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Diário Oficial da União · 02/03/2026 · pág. 90

DOU 02/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302026030200090 90 Nº 40, segunda-feira, 2 de março de 2026 ISSN 1677-7069 Seção 3 2. Para fins de reserva de vagas, considera-se pessoa com deficiência aquela que se enquadra na Lei nº 7.853/1989, Lei nº 8.112/1990, nas categorias discriminadas no art. 4º do Decreto Federal nº. 3.298/1999, com a redação alterada pelo Decreto nº. 5.296/2004, combinado com o enunciado da Súmula nº. 377 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, assim definida: "O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes, Lei nº 12.764/2012, da Lei nº 13.146/2015, do Decreto nº 9.508/2018, 14.126/2021 e Lei nº 15.176/2025. 2.1. Categorias de deficiência discriminadas no art. 4º do Decreto Federal nº 3.298/1999, com a redação alterada pelo Decreto nº 5.296/2004, combinado com a Súmula nº. 377 STJ: I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; II - deficiência auditiva - perda unilateral total ou bilateral parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz; III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60°; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; IV - deficiência intelectual - funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: a) comunicação; b) cuidado pessoal; c) habilidades sociais; d) utilização dos recursos da comunidade; e) saúde e segurança; f) habilidades acadêmicas; g) lazer; e h) trabalho; V - deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências; VI - o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em certames, às vagas reservadas aos deficientes. 3. Para preenchimento das vagas reservadas às pessoas com deficiência classificadas neste certame e nos termos deste Edital, será nomeado o 1º classificado da lista específica de pessoas com deficiência para a 5ª vaga aberta para o Cargo, conforme Anexo I. Para os demais classificados na lista específica de pessoas com deficiência, serão destinadas a 25ª vaga, a 45ª, a 65ª e assim sucessivamente, até o limite de vagas para o cargo e conforme o percentual estabelecido no Item 1, deste Capítulo. 4. Para concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência, o candidato deverá declarar, no Formulário de Inscrição, a deficiência que possui, observando se as atribuições do cargo são compatíveis com sua deficiência. 5. O candidato com deficiência deverá protocolar de forma on-line, no site oficial do certame, no momento da inscrição, laudo médico emitido nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao último dia de inscrição, atestando a espécie e o grau ou nível de sua deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID), bem como a provável causa da deficiência. 5.1 Os laudos dos candidatos cuja deficiência se enquadra no § 1º, Art. 1º da Lei nº 12.764/2012 (Transtorno do Espectro Autista), não têm obrigatoriedade de cumprir o tempo informado no item 5. 5.1.1 Não serão válidos os laudos encaminhados por e-mail, correios ou protocolo físico. 5.2. Quando se tratar de deficiência auditiva, o candidato deverá apresentar, além do laudo médico, exame audiométrico (audiometria), realizado nos últimos 12 meses, facultado à organizadora do certame, à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas da Universidade Federal do Maranhão e à Comissão de acompanhamento do certame, a validação e ou necessidade deste exame. 5.3 Para o deficiente visual, o laudo solicitado deverá ser acompanhado de exame de acuidade visual em AO (ambos os olhos), patologia e campo visual, emitido nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao último dia de inscrição. 6. O candidato com deficiência que, no ato da inscrição, não declarar esta condição, ou deixar de atender ao disposto no Item 5, deste Capítulo, só poderá interpor recurso em favor de sua situação no prazo de interposição de recurso contra Indeferimento de Inscrição, conforme previsto no Calendário de Eventos. 6.1. A não observância do disposto no item anterior acarretará ao candidato a perda do direito de concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência, passando a disputar as demais vagas, desde que supra os outros requisitos previstos neste Edital. 7. O candidato com deficiência que necessite de qualquer tipo de atendimento diferenciado no momento da realização das provas deverá observar o disposto nos itens 10 e 10.1, Capítulo 9. 8. Os candidatos com deficiência, resguardadas as condições especiais previstas em lei, participarão deste certame em igualdade de condições com os demais candidatos no que diz respeito: a) ao conteúdo das provas; b) à data, horário e local de sua aplicação; c) aos critérios de avaliação e aprovação. 9. O candidato que, no ato da inscrição, declarar ser pessoa com deficiência, se aprovado e classificado neste certame, figurará em listagem específica e também na listagem geral dos candidatos aprovados, devendo, quando convocado, submeter-se à perícia médica promovida pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas da Universidade Federal do Maranhão, na forma da lei. 9.1. A perícia médica prevista no Item 9, deste Capítulo, considerando a fase de recurso, terá decisão terminativa sobre a deficiência do candidato, assim como também sobre sua espécie e grau ou nível, com a finalidade não só de verificar se a deficiência realmente o habilita a concorrer às vagas reservadas para candidatos em tais condições, mas também se as atribuições do Cargo, dispostas no Anexo II, para o qual foi aprovado e classificado, são compatíveis com sua deficiência. 10. O candidato deverá comparecer à perícia prevista no Item 9, deste Capítulo, munido de laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível de sua deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID), bem como a provável causa da deficiência. 11. A não observância do disposto nos Itens 9 e 10, deste Capítulo, ou a não constatação da deficiência na perícia, acarretará a perda do direito às vagas reservadas aos candidatos em tais condições, passando a concorrer como se não fosse pessoa com deficiência. 12. Caso não haja inscrição de candidatos que se declarem pessoas com deficiência, ou se os que se inscreverem em tais condições forem reprovados em qualquer das provas ou na perícia de que trata o Item 9, deste Capítulo, as vagas reservadas a eles, conforme Anexo I, serão preenchidas pelos demais candidatos, observada a ordem geral de classificação para cada cargo. 12.1. A aplicação do disposto no item 12, deste Capítulo, será de responsabilidade da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas da Universidade Federal do Maranhão e ocorrerá apenas no momento da nomeação dos candidatos aprovados. 13. A relação dos candidatos cujas inscrições forem indeferidas para concorrerem na condição de pessoas com deficiência será divulgada no site oficial do certame. CAPÍTULO 4 DA AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL 1. O candidato com inscrição deferida para concorrer na condição de pessoa com deficiência, se aprovado na Prova Objetiva, será convocado para se submeter à avaliação biopsicossocial composta por três profissionais capacitados e atuantes nas áreas das deficiências que o candidato possuir e de diferentes áreas de conhecimento, dentre as quais um deverá ser da área de medicina, que analisará a sua qualificação como pessoa com deficiência e emitirá parecer nos termos dos incisos do parágrafo único do Art. 5º do Decreto nº 9.508/2018, observado o seguinte critério por corte: 1.1 Serão convocados os candidatos com deficiência aprovados nas provas objetivas em quantitativo equivalente ao limite de classificados, conforme Anexo II do Decreto nº 9.739/2019 (tabela constante no Capítulo 14), respeitados os empates na última posição. 1.2 Os candidatos com deficiência que obtiverem pontuação suficiente para constar no limite de classificados da Ampla Concorrência não serão computados para efeito do preenchimento do quantitativo previsto no subitem 1.1, garantindo-se a convocação dos demais candidatos da lista específica até o limite estipulado. 2. Para os cargos em que não houver vagas destinadas a candidatos com deficiência, será convocada para avaliação biopsicossocial, o quantitativo de até cinco candidatos, resguardadas as condições de aprovação. 3. A convocação do candidato para avaliação biopsicossocial será realizada por Edital específico, publicado no endereço eletrônico www.fsaduconcursos.org.br, no qual será determinado seu comparecimento em São Luís/MA, em local, dia e horário designados e poderá conter as demais informações. 4. O candidato com deficiência (PcD) que for convocado simultaneamente para o procedimento de verificação documental complementar à autodeclaração (pretos e pardos, indígenas e quilombolas) e para a avaliação biopsicossocial deverá, caso seja aprovado em ambos, optar por apenas uma das modalidades de reserva de vaga. O candidato deverá formalizar solicitação por meio do site oficial do certame, no período previsto no cronograma estabelecido. 4.1. Em caso de não manifestação, será considerado a vaga cujo percentual seja mais elevado, observada a ordem de classificação. 5. Não haverá segunda chamada para a avaliação biopsicossocial, seja qual for o motivo alegado para justificar o atraso ou a ausência da pessoa com deficiência à avaliação. 6. A equipe multiprofissional emitirá parecer que observará: a) as informações prestadas pelo candidato na solicitação de inscrição no concurso público; b) a natureza das atribuições e das tarefas essenciais ao cargo, do emprego ou da função a desempenhar; c) a viabilidade das condições de acessibilidade e as adequações do ambiente de trabalho na execução das tarefas; d) a possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos ou de outros meios que utilize de forma habitual; e) o resultado da avaliação com base no disposto no § 1º, art. 2º da Lei nº 13.146/2015, sem prejuízo da adoção de critérios adicionais. 7. Os candidatos deverão comparecer à avaliação biopsicossocial com uma hora de antecedência, munidos de documento de identidade original e de laudo médico (original ou cópia autenticada em cartório) que ateste a espécie e o grau ou o nível de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da CID-10, à provável causa da deficiência, e, se for o caso, de exames complementares específicos que comprovem a deficiência. 8. Por ocasião da avaliação biopsicossocial, o candidato cuja deficiência se enquadre no art. 1º, §1º, da Lei nº 12.764/2012 (Transtorno do Espectro Autista) deverá apresentar, ainda, relatório especializado, emitido por médico psiquiatra, neurologista ou neuropediatra (com registro em quadro de especialistas do Conselho Regional de Medicina) ou por psicólogo especializado na área de neuropsicologia (com comprovação de registro no Conselho Federal de Psicologia), explicitando as seguintes características, associando-as a dados temporais de início e duração de alterações ou prejuízos: a) capacidade de comunicação e interação social; b) reciprocidade social; c) qualidade das relações interpessoais e d) presença ou ausência de estereotipias verbais, estereotipias motoras, comportamentos repetitivos ou interesses específicos, restritos e fixos. 9. O laudo médico deverá ser apresentado em original ou em cópia autenticada em cartório por ocasião da avaliação biopsicossocial, ficando retida apenas uma cópia simples do documento para fins de registro administrativo. 10. Quando se tratar de deficiência auditiva, o candidato deverá apresentar, além do laudo, exame audiométrico - audiometria (original ou cópia autenticada em cartório), emitidos nos últimos 12 meses anteriores ao último dia de inscrição. 11. Quando se tratar de deficiência visual, o laudo médico deverá conter informações expressas sobre a acuidade visual aferida com e sem correção e sobre a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos. 12. Perderá o direito de concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência o candidato que, por ocasião da avaliação biopsicossocial: a) Não apresentar laudo médico (original ou cópia autenticada em cartório); b) Não apresentar laudo médico emitido nos últimos 12 meses anteriores ao último dia de inscrição, exceto no caso dos candidatos cuja deficiência se enquadra no § 1º, Art. 1º da Lei nº 12.764/2012 (Transtorno do Espectro Autista); c) Deixar de cumprir as exigências de que tratam os itens do Capítulo 3; d) Deixar de apresentar o relatório especializado de que trata o item 7, deste Capítulo, se for o caso; e) Não for considerado pessoa com deficiência na avaliação biopsicossocial; f) Não comparecer à avaliação biopsicossocial; g) Retirar-se do local de realização da avaliação biopsicossocial sem passar por todos os procedimentos da avaliação; h) Não apresentar o documento de identidade original. 13. As vagas definidas no item 1 do cap. 3, que não forem providas por falta de candidatos com deficiência aprovados, serão preenchidas pelos demais candidatos, observada a ordem geral de classificação. 14. A deficiência não poderá ser arguida para justificar a concessão de aposentadoria. 15. Autorizadas novas vagas durante a vigência do certame, aos candidatos com deficiência será reservado percentual de 5% (cinco por cento) do total de vagas, sendo a 5ª (quinta) destinada ao primeiro PcD classificado e homologado para a referida vaga.