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Diário Oficial da União · 26/02/2026 · pág. 128

DOU 26/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026022600128 128 Nº 38, quinta-feira, 26 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO SUPAS Nº 313, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.008946/2026-59, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à BH BUS TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 44.578.590/0001-00, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do 50505.008946/2026-59, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 314, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.008943/2026-15, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à BH BUS TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 44.578.590/0001-00, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do 50505.008943/2026-15, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 315, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.008942/2026-71, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à BH BUS TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 44.578.590/0001-00, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do 50505.008942/2026-71, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 316, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.008940/2026-81, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à BH BUS TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 44.578.590/0001-00, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do 50505.008940/2026-81, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 317, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.008937/2026-68, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à BH BUS TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 44.578.590/0001-00, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do 50505.008937/2026-68, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO E MULTIMODAL DE CARGAS DECISÃO SUROC Nº 110, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2026 A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO E MULTIMODAL DE CARGAS - SUBSTITUTA, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.000075/2026-25, decide: Art. 1º Outorgar Licença Complementar à empresa SEBASTIAN SCIAINI, CUIT Nº 20277554217, até 04 de fevereiro de 2036, para a prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, no tráfego bilateral entre Argentina e o Brasil, pelas fronteiras habilitadas e emitir o Certificado de Licença Complementar. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação. GIZELLE COELHO NETTO DECISÃO SUROC Nº 112, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2026 A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO E MULTIMODAL DE CARGAS - SUBSTITUTA, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.009499/2026-55, decide: Art. 1º Habilitar a empresa EDINI TRANSPORTES LTDA, CNPJ Nº 03.625.157/0001- 09, à prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, pelas fronteiras habilitadas, e emitir os respectivos Certificados de Licença Originária, que terão vigência de 10 (dez) anos a partir de suas datas de emissão, e a Relação de frota habilitada, com tráfego bilateral entre: I - Brasil e Argentina; II - Brasil e Chile, com trânsito pela Argentina; III - Brasil e Paraguai, e IV - Brasil e Uruguai. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação. GIZELLE COELHO NETTO DECISÃO SUROC Nº 117, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026 A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO E MULTIMODAL DE CARGAS SUBSTITUTA, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.010262/2026-17, decide: Art. 1º Outorgar Licença Complementar à empresa TAROBEY VEGA S.R.L., NIT nº 163604026, até 12 de Março de 2030, para a prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, no tráfego bilateral entre Bolívia e Peru, com trânsito pelo Brasil, pelas fronteiras habilitadas e emitir o Certificado de Licença Complementar. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação. GIZELLE COELHO NETTO DECISÃO SUROC Nº 121, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026 A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO E MULTIMODAL DE CARGAS SUBSTITUTA da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.010729/2026-29, decide: Art. 1º Habilitar a empresa AMSP BRASIL SERVIÇOS PORTUÁRIOS E LOGÍSTICA LTDA, CNPJ Nº 45.926.568/0001-76, à prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, pelas fronteiras habilitadas, e emitir os respectivos Certificados de Licença Originária, que terão vigência de 10 (dez) anos a partir de suas datas de emissão, e a Relação de frota habilitada, com tráfego bilateral entre: I - Brasil e Argentina, com trânsito pelo Uruguai; II - Brasil e Chile, com trânsito pela Argentina; III - Brasil e Paraguai, com trânsito pela Argentina e, IV - Brasil e Uruguai. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação. GIZELLE COELHO NETTO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO AMAZONAS E RORAIMA COORDENAÇÃO DE ENGENHARIA TERRESTRE -AM SERVIÇO DE MANUTENÇÃO TERRESTRE - AM DECISÃO Nº 298, DE 25 FEVEREIRO DE 2026 O FISCAL ADMINISTRATIVO DO CONTRATO Nº 185/2023, Portaria nº 4031, de 04 de julho de 2025, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo único do art. 16 da Instrução Normativa nº 37/DNIT SEDE/2021; bem como, adotando-se como fundamento deste ato o Despacho Decisório 298 (SEI nº 23926121), constante do Processo nº 50600.010086/2025-54, resolve conhecer do Recurso Administrativo (SEI nº 23908111) e manter a recorrida Decisão Administrativa de Primeira Instância (SEI nº 23691977) pelas razões de fato e de direito, tendo em vista que as alegações apresentadas pela Recorrente, em sede recursal, não foram suficientes para modificar o entendimento e a convicção dos fatos narrados e evidenciados, e; remeter o Recurso Administrativo (SEI nº 23908111) ao Gestor do Contrato n.º 185/2023, com vistas à decisão de mérito e análise do pedido suspensivo. Intime-se a empresa Antonelly Construções e Serviços EIRELI, acerca do Despacho Decisório 298 (SEI nº 23926121). FÁBIO JOSÉ COUTINHO DA SILVA FILHO Chefe do Serviço Banco Central do Brasil ÁREA DE POLÍTICA MONETÁRIA DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DO MERCADO ABERTO INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 711, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026 Altera a Instrução Normativa BCB nº 506, de 29 de agosto de 2024 O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DO MERCADO ABERTO (DEMAB), no uso da atribuição que confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em conta o disposto no art. 2º da Resolução BCB nº 55, de 16 de dezembro de 2020, resolve:Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 506, de 29 de agosto de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art.16 ...................................................................................................................... IV - abertura e manutenção de contas. .......................................................................................................................................... " (NR) "Art. 20-A. Relativamente ao fator definido no art. 16, caput, inciso IV, o valor é atribuído ao participante que possui um número de contas superior a cinquenta mil e corresponde à soma: I - do valor de R$10,00 (dez reais), cobrado, por cada novo processo de abertura de conta, que exceder o número estabelecido no caput; e II - do valor de R$1,00 (um real), cobrado mensalmente, por cada conta existente, que exceder o número estabelecido no caput. Parágrafo único. Para fins de apuração do número de contas de cada participante, serão consideradas todas as contas de custódia normal e especial não bloqueadas do participante e de seus clientes individualizados, o que será verificado no antepenúltimo dia útil do mês de referência." (NR) Art. 2º Ficam revogados os artigos 12, 13 e 20 da Instrução Normativa BCB nº 506, de 29 de agosto de 2024. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 27 de março de 2026. ANDRÉ DE OLIVEIRA AMANTE N OT A A presente instrução normativa altera a Instrução Normativa BCB nº 506, de 29 de agosto de 2024, que estabelece prazos, horários e procedimentos operacionais previstos no Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), anexo à Resolução BCB nº 55, de 16 de dezembro de 2020. 2. O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de impacto regulatório (AIR) como pré-requisito à edição de ato normativo. Entretanto, em seu artigo 4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A presente instrução normativa se enquadra na hipótese prevista no inciso III, ato normativo considerado de baixo impacto, pois apenas orienta a execução de obrigação já contida em outra norma vigente. Assim, com base no inciso III do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, entendo que a edição da presente IN BCB dispensa a realização de AIR. ANDRÉ DE OLIVEIRA AMANTE