DOU 25/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026022500130 130 Nº 37, quarta-feira, 25 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO SUPAS Nº 307, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2026 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.008950/2026-17, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à BH BUS TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 44.578.590/0001-00, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do 50505.008950/2026-17, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 308, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2026 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.008949/2026-92, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à BH BUS TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 44.578.590/0001-00, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do 50505.008949/2026-92, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 340, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50505.006613/2026-95, decide: Art. 1º Indeferir o requerimento de habilitação da EXPRESSO STAREX GOIAS TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA., CNPJ nº 16.104.128/0001-35, para solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, por descumprimento ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 352, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso IV do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; com o §2º do art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023 e pelo o que consta nos processos nºs 50500.011374/2026-35 e 50500.045715/2021-61, decide: Art. 1º Indeferir o pedido da EMPRESA PRINCESA DO NORTE S/A, CNPJ nº 81.159.857/0001-50, de renúncia ao Termo de Autorização - TAR nº PRSP0059025, linha TELEMACO BORBA/PR-SAO JOSE DOS CAMPOS/SP e suas seções, por inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO E MULTIMODAL DE CARGAS DECISÃO SUROC Nº 56, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2026 A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas Substituta, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.031832/2025-21, decide: Art. 1º Habilitar a empresa AYA GLOBAL AGENCIAMENTOS LTDA, CNPJ nº 36.771.417/0001-03, ao exercício da atividade de Operador de Transporte Multimodal - OTM, com âmbito de atuação nacional e internacional, e emitir o respectivo Certificado de Operador de Transporte Multimodal - COTM com vigência de 10 (dez) anos a partir de sua emissão. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. GIZELLE COELHO NETTO DECISÃO SUROC Nº 69, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2026 A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas Substituta, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.005311/2026-08, decide: Art. 1º Habilitar a empresa C C G DE M TELES DE QUENTAL LTDA, CNPJ nº 16.747.315/0001-37, ao exercício da atividade de Operador de Transporte Multimodal - OTM, com âmbito de atuação nacional e internacional, e emitir o respectivo Certificado de Operador de Transporte Multimodal - COTM com vigência de 10 (dez) anos a partir de sua emissão. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. GIZELLE COELHO NETTO DECISÃO SUROC Nº 71, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2026 A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas Substituta, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.005026/2026-89, decide: Art. 1º Habilitar a empresa ANANIN CARGO LOGÍSTICA LTDA-EPP, CNPJ nº 04.696.992/0001-94, ao exercício da atividade de Operador de Transporte Multimodal - OTM, com âmbito de atuação nacional e internacional, e emitir o respectivo Certificado de Operador de Transporte Multimodal - COTM com vigência de 10 (dez) anos a partir de sua emissão. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. GIZELLE COELHO NETTO DECISÃO SUROC Nº 104, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.009308/2026-55, decide: Art. 1º Outorgar Licença Complementar de Trânsito, à empresa TRANSBIO S.R.L., CUIT Nº 30716868415, até 26 de julho de 2034, para a prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, no tráfego bilateral entre Argentina e o Paraguai, com trânsito pelo Brasil, pelas fronteiras habilitadas e emitir o Certificado de Licença Complementar. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação. JOSE AIRES AMARAL FILHO DECISÃO SUROC Nº 122, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026 A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas - Substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.010601/2026-65, decide: Art. 1º Outorgar Licença Complementar à empresa CARLOS FABIAN TREVISAN, CUIT Nº 20201965234, até 14 de fevereiro de 2036, para a prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, no tráfego bilateral entre Argentina e o Brasil, pelas fronteiras habilitadas e emitir o Certificado de Licença Complementar. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação. GIZELLE COELHO NETTO DECISÃO SUROC Nº 124, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026 A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas Substituta, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.010748/2026-55, decide: Art. 1º Outorgar Licença Complementar à empresa AZUR LOGISTICA SOCIEDAD ANONIMA, RUC Nº 801020425, até 19 de março de 2033, para a prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, no tráfego bilateral entre Paraguai e o Brasil, pelas fronteiras habilitadas e emitir o Certificado de Licença Complementar. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação. GIZELLE COELHO NETTO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO AMAZONAS E RORAIMA COORDENAÇÃO DE ENGENHARIA TERRESTRE -AM SERVIÇO DE MANUTENÇÃO TERRESTRE - AM DECISÃO Nº 1, DE 29 DE JANEIRO DE 2026 A FISCALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO CONTRATO Nº 185/2023, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 4.031, de 04 de julho de 2025, publicada no Boletim Administrativo do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), Edição nº 128, de 10 de julho de 2025, bem como em consonância com as diretrizes estabelecidas no Manual de Gestão e Fiscalização de Contratos do DNIT; vem, no bojo do Processo nº 50600.010086/2025-54, referente ao Contrato nº 185/2023 - Lote 01 (SEI nº 14275809), consubstanciado na Nota Técnica nº: 61/2025/CGOP / DAQ / D N I T SEDE (SEI nº 22532784), por meio de decisão proferida em 1ª instância promover em desfavor da Empresa Antonelly Construções e Serviços EIRELI, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.718.687/0001-56, vide Decisão Administrativa de Primeira Instância (SEI nº 23691977), o RESSARCIMENTO AO ERÁRIO relativa à reparação, no valor de R$444.622,86 (quatrocentos e quarenta e quatro mil seiscentos e vinte e dois reais e oitenta e seis centavos) - valor base sujeito a atualização até a data do efetivo pagamento (SEI nº 23614094). Fica a Empresa Antonelly Construções e Serviços EIRELI intimada da Decisão Administrativa de Primeira Instância (SEI nº 23691977), em atendimento ao art. 59 da Lei nº 9.784/99, podendo interpor RECURSO ADMINISTRATIVO no prazo de 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS a contar do recebimento da notificação da decisão administrativa de primeira instância via eletrônica (e-mail).. FÁBIO JOSÉ COUTINHO DA SILVA FILHO Chefe do Serviço DECISÃO Nº 2, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2026 O Fiscal Administrativo do Contrato nº 186/2023, Portaria nº 4039, de 07 de julho de 2025, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo único do art. 16 da Instrução Normativa nº 37/DNIT SEDE/2021; vem, no bojo do Processo nº 50600.010091/2025-67, referente ao Contrato nº 186/2023 (SEI nº 14284687), consubstanciado na Nota Técnica nº: 66/2025/CGOP/DAQ/DNIT SEDE (SEI nº 22667959), por meio de decisão proferida em 1ª instância promover em desfavor da Empresa Antonelly Construções e Serviços EIRELI, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.718.687/0001-56, vide Decisão Administrativa de Primeira Instância (SEI nº 23719977), o RESSARCIMENTO AO ERÁRIO relativa à reparação, no valor de R$392.164,99 (trezentos e noventa e dois mil cento e sessenta e quatro reais e noventa e nove centavos) - valor base sujeito a atualização até a data do efetivo pagamento (SEI nº 23614138). Fica a Empresa Antonelly Construções e Serviços EIRELI intimada da Decisão Administrativa de Primeira Instância (SEI nº 23719977), em atendimento ao art. 59 da Lei nº 9.784/99, podendo interpor RECURSO ADMINISTRATIVO no prazo de 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS a contar do recebimento da notificação da decisão administrativa de primeira instância via eletrônica (e-mail). FÁBIO JOSÉ COUTINHO DA SILVA FILHO Chefe do Serviço Controladoria-Geral da União SECRETARIA EXECUTIVA DECISÃO Nº 30, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026 Processo nº 00190.102194/2024-72 No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº. 14.600, de 19 de junho de 2023, pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, pela Lei nº 12.846, de 1° de agosto de 2013, e pelo Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, e conforme o art. 1º, III, do Decreto nº. 8.851/2016 e art. 91, XV, da Portaria Normativa nº. 38/2022, desta Controladoria-Geral da União adotando, como fundamento deste ato, o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização, parcialmente, bem como o Parecer nº. 00209/2025/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho de Aprovação nº. 00988/2025/CONJUR-CGU/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, para, nos autos do Processo Administrativo de Responsabilização nº 00190.102194/2024-72, com fundamento no artigo 6º, incisos I e II, da Lei n. 12.846, de 1º de agosto de 2013, c/c o artigo 19, incisos I e II, e artigos 20 a 23 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, assim como no artigo 87, inciso IV da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, aplicar à pessoa jurídica D3TM - CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. (CNPJ 15.839.450/0001-40), pela prática dos atos lesivos previstos no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.846, de 2013, e artigo 88, inciso III, da Lei nº 8.666, de 1993, as penalidades de: a) multa no valor de R$ 1.851.904,17 (um milhão, oitocentos e cinquenta e um mil, novecentos e quatro reais e dezessete centavos), nos termos do art. 6º, inc. I, da Lei nº 12.846, de 2013; b) publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, nos termos do art. 6º, inc. II, da Lei nº 12.846, de 2013, a ser cumprida da seguinte forma (art. 6º, § 5º da Lei nº 12.846, de 2013): i) em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional; ii) em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 135 dias; iii) em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 135 dias;