DOU 25/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026022500141 141 Nº 37, quarta-feira, 25 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 22ª REGIÃO PORTARIA CREF22 Nº 62, DE 24 DE JANEIRO DE 2026 Altera o Plano de Carreira, Cargos públicos e Salários e estrutura de pessoal, do Conselho Regional de Educação Física da 22ª Região - CREF22/ES. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 22ª REGIÃO - CREF22/ES, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso XI do artigo nº 68 Regimento Interno do CREF 22/ES; CONSIDERANDO a Lei Federal nº. 9.696/98, que dispõe sobre a regulamentação da profissão de Educação Física; CONSIDERANDO o art. 37 da Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO o Decreto nº 5.452 de 1943 (CLT) com as alterações da Lei nº 13.467 de 2017; CONSIDERANDO o art. 4º da Lei 9.527 de 1997; CONSIDERANDO o inciso VIII do art. 64 do Regimento Interno do CREF22/ES; CONSIDERANDO a necessidade de alterar o Plano de Cargos públicos e Salários no Conselho Regional de Educação Física da 22ª Região - CREF22/ES; CONSIDERANDO necessidade de tratamento isonômico para todos os empregados, o comprometimento com a valorização do patrimônio humano e a transparência das ações; CONSIDERANDO, a deliberação em reunião do Plenário do Conselho Regional de Educação Física da 22ª Região realizada em 24 de janeiro de 2026; resolve: Art. 1º - Aprovar o Plano de Carreira, Cargos Públicos e Salários, e sua estrutura de pessoal, do Conselho Regional de Educação Física da 22ª Região CREF22/ES, que passa a fazer parte integrante desta Portaria. Parágrafo único: A íntegra do documento a que se refere o caput deste artigo poderá ser acessada no endereço eletrônico www.cref22.org.br. Art. 2º - Esta Portaria altera a Portaria CREF22 nº 038/2025, publicado em 19 de março de 2025, edição: 53, seção: 1, página: 154 e entrará em vigor na data de sua publicação. IBSEN LUCAS PETTERSEN PEREIRA CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO CEARÁ DECISÃO COREN-CE Nº 7, DE 14 DE JANEIRO DE 2026 Regulamenta, no âmbito do Conselho Regional de Enfermagem do Ceará - COREN/CE, em caráter complementar à Resolução COFEN Nº 792/2025, as normas relativas à criação, funcionamento, acompanhamento e fortalecimento das Comissões de Ética de Enfermagem (CEE) nas instituições com serviço de enfermagem, e dá outras providências. O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO CEARÁ - COREN/CE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais conferidas pela Lei Federal n.º 5.905/1973 e pelo Regimento Interno do COREN/CE, aprovado através da Decisão COREN/CE n.º 147/2023, e: CONSIDERANDO a Lei n.º 7.498, de 25 de junho de 1986, com destaque para as disposições dos artigos 7º a 13, que evidenciam as competências e atribuições dos enfermeiros, técnicos de Enfermagem e auxiliares de Enfermagem. CONSIDERANDO o art. 15, II e VII, da Lei n.º 5.905/1973, que determina ser competência do COREN zelar pelo bom exercício profissional e disciplinar e fiscalizar a profissão, observadas as diretrizes do COFEN; CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (Resolução COFEN nº 564/2017), que estabelece deveres, direitos, vedações e princípios fundamentais para a conduta ética dos profissionais; CONSIDERANDO o Código de Processo Ético-Profissional da Enfermagem (Resolução COFEN nº 564/2017) e demais normativas aplicáveis ao funcionamento das Comissões de Ética de Enfermagem (CEE); CONSIDERANDO a Resolução COFEN nº 792/2025, que atualiza, normatiza e estabelece diretrizes nacionais para criação, composição, atribuições e procedimentos das Comissões de Ética de Enfermagem, bem como determina aos Conselhos Regionais que regulamentem, em caráter complementar, sua aplicação no âmbito de cada jurisdição; CONSIDERANDO o disposto no art. 16 da Resolução Cofen nº 792/2025, que autoriza os Conselhos Regionais a expedirem decisões complementares; CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a padronização, a segurança jurídica, a integridade ética da Enfermagem e a uniformidade dos procedimentos das Comissões de Ética de Enfermagem no Estado do Ceará; CONSIDERANDO a importância das Comissões de Ética de Enfermagem para o fortalecimento institucional, prevenção de infrações éticas, orientação profissional, educação permanente e promoção de ambientes éticos e seguros; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do COREN/CE, em sua 612° Reunião Ordinária realizada em 15 de dezembro de 2025; decide: CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES - Art. 1º A presente Decisão Normativa disciplina, em âmbito estadual, critérios complementares para a criação, implementação, acompanhamento e supervisão das Comissões de Ética de Enfermagem (CEE), observando integralmente os parâmetros fixados na Resolução Cofen nº 792/2025. Art. 2º As CEE, no exercício de suas funções educativas, consultivas, orientadoras e de vigilância ética, atuarão conforme os princípios da autonomia, imparcialidade, sigilo profissional e respeito à dignidade humana, previstos na Resolução Cofen nº 792/2025 e no Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (Resolução Cofen nº 564/2017). Art. 3º Compete ao COREN/CE garantir suporte técnico, logístico e institucional às CEE, visando ao pleno cumprimento de suas funções e à correta aplicação do Código de Processo Ético-Disciplinar. CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS ÉTICOS APLICÁVEIS À ATUAÇÃO DAS CEE - Art. 4º As CEE deverão pautar sua atuação pelos princípios fundamentais da ética profissional, especialmente: I - O respeito à vida, à dignidade e aos direitos humanos; II - A não maleficência, a beneficência e a justiça; III - O compromisso com a verdade e com a confidencialidade; IV - A responsabilização profissional e institucional; V - A observância do devido processo ético, sem juízo de valor antecipado. Art. 5º Toda atuação da CEE deverá assegurar acolhimento ético e respeito aos profissionais envolvidos, preservando sigilo, evitando exposições indevidas e garantindo ambiente de segurança moral, conforme dispõe a Resolução Cofen nº 792/2025. CAPÍTULO III - DA CONFORMAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DAS CEE - Art. 6º O COREN/CE observará, para fins de criação, eleição, composição e funcionamento das CEE, os dispositivos constantes nos arts. 4º a 12 da Resolução Cofen nº 792/2025, aplicando-se, de forma complementar, as regras desta Decisão quando necessário. Art. 7º A CEE deverá manter relação de plena independência e imparcialidade em relação à instituição onde se insere, atuando como representação ética do COREN/CE, nos termos do art. 1º da Resolução Cofen nº 792/2025. Art. 8º A CEE encaminhará ao COREN/CE todos os relatórios de denúncias, averiguações prévias e demais documentos produzidos, preservando integralmente a confidencialidade, na forma exigida pelos arts. 3º, 5º, 6º e 7º da Resolução Cofen nº 792/2025. CAPÍTULO IV - DAS ATRIBUIÇÕES COMPLEMENTARES DO COREN/CE - Art. 9º O COREN/CE atuará como órgão mediador quando houver conflitos institucionais entre a CEE e a gestão, especialmente em situações de interferência indevida ou limitação das prerrogativas da Comissão, conforme art. 15 da Resolução Cofen nº 792/2025. Art. 10 Compete ao COREN/CE implementar ações permanentes voltadas ao fortalecimento da cultura ética, incluindo capacitações, produção de materiais educativos, visitas técnicas, seminários e acompanhamento presencial das CEE em instituições prioritárias. Art. 11 O COREN/CE deverá assegurar apoio emocional e psicológico às equipes das CEE quando atuarem em situações de elevado desgaste moral ou emocional, conforme art. 18 da Resolução Cofen nº 792/2025. CAPÍTULO V - DA COMISSÃO DE INCENTIVO, IMPLEMENTAÇÃO, ACOMPANHAMENTO, SUPERVISÃO E CAPACITAÇÃO DAS CEE - Art. 12 Fica instituída, no âmbito do COREN/CE, a Comissão de Incentivo, Implementação, Acompanhamento, Supervisão e Capacitação das Comissões de Ética de Enfermagem - CIIASC-CEE, a ser criada por meio de Portaria da Presidência. Art. 13 Compete à CIIASC-CEE: I - Planejar, coordenar e executar ações de incentivo e expansão das CEE no Estado do Ceará; II - Acompanhar e supervisionar o funcionamento das CEE instituídas; III - ofertar capacitações periódicas sobre ética, Código de Ética, processo ético e fluxo de atuação das CEE; IV - Estabelecer indicadores de desempenho e conformidade; V - Promover reuniões técnicas, visitas institucionais e avaliações anuais; VI - Instruir processos de homologação e renovação das CEE perante o Plenário, quando for o caso. VII - Coordenar e executar, conforme ato normativo da Presidência, a implementação das Comissões de Ética de Enfermagem nas respectivas unidades, garantindo a observância integral da Resolução Cofen nº 792/2025 e desta Decisão Normativa. CAPÍTULO VI - DA CAPACITAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DAS CEE - Art. 14 A posse dos membros eleitos das CEE fica condicionada à participação obrigatória em capacitação ofertada pelo COREN/CE, nos termos do art. 11 da Resolução Cofen nº 792/2025. Art. 15 A homologação da CEE pelo Plenário do COREN/CE seguirá o prazo estabelecido no art. 8º, §7º, da Resolução Cofen nº 792/2025, observada a análise documental e o parecer de Conselheiro. CAPÍTULO VII - DA FISCALIZAÇÃO E DAS PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS - Art. 16 O COREN/CE poderá realizar inspeções presenciais ou remotas para verificar: I - A regularidade do mandato; II - A existência mínima de membros; III - A independência da CEE; IV - A conformidade dos relatórios e procedimentos adotados; V - Eventuais interferências institucionais indevidas. Art. 17 A descaracterização da CEE deverá ser comunicada imediatamente ao COREN/CE, aplicando-se o disposto no art. 6º, §6º, da Resolução Cofen nº 792/2025. CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS - Art. 18 Os casos omissos serão dirimidos conforme a Resolução Cofen nº 792/2025 e, subsidiariamente, pela Diretoria e Plenário do COREN/CE, sem prejuízo da competência residual do Cofen prevista no art. 19 da mencionada norma. Art. 19 Esta Decisão Normativa deverá ser encaminhada ao Conselho Federal de Enfermagem - COFEN para homologação, conforme determina o art. 16, parágrafo único, da Resolução Cofen nº 792/2025. Art. 20 Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se a Decisão COREN/CE n.º 240 /2019 NATANA CRISTINA PACHECO SOUSA Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUÍ DECISÃO COREN-PI Nº 62, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026 Dispõe da abertura de Créditos Adicionais Suplementares ao Orçamento do Conselho Regional de Enfermagem do Piauí para o exercício de 2026, no valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), 2ª Reformulação Orçamentária 2026. O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Piauí (Coren-PI), no uso de suas competências legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno aprovado pela Decisão Coren-PI nº 154/2023, homologada pela Decisão Cofen nº 037/2024, respectivamente, e; CONSIDERANDO o constante do Capítulo V - Dos Créditos Adicionais - arts. 40 a 46, e seus parágrafos e incisos, da Lei nº 4.320/64; CONSIDERANDO o constante do capítulo IV - Dos Créditos Adicionais, artigos 87 a 90 do Regulamento da Administração Financeira e Contábil do Sistema Cofen/Conselhos Regionais, aprovado pela Resolução Cofen nº 340/2008; CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Orçamento para o corrente exercício às novas políticas da administração, suplementando algumas dotações orçamentárias, para suporte das despesas que serão ordenadas; CONSIDERANDO o Parecer nº 7/2026/Controladoria Geral (1500975), bem como todos os documentos acostados ao Processo SEI nº 00244.002331/2025-88; e CONSIDERANDO a deliberação na 612ª Reunião Ordinária de Plenário do Coren-PI, realizada no dia 19 de fevereiro de 2026; decide: Art. 1º Autorizar a abertura de Créditos Adicionais Suplementares no valor total de 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais). Art. 2º Os recursos existentes disponíveis para ocorrer a cobertura dos créditos são os provenientes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias no valor total de 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), nos termos preceituados no art. 43, § 1º inciso III da Lei Nº 4.320/1964. Art. 3º O valor do orçamento para o corrente exercício, em face das alterações permanece o de R$ 14.276.820,42 (quatorze milhões, duzentos e setenta e seis mil oitocentos e vinte reais e quarenta e dois centavos). Art. 4º A despesa será realizada de acordo com as seguintes especificações, observada a seguinte classificação: I - Pessoal e Encargos Sociais: R$ 5.215.659,35 (cinco milhões, duzentos e quinze mil seiscentos e cinquenta e nove reais e trinta e cinco centavos). II - Outras Despesas Correntes: R$ 8.997.821,58 (oito milhões, novecentos e noventa e sete mil, oitocentos e vinte e um reais e cinquenta e oito centavos). III - Despesas Correntes: R$ 14.213.480,93 (quatorze milhões, duzentos e treze mil quatrocentos e oitenta reais e noventa e três centavos). IV - Investimentos: R$ 63.339,49 (sessenta e três mil, trezentos e trinta e nove reais e quarenta e nove centavos). V - Inversões Financeiras: R$ 0,00 (zero real). VI - Amortização da Dívida: R$ 0,00 (zero real). VII - Despesas de Capital: R$ 63.339,49 (sessenta e três mil, trezentos e trinta e nove reais e quarenta e nove centavos). VII - Total das Despesas: R$ 14.276.820,42 (quatorze milhões, duzentos e setenta e seis mil, oitocentos e vinte reais e quarenta e dois centavos). Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. SAMUEL FREITAS SOARES Presidente do Conselheiro DEUSA HELENA DE ALBUQUERQUE MACHADO Secretária