DOU 26/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302026022600238 238 Nº 38, quinta-feira, 26 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7069 Seção 3 COMISSÃO PRÓ-FUNDAÇÃO DO SINDICATO DAS ESCOLAS PARTICULARES DO MUNICÍPIO DE QUEIMADOS EDITAL DE CONVOCAÇÃO ASSEMBLEIA GERAL DE FUNDAÇÃO A Comissão Pró-Fundação do Sindicato das Escolas Particulares do Município de Queimados, CONVOCA os Senhores Representantes integrantes da categoria econômica que congrega todos estabelecimentos particulares de ensino secundário, primário e de ensino técnico-profissional, a se reunirem para a Assembleia Geral de Fundação do Sindicato das Escolas Particulares, a ser realizada em primeira convocação às 10:00 horas, e em segunda e última convocação, às 10 horas e 30 minutos, com término previsto para 13:00 horas, com qualquer número de presentes, do dia 06/04/2026, na cidade de Nova Iguaçu, no Estado do Rio de Janeiro, no escritório provisório da FENEN, situado no Edifício Le Monde Office Life, localizado na Avenida Doutor Mário Guimarães, 428, sala 206, Centro, a fim de ser tratado o seguinte assunto de interesse geral: 1. Fundação Sindicato das Escolas Particulares; 2. Aprovação do Estatuto do Sindicato; 3. Aprovação da base territorial e da representação da categoria econômica do Sindicato; 4. Eleição e posse dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal; 5. Filiação de Grau Superior; 6. Entre outros assuntos. Nova Iguaçu, 23 de fevereiro de 2026 MARIA TEREZA LAURIA BARBOZA Presidente da Comissão COMISSÃO PRÓ-FUNDAÇÃO DO SINDICATO DAS ESCOLAS PARTICULARES DO MUNICÍPIO DE MESQUITA EDITAL DE CONVOCAÇÃO ASSEMBLEIA GERAL DE FUNDAÇÃO A Comissão Pró-Fundação do Sindicato das Escolas Particulares do Município de Mesquita, CONVOCA os Senhores Representantes integrantes da categoria econômica que congrega todos estabelecimentos particulares de ensino secundário, primário e de ensino técnico-profissional, a se reunirem para a Assembleia Geral de Fundação do Sindicato das Escolas Particulares, a ser realizada em primeira convocação às 10:00 horas, e em segunda e última convocação, às 10 horas e 30 minutos, com término previsto para 13:00 horas, com qualquer número de presentes, do dia 06/04/2026, na cidade de Nova Iguaçu, no Estado do Rio de Janeiro, no escritório provisório da FENEN, situado no Edifício Le Monde Office Life, localizado na Avenida Doutor Mário Guimarães, 428, sala 206, Centro, a fim de ser tratado o seguinte assunto de interesse geral: 1. Fundação Sindicato das Escolas Particulares; 2. Aprovação do Estatuto do Sindicato; 3. Aprovação da base territorial e da representação da categoria econômica do Sindicato; 4. Eleição e posse dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal; 5. Filiação de Grau Superior; 6. Entre outros assuntos. Nova Iguaçu, 23 de fevereiro de 2026 MARIA TEREZA LAURIA BARBOZA Presidente da Comissão COMISSÃO PRÓ-FUNDAÇÃO DO PARTIDO NACIONAL DA CAPOEIRA ES T AT U T O (PARTIDO NACIONAL DA CAPOEIRA - PNC) PARTIDO NACIONAL DA CAPOEIRA ESTATUTO DO PNC O Partido Nacional da Capoeira, por meio da Agencia intermediadora, torna público o estatuto do PNC Processo de criação Estatuto de partido político: Objeto da criação: Estatuto do PNC - Partido Nacional da Capoeira - Identificação/nome do responsável: wanessa do Nascimento Martins 71262903220 CNPJ/CPF: 33.9942350001-03 ESTATUTO TÍTULO I /DA DENOMINAÇÃO, DO REGIME JURÍDICO, DA DURAÇÃO, DA SEDE E FORO E DOS FUNDAMENTOS/CAPÍTULO I/Denominação, Sede, Duração, Finalidade e Princípios./Art. 1° - O Partido Nacional da Capoeira, também reconhecido pela sigla PNC, fundado em 23 de maio de 2021, pessoa jurídica de direito privado e entidade de natureza política de âmbito nacional, com tempo de duração indeterminado, sede nacional e foro em Brasília - Distrito Federal, reger-se-á pelo presente Estatuto e, no que couber, pela legislação vigente. /Art. 2° - O Partido Nacional da Capoeira, doravante chamado PNC ou CAPOEIRA, organizar-se-á em níveis estaduais, com sedes e foros nas capitais dos respectivos Estados; e em níveis municipais, com sedes e foros nos respectivos municípios. /Art. 3° - O PNC tem por finalidade e princípios: I - Apresentar-se como uma opção político-partidária nos níveis municipais, estaduais e nacional, de forma democrática e pacífica; II - Eleger representantes para os poderes legislativo e executivo, objetivando dessa forma a aplicação do programa de governo e de seu plano de ação parlamentar; III - Assegurar a democracia e os direitos humanos, concretizando o Estado democrático de direito, efetivando os seus fundamentos e os objetivos principais da República Federativa do Brasil; IV - Resguardar a soberania nacional, o regime democrático e o pluralismo político; V - Atender as necessidades das comunidades da Capoeira Brasileira, inserida como esporte, cultura, lazer e educação; VI - Promoção da igualdade social, saneamento básico, educação formal, meio ambiente e seus desdobramentos; VII - Políticas públicas que visem tirar o obscurantismo histórico da prática da Capoeira. VIII - Liberdade para debate, assim como a participação dos filiados nas atividades partidárias; IX - Observar a vontade da maioria, nas tomadas de decisão, sem desrespeitar o direito da minoria; X - Reconhecimento da Capoeira em todas as suas variantes: cultural, educacional, esportiva e profissional; XI - Defender uma assistência previdenciária para os capoeiristas e praticantes de artes marciais, em geral; XII - Incentivo à união das gerações antiga, moderna e contemporânea em prol do reconhecimento da Capoeira; XIII - Proteção ao Meio Ambiente XIV - Acolhimento geral e irrestrito aos praticantes das artes marciais e da capoeira, como forma de integração de forças no processo sócio-cultural-educativo. CAPÍTULOII Símbolos/Art. 4° - São símbolos do PNC: I - O Emblema; II - A Bandeira; III - O Hino. TÍTULO II DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA, DA IMPUGNAÇÃO E DO CANCELAMENTO CAPÍTULO I Da Filiação Partidária Art. 5° - A filiação ao CAPOEIRA/PNC tem caráter permanente e validade em todo o território nacional. § 1° - Admitir-se-á como filiado ao PNC todo cidadão brasileiro, em pleno gozo de seus direitos políticos, desde que não tenha sido condenado por crimes dolosos em primeira instância, notadamente os crimes contra a Administração Pública. § 2° - poderá ser admitido como filiado ao CAPOEIRA todo brasileiro eleitor que, expressa e formalmente, aceitar e comprometer-se a cumprir o Programa, o Estatuto e as Resoluções do partido, bem como, empenhar-se para que sejam cumpridos.§ 3° - A filiação é individual e voluntária, sendo requerida perante a Comissão Executiva Municipal, Estadual e Nacional. § 4° - A ficha de filiação partidária será indicada por qualquer membro filiado ao PNC, estando em pleno gozo de seus direitos políticos e partidários. § 5° - A filiação partidária realizar-se-á perante o partido, por meio de ficha física ou por meio eletrônico, da qual constarão todas as informações relativas ao filiado, a qual será arquivada no Diretório Municipal a que o mesmo pertencer, que irá registrá- la na Justiça Eleitoral. § 6° - Não existindo Diretório Municipal, a ficha de filiação partidária ficará sob o domínio do Diretório Estadual que dará prosseguimento ao registro junto à Justiça Eleitoral. § 7° - Caso a filiação seja realizada via internet, será imprescindível a confirmação de origem pelo eleitor filiado, sendo que, a seguir, o partido, depois de análise, enviará comunicado de aceitação da mesma. § 8° - Poderão filiar-se ao partido, em caráter especial, jovens com idade inferior à do alistamento eleitoral, os quais poderão participar de todas as atividades partidárias, salvo as que exijam condição de eleitor. Art. 6° - No ato da filiação ao PNC, na ficha de filiação constará o compromisso expresso do filiado em cumprir o Programa e o Estatuto do partido, bem como as decisões adotadas pelos órgãos de direção partidária. Art. 7° - Não havendo impugnação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, será concedida a filiação partidária, garantindo o direito à ampla defesa. Art. 8° - Na impugnação a que se refere o artigo anterior, poderão ser arguidos os seguintes fundamentos: I - Manifesta incompatibilidade com a orientação política e os postulados do PNC;II - Atitude desrespeitosa a dirigentes, parlamentares e outras lideranças do partido; e, agressão e hostilidade à legenda; III - Conduta pessoal indecorosa; IV - Improbidade administrativa, comprovadamente, na gestão de recursos partidários ou na gestão pública, praticada pelo impugnado; V - Outros fatos de relevante interesse partidário. Art. 9° - A desfiliação partidária ocorrerá, automaticamente, nos seguintes casos: I - Morte; II - Expulsão; III - Impedimento legal; IV - Perda dos direitos políticos; V - Desligamento voluntário; VI - Deixar, injustificadamente, de comparecer a 3 (três) Convenções consecutivas do órgão partidário a que pertencer; VII - Deixar de cumprir com quaisquer dos deveres do filiado previstos no Art. 11 deste Estatuto. Parágrafo Único: O processo de cancelamento de filiação, nos termos dos incisos VI e VII, será precedido de representação junto ao Conselho de Ética e Disciplina Partidária; e, julgamento perante a Comissão Executiva, nos termos e prazos previstos no presente Estatuto. TÍTULO III DOS DIREITOS, DOS DEVERES E DA LICENÇA CAPÍTULO I Dos Direitos Art. 10° - Constituem direitos do filiado: I - Manifestar, participar, votar e ser votado para qualquer cargo dos órgãos partidários; II - Ser tratado de forma respeitosa, sem distinção de qualquer natureza; III - Dirigir-se diretamente e por escrito a qualquer órgão do Partido para manifestar pontos de vista, fazer denúncias de irregularidades, reclamar contra decisões, defender-se de acusações; IV - Peticionar aos órgãos do partido, deles receber informações de seu interesse e obter certidões; V - Disputar cargos partidários ou eletivos, respeitadas as Normas do Estatuto, as Resoluções e Leis Eleitorais vigentes. CAPÍTULO II Dos Deveres Art. 11. - São deveres dos mandatários de cargos políticos, além daqueles definidos no artigo anterior:I - Zelar pela dignidade da representação política; II - Agir com diligência e interesse no desempenho de suas atribuições; III - Conduzir-se com lealdade e urbanidade nas relações com os colegas, filiados do partido e eleitores; IV - Manter vida pública irrepreensível, preservando a ética exigida pela representatividade e responsabilidades político-partidárias; V - Contribuir financeiramente com o partido, junto aos respectivos órgãos de direção estadual, quando o mandato for estadual ou federal, e aos órgãos de direção municipal, quando o mandato for municipal. Art. 12. - A disciplina partidária constitui uma das pilastras pelo qual o Partido Nacional da Capoeira preserva sua atenção e mantém a unidade. Art. 13. - Independente do cargo que ocupem, todos os membros do PNC que venham, por ação ou omissão, descumprir o Programa e Estatuto partidários, em seu todo ou separadamente, sofrerão as seguintes sanções: I - Advertência; II - Destituição de cargos políticos; III - Afastamento por tempo determinado do Partido, no limite máximo de 2 (dois) anos; IV - Expulsão do Partido. Parágrafo Único: A expulsão do CAPOEIRA somente poderá ser deliberada e aplicada pela Convenção Nacional do Partido, ou pelo Diretório Nacional, por deliberação de 2/3 de seus membros. Art. 14. - Qualquer órgão partidário que descumprir, por ação ou omissão, o presente Estatuto, o Programa Partidário, ou não implementar e seguir as decisões emanadas do Congresso Nacional, Convenção Nacional e/ou Diretório Nacional, sofrerá as seguintes sanções: I - Advertência; II - Suspensão do funcionamento; III - Dissolução do órgão. Parágrafo Único: Compete exclusivamente ao Diretório Nacional, por deliberação de 2/3 de seus membros a aplicação dessas sanções. CAPÍTULO III Da Licença Art. 15. - Conceder- se-á licença ao filiado ocupante de cargo partidário: I - Por motivo de doença; II - Para tratar de interesses particulares. Parágrafo Único: As licenças serão concedidas com requerimento do filiado; e, pelo tempo que perdurar o seu interesse. Art. 16. - O filiado em gozo de licença não perderá o vínculo com o PNC, devendo, no que couber, exercer seus direitos e deveres partidários. TÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO PARTIDÁRIA CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 17. - A estrutura do PNC classifica-se em: I - Órgãos de Deliberação; II - Órgãos de Direção e de Ação Partidária; III - Órgãos de Ação Parlamentar; IV - Órgãos Auxiliares; V - Órgãos de Estudo, Pesquisa, Doutrinação e Educação Política; VI - Órgãos de Cooperação. Art. 18. - A organização partidária, definitiva ou provisória, em âmbito nacional, estadual e municipal, é independente e autônoma, administrativa e financeiramente, respondendo isoladamente por suas obrigações e responsabilidades civis, comerciais, trabalhistas, previdenciárias, fiscais e de outras naturezas. Art. 19. - As comissões provisórias, em todos os níveis de organização, não poderão contrair dívidas, obrigações e encargos de qualquer natureza, ficando seus respectivos membros diretamente responsáveis pelos excessos que cometerem. Art. 20. - O mandato dos órgãos poderá ser de 4 (quatro) anos, permitida a reeleição. CAPÍTULO II De Deliberação Art. 21. - São órgãos deliberativos do Partido Nacional da Capoeira: I - Convenção Nacional; II - Convenções Estaduais; III - Convenções Municipais. CAPÍTULO III De Direção e Ação Art. 22. - São órgãos de Direção e Ação: I - Diretórios; II - Comissões Executivas; III - Comissões Provisórias. CAPÍTULO IV Das Convenções SUBSEÇÃO I Da Convenção Nacional Art. 23. - O órgão supremo do Partido é a Convenção Nacional. I - A Convenção Nacional será composta provisoriamente pela Comissão Provisória formada pelos fundadores, com duração de 4 (quatro) anos a partir da autorização do TSE para efetivar a criação do PNC; II - O mandato dos membros da comissão provisória dos Diretórios Estaduais e Diretórios Municipais será composto pelos seus membros fundadores e terá duração de 4 (quatro) anos a partir da autorização do TSE para efetivar a criação do PNC, após esse período serão realizadas as eleições para composição do Convenção Nacional do PNC; III - A Convenção Nacional reunir-se-á, no mínimo, a cada 2 (dois) anos, ou, extraordinariamente caso as circunstâncias assim exigirem, necessitando da deliberação da maioria simples do Diretório Nacional, ou à solicitude de 50% dos Diretórios Regionais, com abrangência, no mínimo de 1/3 dos filiados do Partido em condições estatutárias; IV - A Convenção Nacional ordinária do Partido será convocada com antecedência de 03 (três) meses, pelo Diretório Nacional, cujo edital de convocação deverá ser publicado na imprensa oficial do Partido ou outro meio próprio e de ampla divulgação aos seus filiados. Art. 24. - As convenções ordinárias municipais, estaduais e nacional funcionarão no local decidido pelo órgão partidário competente, devendo constar expressamente o endereço no edital de convocação. Art. 25. - As convenções ordinárias destinam-se à escolha dos candidatos do partido aos cargos eletivos; a decidir sobre coligações ou federações partidárias; à eleição dos membros dos diretórios e seus suplentes; e à eleição de delegados e seus suplentes às convenções hierarquicamente superiores. Art. 26. - Nas convenções ordinárias, havendo disputa entre mais de uma chapa, as deliberações serão tomadas por voto direto e secreto, vedados o voto cumulativo e o voto por procuração. Art. 27. - As convenções extraordinárias serão convocadas para deliberar sobre todos os assuntos de sua exclusiva competência. Art. 28. - As convenções serão dirigidas pelos presidentes das comissões executivas dos diretórios correspondentes, ou, se for o caso, pelo presidente da respectiva comissão provisória. Art. 29. - As convenções instalar-se-ão com qualquer número de convencionais e deliberarão com a presença da maioria absoluta de seus membros com direito a voto. Art. 30. - Compete à Convenção Nacional: I - Fixar as diretrizes do partido; II - Aprovar o Estatuto e o Programa do partido, assim como alterar os mesmos; III - Discutir e deliberar acerca das teses propostas à Convenção; IV - Determinar, através de resoluções, as diretrizes políticas gerais do Partido sobre as questões fundamentais, principalmente Educação, Saúde, Segurança Pública, Soberania Nacional, Direitos Humanos e Democracia; V - o número de membros do Diretório Nacional do Partido e da sua respectiva Comissão Executiva; VI - Eleger os membros do Diretório Nacional; VII - Deliberar sobre fusão e incorporação com outro Partido; VIII - Decidir sobre a coligação ou federação com outros partidos; IX - Resolver assuntos omissos nesse estatuto. Art. 31. - A Convenção Nacional é constituída por: I - Membros do Diretório Nacional; II - Presidentes dos Diretórios Estaduais; III - Membros eleitos para a Convenção Nacional; Parágrafo Único: A Convenção Nacional será representada e acumulada pelo Diretório Nacional provisoriamente por 4 (quatro) anos a contar do registro definitivo pelo TSE. Do Diretório Nacional Art. 32. - As resoluções da Convenção Nacional representam a posição oficial do Partido e são válidas para todos os órgãos e filiados, não podendo ser substituídas ou revogadas senão por outra Convenção ordinária ou extraordinária. SUBSEÇÃO II Das Convenções Estaduais Art. 33. - Compete às Convenções Estaduais: I - Orientar a ação do partido no âmbito estadual; II - Escolher ou proclamar os candidatos do partido aos cargos de Governador e Vice-Governador, bem como aprovar o plano estadual de governo; III - Escolher ou proclamar os candidatos do partido aos cargos de Deputado Federal, Deputado Estadual e Senador, assim como aprovar seus respectivos planos de ação parlamentar; IV - Eleger os membros do Diretório Estadual e seus respectivos suplentes, bem como, a qualquer tempo, preencher as vagas supervenientes; V - Decidir sobre a formação de coligação com outros partidos no âmbito de sua competência; VI - Eleger os delegados e suplentes à Convenção Nacional; VII - Decidir sobre os assuntos políticos e partidários, de âmbito e interesse estaduais. Art. 34. - Compõem a Convenção Estadual: I - O Diretório Estadual; II - Os senadores e deputados federais do respectivo estado; III - Os deputados estaduais ou distritais; IV - Os delegados municipais. SUBSEÇÃO III Das Convenções Municipais Art. 35. - Compete às Convenções Municipais: I - Orientar a ação do partido no âmbito municipal; II - Escolher ou proclamar