DOU 25/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026022500128 128 Nº 37, quarta-feira, 25 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO SUROD Nº 167, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 2022, e considerando o que consta do Processo nº 50505.001994/2026-16, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da Cemig Distribuição S.A., inscrita no CNPJ nº 06.981.180/0001-16, relativo a implantação de rede de energia elétrica na faixa de domínio da BR-153/MG, no km 044+205, no município de Monte Alegre de Minas/MG, integrante do Sistema Rodoviário sob concessão da Concessionária de Rodovias Centrais do Brasil S.A. - CONCEBRA, inscrita no CNPJ nº 18.572.225/0001-88, signatária do Contrato de Concessão do Edital Nº 004/2013 Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo: I - Fica condicionado à assinatura do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a interessada e a concessionária, nos termos do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022. II - Caducará caso o PIT não seja executado no prazo previsto no CPEU, sem prejuízo de eventual prorrogação por termo aditivo, quando cabível, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022. III - Não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos e autorizações aplicáveis, inclusive de natureza ambiental, nem do cumprimento de condicionantes e demais exigências impostas pelos órgãos competentes. IV -Possui caráter precário e poderá ser revogada a qualquer tempo, por motivo de interesse público, mediante decisão motivada. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 168, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe são conferidas, em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 2022, e considerando o que consta do Processo nº 50505.073388/2025-11, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da ENEL Distribuidora Rio Ampla Energia Serviços S.A, inscrita no CNPJ nº 33.050.071/0001-58), relativo a implantação de rede de energia elétrica na faixa de domínio da BR-101/RJ, no km 546+000, no município de Paraty/RJ, integrante do Sistema Rodoviário sob concessão da Concessionária do Sistema Rodoviário Rio-São Paulo S.A. - Motiva RioSP., inscrita no CNPJ nº 44.319.688/0001-42), signatária do Contrato de Concessão do Edital Nº 003/2021. Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo: I - Fica condicionado à assinatura do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a interessada e a concessionária, nos termos do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022. II - Caducará caso o PIT não seja executado no prazo previsto no CPEU, sem prejuízo de eventual prorrogação por termo aditivo, quando cabível, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022. III - Não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos e autorizações aplicáveis, inclusive de natureza ambiental, nem do cumprimento de condicionantes e demais exigências impostas pelos órgãos competentes. IV -Possui caráter precário e poderá ser revogada a qualquer tempo, por motivo de interesse público, mediante decisão motivada. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 169, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 2022, e considerando o que consta do Processo nº 50505.001834/2026-77, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da COPEL Distribuição S.A., inscrita no CNPJ nº 04.368.898/0001-06, relativo a implantação de rede de energia elétrica na faixa de domínio da BR-277/PR, do km 697+910 ao km 698+085, no município de São Miguel do Iguaçu/PR, integrante do Sistema Rodoviário sob concessão da Concessionária EPR Iguaçu S.A., inscrita no CNPJ nº 58.056.046/0001-02, signatária do Contrato de Concessão Nº 005/2024. Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo: I - Fica condicionado à assinatura do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a interessada e a concessionária, nos termos do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022. II - Caducará caso o PIT não seja executado no prazo previsto no CPEU, sem prejuízo de eventual prorrogação por termo aditivo, quando cabível, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022. III - Não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos e autorizações aplicáveis, inclusive de natureza ambiental, nem do cumprimento de condicionantes e demais exigências impostas pelos órgãos competentes. IV -Possui caráter precário e poderá ser revogada a qualquer tempo, por motivo de interesse público, mediante decisão motivada. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 170, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe são conferidas, em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 2022, e considerando o que consta do Processo nº 50505.003066/2026-96, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse COPEL Distribuição S/A (CNPJ nº 04.368.898/0001-06), relativo a implantação de rede de energia elétrica, na faixa de domínio da BR-116/PR no km 145+650, no município de Mandirituba/PR, integrante do Sistema Rodoviário sob concessão da Autopista Planalto Sul S/A, inscrita no CNPJ nº 09.325.109/0001-63, signatária do Contrato de Concessão do Edital nº 006/2007. Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo: I - Fica condicionado à assinatura do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a interessada e a concessionária, nos termos do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022. II - Caducará caso o PIT não seja executado no prazo previsto no CPEU, sem prejuízo de eventual prorrogação por termo aditivo, quando cabível, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022. III - Não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos e autorizações aplicáveis, inclusive de natureza ambiental, nem do cumprimento de condicionantes e demais exigências impostas pelos órgãos competentes. IV -Possui caráter precário e poderá ser revogada a qualquer tempo, por motivo de interesse público, mediante decisão motivada. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 171, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe são conferidas, em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 2022, e considerando o que consta do Processo nº 50505.079731/2025-31, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse do Sr. Inocente Duda, inscrito no (CPF nº 023..-03), relativo a regularização de plantio na faixa de domínio da BR-476/PR, no km 179+440 ao km 179+520, no município de Serrinha/PR, integrante do Sistema Rodoviário sob concessão da Via Araucária Concessionária de Rodovias S.A., inscrita no (CNPJ nº47.155.252/0001-53), signatária do Contrato de Concessão Nº 001/2023. Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo: I - Fica condicionado à assinatura do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a interessada e a concessionária, nos termos do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022. II - Caducará caso o PIT não seja executado no prazo previsto no CPEU, sem prejuízo de eventual prorrogação por termo aditivo, quando cabível, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022. III - Não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos e autorizações aplicáveis, inclusive de natureza ambiental, nem do cumprimento de condicionantes e demais exigências impostas pelos órgãos competentes. IV -Possui caráter precário e poderá ser revogada a qualquer tempo, por motivo de interesse público, mediante decisão motivada. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 173, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe são conferidas, em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 2022, e considerando o que consta do Processo nº 50505.080739/2025-41, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse do Sra. Maria Luiza Havryluk Ianisky, inscrito no CPF nº 427..-49, relativo a regularização de plantio na faixa de domínio da BR-277/PR, no km 240+917 ao km 241+282, no município de Irati/PR, integrante do Sistema Rodoviário sob concessão da Via Araucária Concessionária de Rodovias S.A., inscrita no CNPJ nº47.155.252/0001-53, signatária do Contrato de Concessão Nº 001/2023. Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo: I - Fica condicionado à assinatura do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a interessada e a concessionária, nos termos do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022. II - Caducará caso o PIT não seja executado no prazo previsto no CPEU, sem prejuízo de eventual prorrogação por termo aditivo, quando cabível, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022. III - Não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos e autorizações aplicáveis, inclusive de natureza ambiental, nem do cumprimento de condicionantes e demais exigências impostas pelos órgãos competentes. IV -Possui caráter precário e poderá ser revogada a qualquer tempo, por motivo de interesse público, mediante decisão motivada. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 174, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe são conferidas, em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 2022, e considerando o que consta do Processo nº 50505.000210/2026-32, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, inscrita no CNPJ nº 43.776.517/0001-80, relativo a implantação de rede adutora de água, na faixa de domínio da BR-116/SP km 153+348, no município de São José dos Campos/SP, integrante do Sistema Rodoviário sob concessão da Concessionária do Sistema Rodoviário Rio-São Paulo S.A., inscrita no CNPJ nº 44.319.688/0001-42, signatária do Contrato de Concessão do Edital nº 003/2021. Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo: I - Fica condicionado à assinatura do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a interessada e a concessionária, nos termos do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022. II - Caducará caso o PIT não seja executado no prazo previsto no CPEU, sem prejuízo de eventual prorrogação por termo aditivo, quando cabível, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022. III - Não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos e autorizações aplicáveis, inclusive de natureza ambiental, nem do cumprimento de condicionantes e demais exigências impostas pelos órgãos competentes. IV -Possui caráter precário e poderá ser revogada a qualquer tempo, por motivo de interesse público, mediante decisão motivada. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 175, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe são conferidas, em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 2022, e considerando o que consta do Processo nº 50505.005618/2026-09, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Siul S.A. - SANESUL., inscrita no CNPJ nº 03.982.931/0001-20), relativo a implantação de rede de distribuição de água na faixa de domínio da BR-163/MS, do km 265+500 ao km 266+512, no município de Dourados/MS, integrante do Sistema Rodoviário sob concessão da Concessionária de Rodovia Sul- Matogrossense S.A. - Motiva Pantanal, inscrita no CNPJ nº 19.642.306/0001-70), signatária do Contrato de Concessão do Edital Nº 005/2013 Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo: I - Fica condicionado à assinatura do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a interessada e a concessionária, nos termos do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022. II - Caducará caso o PIT não seja executado no prazo previsto no CPEU, sem prejuízo de eventual prorrogação por termo aditivo, quando cabível, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022. III - Não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos e autorizações aplicáveis, inclusive de natureza ambiental, nem do cumprimento de condicionantes e demais exigências impostas pelos órgãos competentes. IV -Possui caráter precário e poderá ser revogada a qualquer tempo, por motivo de interesse público, mediante decisão motivada. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA