DOU 27/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026022700156 156 Nº 39, sexta-feira, 27 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 VIII - Acordos de Cooperação Técnica; e IX - Acordos de Cooperação. Art. 6º Os indicadores e as fontes de aferição de desempenho do Programa de Segurança Turística constam no Anexo desta Portaria. Art. 7º São produtos a serem entregues pelo Programa de Segurança Turística: I - ações de sensibilização ou capacitação em turismo responsável e sustentável, implementadas até 2027, destinadas à divulgação de diretrizes, normas e protocolos de segurança turística, segurança das mulheres viajantes e dos turistas de aventura; II - três guias de segurança turística publicados e distribuídos; III - ações de divulgação e de sensibilização do Código de Conduta Brasil e do "Movimento Turismo que Protege" implementadas; e IV - mapeamento, até 2027, de novas boas práticas em turismo responsável divulgadas no Mapa do Turismo Responsável. Art. 8º São resultados esperados pelo Programa de Segurança Turística: I - ampliação do conhecimento e da adesão às normas e aos protocolos de segurança por turistas, prestadores de serviços e comunidades locais; II - fortalecimento da segurança nas atividades de turismo de aventura; III - fortalecimento de políticas de proteção à mulher viajante; IV - fortalecimento de políticas de prevenção à exploração sexual de crianças e adolescentes no turismo; V - ampliação da difusão de boas práticas de turismo responsável na atividade turística por meio do Mapa do Turismo Responsável; VI - consolidação da articulação interinstitucional por meio da Câmara Temática de Segurança Turística do Conselho Nacional de Turismo; e VII - sensibilização e capacitação de dois mil e setecentos integrantes do público-alvo na temática de segurança turística. Art. 9º Caberá à Secretaria-Executiva, por meio do Diretoria de Gestão Estratégica, do Ministério do Turismo, o monitoramento do alcance dos objetivos e o cumprimento das metas do Programa de Segurança Turística, além de apresentar, semestralmente, os relatórios de monitoramento ao Ministro de Estado do Turismo e ao Conselho Nacional de Turismo. Art. 10. Os casos omissos nesta portaria serão resolvidos pelo titular da Secretaria Nacional de Políticas de Turismo, que poderá expedir normas complementares necessárias à execução do Programa de Segurança Turística. Art. 11. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO FELICIANO ANEXO INDICADORES E FONTES DE AFERIÇÃO DE DESEMPENHO DO PROGRAMA DE SEGURANÇA TURÍSTICA . .Indicador: .Fonte de aferição: . . Número de pessoas sensibilizadas e/ou capacitadas . Relatórios de ações de sensibilização e Relatório de Gestão . . Número de guias elaborados . Execução do PRODOC UNESCO e Relatório de Gestão . . Número de novas ações de turismo responsável voltadas para a prevenção da exploração sexual de crianças e adolescentes .Execução de Plano de Trabalho do TED nº 01/2023 e Relatório de Gestão . . Número de novas boas práticas em turismo responsável divulgadas no Mapa do Turismo Responsável .Execução de Plano de Trabalho do TED nº 01/2023 e Relatório de Gestão PORTARIA MTUR Nº 8, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026 O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, e no art. 12 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º Fica delegada à Coordenação-Geral de Formalização e Fiscalização de Prestadores de Serviços Turísticos, da Secretaria Nacional de Políticas de Turismo deste Ministério, a competência para: I - instaurar, instruir e conduzir processos administrativos de fiscalização de prestadores de serviços turísticos; II - decidir os processos administrativos de fiscalização dos prestadores de serviços turísticos e aplicar as penalidades administrativas previstas na Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, e no Decreto nº 7.381, de 2 de dezembro de 2010, ressalvado o disposto no art. 36, §7º da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. Art. 2º Da decisão proferida pela Coordenação-Geral de Formalização e Fiscalização de Prestadores de Serviços Turísticos, por força da delegação de que cuida esta Portaria, caberá recurso perante a Junta de Recursos, nos termos do art. 39-A da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. Art. 3º A presente delegação é por prazo indeterminado. Art. 4º Fica revogada a Portaria de Pessoal MTur nº 121, de 28 de julho de 2025. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. GUSTAVO FELICIANO Banco Central do Brasil ÁREA DE REGULAÇÃO RESOLUÇÃO BCB Nº 550, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026 Estabelece os critérios a serem observados pelas administradoras de consórcio, pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades corretoras de câmbio e pelas sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais no reconhecimento, na mensuração e na evidenciação contábeis de ativos virtuais A DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em 24 de fevereiro de 2026, com base nos arts. 9º-A da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, 6º e 7º, caput, inciso III, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, 9º, caput, inciso II, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, 6º da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, e 1º e 2º do Decreto nº 11.563, de 13 de junho de 2023, resolve: CAPÍTULO I DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO Art. 1º Esta Resolução estabelece os critérios contábeis a serem observados pelas administradoras de consórcio, pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades corretoras de câmbio e pelas sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais no reconhecimento, na mensuração e na evidenciação de ativos virtuais de que trata o art. 3º da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022. Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica: I - aos ativos que sejam uma representação virtual de ativos cujos critérios de reconhecimento e mensuração estejam previstos em regulamentação específica; e II - aos ativos e aos passivos que se enquadrem na definição de instrumento financeiro prevista na regulamentação vigente. CAPÍTULO II DOS CRITÉRIOS DE RECONHECIMENTO, MENSURAÇÃO E BAIXA Seção I Dos Ativos Adquiridos ou Recebidos Art. 2º Os ativos mencionados no art. 1º, caput, devem ser reconhecidos inicialmente: I - no caso de aquisição, pelo valor efetivamente pago; ou II - nos demais casos, pelo valor justo, conforme o disposto na regulamentação específica, na data: a) do cumprimento da obrigação de performance, no caso de ativos recebidos pela prestação de serviços; ou b) do recebimento, no caso de ativos recebidos de forma gratuita. Art. 3º Após o reconhecimento inicial, as instituições mencionadas no art. 1º, caput, devem mensurar, no mínimo mensalmente, por ocasião dos balancetes e balanços, os ativos virtuais pelo valor justo, conforme regulamentação vigente, computando a valorização ou a desvalorização em contrapartida à adequada conta de receita ou de despesa no resultado do período. § 1º O disposto no caput não se aplica: I - aos ativos virtuais emitidos por entidades integrantes do mesmo grupo econômico, que devem ser mensurados, no mínimo mensalmente, pelo menor valor entre o custo e o valor justo, apurado conforme o disposto na regulamentação específica, líquido de despesas de vendas, reconhecendo as alterações nesse valor em contrapartida ao resultado do período; e II - aos ativos virtuais projetados sob a forma de tokens não fungíveis, que devem ser mensurados pelo custo, líquido das provisões para perdas por redução ao valor recuperável, apurado conforme o disposto na regulamentação específica. § 2º O valor recuperável dos ativos de que trata o inciso II do § 1º deve ser apurado, no mínimo: I - anualmente; e II - sempre que houver evidências ou novos fatos que indiquem redução significativa nesse valor. Art. 4º Os ativos mencionados no art. 1º, caput, devem ser baixados caso: I - sejam vendidos; II - haja transferência substancial dos riscos e benefícios; ou III - sejam descontinuados. § 1º Para fins do disposto no inciso III do caput, configuram indícios de descontinuidade do ativo as seguintes situações: I - abandono ou extinção do projeto ou protocolo em que o ativo virtual está vinculado; II - retirada de listagem em bolsas, corretoras ou plataformas relevantes; III - perda de valor econômico ou liquidez; IV - restrição regulatória ou legal para o uso do ativo virtual; e V - outras situações que indiquem que o ativo virtual deixou de atender aos critérios para a definição ou para o reconhecimento de ativos previstos na regulamentação específica. § 2º A instituição deve estabelecer critérios consistentes e passíveis de verificação, devidamente documentados, para configurar a descontinuidade de que trata este artigo. § 3º Os ganhos ou as perdas apurados por ocasião da baixa devem ser reconhecidos pelas instituições mencionadas no art. 1º no resultado do período. Seção II Dos Ativos Virtuais Emitidos Art. 5º As obrigações decorrentes da emissão de ativos virtuais pela própria instituição, conforme regulamentação específica, devem ser reconhecidas: I - como passivo financeiro, quando houver obrigação de entregar dinheiro ou outro ativo financeiro; ou II - como passivo não financeiro, pelo valor previsto para a liquidação da obrigação, quando houver obrigação de entregar ativo não financeiro. § 1º Caso a instituição não assuma nenhum tipo de compromisso ou de obrigação na emissão de ativos virtuais, os valores recebidos devem ser reconhecidos como receita no resultado do período. § 2º Os passivos mencionados nos incisos I e II do caput devem ser baixados quando a obrigação for integralmente cumprida. Seção III Dos Ativos Virtuais Custodiados Art. 6º Os ativos virtuais de terceiros em custódia devem ser registrados em conta de compensação, pelos critérios de mensuração previstos no art. 3º, caput e § 1º, e reavaliados, no mínimo mensalmente, por ocasião dos balancetes e balanços. Art. 7º Os ativos virtuais de terceiros em custódia utilizados em operações próprias devem ser reconhecidos no passivo, conforme a natureza da operação, pelo valor justo do ativo virtual custodiado. CAPÍTULO III DA EVIDENCIAÇÃO Art. 8º As instituições mencionadas no art. 1º, caput, devem evidenciar em notas explicativas, de forma clara e objetiva, em relação aos ativos de que trata esta Resolução: I - a descrição dos critérios e procedimentos contábeis referentes ao reconhecimento e à mensuração, de forma que os usuários das demonstrações financeiras possam realizar um julgamento adequado sobre as políticas contábeis adotadas; II - a descrição dos principais riscos associados a cada categoria de ativo virtual; III - para os ativos mantidos ou recebidos mensurados conforme o art. 3º, caput: a) as quantidades e suas variações no período de reporte, segregadas por natureza; b) o valor contábil no reconhecimento inicial e na data de reporte, segregado por natureza; c) o valor justo por nível de hierarquia; d) os ganhos e as perdas reconhecidos no resultado decorrentes de ajuste a valor justo; e) os ganhos e as perdas reconhecidos no resultado decorrentes da baixa; e f) o mercado principal de negociação; IV - para os ativos mantidos ou recebidos mensurados conforme o art. 3º, § 1º: a) as quantidades e suas variações no período de reporte, segregadas por natureza; e b) as alterações no valor contábil durante o período; V - para os ativos virtuais por elas emitidos: a) a descrição da sua natureza; b) as variações na melhor estimativa da saída de recursos para liquidar a obrigação no início e no fim do período de reporte; e c) as quantidades e suas variações no período de reporte, segregadas por natureza; e VI - para os ativos virtuais de terceiros custodiados, as quantidades e os valores, destacando as variações no valor justo no início e no fim do período de reporte. Parágrafo único. A evidenciação de que tratam os incisos III, IV e V do caput deve ser feita para cada categoria relevante e de forma agregada para as categorias não consideradas relevantes. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º O Banco Central do Brasil poderá determinar ajustes nos modelos adotados pelas instituições para avaliação a valor justo dos ativos de que trata esta Resolução, caso identifique inadequação na definição desses modelos. Art. 10. As instituições mencionadas no art. 1º, caput, devem manter à disposição do Banco Central do Brasil a documentação que evidencie, de forma clara e objetiva, os critérios utilizados para a mensuração dos ativos de que trata esta Resolução, pelo prazo mínimo de cinco anos, contados a partir da data da mensuração, ou por prazo superior em decorrência de determinação legal ou regulamentar. Art. 11. As instituições mencionadas no art. 1º, caput, devem aplicar o disposto nesta Resolução prospectivamente a partir da data de sua entrada em vigor. Parágrafo único. Os efeitos dos ajustes decorrentes da aplicação dos critérios contábeis estabelecidos por esta Resolução devem ser registrados em contrapartida à conta de lucros ou prejuízos acumulados pelo valor líquido dos efeitos tributários. Art. 12. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2027. GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN Diretor de Regulação