DOU 27/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Fiji, assinado em Brasília, em 1º de novembro de 2013. Parágrafo único. Nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer alterações que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de fevereiro de 2026 Senador DAVI ALCOLUMBRE Presidente do Senado Federal () O texto do Acordo acima citado está publicado no Diário do Senado Federal de 11 de outubro de 2025. Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO Nº 11, DE 2026 () Aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Eslovênia sobre Cooperação no Campo de Defesa, assinado no Rio de Janeiro, em 11 de abril de 2023. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Eslovênia sobre Cooperação no Campo de Defesa, assinado no Rio de Janeiro, em 11 de abril de 2023. Parágrafo único. Nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de fevereiro de 2026 Senador DAVI ALCOLUMBRE Presidente do Senado Federal () O texto do Acordo acima citado está publicado no Diário do Senado Federal de 25 de setembro de 2025. Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 12.859, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026 Altera o Decreto nº 11.336, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Cultura, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE: I - do Ministério da Cultura para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: a) um CCE 1.14; b) dois CCE 1.13; c) um CCE 1.08; d) uma FCE 1.10; e) uma FCE 1.07; e f) duas FCE 2.07; e II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ministério da Cultura: a) um CCE 1.15; b) um CCE 1.11; c) um CCE 1.10; d) um CCE 1.09; e) uma FCE 1.14; e f) uma FCE 3.15. Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II. Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.336, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ................................................................................................................... I - ............................................................................................................................ ........................................................................................................................................... j) .............................................................................................................................. 1. Subsecretaria de Gestão Interna; .................................................................................................................................. 3. Subsecretaria de Gestão de Prestação e Tomada de Contas; ............................................................................................................................................ 5. Subsecretaria de Espaços e Equipamentos Culturais; e 6. Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Inovação; ..............................................................................................................................." (NR) "Art. 13. À Subsecretaria de Gestão Interna compete: ......................................................................................................................................... IV - ........................................................................................................................ ......................................................................................................................................... b) .......................................................................................................................... ........................................................................................................................................ 9. arquivo e biblioteca; e V - operacionalizar as atividades de execução orçamentária e financeira de contratos, de convênios e de instrumentos congêneres firmados pelo Ministério. ........................................................................................................................" (NR) "Art. 15. À Subsecretaria de Gestão de Prestação e Tomada de Contas compete: ................................................................................................................................" (NR) "Art. 17-A. À Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Inovação compete: I - promover o alinhamento da tecnologia da informação e comunicação de dados com os objetivos estabelecidos nos planejamentos estratégicos do Ministério; II - planejar, coordenar e executar as atividades setoriais relacionadas ao Sisp; III - subsidiar a alta administração na implementação das ações de governo digital e no uso de recursos de tecnologia da informação e comunicação de dados; IV - planejar, executar, orientar, avaliar e monitorar o Plano de Transformação Digital, o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação, os programas e as atividades setoriais relacionados à área de tecnologia da informação e comunicação, seus orçamentos e suas alterações, observada a Estratégia Federal de Governo Digital; V - propor políticas, normas, padrões, diretrizes e procedimentos para o planejamento e a administração relacionados à: a) segurança da informação e privacidade; b) contratação de bens e serviços de informação e comunicação de dados; e c) governança de tecnologia da informação e comunicação de dados; VI - coordenar, propor, orientar e supervisionar: a) a aquisição e a gestão de sistemas de informação e de soluções digitais e de governança de dados, em articulação com as demais unidades do Ministério; e b) a gestão de contratos e de convênios de bens e serviços relacionados às soluções de tecnologia da informação e comunicação de dados; VII - propor e firmar parcerias, cooperações técnicas e intercâmbios de experiências e informações com os órgãos central, setoriais, seccionais e correlatos integrantes do Sisp, com os órgãos e com as entidades da administração pública federal, com as entidades privadas e com as instituições de ensino e de pesquisa; VIII - prestar apoio técnico e orientar as unidades do Ministério na definição, na implementação, na utilização e na manutenção de ferramentas, de bens, de serviços e de ações relativas à tecnologia da informação e comunicação de dados; e IX - promover ações com vistas ao fomento da inovação e da utilização de novas tecnologias." (NR) Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.336, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto. Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos: I - os incisos VI a XIV do caput do art. 13 do Anexo I ao Decreto nº 11.336, de 1º de janeiro de 2023; e II - do Decreto nº 12.471, de 28 de maio de 2025: a) o art. 3º, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.336, de 1º de janeiro de 2023: 1. a alínea "j" do inciso I do caput do art. 2º; e 2. do art. 13: 2.1. o caput; 2.2. o item 9 da alínea "b" do inciso IV do caput; e 2.3. os incisos V a XIV do caput; b) o art. 4º; e c) o Anexo III. Art. 6º Este Decreto entra em vigor quatorze dias após a data da sua publicação. Brasília, 26 de fevereiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Margareth Menezes da Purificação Costa Esther Dweck ANEXO I REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE a) DO MINISTÉRIO DA CULTURA PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS: . CÓ D I G O CCE-UNITÁRIO .DO MINC PARA A SEGES/MGI . . . .Q T D. .VALOR TOTAL . .CCE 1.14 .4,97 .1 .4,97 . .CCE 1.13 .4,12 .2 .8,24 . .CCE 1.08 .1,60 .1 .1,60 . .SUBTOTAL 1 .4 .14,81 . .FCE 1.10 .1,27 .1 .1,27 . .FCE 1.07 .0,83 .1 .0,83 . .FCE 2.07 .0,83 .2 .1,66 . .SUBTOTAL 2 .4 .3,76 . .T OT A L .8 .18,57 b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA O MINISTÉRIO DA CULTURA: . CÓ D I G O CCE-UNITÁRIO .DA SEGES PARA O MINC . . . .Q T D. .VALOR TOTAL . .CCE 1.15 .5,81 .1 .5,81 . .CCE 1.11 .2,47 .1 .2,47 . .CCE 1.10 .2,12 .1 .2,12 . .CCE 1.09 .1,66 .1 .1,66 . .SUBTOTAL 1 .4 .12,06 . .FCE 1.14 .2,98 .1 .2,98 . .FCE 3.15 .3,49 .1 .3,49 . .SUBTOTAL 2 .2 .6,47 . .T OT A L .6 .18,53 ANEXO II DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 . CÓ D I G O CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) .DIFERENÇA . . . .(c = b - a) . . . .Q T D. .V A LO R T OT A L .Q T D. .VALOR TOTAL .Q T D. .V A LO R T OT A L . .CCE-15 .5,81 .- .- .1 .5,81 .1 .5,81 . .CCE-14 .4,97 .1 .4,97 .- .- .-1 .-4,97 . .CCE-13 .4,12 .2 .8,24 .- .- .-2 .-8,24 . .CCE-11 .2,47 .- .- .1 .2,47 .1 .2,47 . .CCE-10 .2,12 .- .- .1 .2,12 .1 .2,12 . .CCE-9 .1,66 .- .- .1 .1,66 .1 .1,66 . .CCE-8 .1,60 .1 .1,60 .- .- .-1 .-1,60 . .FC E - 1 5 .3,49 .- .- .1 .3,49 .1 .3,49 . .FC E - 1 4 .2,98 .- .- .1 .2,98 .1 .2,98 . .FC E - 1 0 .1,27 .1 .1,27 .- .- .-1 .-1,27 . .FC E - 7 .0,83 .3 .2,49 .- .- .-3 .-2,49 . .T OT A L .8 .18,57 .6 .18,53 .-2 .-0,04