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Diário Oficial da União · 27/02/2026 · pág. 157

DOU 27/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026022700157 157 Nº 39, sexta-feira, 27 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Poder Judiciário SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL PORTARIA CJF Nº 89, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026 () Dispõe sobre a abertura de créditos adicionais suplementares em favor da Justiça Federal. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do § 1º do art. 56 da Lei n. 15.321, de 31 de dezembro de 2025, e tendo em vista a autorização contida no § 4º, inciso II, do art. 4º da Lei n. 15.346, de 14 de janeiro de 2026, e os procedimentos estabelecidos na Portaria SOF/MPO n. 28, de 4 de fevereiro de 2026, bem como o decidido pelo Colegiado do Conselho da Justiça Federal no Processo n. 0000001-58.2025.4.90.8000 (Acórdão 0786928), resolve: Art. 1º Abrir o Orçamento Fiscal da União, em favor da Justiça Federal, crédito adicional suplementar, no valor global de R$ 248.097.163,00 (duzentos e quarenta e oito milhões, noventa e sete mil cento e sessenta e três reais), para atender à programação do Anexo I desta Portaria. Art. 2º O recurso necessário à execução do disposto no art. 1º decorrerá da anulação parcial de dotação orçamentária, conforme indicado no Anexo II desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Min. HERMAN BENJAMIN ANEXO ÓRGÃO: 12000 - Justiça Federal UNIDADE: 12101 - Justiça Federal de Primeiro Grau ANEXO I Crédito Suplementar PROGRAMA DE TRABALHO ( SUPLEMENTAÇÃO ) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 .P R O G R A M ÁT I C A .P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O .FUNCIONAL .E S F .G N D .R P .M O D .I U .F T E V A LO R 0033 Programa de Gestão e Manutenção do Poder Judiciário 248.097.163 .At i v i d a d e s 0033 4257 Julgamento de Causas na Justiça Federal 02 061 248.097.163 0033 4257 0001 Julgamento de Causas na Justiça Federal - Nacional 02 061 248.097.163 . . . .F .3-ODC .2 .90 .0 .1000 248.097.163 .TOTAL - FISCAL 248.097.163 .TOTAL - SEGURIDADE 0 .TOTAL - GERAL 248.097.163 ÓRGÃO: 12000 - Justiça Federal UNIDADE: 12101 - Justiça Federal de Primeiro Grau ANEXO II Crédito Suplementar PROGRAMA DE TRABALHO ( CANCELAMENTO ) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 .P R O G R A M ÁT I C A .P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O .FUNCIONAL .E S F .G N D .R P .M O D .I U .F T E V A LO R 0999 Reserva de Contingência 248.097.163 .Operações Especiais 0999 0Z01 Reserva de Contingência Fiscal - Primária 99 999 248.097.163 0999 0Z01 6483 Reserva de Contingência Fiscal - Primária - Reserva de Contingência - Fiscal - Cumprimento da ADI nº 7641 99 999 248.097.163 . . . .F .9 - R ES .2 .99 .0 .1000 248.097.163 .TOTAL - FISCAL 248.097.163 .TOTAL - SEGURIDADE 0 .TOTAL - GERAL 248.097.163 ()Republicada por ter saído, DOU nº 36, de 24-2-2026, , Seção 1, págs. 152 a 153, com incorreção do original. Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA RESOLUÇÃO CFFA Nº 811, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026 Dispõe sobre o encerramento da Junta Administrativa Provisória do Conselho Regional de Fonoaudiologia da 2ª Região, em razão da superveniência de decisão judicial. O CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pela Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982, cumprindo o deliberado pela Diretoria, ad referendum do Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, durante a 513ª Reunião de Diretoria, realizada no dia 26 de fevereiro de 2026, resolve: Art. 1º Declarar cessada a situação excepcional que motivou a instituição de Junta Administrativa Provisória para o Conselho Regional de Fonoaudiologia da 2ª Região - CRFa 2ª Região, em razão da superveniência de decisão judicial, proferida em segundo grau de jurisdição, nos processos n. 5003331-39.2025.4.03.6100 e 5009005-62.2025.4.03.0000. Art. 2º Fica encerrada, a partir do dia 02 de março de 2026, a Junta Administrativa Provisória instituída pela Resolução CFFa nº 782, de 18 de junho de 2025, alterada pela Resolução CFFa nº 806, de 12 de dezembro de 2025. Art. 3º Determina-se a imediata transmissão da gestão administrativa, financeira e institucional do CRFa 2ª Região à chapa 2 Fonoautonomia, regularmente eleita no pleito eleitoral de abril de 2025, mediante cerimônia de transição, posse e lavratura de termo formal de posse. Art. 4º. A Junta Administrativa deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias: I - apresentar relatório final de gestão; II - prestar contas dos atos praticados; III - entregar formalmente todos os documentos, processos, contratos, registros contábeis e acessos institucionais. Art. 5º Ficam ratificados os atos administrativos regularmente praticados pela Junta Administrativa Provisória no período de sua vigência. Art. 6º Ficam revogadas as Resoluções CFFa nº 782, de 18 de junho de 2025, e nº 806, de 12 de dezembro de 2025. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor no dia 02 de março de 2026. SILVIA TAVARES DE OLIVEIRA Presidente do Conselho NEYLA ARROYO LARA MOURÃO Diretora-Tesoureira CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.453, DE 22 DE JANEIRO DE 2026 Institui a plataforma Medicina Segura CFM no âmbito do Sistema de Conselhos de Medicina e dá outras providências. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, considerando as deliberações tomadas na 1ª Sessão Plenária Ordinária, realizada em 22 de janeiro de 2026, resolve: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Sistema de Conselhos de Medicina, a plataforma Medicina Segura CFM, destinada a coletar dados sobre danos causados pela realização de ato médico por pessoas sem formação na área. § 1º As informações coletadas subsidiarão ações dos Conselhos de Medicina na proteção da segurança dos pacientes, na defesa das prerrogativas médicas e no reforço ao combate ao exercício ilegal da medicina. § 2º Para viabilizar a operacionalização da plataforma Medicina Segura CFM, o Conselho Federal de Medicina (CFM) prestará apoio técnico, promoverá capacitação e fornecerá sistema eletrônico integrado para a coleta e o encaminhamento de denúncias aos Conselhos Regionais de Medicina (CRMs). § 3º No âmbito do CFM e dos CRMs, as ações relacionadas à plataforma Medicina Segura CFM estarão vinculadas às respectivas Comissões de Prerrogativas Médicas e Combate ao Exercício Ilegal da Medicina (COPEIM) ou em estruturas correspondentes, naqueles que não as tiverem. § 4º O escopo das atividades e atribuições das Comissões de Prerrogativas Médicas e Combate ao Exercício Ilegal da Medicina do CFM e dos CRMs, bem como de estruturas correspondentes, será estabelecido por normativo interno próprio. Art. 2º A plataforma Medicina Segura CFM contará com sistema eletrônico próprio para registro de dados e mecanismos de anonimização, observando a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). Parágrafo único. O detalhamento da plataforma integrará manual técnico, a ser publicado em Portaria do CFM contendo os seguintes pontos: I - conceitos, objetivos, justificativa e fundamentação técnica e legal; II - definição de prazos, atribuições e responsabilidades; III - fluxos operacionais; IV - orientações sobre tratamento e proteção de dados; V - modelos de documentos padronizados. Art. 3° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO Presidente do Conselho ALEXANDRE DE MENEZES RODRIGUES Secretário-Geral