DOU 27/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026022700155 155 Nº 39, sexta-feira, 27 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DO AMAZONAS COORDENAÇÃO DE ENGENHARIA TERRESTRE -AM SERVIÇO DE MANUTENÇÃO TERRESTRE - AM DECISÃO Nº 305, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026 O FISCAL ADMINISTRATIVO DO CONTRATO Nº 186/2023, Portaria nº 4039, de 07 de julho de 2025, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo único do art. 16 da Instrução Normativa nº 37/DNIT SEDE/2021; bem como, adotando-se como fundamento deste ato o Despacho Decisório 305 (SEI nº 23932441), constante do Processo nº 50600.010091/2025-67, resolve conhecer do Recurso Administrativo (SEI nº 23910099) e manter a recorrida Decisão Administrativa de Primeira Instância (SEI nº 23719977) pelas razões de fato e de direito, tendo em vista que as alegações apresentadas pela Recorrente, em sede recursal, não foram suficientes para modificar o entendimento e a convicção dos fatos narrados e evidenciados, e; remeter o Recurso Administrativo (SEI nº 23910099) ao Gestor do Contrato n.º 186/2023, com vistas à decisão de mérito e análise do pedido suspensivo. Intime-se a empresa Antonelly Construções e Serviços EIRELI, acerca do Despacho Decisório 305 (SEI nº 23932441). FÁBIO JOSÉ COUTINHO DA SILVA FILHO Chefe do Serviço SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO CEARÁ PORTARIA Nº 677, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES NO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 144 do Regimento Interno do DNIT, aprovado pela Resolução nº 39, de 17 de novembro de 2020, publicado no D.O.U. de 19/11/2020, bem como as atribuições que lhe confere a Portaria nº 380, de 02 de maio de 2023, publicada no D.O.U. de nº 63, de 03/05/2023, de lavra do Ministro de Estado dos Transportes, CONSIDERANDO a Declaração de Situação de Emergência (23424087), ratificada pela Portaria 7241 (23433942); CONSIDERANDO ainda o Ofício 4448 (23501080), o Ofício 6106 (23515953) e o Ofício 30058 (23728216); integrantes do processo SEI DNIT nº 50603.002854/2025-76 (Obras e serviços de Infraestrutura: Emergência), resolve: Art. 1º DURANTE a execução das obras emergenciais da ponte sobre o Riacho Oiticica na BR-222/CE, km 1,87 LE (Acesso Leste de Sobral/CE), o tráfego de veículos ficará sujeito às seguintes restrições de circulação: I - Fica vedada a circulação de caminhões e combinações de veículos de carga com PBT ou PBTC superior a 30 toneladas, em qualquer horário. Art. 2º As restrições de tráfego estabelecidas nesta Portaria têm caráter temporário e permanecerão vigentes até a conclusão das obras emergenciais da ponte sobre o RIACHO OITICICA na BR-222/CE, km 1,87 LE (Acesso Leste de Sobral/CE), podendo ser revistas a qualquer tempo pela Superintendência Regional do DNIT no Ceará, conforme avaliação técnica da equipe de fiscalização ou determinação superior. Art. 3º O descumprimento das disposições desta Portaria sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, bem como às normas complementares estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, especialmente aquelas constantes da Resolução nº 11, de 21 de setembro de 2022, e demais dispositivos aplicáveis. Art. 4º Esta portaria entra em vigor a partir da data da sua publicação. FRANCISCO WILLIAMS CABRAL FILHO Ministério do Turismo GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MTUR Nº 6, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026 Aprova o detalhamento do Programa de Mobilidade e Conectividade Turística, no âmbito do Plano Nacional de Turismo 2024-2027 O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, inciso I, alínea "h" do Decreto nº 12.136, de 9 de agosto de 2024, resolve: Art. 1º Fica aprovado o detalhamento do Programa de Mobilidade e Conectividade Turística com vistas à consecução dos objetivos e ao cumprimento das metas do Plano Nacional de Turismo para o quadriênio 2024-2027. § 1º O Programa de Mobilidade e Conectividade Turística tem por objetivo geral o aperfeiçoamento da mobilidade, a conectividade turística no território nacional, buscando facilitar o acesso de turistas aos atrativos turísticos, garantindo a sua segurança e comodidade. § 2º São objetivos específicos do Programa de Mobilidade e Conectividade Turística: I - eixo terrestre: promover o turismo rodoviário e ferroviário sustentável, em articulação com os órgãos e as entidades responsáveis pelo planejamento tático e apoiar iniciativas de mobilidade ativa e de preservação do patrimônio turístico ferroviário; II - eixo aéreo: fortalecer a conectividade aérea regional e nacional, promovendo a integração de destinos turísticos estratégicos e colaborar com medidas que visem à ampliação da concorrência no setor aéreo; e III - eixo turismo náutico: contribuir para a governança e modernização normativa dos serviços e da infraestrutura de turismo náutico no País. § 3º A execução do Programa de que trata o caput deste artigo será coordenada pela Secretaria Nacional de Infraestrutura, Crédito e Investimentos no Turismo em regime de cooperação com as demais unidades organizacionais relacionadas ao tema, no âmbito do Ministério do Turismo. Art. 2º São metas do Programa de Mobilidade e Conectividade Turística: I - eixo terrestre: realizar cinco estudos para incentivar o turismo fronteiriço sustentável; II - eixo aéreo: realizar até quatro cooperações técnicas entre o Ministério de Turismo, órgãos e entidades públicas e privadas do setor; e III - eixo turismo náutico: promover e divulgar, em pelo menos quatro eventos nacionais ou internacionais, até 2027, o Guia de Elaboração de Projetos de Infraestruturas de Apoio ao Turismo Náutico, desenvolvido por este Ministério em parceria com o Laboratório de Transportes e Logística da Universidade Federal de Santa Catarina. Art. 3º A execução do Programa de Mobilidade e Conectividade Turística será custeada por dotações orçamentárias da União consignadas anualmente no orçamento do Ministério do Turismo. Art. 4º Os indicadores e as fontes de aferição de desempenho do Programa de Mobilidade e Conectividade Turística constam do Anexo I desta Portaria. Art. 5º São produtos a serem entregues pelo Programa de Mobilidade e Conectividade Turística: I - termos de referência relativos ao turismo fronteiriço, licitados no âmbito de cooperação com a UNESCO; II - protocolos de intenção, acordos de cooperação técnica e respectivas renovações firmados entre o Ministério do Turismo e entidades públicas ou privadas envolvidas; e III - apresentação e distribuição do Guia de Elaboração de Projetos de Infraestruturas de Apoio ao Turismo Náutico em eventos náuticos e de turismo. Art. 6º São os resultados esperados pelo Programa de Mobilidade e Conectividade Turística: I - ampliação da integração entre os diferentes modais de transporte voltados ao turismo e promoção de conectividade logística entre destinos turísticos e principais centros emissores de turistas; II - maior segurança e conforto para os deslocamentos turísticos por meio da adoção de diretrizes técnicas voltadas à acessibilidade, à qualidade dos equipamentos e à experiência do turista; e III - apoio à estruturação de políticas públicas locais e regionais de mobilidade turística e o fortalecimento da capacidade técnica de Estados e Municípios. Art. 7º Caberá à Secretaria-Executiva, por meio do Diretoria de Gestão Estratégica, do Ministério do Turismo, monitorar a consecução dos objetivos e o cumprimento das metas do Programa de Mobilidade e Conectividade Turística, bem como apresentar relatórios semestrais de monitoramento ao Ministro de Estado do Turismo e ao Conselho Nacional de Turismo. Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO FELICIANO ANEXO . .Indicador: .Fonte de aferição: . .Número de termos de referência sobre o Turismo Fronteiriço licitados pela UNESCO via PRODOC .Site oficial da UNESCO . .Número de protocolos de intenções assinados, acordos de cooperação técnica, Stopovers criados, speeches realizados, aeronaves plotadas com marca do programa Conheça o Brasil .Site do Ministério do Turismo, relatórios de acompanhamento no Sistema de Eletrônico de Informações - SEI, sites de empresas aéreas, boletim de novas rotas aéreas internacionais baseado em dados da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC . .Número de eventos que abordem o Turismo Náutico com a participação do Ministério do Turismo .Sistema SEI, site do Ministério do Turismo, site dos eventos PORTARIA MTUR Nº 7, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026 Aprova o detalhamento do Programa de Segurança Turística, no âmbito do Plano Nacional de Turismo 2024-2027 O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, inciso I, alínea "d", do Decreto nº 12.136, de 9 de agosto de 2024, resolve: Art. 1º Fica aprovado o detalhamento do Programa de Segurança Turística com vistas à consecução dos objetivos e ao cumprimento das metas do Plano Nacional de Turismo para o quadriênio 2024-2027. Parágrafo único. O Programa tratado por esta Portaria tem por objetivos: I - promover o ordenamento a estruturação e a competitividade dos destinos e produtos turísticos brasileiros, de forma sustentável, inclusiva e com acessibilidade; II - estimular práticas responsáveis na atividade turística, por turistas, prestadores de serviços, profissionais do turismo e comunidades locais receptoras; III - desenvolver e difundir protocolos de segurança para a cadeia produtiva do turismo; IV - fortalecer as estratégias e iniciativas voltadas à segurança da mulher viajante, ao enfrentamento à exploração sexual de crianças e adolescentes e o combate à discriminação no setor de turismo; e V - sensibilizar e conscientizar gestores públicos estaduais e municipais, turistas, prestadores de serviços e comunidades locais sobre normas, protocolos e comportamentos seguros no contexto turístico. Art. 2º O Programa de Segurança Turística desenvolverá de maneira individual ou integrada as seguintes ações: I - apoiar projetos voltados à segurança nas atividades de ecoturismo e de turismo de aventura, com a finalidade de incentivar o cumprimento de normas técnicas e a adoção de práticas responsáveis por prestadores de serviços turísticos, órgãos estaduais e municipais de turismo e turistas; II - promover a segurança da mulher viajante e estimular medidas de acolhimento, proteção e prevenção de situações de risco nos destinos turísticos; III - realizar ações de prevenção à exploração sexual de crianças e adolescentes no turismo, por meio do fortalecimento do Programa Código de Conduta Brasil e do "Movimento Turismo que Protege"; IV - divulgar boas práticas de segurança turística por meio do Mapa do Turismo Responsável para valorizar experiências que combinem proteção, responsabilidade social e sustentabilidade; V - promover a troca de informações sobre boas práticas no contexto das relações de consumo para sensibilizar os gestores públicos, prestadores e profissionais de turismo que contribuem para a segurança turística; e VI - promover a melhoria das relações de consumo do turismo. Art. 3º A execução do Programa de Segurança Turística será coordenada pela Secretaria Nacional de Políticas de Turismo, em regime de cooperação com as demais unidades organizacionais relacionadas ao tema, no âmbito do Ministério do Turismo. Art. 4º São metas do Programa de Segurança Turística: I - implementar, por ano, uma nova ação de sensibilização, conscientização e divulgação de diretrizes, normas e protocolos de segurança turística para prestadores de serviços turísticos, órgãos estaduais e municipais de turismo e turistas; II - implementar, por ano, uma nova ação de sensibilização, conscientização e divulgação de diretrizes, normas e protocolos de boas práticas destinadas a gestores públicos, prestadores e profissionais de turismo que contribuem para a segurança turística; III - elaborar, publicar e distribuir, até 2027, três guias de segurança turística, sendo: a) dois guias para mulheres viajantes, com orientações sobre segurança e direitos das mulheres que viajam pelo Brasil; e b) um guia para turistas de Aventura, com informações e orientações aos turistas e usuários dos serviços de Turismo de Aventura sobre direitos e obrigações dos prestadores do serviço e de órgãos de fiscalização local. IV - promover anualmente, até 2027, uma nova ação de sensibilização e capacitação de turismo responsável voltada à prevenção da exploração sexual de crianças e adolescentes; e V - realizar e divulgar, até 2027, mapeamento de boas práticas de turismo responsável no Mapa do Turismo Responsável, com destaque para a categoria de segurança turística e ações de prevenção à exploração sexual de crianças e adolescentes. Art. 5º A execução do Programa de Segurança Turística será custeada por: I - dotações orçamentárias da União consignadas anualmente no orçamento do Ministério do Turismo; II - emendas parlamentares; III - parceria com outros órgãos e entidades da administração pública direta e indireta; IV - patrocínios da iniciativa privada, nos termos da legislação vigente; V - doações, nos termos da legislação vigente; e VI - parcerias público-privadas, nos termos da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004. § 1º Fica a Diretoria de Qualidade Sustentabilidade e Ações Climáticas da Secretaria Nacional de Políticas de Turismo autorizada a definir os modelos de gestão e execução do Programa, observados os seguintes instrumentos jurídicos previstos na legislação federal aplicável: I - contratos de gestão com Organizações Sociais; II - termos de colaboração com Organizações da Sociedade Civil; III - Termos de Fomento com Organizações da Sociedade Civil; IV - convênios com estados e municípios; V - convênios com consórcios públicos; VI - parcerias com Instâncias de Governança em Turismo (IGT); VII - parcerias com a iniciativa privada, terceiro setor e Sistema S;