por motivo de interesse público, mediante decisão motivada. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 158, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe são conferidas, em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 2022, e considerando o que consta do Processo nº 50505.077984/2025-71, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da Cemig Distribuição S.A., inscrita no CNPJ nº 06.981.180/0001-16), relativo a readequação de rede de energia elétrica na faixa de domínio da BR-381/MG, no km 646+203, no município de Santo Antônio do Amparo/MG, integrante do Sistema Rodoviário sob concessão da Concessionária Autopista Fernão Dias S.A., inscrita no CNPJ nº 09.326.342/0001-70), signatária do Contrato de Concessão do Edital Nº 002/2007. Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo: I - Fica condicionado à assinatura do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a interessada e a concessionária, nos termos do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022. II - Caducará caso o PIT não seja executado no prazo previsto no CPEU, sem prejuízo de eventual prorrogação por termo aditivo, quando cabível, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022. III - Não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos e autorizações aplicáveis, inclusive de natureza ambiental, nem do cumprimento de condicionantes e demais exigências impostas pelos órgãos competentes. IV -Possui caráter precário e poderá ser revogada a qualquer tempo, por motivo de interesse público, mediante decisão motivada. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 159, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe são conferidas, em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 2022, e considerando o que consta do Processo nº 50505.080939/2025-01, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse do Loteamento Residencial Parque das Águas I LTDA, inscrita no CNPJ nº 29.277.098/0001-00, relativo à implantação de acesso na faixa de domínio da BR-153/GO, do km 533+350 ao km 533+600, no município de Hidrolândia/GO, integrante do Sistema Rodoviário sob concessão da Concessionária das Rodovias Centrais do Brasil S.A. - CONCEBRA, inscrita no CNPJ nº 18.572.225/0001-88, signatária do Contrato de Concessão do Edital nº 004/2013. Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo: I - Fica condicionado à assinatura do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a interessada e a concessionária, nos termos do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022. II - Caducará caso o PIT não seja executado no prazo previsto no CPEU, sem prejuízo de eventual prorrogação por termo aditivo, quando cabível, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022. III - Não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos e autorizações aplicáveis, inclusive de natureza ambiental, nem do cumprimento de condicionantes e demais exigências impostas pelos órgãos competentes. IV -Possui caráter precário e poderá ser revogada a qualquer tempo, por motivo de interesse público, mediante decisão motivada. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 160, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe são conferidas, em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 2022, e considerando o que consta do Processo nº 50505.080004/2025-17, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da NDB Holding Agrícola LTDA, inscrita no CNPJ nº 33.680.926/0001-24), relativo a implantação subterrânea de duto na faixa de domínio da BR-101/ES, no km 035+167), no município de Conceição da Barra/ES, integrante do Sistema Rodoviário sob concessão da Eco101 Concessionária de Rodovias S/A - Ecovias Capixaba, inscrita no CNPJ nº 15.484.093/0001-44), signatária do Contrato de Concessão do Edital nº 001/2019. Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo: I - Fica condicionado à assinatura do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a interessada e a concessionária, nos termos do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022. II - Caducará caso o PIT não seja executado no prazo previsto no CPEU, sem prejuízo de eventual prorrogação por termo aditivo, quando cabível, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022. III - Não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos e autorizações aplicáveis, inclusive de natureza ambiental, nem do cumprimento de condicionantes e demais exigências impostas pelos órgãos competentes. IV -Possui caráter precário e poderá ser revogada a qualquer tempo, por motivo de interesse público, mediante decisão motivada. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 161, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe são conferidas, em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 2022, e considerando o que consta do Processo nº 50505.079725/2025-84, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse do Sr. Douglas Cavagnari, inscrito no (CPF nº 026..-04), relativo a regularização de plantio na faixa de domínio da BR-373/PR, no km 184+729 ao km 184+936, no município de Ponta Grossa/PR, integrante do Sistema Rodoviário sob concessão da Via Araucária Concessionária de Rodovias S.A., inscrita no (CNPJ nº47.155.252/0001-53), signatária do Contrato de Concessão Nº 001/2023. Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo: I - Fica condicionado à assinatura do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a interessada e a concessionária, nos termos do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022. II - Caducará caso o PIT não seja executado no prazo previsto no CPEU, sem prejuízo de eventual prorrogação por termo aditivo, quando cabível, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022. III - Não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos e autorizações aplicáveis, inclusive de natureza ambiental, nem do cumprimento de condicionantes e demais exigências impostas pelos órgãos competentes. IV -Possui caráter precário e poderá ser revogada a qualquer tempo, por motivo de interesse público, mediante decisão motivada. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 162, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe são conferidas, em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 2022, e considerando o que consta do Processo nº 50505.079705/2025-11, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse do Auto Posto Gisa Mandirituba LTDA, inscrita no CNPJ nº 55.482.835/0001-17, relativo à implantação de acesso na faixa de domínio da BR-116/PR, no km 148+800, no município de Mandirituba/PR, integrante do Sistema Rodoviário sob concessão da Concessionária Autopista Planalto Sul S.A., inscrita no CNPJ nº 09.325.109/0001-63, signatária do Contrato de Concessão do Edital nº 006/2007. Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo: I - Fica condicionado à assinatura do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a interessada e a concessionária, nos termos do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022. II - Caducará caso o PIT não seja executado no prazo previsto no CPEU, sem prejuízo de eventual prorrogação por termo aditivo, quando cabível, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022. III - Não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos e autorizações aplicáveis, inclusive de natureza ambiental, nem do cumprimento de condicionantes e demais exigências impostas pelos órgãos competentes. IV -Possui caráter precário e poderá ser revogada a qualquer tempo, por motivo de interesse público, mediante decisão motivada. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 163, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe são conferidas, em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 2022, e considerando o que consta do Processo nº 50505.079727/2025-73, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse do Sr. Quintilho Aparecido Pine, inscrito no (CPF nº 010..-00), relativo a regularização de plantio na faixa de domínio da BR-373/PR do km 204+602 ao km 205+243, do km 213+379 ao km 213+673 e do km 217+141 ao km 218+083, no município de Imbituva/PR, integrante do Sistema Rodoviário sob concessão da Via Araucária Concessionária de Rodovias S.A., inscrita no (CNPJ nº47.155.252/0001-53), signatária do Contrato de Concessão Nº 001/2023. Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo: I - Fica condicionado à assinatura do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a interessada e a concessionária, nos termos do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022. II - Caducará caso o PIT não seja executado no prazo previsto no CPEU, sem prejuízo de eventual prorrogação por termo aditivo, quando cabível, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022. III - Não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos e autorizações aplicáveis, inclusive de natureza ambiental, nem do cumprimento de condicionantes e demais exigências impostas pelos órgãos competentes. IV -Possui caráter precário e poderá ser revogada a qualquer tempo, por motivo de interesse público, mediante decisão motivada. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 165, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 2022, e considerando o que consta do Processo nº 50505.001810/2026-18, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da Cemig Distribuição S.A., inscrita no CNPJ nº 06.981.180/0001-16, relativo a implantação de rede de energia elétrica na faixa de domínio da BR-381/MG, no km 339+180, no município de Bela Vista de Minas/MG, integrante do Sistema Rodoviário sob concessão da Concessionária de Rodovia Nova 381 S.A., inscrita no CNPJ nº 58.239.603/0001-20, signatária do Contrato de Concessão Nº 001/2024. Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo: I - Fica condicionado à assinatura do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a interessada e a concessionária, nos termos do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022. II - Caducará caso o PIT não seja executado no prazo previsto no CPEU, sem prejuízo de eventual prorrogação por termo aditivo, quando cabível, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022. III - Não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos e autorizações aplicáveis, inclusive de natureza ambiental, nem do cumprimento de condicionantes e demais exigências impostas pelos órgãos competentes. IV -Possui caráter precário e poderá ser revogada a qualquer tempo, por motivo de interesse público, mediante decisão motivada. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA