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Diário Oficial da União · 27/02/2026 · pág. 22

DOU 27/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026022700022 22 Nº 39, sexta-feira, 27 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO II DOS REQUISITOS DO PROCESSO E DO REQUERIMENTO Art. 4º Terão prioridade de tramitação os procedimentos administrativos do processo de patente que atender aos seguintes requisitos: I - estar depositado há, pelo menos, 18 (dezoito) meses ou com requerimento de publicação antecipada conforme o disposto no § 1º do art. 30 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996 ou, no caso de pedidos internacionais, publicado pela Organização Mundial da Propriedade Industrial (OMPI); II - ter recolhida a retribuição relativa ao exame técnico, conforme o disposto no art. 33 da Lei nº 9.279, de 1996; III - não ter prioridade de tramitação; IV - não haver, voluntariamente, divisão ou modificação do pedido de patente, pelo requerente, entre o requerimento e a decisão do trâmite prioritário, e; V - estar relacionado à Copa do Mundo Feminina FIFA 2027. § 1º Os certificados de adição que atenderem aos requisitos estabelecidos no caput são passíveis de priorização após a concessão da patente a qual estão relacionados. § 2º No caso da divisão do pedido, conforme o disposto no art. 26 da Lei nº 9.279, de 1996, antes do requerimento de trâmite prioritário, tanto o pedido original, quanto seus divididos, devem atender ao disposto nos incisos I, II e IV do caput. Art. 5º O requerimento deverá atender aos seguintes requisitos: I - ser efetuado pela FIFA ou por pessoas naturais ou jurídicas que atuem em seu nome, inclusive subsidiárias, parceiros comerciais ou contratadas, desde que formalmente autorizadas por ela, ou seu procurador devidamente qualificado no processo de patente; II - ser realizado após pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU), no valor do código de serviço 279, com objeto "Tecnologia para Copa do Mundo"; III - ser protocolado por meio de formulário eletrônico; IV - caso o pedido não conste nas listas de pedidos de patente enviadas pela FIFA, conforme estipulado no art. 3º, é necessário anexar a lista em que o pedido se encontre. § 1º Salvo prova em contrário, presume-se o depositante ou titular legitimado a requerer o trâmite prioritário. § 2º A retribuição prevista no inciso II do caput corresponde à taxa de avaliação do requerimento de participação. § 3º Caso as cópias de documentos exigidas estejam redigidas em idioma distinto do português, inglês ou espanhol, deve ser apresentada também a tradução para algum desses idiomas. § 4º Fica dispensada a apresentação de documento, certidão ou sua cópia, quando emitido pelo INPI. § 5º O requerimento de trâmite prioritário será considerado como pedido expresso do requerente para processar ou examinar o pedido internacional antes do prazo de 30 (trinta) meses, nos moldes do art. 23.2 do Tratado PCT. CAPÍTULO III DO PROCESSAMENTO DO TRÂMITE PRIORITÁRIO Art. 6º Competirá à Diretoria de Patentes, Programas de Computador e Topografias de Circuitos Integrados (DIRPA) definir o procedimento de avaliação dos requerimentos de trâmite prioritário, verificar se os requerimentos e os processos atendem aos critérios estabelecidos nesta Portaria e publicar sua decisão na Revista Eletrônica da Propriedade Industrial (RPI). § 1º O INPI priorizará os atos de expediente necessários para a avaliação do requerimento de trâmite prioritário. § 2º Casos omissos serão decididos pelo dirigente máximo da DIRPA responsável pelo trâmite de processos de patentes em 1ª instância. Art. 7º Será efetuada uma única exigência, quando for necessária a prestação de informações, a apresentação de provas, o pagamento e/ou a complementação de taxas. § 1º Na ocorrência de exigência descrita no caput, o requerente deverá atendê- la no prazo de 60 dias por intermédio do sistema de peticionamento eletrônico do INPI, após gerar a Guia de Recolhimento da União (GRU) com código de serviço 206, com a indicação no objeto da petição de "Cumprimento de exigência formal para trâmite prioritário". § 2º Não sendo atendida a intimação a DIRPA poderá, a critério da administração, suprir de ofício a omissão. Art. 8º O trâmite prioritário não será admitido quando: I - os dados, atuações e/ou documentos necessários à apreciação do requerimento forem solicitados ao interessado e não atendidos no prazo e na forma definidos no art. 7º; II - não se referir a um processo de patente, na forma do inciso II do art. 2º; III - o processo de patente não atender aos requisitos previstos nos incisos III, IV ou V do art. 4º; ou IV - o requerimento for protocolizado em desacordo com os incisos I, II ou III do art. 5º. Parágrafo único. O processo de patente manterá seu processamento regular no caso da inadmissão do trâmite prioritário. Art. 9º A admissão do trâmite prioritário implicará priorização de todos os atos na esfera administrativa do INPI. § 1º A tramitação prioritária do pedido de patente será efetuada conforme a legislação brasileira e respeitando os demais procedimentos vigentes, tal como a Portaria /INPI/ DIRPA nº 14, de 29 de agosto de 2024. § 2º Na eventual divisão do pedido, após a publicação do primeiro parecer de exame técnico, apenas o pedido original manterá o atributo de trâmite prioritário. Art. 10. O trâmite prioritário será cassado quando: I - o processo de patente deixar de atender às condições estipuladas no art. 4º desta Portaria por ação do requerente; ou II - houver, voluntariamente, divisão ou modificação do pedido de patente, pelo requerente, após a admissão do trâmite prioritário e antes da publicação do primeiro parecer de exame técnico. Art. 11. Não caberá recurso das decisões sobre trâmite prioritário. Parágrafo único. O interessado poderá apresentar novo requerimento de trâmite prioritário instruído com nova documentação probatória. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 12. Esta Portaria permanecerá vigente até 31 de dezembro de 2027, data em que a modalidade de trâmite prioritário instituída pelo Art. 1º encerrar-se-á para novos requerimentos. § 1º Os requerimentos de trâmite prioritário protocolizados tempestivamente até a data prevista no caput serão objeto de análise e decisão, ainda que o processamento administrativo ocorra após o termo final de vigência desta Portaria. § 2º Uma vez admitido o trâmite prioritário, a priorização dos atos administrativos subsistirá por todo o ciclo de vida do processo, estendendo-se até o encerramento da instância administrativa ou, em caso de concessão, até a extinção da respectiva patente. Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JULIO CESAR CASTELO BRANCO REIS MOREIRA ALEXANDRE DANTAS RODRIGUES Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania GABINETE DA MINISTRA PORTARIA Nº 145, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, bem como no artigo 53 da Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa nº 2, de 29 de setembro de 2021, resolve: Art. 1º Anular a Portaria Ministerial nº 3.386, de 4 de novembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União nº 214, Seção 1, pág. 79, de 8 de novembro de 2004, que declarou anistiado político EDEVALDO GOMES VIANA, com fundamento no Parecer nº 614/2025, proferido na 7ª Sessão do Conselho, realizada no dia 23 de maio de 2025. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. MACAÉ EVARISTO PORTARIA Nº 146, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, bem como no artigo 53 da Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa nº 2, de 29 de setembro de 2021, resolve: Art. 1º Anular a Portaria Ministerial nº 1.505, de 31 de outubro de 2002, publicada no Diário Oficial da União nº 214, Seção 1, pág. 45, de 5 de novembro de 2002, que declarou anistiado político JOSE CARBONE, com fundamento no Parecer nº 958/2025, proferido na 11ª Sessão do Conselho, realizada no dia 23 de julho de 2025. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. MACAÉ EVARISTO ASSESSORIA ESPECIAL DE DEFESA DA DEMOCRACIA, MEMÓRIA E V E R DA D E COORDENAÇÃO-GERAL DA COMISSÃO DE ANISTIA PORTARIA Nº 54, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026 O COORDENADOR-GERAL DA COMISSÃO DE ANISTIA, no uso da competência delegada pela Portaria nº 1.817, de outubro de 2025, publicada no Diário Oficial da União, seção 1, nº 201, em 21 de outubro de 2025, para Instauração do Processo Administrativo que trata o art. 3º da Instrução Normativa nº 2, de 29 de setembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União, seção 1, em 30 de setembro de 2021, e tendo em vista o disposto no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 817.338, bem como os precedentes do Superior Tribunal de Justiça nos Mandados de Segurança nº 26.577; nº 26.496; nº 26.777 e, ainda, o constante na Nota Técnica nº 9/2026/DRIN/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC, de 26 de fevereiro de 2026, e no Requerimento de Anistia nº 2002.01.06922, resolve: Art. 1º Instaurar Procedimento de Revisão da Portaria nº 2.122, de 25 de novembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União nº 227, Seção 1, págs. 49 e 50, de 28 de novembro de 2005, que declarou anistiado político ABELARDO MACHADO DE OLIVEIRA post mortem, filho de ELFYDIA MACHADO DE OLIVEIRA, e os demais atos dela decorrentes. Art. 2º Designar MARIA EMILIA DA SILVA, como Conselheira-Relatora do procedimento de revisão, nos termos do §1º, do art. 3º, da Instrução Normativa nº 2, de 29 de setembro de 2021. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. VINICIUS DE LARA RIBAS PORTARIA Nº 55, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026 O COORDENADOR-GERAL DA COMISSÃO DE ANISTIA, no uso da competência delegada pela Portaria nº 1.817, de outubro de 2025, publicada no Diário Oficial da União, seção 1, nº 201, em 21 de outubro de 2025, para Instauração do Processo Administrativo que trata o art. 3º da Instrução Normativa nº 2, de 29 de setembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União, seção 1, em 30 de setembro de 2021, e tendo em vista o disposto no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 817.338, bem como os precedentes do Superior Tribunal de Justiça nos Mandados de Segurança nº 26.577; nº 26.496; nº 26.777 e, ainda, o constante na Nota Técnica nº 10/2026/DRIN/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC, de 26 de fevereiro de 2026, e no Requerimento de Anistia nº 2003.01.27556, resolve: Art. 1º Instaurar Procedimento de Revisão da Portaria nº 1.270, de 5 de maio de 2004, publicada no Diário Oficial da União nº 87, Seção 1, pág. 28, de 7 de maio de 2004, que declarou anistiado político MARCELO ARAKEN RODRIGUES SANTOS post mortem, filho de ZULEIDE RODRIGUES SANTOS, e os demais atos dela decorrentes. Art. 2º Designar MARINA DA SILVA STEINBRUCH, como Conselheira-Relatora do procedimento de revisão, nos termos do §1º, do art. 3º, da Instrução Normativa nº 2, de 29 de setembro de 2021. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. VINICIUS DE LARA RIBAS PORTARIA Nº 56, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026 O COORDENADOR-GERAL DA COMISSÃO DE ANISTIA, no uso da competência delegada pela Portaria nº 1.817, de outubro de 2025, publicada no Diário Oficial da União, seção 1, nº 201, em 21 de outubro de 2025, para Instauração do Processo Administrativo que trata o art. 3º da Instrução Normativa nº 2, de 29 de setembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União, seção 1, em 30 de setembro de 2021, e tendo em vista o disposto no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 817.338, bem como os precedentes do Superior Tribunal de Justiça nos Mandados de Segurança nº 26.577; nº 26.496; nº 26.777 e, ainda, o constante na Nota Técnica nº 11/2026/DRIN/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC, de 26 de fevereiro de 2026, e no Requerimento de Anistia nº 2001.01.00824, resolve: Art. 1º Instaurar Procedimento de Revisão da Portaria nº 2.250, de 13 de dezembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União nº 242, Seção 1, pág. 93, de 16 de dezembro de 2002, que declarou anistiado político MAURO FRANKLIN DE SOUZA, inscrito no CPF nº XXX.930.116-XX, e os demais atos dela decorrentes. Art. 2º Designar ROBERTA CAMINEIRO BAGGIO, como Conselheira-Relatora do procedimento de revisão, nos termos do §1º, do art. 3º, da Instrução Normativa nº 2, de 29 de setembro de 2021. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. VINICIUS DE LARA RIBAS