DOU 27/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026022700023 23 Nº 39, sexta-feira, 27 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 57, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026 O COORDENADOR-GERAL DA COMISSÃO DE ANISTIA, no uso da competência delegada pela Portaria nº 1.817, de outubro de 2025, publicada no Diário Oficial da União, seção 1, nº 201, em 21 de outubro de 2025, para Instauração do Processo Administrativo que trata o art. 3º da Instrução Normativa nº 2, de 29 de setembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União, seção 1, em 30 de setembro de 2021, e tendo em vista o disposto no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 817.338, bem como os precedentes do Superior Tribunal de Justiça nos Mandados de Segurança nº 26.577; nº 26.496; nº 26.777 e, ainda, o constante na Nota Técnica nº 12/2026/DRIN/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC, de 26 de fevereiro de 2026, e no Requerimento de Anistia nº 2001.01.02003, resolve: Art. 1º Instaurar Procedimento de Revisão da Portaria nº 1.346, de 25 de maio de 2004, publicada no Diário Oficial da União nº 100, Seção 1, pág. 14, de 26 de maio de 2004, que declarou anistiado político KLINGER CUNHA DE OLIVEIRA post mortem, filho de DIVINA CUNHA DE OLIVEIRA, e os demais atos dela decorrentes. Art. 2º Designar JOSE CARLOS MOREIRA DA SILVA FILHO, como Conselheiro- Relator do procedimento de revisão, nos termos do §1º, do art. 3º, da Instrução Normativa nº 2, de 29 de setembro de 2021. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. VINICIUS DE LARA RIBAS PORTARIA Nº 58, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026 O COORDENADOR-GERAL DA COMISSÃO DE ANISTIA, no uso da competência delegada pela Portaria nº 1.817, de outubro de 2025, publicada no Diário Oficial da União, seção 1, nº 201, em 21 de outubro de 2025, para Instauração do Processo Administrativo que trata o art. 3º da Instrução Normativa nº 2, de 29 de setembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União, seção 1, em 30 de setembro de 2021, e tendo em vista o disposto no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 817.338, bem como os precedentes do Superior Tribunal de Justiça nos Mandados de Segurança nº 26.577; nº 26.496; nº 26.777 e, ainda, o constante na Nota Técnica nº 13/2026/DRIN/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC, de 26 de fevereiro de 2026, e no Requerimento de Anistia nº 2002.01.06996, resolve: Art. 1º Instaurar Procedimento de Revisão da Portaria nº 573, de 9 de maio de 2003, publicada no Diário Oficial da União nº 91, Seção 1, pág. 31, de 14 de maio de 2003, que declarou anistiado político JOÃO LISBOA DOS SANTOS post mortem, filho de MARIA LISBOA DOS SANTOS, e os demais atos dela decorrentes. Art. 2º Designar DANIELA OLIMPIO DE OLIVEIRA, como Conselheira-Relatora do procedimento de revisão, nos termos do §1º, do art. 3º, da Instrução Normativa nº 2, de 29 de setembro de 2021. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. VINICIUS DE LARA RIBAS PORTARIA Nº 59, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026 O COORDENADOR-GERAL DA COMISSÃO DE ANISTIA, no uso da competência delegada pela Portaria nº 1.817, de outubro de 2025, publicada no Diário Oficial da União, seção 1, nº 201, em 21 de outubro de 2025, para Instauração do Processo Administrativo que trata o art. 3º da Instrução Normativa nº 2, de 29 de setembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União, seção 1, em 30 de setembro de 2021, e tendo em vista o disposto no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 817.338, bem como os precedentes do Superior Tribunal de Justiça nos Mandados de Segurança nº 26.577; nº 26.496; nº 26.777 e, ainda, o constante na Nota Técnica nº 14/2026/DRIN/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC, de 26 de fevereiro de 2026, e no Requerimento de Anistia nº 2004.01.46206, resolve: Art. 1º Instaurar Procedimento de Revisão da Portaria nº 3.771, de 20 de dezembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União nº 245, Seção 1, pág. 40, de 22 de dezembro de 2004, que declarou anistiado político APOLONIO DE SOUZA LEÃO post mortem, filho de LAURA REZENDE LEÃO, e os demais atos dela decorrentes. Art. 2º Designar VANDA DAVI FERNANDES DE OLIVEIRA, como Conselheira- Relatora do procedimento de revisão, nos termos do §1º, do art. 3º, da Instrução Normativa nº 2, de 29 de setembro de 2021. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. VINICIUS DE LARA RIBAS PORTARIA Nº 60, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026 O COORDENADOR-GERAL DA COMISSÃO DE ANISTIA, no uso da competência delegada pela Portaria nº 1.817, de outubro de 2025, publicada no Diário Oficial da União, seção 1, nº 201, em 21 de outubro de 2025, para Instauração do Processo Administrativo que trata o art. 3º da Instrução Normativa nº 2, de 29 de setembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União, seção 1, em 30 de setembro de 2021, e tendo em vista o disposto no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 817.338, bem como os precedentes do Superior Tribunal de Justiça nos Mandados de Segurança nº 26.577; nº 26.496; nº 26.777 e, ainda, o constante na Nota Técnica nº 15/2026/DRIN/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC, de 26 de fevereiro de 2026, e no Requerimento de Anistia nº 2002.01.10390, resolve: Art. 1º Instaurar Procedimento de Revisão da Portaria nº 2.245, de 9 de dezembro de 2003, publicada no Diário Oficial da União nº 241, Seção 1, pág. 99, de 11 de dezembro de 2003, que declarou anistiado político GERSON MENDES DA SILVA post mortem, filho de ISALTINA MENDES DA SILVA, e os demais atos dela decorrentes. Art. 2º Designar MARCIA ELAYNE BERBICH DE MORAES, como Conselheira- Relatora do procedimento de revisão, nos termos do §1º, do art. 3º, da Instrução Normativa nº 2, de 29 de setembro de 2021. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. VINICIUS DE LARA RIBAS PORTARIA Nº 61, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026 O COORDENADOR-GERAL DA COMISSÃO DE ANISTIA, no uso da competência delegada pela Portaria nº 1.817, de outubro de 2025, publicada no Diário Oficial da União, seção 1, nº 201, em 21 de outubro de 2025, para Instauração do Processo Administrativo que trata o art. 3º da Instrução Normativa nº 2, de 29 de setembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União, seção 1, em 30 de setembro de 2021, e tendo em vista o disposto no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 817.338, bem como os precedentes do Superior Tribunal de Justiça nos Mandados de Segurança nº 26.577; nº 26.496; nº 26.777 e, ainda, o constante na Nota Técnica nº 16/2026/DRIN/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC, de 26 de fevereiro de 2026, e no Requerimento de Anistia nº 2005.01.52201, resolve: Art. 1º Instaurar Procedimento de Revisão da Portaria nº 992, de 29 de junho de 2006, publicada no Diário Oficial da União nº 124, Seção 1, pág. 231, de 30 de junho de 2006, que declarou anistiado político NEY JOSE DA ROSA post mortem, filho de HILDA NASCIMENTO DA ROSA, e os demais atos dela decorrentes. Art. 2º Designar ANA CAROLINA LIMA DA COSTA, como Conselheira-Relatora do procedimento de revisão, nos termos do §1º, do art. 3º, da Instrução Normativa nº 2, de 29 de setembro de 2021. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. VINICIUS DE LARA RIBAS PORTARIA Nº 62, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026 O COORDENADOR-GERAL DA COMISSÃO DE ANISTIA, no uso da competência delegada pela Portaria nº 1.817, de outubro de 2025, publicada no Diário Oficial da União, seção 1, nº 201, em 21 de outubro de 2025, para Instauração do Processo Administrativo que trata o art. 3º da Instrução Normativa nº 2, de 29 de setembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União, seção 1, em 30 de setembro de 2021, e tendo em vista o disposto no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 817.338, bem como os precedentes do Superior Tribunal de Justiça nos Mandados de Segurança nº 26.577; nº 26.496; nº 26.777 e, ainda, o constante na Nota Técnica nº 17/2026/DRIN/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC, de 26 de fevereiro de 2026, e no Requerimento de Anistia nº 2001.01.04561, resolve: Art. 1º Instaurar Procedimento de Revisão da Portaria nº 2.445, de 17 de dezembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União nº 245, Seção 1, pág. 71, de 19 de dezembro de 2002, que declarou anistiado político IVANILDO CANDIDO DE MELO, inscrito no CPF nº XXX.046.034-XX, e os demais atos dela decorrentes. Art. 2º Designar PRUDENTE JOSE SILVEIRA MELLO, como Conselheiro-Relator do procedimento de revisão, nos termos do §1º, do art. 3º, da Instrução Normativa nº 2, de 29 de setembro de 2021. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. VINICIUS DE LARA RIBAS Ministério da Educação GABINETE DO MINISTRO PORTARIA CONJUNTA MEC/FNDE Nº 1, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026 Dispõe sobre os critérios de formalização das propostas encaminhadas por estados para a construção ou ampliação de unidades escolares indígenas no âmbito do Novo Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC - Indígena. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO e a PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, no Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023, e na Portaria MEC nº 539, de 24 de julho de 2025, resolvem: Art. 1º Ficam instituídos os procedimentos para a formalização das propostas destinadas à construção ou à ampliação de unidades escolares indígenas no âmbito do Novo Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC - Indígena. Art. 2º Poderão formalizar propostas exclusivamente os estados, observados os Territórios Etnoeducacionais - TEE, vedada a participação de municípios ou outros entes subnacionais nesta etapa. Art. 3º A submissão das propostas será de responsabilidade exclusiva do Chefe do Poder Executivo dos estados ou do respectivo representante legal. Parágrafo único. Cada proposta deverá obrigatoriamente corresponder à construção ou à ampliação de uma unidade escolar. Art. 4º A submissão das propostas deverá ser realizada no portal eletrônico: https://www.gov.br/transferegov/pt-br, e conter, necessariamente: I - carta-consulta eletrônica devidamente preenchida; II - comprovação de ocupação da área por comunidade indígena, mediante documento expedido pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai ou, alternativamente, pelo Ministério dos Povos Indígenas; III - declaração ou ata de reunião emitida pelas lideranças ou associações indígenas representativas da comunidade, autorizando a execução da obra na área indicada, em conformidade com a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT; e IV - documento de anuência emitido pela presidência da Funai, que declare que o órgão não se opõe à construção ou à ampliação de unidade escolar, a ser entregue até o cumprimento das condições suspensivas previstas no instrumento de pactuação. Art. 5º Serão inabilitadas as propostas que: I - não tenham sido submetidas pelo Chefe do Poder Executivo estadual ou representante legal; II - forem submetidas fora do prazo definido no Anexo I; e III - estiverem incompletas no seu preenchimento ou sem o envio dos documentos necessários previstos no art. 4º. Parágrafo único. Durante a fase de formalização, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE poderá realizar diligências para sanar eventuais pendências nas propostas. Art. 6º São requisitos para a formalização de propostas: I - disponibilidade de área com localização, características geotécnicas e topográficas adequadas para a implantação das unidades demandadas; II - anuência do ente federativo em relação à contrapartida financeira de 1% (um por cento) do valor global do objeto; e III - compromisso do ente federativo com a gestão e manutenção das novas unidades. Art. 7º Compete ao FNDE analisar a viabilidade técnico-operacional e orçamentária das propostas apresentadas. Parágrafo único. As propostas aprovadas serão encaminhadas à Caixa Econômica Federal, mandatária da União, para fins de celebração do termo de compromisso e acompanhamento da construção ou ampliação das unidades escolares. Art. 8º O Novo PAC - Indígena contemplará a construção de até cento e dezessete unidades escolares. § 1º As unidades escolares já pactuadas encontram-se definidas no Anexo III a esta Portaria. § 2º As unidades remanescentes poderão ser pactuadas em etapa posterior observado os critérios definidos pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão do Ministério da Educação. Art. 9º Os entes federativos deverão adotar uma das tipologias padronizadas constantes do portfólio de projetos disponibilizado pelo FNDE para o presente Programa ou, alternativamente, poderão apresentar projetos próprios, desde que compatíveis com suas especificidades locais. Art. 10. A execução das obras relativas às unidades escolares previstas nesta Portaria será de responsabilidade integral do ente federativo proponente. Parágrafo único. Na hipótese de o custo de construção da unidade proposta superar o valor referencial equivalente ao projeto do FNDE, caberá ao ente federativo assegurar o aporte de recursos próprios necessários à cobertura dos valores excedentes, a título de contrapartida financeira. Art. 11. O ato de inscrição no processo de seleção implica plena ciência e concordância com as normas desta Portaria, sendo o ente federado responsável pela veracidade das informações prestadas. Art. 12. Compete à Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão promover, quando necessário, o remanejamento de propostas e a redistribuição de unidades, observados os critérios de equidade, demanda populacional e vulnerabilidade social das comunidades indígenas. Parágrafo único. Eventuais alterações deverão ser formalmente comunicadas pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão ao FNDE mediante ofício. Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Ministro de Estado da Educação FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação