DOU 27/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026022700035 35 Nº 39, sexta-feira, 27 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 24, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026 Assunto: Obrigações Acessórias ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - EFPC. CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA - CNPJ. CENTRALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES A abertura de número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ para os planos de previdência complementar, determinada no art. 5º da Resolução CNPC nº 46, de 1º de outubro de 2021, não confere personalidade jurídica aos referidos planos. As obrigações acessórias de patrocinadoras e das Entidades Fechadas de Previdência Complementar - EFPC, referentes aos planos de previdência complementar, devem conter as informações centralizadas no CNPJ da EFPC e não nos CNPJ dos planos. Dispositivos Legais: Resolução CNPC nº 46, de 1º de outubro de 2021, art. 5º, Resolução Previc nº 12, de 16 de agosto de 2022, Nota RFB/SUFIS nº 8, de 10 de outubro de 2022, Ato Declaratório Executivo Cocad/RFB nº 8, de 20 de setembro de 2021, art. 1º. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Não produz efeitos a consulta que verse sobre matéria estranha à legislação tributária. Dispositivos legais: Lei nº 9.430, de 1996, arts. 48 e 49; Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 48 a 53; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, inciso XIII. CONSULTA PARCIALMENTE INEFICAZ RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 26, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026 Assunto: Normas de Administração Tributária CONSÓRCIO MODULAR. REGIME ESPECIAL DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DIÁRIAS DE SAÍDA DE PRODUTO E DE DEVOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. Em regimes especiais de emissão de documentos e escrituração de livros fiscais, referentes ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, concedidos a planta fabril que utiliza o processo denominado consórcio modular, que consiste na reunião, dentro da mesma planta fabril, do produtor do bem final e de seus fornecedores, que são responsáveis, cada qual, por parte do processo industrial, não haverá dispensa de obrigação acessória, nos termos do inciso V do art. 6º da Instrução Normativa SRF nº 85, de 11 de outubro de 2001, caso seja emitida uma nota fiscal diária com o total de saídas de produtos industrializados de seu estabelecimento e uma nota fiscal diária com o total diário de devoluções e desde que haja sistema de controle automatizado de entradas e saídas. SOLUÇÃO DE CONSULTA QUE REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 2, DE 8 DE JANEIRO DE 2026. Dispositivos legais: Decreto nº 7.212 de 15 de junho de 2010 -Regulamento do IPI - Ripi, arts. 231, 407 e 434, inciso IV; e Instrução Normativa RFB nº 85, de 11 de outubro de 2001, art. 6º, inciso V. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 27, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO REAL. ENCARGO DE DEPRECIAÇÃO. AERONAVE UTILIZADA PARA TRANSPORTE DE PESSOAL. ATIVIDADE RURAL. É permitida, para fins de apuração do lucro real, a dedução dos encargos de depreciação de aeronave que seja utilizada para transporte de pessoal entre os estabelecimentos produtores de pessoa jurídica que se dedique à atividade rural. ATIVIDADE RURAL. ATIVO NÃO CIRCULANTE IMOBILIZADO. DEPRECIAÇÃO INCENTIVADA . Aeronave utilizada apenas para transporte de pessoal entre os estabelecimentos produtores de pessoa jurídica que se dedique à atividade rural não se sujeita à depreciação incentivada de bens do ativo não circulante imobilizado de que trata o art. 325 do Regulamento do Imposto de Renda, de 2018. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 28, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025. Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 1964, art. 57; Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, III; Regulamento do Imposto de Renda, de 2018, arts. 317, § 5º, e 325; Instrução Normativa RFB nº 11, de 1996, art. 25, parágrafo único. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL RESULTADO AJUSTADO. ENCARGO DE DEPRECIAÇÃO. AERONAVE UTILIZADA PARA TRANSPORTE DE PESSOAL. ATIVIDADE RURAL. É permitida, para fins de apuração do resultado ajustado, a dedução dos encargos de depreciação de aeronave que seja utilizada para transporte de pessoal entre os estabelecimentos produtores de pessoa jurídica que se dedique à atividade rural. ATIVIDADE RURAL. ATIVO NÃO CIRCULANTE IMOBILIZADO. DEPRECIAÇÃO INCENTIVADA . Aeronave utilizada apenas para transporte de pessoal entre os estabelecimentos produtores de pessoa jurídica que se dedique à atividade rural não se sujeita à depreciação incentivada de bens do ativo não circulante imobilizado, de que trata o art. 325 do Regulamento do Imposto de Renda, de 2018. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 28, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025. Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 1964, art. 57; Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, III; Regulamento do Imposto de Renda, de 2018, arts. 317, § 5º, e 325; Instrução Normativa RFB nº 11, de 1996, art. 25, parágrafo único. Assunto: Processo Administrativo Fiscal CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta formulada sem a descrição precisa e completa do fato a que se referir ou sem os elementos necessários à sua solução. Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, XI. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 29, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias EMPRESA DE PEQUENO PORTE. SIMPLES NACIONAL. SERVIÇO DE INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO ELÉTRICA. TRIBUTAÇÃO. ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006. DESNECESSIDADE DE RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. A atividade de instalação, manutenção e reparação elétrica é tributada pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, por se classificar como serviço de instalação, reparação e manutenção em geral de que trata o inciso IX do § 5º-B do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Não há a retenção de 11% (onze por cento) de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, sobre as receitas auferidas por empresa optante pelo Simples Nacional que preste serviços de instalação, manutenção e reparação elétrica com fornecimento de material, por se tratar de prestação de serviço sujeito a tributação na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. O serviço de instalação, manutenção e reparação elétrica, caso prestado mediante cessão ou locação de mão de obra, sujeita a empresa prestadora à exclusão do Simples Nacional, nos termos do art. 167, parágrafo único, da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 36, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2013, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 68, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 17, XII, § 1º e art. 18, § 5º-B, IX; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 31, caput e § 1º; e Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, arts. 166 e 167 e Anexo VI. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 4ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF04 Nº 1, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026 Declara alfandegadas as áreas denominadas Pátio Público de Veículos 2A e 2B, nos termos e condições normativos vigentes. A SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL na 4ª REGIÃO FISCAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 31 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, nos arts. 14 e 15 da Portaria Coana nº 76 de 13 de maio de 2022, e à vista do que consta no Processo Administrativo nº 10271.379021/2021-51 declara: Art. 1º Ficam alfandegadas, por prazo indeterminado, as áreas denominadas Pátio Público de Veículos 2A e 2B, com respectivamente 100.000 m² e 101.721 m², localizadas na Zona industrial Portuária do Porto de Suape, Estrada Engenho Salgado, Ipojuca/PE, CEP: 55590-000, posição georreferenciada 8.391494 de latitude sul e 34.973567 de longitude oeste, administradas por Suape - Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros, inscrita no CNPJ sob o nº 11.448.933/0001-62, observados os termos e condições da legislação aplicável. Art. 2º O recinto alfandegado fica autorizado a movimentar e armazenar cargas gerais (Roll on e Roll off) e a realizar as operações aduaneiras previstas pelos incisos I a VI do parágrafo 1º do art. 32 da Portaria RFB nº 143, de 2022. Art. 3º Para utilização no SISCOMEX, é atribuído o mesmo código do Porto de Suape, 4931301, ficando o recinto sob a jurisdição da Inspetoria do Porto de Suape, que exercerá a fiscalização aduaneira de forma ininterrupta, podendo estabelecer as rotinas operacionais necessárias ao controle aduaneiro. Art. 4º Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá ser extinto a pedido do interessado. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MYRELLE DOS SANTOS MOREIRA MIRANDA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 4, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026 Certifica como Operador Econômico Autorizado a pessoa jurídica que especifica. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, da Alfândega da Receita Federal em Recife, instituída por meio da Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, que aprovou o Regimento Interno da RFB, no uso da atribuição que lhe confere o art. 25 da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2023, e tendo em vista o que consta do Requerimento de número 19.280, efetuado no Sistema OEA, resolve: Art. 1º Certificar como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA - Conformidade, Importador e Exportador, a empresa G & D COMERCIAL LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 03.068.272/0001-11. Art. 2º Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica supracitada. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. EDSON NOGUEIRA DE MORAES SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 6ª REGIÃO FISCAL PORTARIA SRRF06 Nº 372, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026 Prorroga a suspensão do funcionamento da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juiz de Fora - DRF/JFA, de que trata a Portaria SRRF06 nº 371, de 24 de fevereiro de 2026. O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 6ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência que lhe foi delegada por meio do art. 1º da Portaria RFB nº 641, de 28 de janeiro de 2026, resolve: Art. 1º Fica prorrogada a suspensão do funcionamento da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juiz de Fora - DRF/JFA, de que trata a Portaria SRRF06 nº 371, de 24 de fevereiro de 2026, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 25 de fevereiro de 2026, por mais 2 (dois) dias, suspendendo-se o funcionamento da unidade também nos dias 26 e 27 de fevereiro de 2026, nos termos da citada Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no DOU. MÁRIO JOSÉ DEHON SÃO THIAGO SANTIAGO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 7ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF07 Nº 1, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026 Altera o artigo 1° do Ato Declaratório Executivo SRRF07 n° 6, de 7 de abril de 2021, o artigo 2° do Ato Declaratório Executivo SRRF07 n° 11, de 12 de maio de 2016, o artigo 1° do Ato Declaratório Executivo SRRF07 n° 22, de 12 de setembro de 2016, o artigo 1° do Ato Declaratório Executivo SRRF07 n° 5, de 22 de fevereiro de 2017 e o artigo 1° do Ato Declaratório Executivo SRRF07 n° 10, de 13 de outubro de 2017. O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto no inciso I do art. 31 da Portaria RFB n° 143, de 11 de fevereiro de 2022, e à vista do que consta dos processos administrativos n° 13031.080217/2021-11 e 13113.061502/2023-86, declara: Art. 1° O inciso I do artigo 1° do Ato Declaratório Executivo SRRF07 n° 6, de 7 de abril de 2021, publicado no DOU de 28 de abril de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: "I - Até 28 de fevereiro de 2028, em conformidade com o Contrato de Concessão de Uso de Área nº 02/2014-0001/AD-17, firmado com a empresa Concessionária do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro S/A - RioGaleão:" Art. 2° O inciso II do artigo 1° do Ato Declaratório Executivo SRRF07 n° 6, de 7 de abril de 2021, publicado no DOU de 28 de abril de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: "II - Até 28 de fevereiro de 2028, em conformidade com o Contrato de Concessão de Uso de Área nº 01/2015-0080/AD-06, firmado com a empresa Concessionária do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro S/A - RioGaleão:" Art. 3° O artigo 2° do Ato Declaratório Executivo SRRF07 n° 11, de 12 de maio de 2016, publicado no DOU de 13 de maio de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior ficam habilitados a operar o regime aduaneiro especial de loja franca, nos termos do art. 11 da Instrução Normativa RFB n° 2.075, de 23 de março de 2022."