DOU 26/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302026022600239 239 Nº 38, quinta-feira, 26 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7069 Seção 3 os candidatos do partido aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, bem como aprovar o plano municipal de governo; III - Escolher ou proclamar os candidatos do partido aos cargos de Vereador, assim como aprovar seus respectivos planos de ação parlamentar; IV - Eleger os membros do Diretório Municipal e seus respectivos suplentes, bem como, a qualquer tempo, preencher as vagas supervenientes; V - Eleger os delegados municipais à Convenção Estadual; VI - Decidir sobre a formação de coligação com outros partidos no âmbito de sua competência; VII - Decidir sobre os assuntos políticos e partidários, de âmbito e interesse municipais. Art. 36. - Compõem a Convenção Municipal: I - Os membros do Diretório Municipal; II - Os eleitores filiados ao partido e inscritos no município; III - Os parlamentares do partido, federais, estaduais e municipais com domicílio eleitoral no município. CAPÍTULO V Dos Diretórios SUBSEÇÃO I Disposições Gerais Art. 37. Os Diretórios e as Comissões Executivas Estaduais ou Municipais que não superarem a cláusula de desempenho poderão ser dissolvidos a qualquer tempo, pelo órgão imediatamente superior. Art. 38. - As regras da cláusula de barreira serão estabelecidas por meio de resolução da Executiva Nacional, de acordo com os parâmetros fixados em lei ou superiores à norma de regência. Art. 39. - As Comissões Provisórias, Estaduais ou Municipais, serão nomeadas pelo órgão imediatamente superior, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para organizar a eleição de diretórios e comissões executivas, sendo vedada a renovação e/ou prorrogação. Art. 40. - Os diretórios são registrados: I - Perante as Comissões Executivas Estaduais, os Diretórios Municipais; II - Perante a Comissão Executiva Nacional, o Diretório Nacional e os Diretórios Estaduais. Art. 41. - O Diretório Nacional da CAPOEIRA, por sua Comissão Executiva, em até 180 (cento e oitenta) dias ante das eleições, poderá editar resolução regulamentando o processo eleitoral, inclusive definindo diretrizes relativas a coligações ou federações e escolha de candidatos, sendo nula deliberação de convenção de nível inferior que a elas se opuser. SUBSEÇÃO II Art. 42. - O Diretório Nacional é o órgão dirigente máximo no Partido Nacional da Capoeira. Art. 43. - A posse dos membros do Diretório Nacional dar-se-á imediatamente à eleição dos mesmos. Art. 44. - Compete ao Diretório Nacional: I - Comandar administrativamente e politicamente o Partido; II - Convocar a Convenção Nacional, a Convenção Estadual e a Convenção Municipal; III - Garantir a aplicação do Programa, Estatuto e Regimento Interno aprovados na Convenção Nacional; IV - Dirigir e orientar as bancadas parlamentares do Partido, indicando as lideranças e respectivas assessorias; V - Orientar e controlar a imprensa nacional do Partido; VI - Gerir os recursos financeiros, administrar o patrimônio do Partido, bem como alienar, adquirir, arrendar, hipotecar bens, assim como receber doações, estas em estrita conformidade com o seu Programa e suas regras estatutárias; VII - Manter a escrituração contábil da receita e despesa, em livros de contabilidade próprios; VIII - Julgar os recursos que lhe sejam interpostos; IX - Delegar poderes aos órgãos regionais, quando necessário for; X - Estabelecer as datas para as Convenções, Nacional, estaduais e Municipais, publicando na imprensa oficial e/ou site do Partido; XI - Fixar o Regimento Interno das Convenções, Nacional, Estaduais e Municipais; XII - Deliberar sobre critérios para política de alianças, e definir alianças para participar de disputas eleitorais; XIII - Designar procuradores e constituir advogado; XIV - Eleger o Conselho de Ética, Disciplina Partidária e o Conselho Fiscal. Art.45. - A periodicidade das reuniões do Diretório Nacional será estipulada através de resoluções internas. Art. 46. - O Diretório Nacional será composto: I - Presidente; II - 1° Vice-Presidente; III - 2° Vice-Presidente; IV - 3° Vice-Presidente; V - 4° Vice-Presidente; VI - 5° Vice-Presidente VII - Secretário Geral; VIII - Primeiro Secretário; IX - Segundo Secretário; X - Tesoureiro Geral; XI - Primeiro Tesoureiro; XII - Segundo Tesoureiro. Parágrafo Único: A critério do Diretório Nacional, poderão compor o Diretório Nacional, o Secretário de Formação Política, o Secretário de Segurança, o Secretário de Comunicação, o Secretário de Direitos Humanos, o Secretário de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos, o Presidente nacional da Juventude do PNC e a Presidente nacional do PNC Mulher. Art. 47. - São atribuições dos membros do Diretório Nacional: I - Presidência: a) Representar o Partido, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, pessoalmente ou por procuradores devidamente constituídos; b) Dirigir o Partido de acordo com as deliberações, diretrizes e resoluções aprovadas pela respectiva Convenção, Diretório e Comissão Executiva Nacional; c) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão Executiva Nacional e do Diretório Nacional; d) Coordenar as atividades da Comissão Executiva Nacional, supervisionando os demais membros no cumprimento de suas funções; e) Encaminhar ao Conselho de Ética, no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento, as representações recebidas; f) Autorizar, juntamente com o secretário de finanças, as despesas, assinaturas de cheques e demais documentos que envolverem obrigações financeiras. g) Admitir e dispensar pessoal administrativo; II - Secretário Geral: a) Coordenar as atividades administrativas e dos órgãos de cooperação, assegurando o cumprimento das deliberações da Comissão Executiva Nacional e das demais instâncias partidárias de sua jurisdição; b) Organizar as Convenções e reuniões do Diretório; c) Secretariar as reuniões dos órgãos partidários e redigir suas atas, mantendo sob sua guarda os respectivos livros; d) Receber, elaborar, divulgar e distribuir as correspondências, documentos, resoluções e notas referentes ao Partido; e) Elaborar e manter atualizado o cadastro de detentores de mandato eletivo, de dirigentes partidários e filiados; f) Organizar o acervo documental do Partido. .III - Tesoureiro Geral: a) Propor e organizar a Política de Finanças do Partido; b) Ter sob sua guarda e responsabilidade o dinheiro, os valores e bens do Partido; c) Fazer a gestão econômico-financeira do Diretório; d) Efetuar recebimentos, depósitos, pagamentos e assinar demais documentos necessários à movimentação bancária SUBSEÇÃO III Dos Diretórios Estaduais Art. 48. - Somente poderão ser constituídos Diretórios Estaduais nos Estados que contarem, no mínimo, com 5% (cinco por cento) de Diretórios Municipais organizados sob a forma definitiva. Art. 49. - Os Diretórios Estaduais serão compostos: I - Presidente; II - 1° Vice- Presidente; III - 2° Vice-Presidente; IV - Secretário Geral; V - Primeiro Secretário; VI - Segundo Secretário; VII - Tesoureiro Geral; VIII - Primeiro Tesoureiro; IX - Segundo Tesoureiro. Art. 50. - Compete aos Diretórios Estaduais: I - Dirigir, no âmbito de sua circunscrição, as atividades do partido, adotando as providências para o fiel cumprimento do Programa e do Estatuto do Partido; II - Definir a atuação política e a ação parlamentar a ser seguida por seus representantes nas bancadas legislativas; III - Eleger suas respectivas comissões executivas; IV - Eleger o Conselho de Ética e Disciplina Partidária e o Conselho Fiscal; V - Julgar os recursos que lhe sejam interpostos; VI - Promover o registro dos candidatos a cargos eletivos, no âmbito de sua competência; VII - Representar o partido perante a Justiça Eleitoral, indicando seus delegados; VIII - Decidir sobre prorrogação, intervenção, reorganização e dissolução dos diretórios subordinados, exercendo a ação disciplinar sobre seus membros; IX - Participar das convenções na forma deste Estatuto; X - Editar, no que couber, resoluções normativas e complementares ao presente Estatuto; XI - Remeter aos diretórios subordinados cópias de suas deliberações e da convenção respectiva; XII - Criar os órgãos de cooperação e outros auxiliares, no âmbito de sua competência; XIII - Propor à Convenção Nacional, projetos e sugestões de reforma do Programa e do Estatuto; XIV - Receber doações; XV - Manter escrituração contábil, de forma a permitir o conhecimento da origem de suas receitas e a destinação de suas despesas; XVI - Administrar o patrimônio social; XVII - Autorizar a aquisição, alienação, o arrendamento ou a hipoteca de bens, no âmbito de sua competência; XVIII - Elaborar o seu regimento interno; XIX - Convocar as convenções na forma do Estatuto. SUBSEÇÃO IV Dos Diretórios Municipais Art. 51. - Nas capitais e nos municípios em geral, haverá, por deliberação da Comissão Executiva Estadual, um órgão de direção municipal. Art. 52. - O partido se fará representar nos municípios, independentemente de sua extensão ou população, com uma única estrutura organizacional, podendo ser provisória ou eleita, na forma prevista neste Estatuto. Art. 53. - Os Diretórios Municipais serão compostos: I - Presidente; II - 1° Vice-Presidente; III - 2° Vice-Presidente; IV - Secretário Geral; V - Primeiro Secretário; VI - Segundo Secretário; VII - Tesoureiro Geral; VIII - Primeiro Tesoureiro; IX - Segundo Tesoureiro. Art. 54. - Competem aos Diretórios Municipais as seguintes atribuições: I - Escolher a Comissão Executiva Municipal em número a ser decidido pelo próprio Diretório Municipal; II - Representar politicamente, administrativamente e judicialmente o Partido no Município; III - Cumprir e fazer cumprir as exigências da legislação eleitoral nos processos eleitorais. Art. 55. - Somente poderão ser constituídos Diretórios Municipais nas circunscrições eleitorais em que o partido conte, no mínimo, com número de filiados igual ao dobro da soma de membros titulares e suplentes previstos para a composição do respectivo diretório. Art. 56. - O Diretório Municipal adotará, no prazo de 3 (três) anos, a partir de sua instalação, as providências para atingir o seguinte número mínimo de filiações: I - 50 (cinquenta) eleitores do município de até 1.000 (mil) eleitores; II - 300 (trezentos) eleitores do município, entre 1001 (mil e um) a 50.000 (cinquenta mil) eleitores; III - 1.300 (mil e trezentos) eleitores do município, entre 50.001 (cinquenta mil e um) a 500.000 (quinhentos mil) eleitores; IV - Os 1.300 (mil e trezentos do item anterior e mais 1 (um) para cada 2.000 (dois mil) eleitores onde houver mais de 500.000 (quinhentos mil) eleitores. CAPÍTULO VI Das Comissões Executivas Art. 57. - As comissões executivas exercerão, no âmbito da competência dos respectivos diretórios; e, sem prejuízo de posterior exame e apreciação destes, todas as atribuições que a eles são conferidas. Art. 58. - As comissões executivas organizar-se-ão de modo a exercer efetiva administração colegiada, podendo editar resoluções para cumprimento de suas atribuições. Art. 59. - Perderá o mandato o membro da comissão executiva que faltar, sem justificativa, a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas, ou 6 (seis) alternadas durante o ano. Art. 60. - As comissões executivas serão convocadas pelos respectivos presidentes, ou por 1/3 (um terço) de seus membros, com 8 (oito) dias de antecedência, devendo seus integrantes serem comunicados da data, local hora e matérias constante da pauta da reunião. CAPÍTULO VII Das Comissões Provisórias Art. 61. - Para fins de viabilizar a criação e estruturação do Partido Nacional da Capoeira, a primeira Comissão Provisória do Diretório Nacional terá duração de 4 (quatro) anos, após esse período será realizada eleição para nova Diretoria Nacional conforme este Estatuto. Art. 62. - Nos Estados e Municípios onde não houver diretório organizado, ou tiver ocorrido sua dissolução ou desconstituição, a Comissão Executiva imediatamente superior designará uma Comissão Provisória, composta de no mínimo 7 (sete) e no máximo 21 (vinte e um) membros. Art. 63. - As comissões provisórias designadas constituem-se de uma equipe de administração e, por sua condição de não eleita, seus membros não terão mandato, devendo órgão partidário hierarquicamente superior definir, no ato da designação, o período de vigência. CAPÍTULO VIII Dos Órgãos de Ação Parlamentar Art. 64. - São órgãos de ação parlamentar as bancadas do PNC na Câmara dos Deputados, no Senado Federal, nas Assembleias Legislativas, na Câmara Legislativa e nas Câmaras Municipais. Art. 65. - As bancadas constituirão suas lideranças de acordo com as normas regimentais das casas legislativas a que pertencem. Art. 66. - A ação parlamentar dos integrantes das bancadas subordinar-se-ão aos princípios doutrinários e programáticos do partido e às diretrizes estabelecidas por seus órgãos de direção e ação. Art. 67. - O parlamentar que se desligar da bancada, mesmo que temporariamente, ou que do partido for expulso, perderá automaticamente o cargo ou função que exerça, inclusive, na mesa e nas comissões de sua respectiva casa legislativa. CAPÍTULO IX Dos Órgãos Auxiliares Art. 68. - O Conselho de Ética e Disciplina Partidária e o Conselho Fiscal são os órgãos auxiliares do PNC e serão disciplinados pelo Diretório Nacional, compostos, cada um deles, de 3 (três) membros efetivos nas circunscrições municipais, de 5 (cinco) nas estaduais e de 7 (sete) na nacional, e igual número de suplentes. Art. 69. - É incompatível o exercício do cargo de: I - Membro do Conselho de Ética e Disciplina Partidária com o de membro da comissão executiva ou provisória e de titular de cargo eletivo;II - Membro do Conselho Fiscal com o de membro de comissão executiva ou provisória.Art. 70. - Ao Conselho de Ética e Disciplina Partidária compete conduzir o processo disciplinar e opinar em todas as questões relativas à quebra de princípios e deveres éticos, por iniciativa própria, ou por solicitação do Presidente da Comissão Executiva. Art. 71. - Compete ao Conselho Fiscal: I - Examinar a contabilidade e emitir parecer sobre os relatórios contábeis, as contas e balanços da Comissão Executiva; II - Examinar, em qualquer tempo, os livros e documentos do PNC, revestidos de natureza econômica, em sua respectiva instância partidária; III - Denunciar ao Diretório, através do presidente da Comissão Executiva, as irregularidades porventura existentes, sugerindo medidas saneadoras; IV - Prestar aos demais órgãos de sua respectiva instância partidária, sempre que solicitado, informações sobre a fiscalização contábil, financeira e patrimonial, bem como sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas. CAPÍTULO X Do Órgão de Estudos, Pesquisa, Doutrinação e Educação Política Art. 72. - O órgão de estudos, pesquisa, doutrinação e educação política instituído pelo PNC terá duração indeterminada, organização em forma prevista em lei e manutenção financiada pelo resultado de suas atividades previstas em Estatuto próprio, e por meio de recursos oriundos do fundo partidário. Art. 73. - Os objetivos deste órgão são vinculados aos objetivos do PNC, que é livre para estabelecer finalidades de estudos, pesquisa, doutrinação e educação política. Art. 74. - Dentre outras previstas em Estatuto próprio, o órgão de estudos, pesquisa, doutrinação e educação política do PNC deverá adotar as seguintes finalidades: I - Estudar a problemática brasileira em seus aspectos políticos, sociais, culturais, ambientais, econômicos e tecnológicos; II - Implantar cursos de formação política, formulando métodos de abordagem dos problemas nacionais, apresentando soluções plausíveis de serem executadas; III - Realizar simpósios, seminários, cursos e ciclos de estudos de total abrangência sobre a capoeira e as artes marciais. CAPÍTULO XI Dos Órgãos de Cooperação Art. 75. - Poderão ser constituídos em âmbito nacional, estadual e municipal, órgãos de cooperação partidária, representando segmentos da sociedade, grupos minoritários, áreas específicas de atividade profissional e grupos técnicos de estudo, com o objetivo de:I - Integrar o respectivo segmento à vida partidária; II - Estimular e incentivar o surgimento de lideranças;III - Desenvolver o debate, promover e organizar ciclos de estudos, seminários, simpósios e reuniões partidárias, de interesse específico; IV - Assessorar a direção do partido e as bancadas parlamentares, quando necessário; V - Participar das campanhas eleitorais Art. 76. - O regimento e a estrutura de administração e direção dos órgãos de cooperação serão definidos e regulamentados pela Comissão Executiva Nacional. TÍTULO V Das Finanças e da Contabilidade Art. 77. - Os recursos financeiros do Partido serão originários de: I - Contribuições de seus filiados e simpatizantes; II - Dotações do Fundo Partidário, nos termos deste Estatuto e do Regimento; III - Rendas eventuais e receitas de atividades financeiras e partidárias; IV - Sobras de campanha na forma da lei; V - Outras fontes de receita. Parágrafo Único: É vedada ao partido a contabilização de qualquer recebimento ou dispêndio referente ao seu órgão de estudos, pesquisa, doutrinação e educação política. Art. 78. - A gestão das finanças e contabilidade do Partido caberá ao Diretório Nacional, em conformidade com este Estatuto. Art. 79. - A contribuição financeira dos parlamentares do Partido, em todos os níveis, assim como dos ocupantes de cargos no poder executivo constituirá contribuição ao fundo do Partido Nacional da Capoeira, em sua totalidade. Art. 80. - O filiado ao partido que ocupar cargo eletivo contribuirá, mensalmente, para a instância partidária a qual pertence, com a quantia que for fixada em resolução partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 10% (dez por cento) do valor do seu subsídio mensal, deduzidos os descontos compulsórios. Art. 81. - O filiado ao partido que, por indicação partidária ou de seus representantes, ocupar cargo, função ou emprego de confiança na administração direta ou indireta, inclusive em autarquias e fundações, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou, no Poder legislativo Federal, Estadual, Distrital e Municipal, contribuirá, mensalmente, para o respectivo diretório ou, na falta, à comissão provisória, com a quantia que for fixada em resolução partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 10% (dez por cento) do valor dos seus vencimentos ou remuneração, deduzidos os descontos compulsórios. § 1° - Entende-se como remuneração mensal, ou vencimentos, a parte fixa, menos Imposto de Renda, pensão alimentícia e descontos previdenciários; parte variável, se houver, diárias por sessões extras, 13º salário, ajuda de custo ou extras de qualquer natureza que não contrariem os princípios partidários; § 2° - O detentor de cargo ou função no Executivo ou Legislativo deverá autorizar o departamento financeiro da fonte pagadora a fornecer todas as informações ao Partido, bem como fornecer à tesouraria do Partido cópia dos contracheques e cópia de leis ou decretos referentes à sua remuneração; § 3° - A contribuição financeira deve ser feita obrigatoriamente através de débito automático em conta corrente ou em consignação à Secretaria de Finanças da instância correspondente, mediante autorizações escritas: I - Uma dirigida à Câmara de Vereadores, à Prefeitura, à Assembleia Legislativa, à Câmara dos Deputados e Senado Federal, para que o Partido tenha acesso à respectiva folha de pagamento; II - Outra dirigida à instituição bancária para débito em conta e imediata transferência à conta corrente do Partido. Art. 82. - O descumprimento do artigo anterior sujeita o filiado parlamentar inadimplente às seguintes medidas disciplinares: I - Suspensão do direito de voto e das atividades partidárias; II - Desligamento temporário de sua bancada com substituição pelo suplente do Partido; III - Suspensão ou perda de todas as prerrogativas, cargos e funções que exerça em decorrência da representação e da proporção na respectiva Casa Legislativa; IV - Negativa de legenda para disputa de cargo eletivo, ou ainda à penalidade de expulsão, quando se tratar de infrator reincidente reiterado. Art. 83. - Os valores provenientes do fundo partidário, da contribuição financeira dos Parlamentares Federais e demais receitas do Partido serão administrados e geridos pelo Diretório Nacional, que deverá prestar contas na Convenção Nacional do Partido. Art. 84. - Os recursos do Fundo Partidário serão