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Diário Oficial da União · 27/02/2026 · pág. 21

DOU 27/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026022700021 21 Nº 39, sexta-feira, 27 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS CHEFIA DE LOGÍSTICA E MOBILIZAÇÃO SUBCHEFIA DE LOGÍSTICA OPERACIONAL PORTARIA CGGMA-MD Nº 1.129, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026 O SUBCHEFE DE LOGÍSTICA OPERACIONAL DA CHEFIA DE LOGÍSTICA E MOBILIZAÇÃO DO ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS DO MINISTÉRIO DA DEFESA, SUBSTITUTO, no uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso I do art. 1º da Portaria SEGMA/SUBILOG/CHELOG/EMCFA-MD nº 1.579, de 5 de abril de 2021, e o que consta no Processo NUP 67050.014683/2025-24, resolve: Art. 1º Conceder, com base no art. 12 da Portaria GM-MD nº 3.703, de 6 de setembro de 2021, inscrição ex officio junto ao Ministério da Defesa (MD), como Entidade Executante de Aerolevantamento, Categoria "A", aos seguintes órgãos do Governo Federal: I - do Ministério da Defesa (MD): a) Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia (CENSIPAM). II - do Comando da Marinha: a) Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN); e b) Centro de Hidrografia da Marinha (CHM). III - do Comando do Exército: a) Diretoria de Serviço Geográfico (DSG); e b) Centros de Geoinformação (CGEO). IV - do Comando da Aeronáutica: a) Departamento de Ciência e Tecnologia Aeroespacial (DCTA); b) Instituto de Cartografia Aeronáutica (ICA); c) 2º / 6º Grupo de Aviação (2º/6º GAv); d) 1º / 10º Grupo de Aviação (1º/10º GAv); e) 1º / 12º Grupo de Aviação (1º/12º GAv); f) Diretoria de Infraestrutura da Aeronáutica (DIRINFRA); e g) Serviços Regionais de Infraestrutura da Aeronáutica (SERINFRA). V - da Casa Civil da Presidência da República (CC/PR): a) Agência Brasileira de Inteligência (ABIN). VI - do Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA): a) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA). VII - do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI): a) Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE). VIII - do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI): a) Secretaria do Patrimônio da União (SPU). IX - do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP): a) Polícia Federal. X - do Ministério de Minas e Energia (MME): a) Agência Nacional de Mineração (ANM); e b) Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais (CPRM). XI - do Ministério de Portos e Aeroportos (MPA): a) Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (INFRAERO). XII - do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA): a) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA). XIII - do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA): a) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA). XIV - do Ministério do Planejamento e Orçamento (MPO): a) Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). XV - do Ministério dos Transportes (MT): a) Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT). XVI - da Universidade Federal de Viçosa (UFV): a) Laboratório de Engenharia de Agrimensura e Cartográfica (LEA). XVII - da Universidade Federal do Pampa (UNIPAMPA): a) Laboratório de Modelagem Geológica (LABMODEL); e b) Laboratório de Biometria, Inventário e Manejo Florestal (LABIMAF). XVIII - da Universidade Federal do Paraná (UFPR): a) Laboratório de Geoprocessamento e Estudos Ambientais (LAGEAMB). XIX - do Instituto Federal de Santa Catarina (IFSC): a) Laboratório de Geoprocessamento (LAGEO). XX - Tribunal de Contas da União (TCU). Art. 2º As entidades inscritas ex officio não necessitam renovar suas inscrições, devendo ser observadas as demais prescrições regulamentares da Portaria GM-MD nº 3.703, de 6 de setembro de 2021. Art. 3º Fica revogada a Portaria CGGMA-MD nº 2.983, de 3 de julho de 2025, publicada no Diário Oficial da União nº 124, Seção 1, Página 216, de 4 de julho de 2025. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CMG JOÃO FRANSWILLIAM BARBOSA Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE COMBATE À POBREZA E À FOME RESOLUÇÃO Nº 19, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026 Formaliza a adesão dos municípios de Mâncio Lima (AC); Maragogi (AL), Monteirópolis (AL), Senador Rui Palmeira (AL); Anamã (AM), Benjamin Constant (AM), Parintins (AM); Alagoinhas (BA), Catu (BA), Cotegipe (BA), Cristópolis (BA), Formosa do Rio Preto (BA), Ipirá (BA), Mundo Novo (BA), Ribeira do Amparo (BA), Rodelas (BA), Serrolândia (BA), Teofilândia (BA); Amontada (CE), Itapiúna (CE), Mulungu (CE), Saboeiro (CE), São Gonçalo do Gurguéia (PI), Dobrada (SP), Itaberá (SP), Itapura (SP) e Saltinho (SP) ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional. O SECRETÁRIO EXTRAORDINÁRIO DE COMBATE À POBREZA E À FOME SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 11.422, de 28 de fevereiro de 2023, e o disposto no art. 13, inciso I, do Decreto nº 7.272, de 25 de agosto de 2010, na função de SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA CÂMARA INTERMINISTERIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, resolve: Formalizar a adesão dos municípios de Mâncio Lima (AC); Maragogi (AL), Monteirópolis (AL), Senador Rui Palmeira (AL); Anamã (AM), Benjamin Constant (AM), Parintins (AM); Alagoinhas (BA), Catu (BA), Cotegipe (BA), Cristópolis (BA), Formosa do Rio Preto (BA), Ipirá (BA), Mundo Novo (BA), Ribeira do Amparo (BA), Rodelas (BA), Serrolândia (BA), Teofilândia (BA); Amontada (CE), Itapiúna (CE), Mulungu (CE), Saboeiro (CE), São Gonçalo do Gurguéia (PI), Dobrada (SP), Itaberá (SP), Itapura (SP) e Saltinho (SP) ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, que tem como objetivos formular e implementar Políticas e Planos de Segurança Alimentar e Nutricional, estimular a integração dos esforços entre governo e sociedade civil, bem como promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da segurança alimentar e nutricional e da realização progressiva do direito humano à alimentação adequada. ALEXANDRE ARBEX VALADARES Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR CIRCULAR Nº 15, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026 A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos de Defesa Comercial SEI nºs 19972.000811/2025-16 (restrito) e 19972.000812/2025-52 (confidencial) do Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, referentes à revisão da medida antidumping de que trata a Resolução GECEX nº 96, de 21 de setembro de 2020, publicada em 22 de setembro de 2020, aplicada às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados em oleodutos ou gasodutos, com diâmetro externo não superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), comumente classificadas no subitem 7304.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Ucrânia, decide: 1. Tornar públicos os prazos que servirão de parâmetro para o restante da referida revisão, iniciada pela Circular SECEX nº 71, de 19 de setembro de 2025, publicada no D.O.U. de 22 de setembro de 2025: .Disposição legal - Decreto nº 8.058, de 2013 .Prazos Datas previstas .Art. 59 .Encerramento da fase probatória da investigação 30 de abril de 2026 .Art. 60 .Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos 25 de maio de 2026 .Art. 61 .Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final 24 de junho de 2026 .Art. 62 .Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo 14 de julho de 2026 .Art. 63 .Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final 3 de agosto de 2026 2. Prorrogar para doze meses, contado da data de seu início, o prazo para conclusão da revisão de final de período mencionada no caput, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 71, de 19 de setembro de 2025, publicada no D.O.U. de 22 de setembro de 2025. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, as medidas antidumping de que tratam a Resolução GECEX nº 96, de 2020, publicada no D.O.U. em 22 de setembro de 2020, permanecerão em vigor no curso desta revisão. TATIANA PRAZERES INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL PORTARIA NORMATIVA INPI/PR Nº 59, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026 Institui a modalidade de trâmite prioritário "Tecnologia Relacionada à Copa do Mundo Feminina FIFA 2027", em caráter temporário. O PRESIDENTE e o DIRETOR DE PATENTES, PROGRAMAS DE COMPUTADOR E TOPOGRAFIAS DE CIRCUITOS INTEGRADO do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, no uso das atribuições que lhes foram conferidas pelo Regimento Interno do INPI, aprovado por meio da PORTARIA/INPI/PR nº 18, de 16 de junho de 2025, e considerando a Medida Provisória n.º 1.335, de 22 de janeiro de 2026, e tendo em vista o que consta no Processo nº 52402.002847/2026-47, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituída, em caráter temporário, a modalidade de trâmite prioritário denominada "Tecnologia Relacionada à Copa do Mundo Feminina FIFA 2027". Art. 2º Para os fins do disposto nesta Portaria serão adotadas as seguintes definições: I - pedido de patente internacional: pedido de patente depositado segundo o Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (PCT); II - processo de patente: processo administrativo, na esfera da INPI, destinado à proteção de direitos de propriedade industrial, mediante concessão de patente de invenção ou de modelo de utilidade, desde a apresentação do pedido de patente ou, no caso de pedido internacional, sua comunicação ou remessa, até o encerramento da instância administrava; e III - exame prioritário ou trâmite prioritário: prioridade de tramitação nos procedimentos administrativos do processo de patente. Art. 3º A lista de pedidos de patente de invenção e de modelo de utilidade, e suas atualizações, referidas no art. 13, parágrafo único, da Medida Provisória nº 1.335, de 22 de janeiro de 2026, serão encaminhadas pela FIFA ao INPI por meio de correio eletrônico institucional a ser definido em ato da Presidência do INPI. § 1º A lista deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: I - Número do pedido de patente; II - Título do pedido de patente; III - nome completo do titular do pedido de patente; IV - Indicação se o pedido de patente foi depositado pela própria FIFA ou por pessoa natural ou jurídica parceira, subsidiária, parceiro comercial ou contratada que atue em seu nome; e V - Nos casos de depositante que não seja a FIFA, declaração expressa de que o depositante possui autorização formal da FIFA para agir em seu nome.