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Diário Oficial da União · 02/03/2026 · pág. 91

DOU 02/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302026030200091 91 Nº 40, segunda-feira, 2 de março de 2026 ISSN 1677-7069 Seção 3 CAPÍTULO 5 DA RESERVA DE VAGAS AOS CANDIDATOS PRETOS E PARDOS, INDÍGENAS E QUILOMBOLAS 1. Das vagas destinadas aos cargos e das que vierem a ser criadas durante o prazo de vigência do concurso, 30% serão reservadas a candidatos pretos e pardos, indígenas e quilombolas, conforme Lei nº 15.142/2025 e do Decreto nº 12.536/2025. 1.1. As vagas reservadas a candidatos pretos e pardos, indígenas e quilombolas, serão distribuídas da seguinte maneira: a) 25% (vinte e cinco por cento) do total de vagas para pessoas pretas e pardas; b) 3% (três por cento) do total de vagas para indígenas; c) 2% (dois por cento) do total de vagas para quilombolas. 1.1.2. Caso a aplicação do percentual resulte em número fracionado, este será elevado até o primeiro número inteiro subsequente em caso de fração igual ou maior que 0,5, ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior em caso de fração menor que 0,5. 1.1.3. Para concorrer às vagas reservadas, o candidato deverá, no ato da inscrição, optar por concorrer como preto e pardo e autodeclarar-se, conforme quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). 2. É de exclusiva responsabilidade do candidato a opção e o preenchimento do formulário de solicitação de inscrição para concorrer às vagas reservadas aos pretos e pardos. 3. Na hipótese de indícios ou denúncias de fraude ou má-fé na autodeclaração, será instaurado procedimento administrativo para averiguação dos fatos, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. Na hipótese de o procedimento administrativo concluir pela ocorrência de fraude ou má-fé, o candidato: a) será eliminado do concurso público, caso o certame ainda esteja em andamento; ou b) terá anulada a sua admissão ao cargo, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, caso já tenha sido nomeado. 5. Será facultado ao candidato desistir de concorrer pelo sistema de reserva de vagas, devendo, para tanto, formalizar solicitação por meio do site oficial do certame, no período previsto no cronograma, com expressa referência ao concurso, cargo e número de inscrição. 6. O candidato negro (pretos e pardos), indígena ou quilombola que tiver sua solicitação de inscrição às vagas reservadas deferida concorrerá concomitantemente às vagas destinadas à ampla concorrência. 7. Os candidatos pretos e pardos, indígenas e quilombolas concorrerão, concomitantemente, às vagas reservadas às pessoas com deficiência, se atenderem a essa condição. 8. Os candidatos pretos e pardos, indígenas e quilombolas optantes pela reserva de vagas aprovados e nomeados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computadas para efeito de preenchimento das vagas reservadas. 9. Em conformidade com o Decreto nº 12.536/2025, na hipótese de número insuficiente de candidatos pretos e pardos, indígenas ou quilombolas para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas: a) na hipótese de não haver candidatos quilombolas em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para as pessoas indígenas. b) na hipótese de não haver candidatos indígenas em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para as pessoas quilombolas. c) na hipótese de não haver candidatos indígenas ou quilombolas em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para as pessoas pretas e pardas, e, por último, para a ampla concorrência. d) na hipótese de não haver candidatos aprovados em número suficiente para o preenchimento das vagas em ampla concorrência, as vagas remanescentes serão revertidas para candidatos pretos e pardos, indígenas e quilombolas, observada a proporcionalidade prevista. 10. Os candidatos inscritos nas vagas reservadas a pretos e pardos, indígenas ou quilombolas, aprovados na prova objetiva, serão convocados por Edital específico, publicado no endereço eletrônico www.fsaduconcursos.org.br sendo exigido comparecimento presencial, na cidade de São Luís/MA, apenas dos candidatos cotistas pretos e pardos, para verificação complementar à autodeclaração, enquanto, para os candidatos indígenas e quilombolas, a verificação dar-se-á exclusivamente por meio de análise documental, mediante envio da documentação exigida, nos termos do Edital de convocação. 11. A autodeclaração do candidato goza de presunção relativa de veracidade e será confirmada mediante procedimento complementar, consistindo em verificação documental para os candidatos indígenas e quilombolas e em avaliação presencial para os candidatos cotistas pretos e pardos. 12. O candidato cuja autodeclaração não for confirmada concorrerá às vagas destinadas à ampla concorrência. 13. O candidato que optar por concorrer em múltiplas hipóteses de reserva de vagas, caso seja aprovado em todas as fases do concurso, será classificado, ao fim do certame, exclusivamente na modalidade cujo percentual seja mais elevado, observada a ordem de classificação. CAPÍTULO 6 DO PROCEDIMENTO DE CONFIRMAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO DOS CANDIDATOS PRETOS E PARDOS 1. Será convocado para realizar o procedimento de confirmação complementar à autodeclaração, o candidato inscrito como preto e pardo que obtiver a pontuação mínima exigida para aprovação na prova objetiva, conforme Capítulo 12, e estiver classificado na lista específica de candidatos pretos e pardos até o limite estabelecido neste Capítulo. 2. O procedimento de confirmação complementar à autodeclaração de candidatos pretos e pardos será realizado por comissão constituída especificamente para esse fim pela Universidade Federal do Maranhão. 3. A comissão de confirmação complementar à autodeclaração de candidato pretos e pardos será composta por 5 (cinco) integrantes e seus suplentes. 4. Serão convocados para o procedimento de confirmação complementar à autodeclaração os candidatos pretos e pardos aprovados nas provas objetivas em quantitativo equivalente ao limite de classificados, conforme Anexo II do Decreto nº 9.739/2019 (tabela constante no Capítulo 14), respeitados os empates na última posição. 5. Para os cargos em que não houver vagas destinadas a candidatos pretos e pardos, será convocada para o procedimento de confirmação complementar à autodeclaração de candidato preto e pardo, o quantitativo de até cinco candidatos, resguardadas as condições de aprovação. 6. Todos os candidatos autodeclarados pretos e pardos empatados na última posição do limite estabelecido no item 4 serão convocados para o procedimento de confirmação complementar à autodeclaração de candidato preto e pardo. 7. Não haverá segunda chamada para o procedimento de confirmação complementar à autodeclaração de candidato preto e pardo. 8. A comissão de confirmação complementar à autodeclaração de candidatos pretos e pardos adotará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato no concurso público. 9. O fenótipo é definido como um conjunto de características do indivíduo, predominantemente a cor da pele, a textura do cabelo, o formato do rosto, lábios e nariz, que combinados ou não, permitirão confirmar ou não a autodeclaração. 10. Informações que constem em certidão de nascimento ou qualquer outro documento que mencione a cor/raça ou pareceres anteriores do candidato não serão consideradas no momento de análise na comissão de confirmação. 11. Não será admitida, a prova baseada em ancestralidade e em laudos médicos, dermatológicos, genéticos ou antropológicos. 12. A comissão de confirmação complementar à autodeclaração de candidatos pretos e pardos decidirá por maioria e emitirá parecer sobre a atribuição identitária autodeclarada pelo candidato. 13. O não comparecimento ou a reprovação no procedimento de confirmação complementar à autodeclaração de candidato preto e pardo acarretará a perda do direito às vagas reservadas aos candidatos pretos e pardos e eliminação do concurso, caso não tenha atingido os critérios classificatórios da ampla concorrência, conforme a Lei nº 15.142/2025 e o Decreto nº 12.536/2025. 14. Será constituída pela Universidade Federal do Maranhão - UFMA, comissão recursal responsável por deliberar sobre os recursos interpostos contra as decisões da comissão de confirmação complementar à autodeclaração de candidatos pretos e pardos, a qual será composta por três membros, distintos daqueles que integraram inicialmente a referida comissão de confirmação, nos termos da legislação vigente. CAPÍTULO 7 DO PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO DOCUMENTAL COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO DE INDÍGENAS 1. Será convocado para realizar o procedimento de verificação documental complementar, o candidato inscrito como indígena que obtiver a pontuação mínima exigida na prova objetiva e estiver classificado na lista específica até o limite estabelecido neste Capítulo. 2. O procedimento de confirmação complementar à autodeclaração de candidatos indígenas será realizado por comissão constituída especificamente para esse fim pela Universidade Federal do Maranhão, constituída por pessoas de notório saber na área, composta majoritariamente por indígenas. 3. A comissão de confirmação complementar à autodeclaração de candidato indígena será composta por 3 (três) integrantes e seus suplentes. 4. Serão convocados para o procedimento os candidatos indígenas aprovados nas provas objetivas em quantitativo equivalente ao limite de classificados, conforme Anexo II do Decreto nº 9.739/2019 (tabela constante no Capítulo 14), respeitados os empates na última posição. 5. Para os cargos em que não houver vagas destinadas a candidatos indígenas, será convocada para o procedimento de confirmação complementar à autodeclaração de candidato indígena, o quantitativo de até cinco candidatos, resguardadas as condições de aprovação. 6. Em caso de não manifestação, será considerada a vaga cujo percentual seja mais elevado, observada a ordem de classificação. 7. Todos os candidatos empatados na última posição do limite estabelecido no item 4 serão convocados para o procedimento de confirmação complementar à autodeclaração de candidato indígena. 8. Os candidatos serão convocados, por Edital específico publicado no endereço eletrônico www.fsaduconcursos.org.br, para o envio da documentação necessária ao procedimento de confirmação complementar à autodeclaração de candidato indígena, que se dará exclusivamente por meio de análise documental, nos termos estabelecidos no Edital de convocação. 8.1. Não haverá segunda chamada para o procedimento de confirmação complementar à autodeclaração de candidato indígena. 9. O procedimento de verificação documental complementar à autodeclaração de indígenas será feito pela análise de documentação comprobatória do pertencimento étnico do candidato, mediante a apresentação de: a) Documento de identificação civil do candidato, expedido por órgão público reconhecido na forma estabelecida na legislação, com indicação de pertencimento étnico; b) Documento de comunidade indígena ou de instituição ou organização representativa do povo ou grupo indígena que reconheça o pertencimento étnico do candidato, assinado por, no mínimo, três integrantes indígenas da respectiva etnia; ou c) Outros documentos que estejam aptos a confirmar o pertencimento étnico do candidato, conforme art 13, inciso III do Decreto nº 12.536/2025. CAPÍTULO 8 DO PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO DOCUMENTAL COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO DE QUILOMBOLAS 1. Será convocado para realizar o procedimento de verificação documental complementar, o candidato inscrito como quilombola que obtiver a pontuação mínima exigida na prova objetiva e estiver classificado na lista específica até o limite estabelecido neste Capítulo. 2. O procedimento de confirmação complementar à autodeclaração de candidatos quilombolas será realizado por comissão constituída especificamente para esse fim pela Universidade Federal do Maranhão, constituída por pessoas de notório saber na área, composta majoritariamente por quilombolas. 2.1. A comissão de confirmação complementar à autodeclaração de candidato quilombola será composta por 3 (três) integrantes e seus suplentes. 3. Serão convocados para o procedimento os candidatos quilombolas aprovados nas provas objetivas em quantitativo equivalente ao limite de classificados, conforme Anexo II do Decreto nº 9.739/2019 (tabela constante no Capítulo 14), respeitados os empates na última posição. 4. Para os cargos em que não houver vagas destinadas a candidatos quilombolas, será convocada para o procedimento de confirmação complementar à autodeclaração de candidato quilombola, o quantitativo de até cinco candidatos, resguardadas as condições de aprovação. 5. Em caso de não manifestação, será considerada a vaga cujo percentual seja mais elevado, observada a ordem de classificação. 6. Todos os candidatos empatados na última posição do limite estabelecido no item 3 serão convocados para o procedimento de confirmação complementar à autodeclaração de candidato quilombola. 7. Os candidatos serão convocados, por Edital específico publicado no endereço eletrônico www.fsaduconcursos.org.br, para o envio da documentação necessária ao procedimento de confirmação complementar à autodeclaração de candidato quilombola, que se dará exclusivamente por meio de análise documental, nos termos estabelecidos no Edital de convocação. 7.1. Não haverá segunda chamada para o procedimento de confirmação complementar à autodeclaração de candidato quilombola.