DOU 26/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302026022600217 217 Nº 38, quinta-feira, 26 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7069 Seção 3 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Pelo presente Edital, nos termos do artigo 28, caput, do Código de Processo Penal, com interpretação dada pelo STF ADI 6298, 6299, 6300 e 6305, item 20, por restarem frustradas as tentativas de comunicações por telefone, aplicativos de mensagens e mensagem eletrônica, fica o Sr(a) MARCOS DIONISIO CARDOSO, CPF xxx.877.041-xx comunicado do arquivamento promovido nos autos do PJe 0721439-74.2025.8.07.0003. Em caso de discordância, poderá submeter a matéria à revisão da Câmara de Coordenação e Revisão da Ordem Jurídica Criminal do MPDFT, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação deste Edital, conforme artigo 171, V, da Lei Complementar nº 75/1993. Brasília, 25 de fevereiro de 2026. LUCIANA ASPER Y VALDES Promotora de Justiça MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO CEARÁ EXTRATO DE CONVÊNIO CONVENENTES: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO CEARÁ - PR/CE e o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO CEARÁ - IFCE, mantido pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO CEARÁ. OBJETO: Proporcionar a preparação do estagiário para a empregabilidade, para a vida cidadã e para o trabalho, por meio do exercício de atividades correlatas à sua pretendida formação profissional, em complementação ao conhecimento teórico adquirido na instituição de ensino. VIGÊNCIA: 05 anos. DATA E ASSINATURA: 20/02/2026. MARCELO MESQUITA MONTE, Procurador- Chefe da Procuradoria da República no Estado do Ceará e JOSÉ WALLY MENDONÇA ME N EZ ES , Reitor do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO CEARÁ - IFCE. Processo Administrativo 1.15.000.002816/2019-16. MARCELO MESQUITA MONTE Procurador-Chefe PR/CE PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO MATO GROSSO EXTRATO DE CONVÊNIO Convenientes: Ministério Público Federal, por intermédio da Procuradoria da República em Mato Grosso e o Centro Universitário Invest - UNIVEST. Objeto: Proporcionar a preparação do estagiário para a empregabilidade, para a vida cidadã e para o trabalho, por meio do exercício de atividades correlatas à sua pretendida formação profissional, em complemento ao conhecimento teórico adquirido na instituição de ensino. Vigência: 05 anos. Data e assinatura: 25/02/2026. Ricardo Pael Ardenghi - Procurador-Chefe da PR/MT e Profa. Misleine Ornellas Pinto - Reitora. Processo Administrativo 1.20.000.000467/2023-14. RICARDO PAEL ARDENGHI Procurador-Chefe da PR/MT PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE RORAIMA R E T I F I C AÇ ÃO DO EXTRATO DO TERMO DE CONVÊNIO No EXTRATO DO TERMO DE CONVÊNIO, de 18 de dezembro de 2025, firmado entre os convenientes MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM RORAIMA, e a FACULDADES CATHEDRAL-FACES.. publicado no DOU - SEÇÃO III de 22/12/2025, Página 190: onde se lê: "VIGÊNCIA: 5 ANOS. DATA E ASSI N AT U R A : 05/12/2025, leia-se: "VIGÊNCIA: 5 ANOS. DATA E ASSINATURA: 07/01/2026". Processo Administrativo 1.32.000.000192/2024-71 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO EXTRATO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Espécie: Acordo de Cooperação nº 001/2026, para realização de consultas ao Cadastro Estadual de Empresas (CEE) do Amapá. Processo: 20.02.0800.0000934/2025-39. Partes: Junta Comercial do Estado Amapá - JUCAP e Ministério Público do Trabalho/Procuradoria Regional do Trabalho da 8ª Região. Vigência: 10 (dez) anos, contados da data da assinatura. Data da assinatura: 24/02/2026. Assinam: Sr. Alberto Samuel Alcolumbre Tobelem, Presidente da JUCAP e Sr. Hideraldo Luiz de Sousa Machado, Procurador-Chefe da PRT8. PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO EXTRATO DE CONVÊNIO Convenentes: Ministério Público do Trabalho - Procuradoria Regional do Trabalho da 9ª Região e o Centro Filadélfia - UNIFIL. Objeto: Proporcionar a preparação do estagiário para a empregabilidade, para a vida cidadã e para o trabalho, por meio do exercício de atividades correlatas à sua pretendida formação profissional, em complementação ao conhecimento teórico adquirido na instituição de ensino. Vigência: 5 anos. Data e assinatura: 13/02/2026. Procurador Chefe da PRT 9ª Região, Dr. Iros Reichmann Losso, pelo Ministério Público do Trabalho e Cristiane Aparecida Batini de Jesus, pela Instituição de Ensino. PGEA nº 20.02.0903.0000213/2017-40 PROGRAMA DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL EXTRATO DO 2º TERMO ADITIVO AO TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº 2.128/2023 Credenciários: União Federal por intermédio do MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO e a CLÍNICA OLIVEIRA E COSTA LTDA, CNPJ nº 33.468.060/0001-92. Objeto: alterar as CLÁUSULAS DÉCIMA - DO PAGAMENTO e DÉCIMA PRIMEIRA - DA GLOSA. Vigência a partir de 25/02/2026. Assinatura: pelo Credenciante SANDRA CRISTINA DE ARAÚJO (Diretora Executiva Adjunta) e HERBERT DUTRA DA SILVA (Diretor Administrativo) e pelo Credenciado UBIRAJARA DE OLIVEIRA JÚNIOR (responsável legal). Processo nº 1.32.000.000655/2023-13. EXTRATO DE CREDENCIAMENTO Nº 1.034/2025 Termo de Credenciamento nº 1034/2025, celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO e CIMED CENTRO INTEGRADO DE MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA, CNPJ: 09.482.474/0001-9, para prestação de Serviços Médicos. PGEA:0.03.000.036423/2025-12. Vigência: 24/02/2026 a 23/02/2031. Assinatura: pelo Credenciante SANDRA CRISTINA DE ARAÚJO (Diretora Executiva Adjunta) e HERBERT DUTRA DA SILVA (Diretor Administrativo) e pelo Credenciado MARCIANO JOSÉ SCAPIN (Sócio). EXTRATO DE CREDENCIAMENTO Nº 1.090/2025 Termo de Credenciamento nº 1090/2025, celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO e a MM OLIVEIRAFONO SOCIEDADE EMPRESÁRIA LTDA, CNPJ: 50.464.185/0001-63, para prestação de serviços paramédicos. PGEA: 0.03.000.032431/2025-90. Vigência: 25/02/2026 a 24/02/2031. Assinatura: pelo Credenciante SANDRA CRISTINA DE ARAUJO (Diretora Executiva Adjunta) e HERBERT DUTRA DA SILVA (Diretor Administrativo) e pelo Credenciado MICAELA CORREA DE OLIVEIRA (Sócia). Tribunal de Contas da União EXTRATO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO a) Espécie: Acordo de Cooperação Técnica que entre si celebram o Tribunal de Contas da União e a Confederação Nacional de Municípios, com o objetivo de promover o fortalecimento da gestão pública municipal em todo o território nacional; b) Processo: TC 018.804/2013-6; c) Objeto: Estabelecer cooperação técnica entre o TCU e a CNM para a troca de experiências, conhecimentos e tecnologias, visando a capacitação e a especialização técnica dos gestores públicos e outros atores que atuem na gestão dos municípios brasileiros e o aprimoramento do controle social; d) Fundamento Legal: Aplicam-se à execução deste Acordo, no que couber, as disposições da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e do Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023; e) Vigência: 60 (sessenta) meses a partir da sua assinatura, podendo ser prorrogado, mediante a celebração de termo aditivo; f) Data de assinatura: 25/02/2026; g) Signatários: Pelo TCU, Ministro Vital do Rêgo Filho, Presidente, e pela CNM, Paulo Roberto Ziulkoski, Presidente. SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL SECRETARIA DE APOIO À GESTÃO DE PROCESSOS EDITAL Nº 93/2026-TCU/SEPROC, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026 Processo TC 015.266/2025-7 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO PEDRO HENRIQUE MOREIRA PESSOA, CPF: 391.115.548-43, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, o(s) valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 5/2/2026: R$ 695.324,47. O débito decorre da(s) seguinte(s) irregularidade(s): não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados pela União, por meio do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), a Pedro Henrique Moreira Pessoa, no âmbito do termo de concessão e aceitação de bolsa no exterior 249934/2013-2, em face da não comprovação do período de interstício (retorno e permanência, no Brasil, por período não inferior ao da vigência da Bolsa). Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93, do Decreto-lei 200/1967; art. 66, do Decreto 93.872/1986; itens 7.5, 7.7 e 9.2 da resolução Normativa nº 029/2012 e irem "A" do Termo de compromisso e aceitação de bolsa no exterior. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 5/2/2026: R$ 781.979,22; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992). Os documentos eventualmente apresentados a título de prestação de contas deverão estar de acordo com as exigências legais e regulamentares, vir acompanhados de argumentos de fato e de direito, de elementos comprobatórios das despesas e da regular aplicação dos recursos federais geridos, bem como de justificativa para a omissão no dever de prestar contas no prazo estabelecido. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço EDITAL Nº 124/2026-TCU/SEPROC, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026 SECRETARIA DE APOIO À GESTÃO DE PROCESSOS TC 039.839/2023-0 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO FLAVIO ROBERTO BARBOSA DE SOUZA, CPF: 792.839.934-20 e CNPJ: 12.425.362/0001-03, do Acórdão 3138/2025-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro Benjamin Zymler, Sessão de 20/5/2025, proferido no processo TC 039.839/2023-0, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, condenando-o a recolher aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, o(s) valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 23/2/2026: R$ 140.755,36, em solidariedade com a responsável Maria Sebastiana da Conceição (CPF: 188.023.204-97). O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação. Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 25.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.